DOEPE 26/04/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIX Ć NÀ 78
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 52.643, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.727,
de 18 de março de 2010, para a empresa CEREALISTA
FORQUILHINHA
LTDA.,
atualmente
denominada
RAMPINELLI ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de março de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.727, de 18 de março de 2010,
para a empresa CEREALISTA FORQUILHINHA LTDA., atualmente denominada RAMPINELLI ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua
Eronildes Bernardino de Lima, nº 71, Distrito Industrial, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 79.416.541/0005-89 e CACEPE nº 0380219-19,
nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 34.727, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa CEREALISTA FORQUILHINHA LTDA., atualmente denominada RAMPINELLI
ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Eronildes Bernardino de Lima, nº 71, Distrito Industrial, Caruaru/PE, com
CNPJ/MF nº 79.416.541/0005-89 e CACEPE nº 0380219-19, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de abril de 2010 a 30 de junho de 2012; (AC)
b) de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; (AC)
c) de 1º de janeiro de 2019 a 30 de abril de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)
d) de 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Recife, 26 de abril de 2022
3004.90.29; cetoprofeno - NCM 3004.90.29; tamoxifeno, citrato - NCM 3004.90.34; diclofenaco sódico - NCM 3004.90.37; tamoxifeno,
citrato - NCM 3004.90.39; ácido mefenamico - NCM 3004.90.39; bromidrato de galantamina - NCM 3004.90.39; galantamina - NCM
3004.90.39; cloridrato de sertralina - NCM 3004.90.39; terbinafina, cloridrato - NCM 3004.90.39; anlodipina, besilato + atenolol - NCM
3004.90.42; besilato de anlodipino + atenolol - NCM 3004.90.42; flutamida - NCM 3004.90.43; paracetamol - NCM 3004.90.45; paclitaxel
- NCM 3004.90.59; ibandronato de sódio - NCM 3004.90.59; oxaliplatina - NCM 3004.90.59; nebivolol, cloridrato - NCM 3004.90.59;
bicalutamida - NCM 3004.90.59; docetaxel - NCM 3004.90.59; docetaxel - NCM 3004.90.59; ivermectina - NCM 3004.90.59; diazepam
- NCM 3004.90.64; ciprofloxacino, cloridrato - NCM 3004.90.67; enalapril, maleato - NCM 3004.90.67; dacarbazina - NCM 3004.90.68;
bortezomibe - NCM 3004.90.68; aciclovir - NCM 3004.90.68; temozolomida - NCM 3004.90.68; dipirona sódica - NCM 3004.90.69; ácido
zoledronico - NCM 3004.90.69; docetaxel - NCM 3004.90.69; dexmedetomidina, cloridrato - NCM 3004.90.69; fosfato de oseltamivir NCM 3004.90.69; ganciclovir sódico - NCM 3004.90.69; cisplatina - NCM 3004.90.69; citarabina - NCM 3004.90.69; etomidato - NCM
3004.90.69; metronidazol,nistatina - NCM 3004.90.69; flunarizina,diidroergocristina - NCM 3004.90.69; nitrato de fenticonazol - NCM
3004.90.69; omeprazol - NCM 3004.90.69; ondansetrona,cloridrato - NCM 3004.90.69; aripiprazol - NCM 3004.90.69; levetiracetam NCM 3004.90.69; dicloridrato de betaistina - NCM 3004.90.69; valsartan - NCM 3004.90.69; besilato de anlodipino - NCM 3004.90.69;
losartana potássica hidroclorotiazida - NCM 3004.90.69; cloridrato de memantina, cloridrato de donepezila - NCM 3004.90.69; cloridrato
de donepezila, cloridrato de memantina - NCM 3004.90.69; besilato de anlodipino, losartana potássica - NCM 3004.90.69; piracetam NCM 3004.90.69; anastrozol - NCM 3004.90.69; lamotrigina - NCM 3004.90.69; fluoruracila - NCM 3004.90.69; ciprofloxacino, cloridrato
s.fecha - NCM 3004.90.69; clonidina ,cloridrato - NCM 3004.90.69; sulfadiazina de prata - NCM 3004.90.72; meloxicam - NCM 3004.90.73;
cetoconazol - NCM 3004.90.77; gencitabina,cloridrato - NCM 3004.90.78; dicloridrato de pramipexol - NCM 3004.90.79; dicloridrato de
pramipexol - NCM 3004.90.79; capecitabina - NCM 3004.90.79; ifosfamida - NCM 3004.90.79; linezolida - NCM 3004.90.79; furosemida
- NCM 3004.90.79; nitrato de cério, sulfadiazina de - NCM 3004.90.79; sulfadiazina de prata - NCM 3004.90.79; silybum marianum (l.)
gaertn - NCM 3004.90.94; soro ringer simples s.fechado - NCM 3004.90.99; cetorolaco de trometamina - NCM 3004.90.99; ropivacaína
monoidratado - NCM 3004.90.99; soro glicosado s.fechado - NCM 3004.90.99; complexo hidrox.ferro polimal.iv - NCM 3004.90.99;
efedrina ,sulfato - NCM 3004.90.99; carboplatina - NCM 3004.90.99; enoxaparina sódica - NCM 3004.90.99; heparina sódica - NCM
3004.90.99; metotrexato - NCM 3004.90.99; oxaliplatina - NCM 3004.90.99; famotidina - NCM 3004.90.99; ciclobenzaprina, cloridrato
- NCM 3004.90.99; soro glicofisiologico s.fechado - NCM 3004.90.99; soro manitol s.fechado - NCM 3004.90.99; cetoprofeno, lisinato NCM 3004.90.99; levodopa,cloridrato de benserazina - NCM 3004.90.99; curcuma longa - NCM 3004.90.99; celecoxib - NCM 3004.90.99;
dutasterida - NCM 3004.90.99; rosuvastatina cálcica - NCM 3004.90.99; rosuvastatina cálcica ezetimiba - NCM 3004.90.99; celecoxibe
- NCM 3004.90.99; levodropropizina - NCM 3004.90.99; racecadotrila - NCM 3004.90.99; levetiracetam - NCM 3004.90.99; acetilcisteina
- NCM 3004.90.99; maleato de trimebutina - NCM 3004.90.99; valeriana officinalis l, humulus lupulus l. - NCM 3004.90.99; topiramato
- NCM 3004.90.99; alendronato de sódio - NCM 3004.90.99; nafazolina,dexametasona,neomicina - NCM 3004.90.99; cloreto de sódio
- NCM 3004.90.99; glicose - NCM 3004.90.99; cisplatina - NCM 3004.90.99; sulfato de polimixina b - NCM 3004.90.99; ácido ascórbico
- NCM 3004.90.99; lidocaína, cloridrato - NCM 3004.90.99; metoclopramida,cloridrato - NCM 3004.90.99; ondansetrona,cloridrato - NCM
3004.90.99; soro glicosado s.fechado bolsa - NCM 3004.90.99; adesivo hipoalergico p/coleta sangue - NCM 3005.10.20; esparadrapo NCM 3005.10.30; bota de unna - NCM 3005.90.90; campo operatório - NCM 3005.90.90; campo operatório est.c/rx - NCM 3005.90.90;
desogestrel, etinilestradiol - NCM 3006.60.00; fluoresceína sódica - NCM 3204.19.90; clorexidina - NCM 3402.90.19; solução para limpeza
c/ phmb gel - NCM 3402.90.90; cloreto de didecildimentilamonio + phmb - NCM 3808.99.19; cal sodada - NCM 3824.99.71; coletor de mat
perfuro cort - NCM 3926.90.90; lenço para banho no leito - NCM 5603.12.90; seringa desc 50ml sem agulha bico lock - NCM 9018.31.19;
equipo macro nutrição ent filt bact ar - NCM 9018.39.21; agulha de huber - NCM 9018.39.29; sonda aspiração sistema fechado fr - NCM
9018.39.29; sonda aspiração traqueal c/válvula - NCM 9018.39.29; sonda uretral - NCM 9018.39.29; bomba elastomérica de infuso - NCM
9018.90.10; conector para luer tampa para cateter - NCM 9018.90.10; equipo p/transfusão sangue - NCM 9018.90.10; atadura gessada
- NCM 9021.10.99; equipo artroscopia - NCM 9021.90.80; e extensão para aspiração - NCM 9021.90.80;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 52.644, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 022/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 020/2022, de 4 de
abril de 2022,
DECRETO Nº 52.645, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA., estabelecida na Rodovia Empresário
João Santos Filho, nº 689, GP C5, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 67.729.178/0006-53 e CACEPE nº
0867098-60, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: cloreto de sódio - NCM 2501.00.90; desinfetante ortofaldeido - NCM 2912.19.19; alfaepoetina - NCM
3001.20.90; enoxaparina sódica - NCM 3001.90.90; pegfilgrastim injet - NCM 3002.13.00; filgrastim - NCM 3002.15.90; alfainterferona
2b - NCM 3002.15.90; mycobacterium bovis bcg - NCM 3002.20.19; pacote teste desafio vapor com ib 3h - NCM 3002.90.99; pacote
teste desafio vapor com integrador classe 5 - NCM 3002.90.99; imunoglobulina humana - NCM 3002.90.99; amoxicilina - NCM
3003.10.12; teicoplanina - NCM 3003.20.79; paracetamol - NCM 3003.90.55; ácido acetilsalicílico - NCM 3003.90.71; miconazol,nitrato
- NCM 3003.90.76; omeprazol - NCM 3003.90.79; glimepirida - NCM 3003.90.85; cetoconazol - NCM 3003.90.87; nimesulida - NCM
3003.90.89; ifosfamida - NCM 3003.90.89; clorpromazina, cloridrato - NCM 3003.90.99; glicose - NCM 3003.90.99; álcool gel 70% NCM 3003.90.99; clorexidina alcoólica - NCM 3003.90.99; ampicilina sódica - NCM 3004.10.11; fenoximetilpenicilina potássica - NCM
3004.10.14; azitromicina - NCM 3004.20.29; doxorrubicina, cloridrato - NCM 3004.20.69; omeprazol - NCM 3004.20.69; rocuronio,
brometo - NCM 3004.20.99; tigeciclina - NCM 3004.20.99; dipropionato de beclometasona - NCM 3004.32.90; betametasona, fosfato
sódico - NCM 3004.32.90; desonida - NCM 3004.32.90; fosfato dissodico de dexametasona, sulfat - NCM 3004.32.90; triptorelina - NCM
3004.39.18; succinato de desvenlafaxina monoidratado - NCM 3004.39.33; etinilestradiol, gestodeno - NCM 3004.39.39; levotiroxina
sódica - NCM 3004.39.81; exemestano - NCM 3004.39.94; fosfato dissódico de dexametasona, sulfato de neomicina - NCM 3004.39.99;
abiraterona, acetato - NCM 3004.39.99; vincristina, sulfato - NCM 3004.49.10; granisetrona,cloridrato - NCM 3004.49.50; vinorelbina
- NCM 3004.49.50; diidroergotamina, mesilato, paraceta - NCM 3004.49.90; rhodiola rósea l - NCM 3004.49.90; irinotecano,cloridrato
- NCM 3004.49.90; brometo de n-butilescopolamina - NCM 3004.49.90; norepinefrina, hemitartarato - NCM 3004.49.90; folinato de
cálcio - NCM 3004.50.10; colecalciferol - NCM 3004.50.50; dimenidrinato, cloridrato de perido - NCM 3004.50.90; riboflavina ácido
fólico pantotenato de cálcio ferrocarbonil - NCM 3004.50.90; dexpantenol nicotinamida riboflavina cianocobalamina glicina - NCM
3004.50.90; cianocobalam+dexp+glici+nicoti+tiam+ribof+ associ - NCM 3004.50.90; complexo b - NCM 3004.50.90; citarabina - NCM
3004.60.00; acetilcisteina 20mg/ml - NCM 3004.60.00; mesna - NCM 3004.60.00; omeprazol - NCM 3004.90.09; naproxeno - NCM
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa COZZIMIX FABRICAÇÃO E ALIMENTOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 036/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 021/2022, de 4 de
abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa COZZIMIX FABRICAÇÃO E ALIMENTOS EIRELI, estabelecida na Rua dos Guararapes, nº
42, Centro, Sertânia - PE, com CNPJ/MF nº 23.700.326/0001-27 e CACEPE nº 0835128-70, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia / ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
a) para a isonomia: farofa de mandioca - NCM 1901.90.90; pão recheado - NCM 1905.20.90; e torrada / tostas - NCM
1905.40.00; e
b) demais produtos: farinha de mandioca temperada - NCM 1106.20.00; farinha de mandioca temperada (diversos sabores) NCM 1901.90.90; e pão de alho - NCM 1905.90.90;