DOEPE 27/04/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de abril de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nº 2533 –Designar o Terceiro Sargento PM Luciano Vieira da Mota, matrícula nº 1080334, para responder pela Chefia da Unidade de
Processos, símbolo FGS-1, da SGP/SDS, no período de 19/04 a 24/05/2022, durante o afastamento por motivo de licença médica da
servidora Fernanda Walleska Moura Barbosa de Menezes, titular da função.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO DIA 22/04/2022
Nº 2559 – DELIBERAÇÃO - CD – SIGPAD Nº 2021.12.5.001219
ACONSELHADO: 2º SGT RRPM MAT. 26454-7 GILDO DO NASCIMENTO DE MELO
SD PM MAT. 115937-2 RICARDO DINIZ DOS SANTOS
EX - SD PM MAT. 108862-9 ITALO HENRIQUE ALBUQUERQUE CRUZ
EX - SD PM MAT. 115913-5 ERICKSON ELIAS CABRAL
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001,
c/c o Art. 10, inciso I da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO que o presente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de
apurar a acusação da prática, pelos aconselhados, de agressões físicas contra a pessoa identificada nos autos; CONSIDERANDO que
apesar das diligências realizadas, a possível vítima não foi localizada nos endereços constantes nos autos, o que impossibilitou o
completo esclarecimento dos fatos; CONSIDERANDO que, durante a instrução processual restou evidenciado que o 2º SGT RRPM
MAT. 26454-7 GILDO DO NASCIMENTO DE MELO mesmo não participando da ocorrência, compareceu à delegacia e fez constar sua
indicação como condutor da ocorrência; CONSIDERANDO que finalizadas as diligências, a Comissão Processante ofertou relatório
onde opinou pela absolvição dos aconselhados EX - SD PM MAT. 108862-9 ITALO HENRIQUE ALBUQUERQUE CRUZ, EX - SD PM
MAT. 115913-5 ERICKSON ELIAS CABRAL e SD PM MAT. 115937-2 RICARDO DINIZ DOS SANTOS, face a insuficiência de provas,
sendo este último considerado capaz de permanecer na Corporação; CONSIDERANDO que em relação ao aconselhado 2º SGT RRPM
MAT. 26454-7 GILDO DO NASCIMENTO DE MELO a Comissão Processante entendeu que o militar amoldou sua conduta à previsão
das alíneas, «a», “b” e “c” do Inciso I do Art. 2º do Decreto Estadual nº.3.639 de 19 de agosto de 1975, sendo considerado culpado e
incapaz de permanecer na Corporação; CONSIDERANDO que, ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS
decidiu homologar o teor do Relatório, com as adequações propostas na Nota Técnica do Corregedor Auxiliar Militar e Parecer Técnico
da Assessoria da aludida Casa Correcional, isso com arrimo no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I – ABSOLVER os
aconselhados EX - SD PM MAT. 108862-9 ITALO HENRIQUE ALBUQUERQUE CRUZ, EX - SD PM MAT. 115913-5 ERICKSON ELIAS
CABRAL e SD PM MAT. 115937-2 RICARDO DINIZ DOS SANTOS, face a insuficiência de provas, a teor dos fundamentos fáticos
e jurídicos constantes no relatório da autoridade processante e Despacho Homologatório; II - Julgar o 2º SGT RRPM MAT. 26454-7
GILDO DO NASCIMENTO DE MELO, CULPADO das acusações acima indicadas, bem como INCAPAZ de permanecer integrando a
PMPE, razão pela qual determino a imposição da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, por entender que sua conduta
violou as disposições previstas art. 4º, § 1º ao § 4º, preceitos constantes no art. 7º e art. 8º § 1º e § 2º todos do Decreto Nº 22.114/2000
(Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco), além do previsto no art. 27, inc. I, II, IV, VII e XIX da Lei
Estadual nº 6.783/1974 (Estatuto do Militares do Estado de Pernambuco) e do Art. 6º, § 1º, I e VI da Lei Estadual nº 11.817/00 (Código
Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco); III - Publicar a presente deliberação em DOE; IV - Retornar os autos à Corregedoria
Geral para as medidas decorrentes desta deliberação.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
Secretário de Defesa Social
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Joelson Rodrigues Reis e Silva (designado)
PORTARIA SDSCJ Nº 41 de 25 de abril de 2022
A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, RESOLVE: Rescindir, a pedido, os Contratos
Temporários da Seleção Simplificada, Port. Conj. SAD/SDSCJ nº 082/2017: Contrato Nº 198/2019, Matrícula nº 398.535-0 - FABIANA CLÉA
PEREIRA DA SILVA, a partir de 12/04/2022 e Contrato Nº 174/2019, Matrícula nº 397.794-3- ELIZABETH PIMENTEL NEGROMONTE,
a partir 01/04/2022.
JOELSON RODRIGUES REIS E SILVA - Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, em Exercício
EDUCANjO E ESPORTES
ERRATA
Na portaria nº 2402 publicada no DOE do dia 23.04.2022, referente a JOSE NILTON FERREIRA, mat. 262.742-6
Onde se lê: da função de Diretor/Assistente de Gestão da EREM Regina Pacis
Leia-se: da função de Assistente de Gestão da EREM Regina Pacis
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 062, 26.04.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, alterada pela Lei Complementar nº 475,
de 17.3.2022, e o Decreto nº 37.327, de 27.10.2011, que dispõem sobre a Gratificação por Resultados do GOATE – GRG, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 175, de 31.10.2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores como meta de referência e meta piso das Diretorias Gerais relacionadas a seguir,
relativamente ao mês indicado:
META DE REFERÊNCIA
......................
R$ 1.643.731.737,62
R$ 132.949.185,38
R$ 53.212.227,06
R$ 1.829.893.150,05
EDITAL DBF Nº 059/2022
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a
formalização do processo nº 1500000073.000628/2022-70, resolve renovar o credenciamento do contribuinte PESCANOVA BRASIL
LTDA., CNPJ/MF nº 97.348.015/0002-68 e CACEPE nº 0355168-79, pelo período de 1 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em
01.05.2022 e 30.04.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos
finais em 30.04.2023. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190,
de 15.12.2017.
Recife, 27 de abril de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
ERRATA
Na epígrafe da Instrução Normativa CAT nº 023, de 30.03.2022,
ONDE SE LÊ:
“INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 023, DE 30.03.2022
..................................................................................”.
LEIA-SE:
“INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008, DE 30.03.2022
..................................................................................”.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 009, DE 26.04.2022.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto no Decreto nº 27.987, de 2.6.2005,
relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo
processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 002, de 26.1.2022, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único
desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual
PERÍODO FISCAL / 2022
CRÉDITO FISCAL
(R$ / saco de 50 kg)
............................................
............................................
Abril
40,93
”
FAZENDA
DIRETORIAS GERAIS
.....................
DG - I RF
DG - II RF
DG - III RF
DPC
DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO – DFA
EDITAL DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 5/2022
Ficam notificados do indeferimento à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, com base no disposto na Lei nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora
à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, bem como nos artigos 13 e
14 da Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018, todos os contribuintes identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ, constantes na relação publicada no site www.sefaz.pe.gov.br, em Publicações -> Editais -> Simples Nacional
-> Editais de Indeferimento. O presente edital refere-se apenas a irregularidades perante a SEFAZ-PE. Dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação deste Edital, o contribuinte de posse do certificado digital poderá impugnar eletronicamente o Termo
de Indeferimento pelo site www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual -> Tributário -> Cadastros e Credenciamentos -> Simples Nacional ->
Indeferimento e Exclusão -> Consulta -> Consultar Termos Emitidos, selecionando o termo na consulta e clicando em “Gerar Impugnação”.
Caso não possua certificado digital, o contribuinte poderá protocolar impugnação por escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual.
Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento – DFA
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Anexo ÚNICO
“Anexo ÚNICO da
Instrução Normativa CAT nº 002/2022
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
MÊS
.................
março de 2022 (AC)
Ano XCIX Ć NÀ 79 - 5
META PISO
.....................
R$ 1.314.985.390,09
R$ 106.359.348,30
R$ 42.569.781,65
R$ 1.463.914.520,04
......................................................................................................................................................................................................................” .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DPS – 08/2022
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS-DPS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003, Portaria
SF Nº 190/2011 e Portaria SF N° 126/2018, informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 27/04/2022
até 06/05/2022, os arquivos SPED, SEF e RI substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram
analisadas as justificativas cadastradas no sistema do número 782/2022 à 1198/2022. Os contribuintes poderão verificar o deferimento
ou indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL
(na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF),
selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte)
conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 26/04/2022
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DBF Nº 057/2022
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.000553/2022-27, resolve renovar o credenciamento do contribuinte PLENO REVESTIMENTOS MINERAIS
LTDA., CNPJ/MF nº 08.211.395/0001-83 e CACEPE nº 0344335-38, pelo período de 1 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em
01.05.2022 e 30.04.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos
finais em 30.04.2023. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190,
de 15.12.2017.
Recife, 27 de abril de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretor
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 1ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE/REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 651/2021(07) PROCESSO TATE Nº
00.902/14-4 PROCESSO SF Nº 2013.000008247439-89 INTERESSADO: TOTAL FLEET S.A. IMBIRIBEIRA (CNPJ Nº 02.286.479/003549) ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO, OAB/MG 9.007; LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA, OAB/MG 128.362;
CARLOS HERMANO CARDOSO JR. OAB/PE 11.205 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0032/2022(11) RELATOR JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. VENDA
DE VEÍCULOS USADOS POR ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Reexame necessário
limitado à parcela da multa aplicada expurgada na decisão de origem em observância à superveniência de legislação mais benéfica
(art. 106, II, “c”, CTN c/c Lei nº 15.600/2015) Não provimento da remessa. 2. Inaplicabilidade ao caso da tese fixada pelo e. STF no
julgamento do RE nº 1.025.986/PE: precedente referente a alienações promovidas por locadoras de veículos. No caso concreto, à luz
das provas dos autos, cuida-se de estabelecimento comercial autônomo revendedor de veículos usados. Inaplicabilidade, pela mesma
razão, do Convênio ICMS nº 64/2006. 3. Precedentes: Acórdão Pleno nº 22/2016(05) e vários outros. 4. Penalidade aplicada adequada
à infração cometida (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997). Impossibilidade de análise de constitucionalidade do dispositivo pelo órgão
administrativo de julgamento (art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/1991). Constitucionalidade de multas punitivas no patamar imputado (v.
AgRg no RE nº 833.106/GO). Não provimento do recurso. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao
reexame necessário e ao recurso ordinário para confirmar a decisão recorrida que declarou a extinção do processo em relação à parcela
reconhecida e paga e declarou devido ICMS remanescente em valores originais de R$ 804.927,15 (oitocentos e quatro mil, novecentos
e vinte e sete reais e quinze centavos), acrescido de multa de 90% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 16/2022(07) PROCESSO TATE Nº 00.458/20-1 PROCESSO SF Nº
2019.000007850562-13 INTERESSADO: BRF S.A. (CACEPE Nº 0374587-28) ADVOGADOS: CARLOS MARCELO GOUVEIA (OAB/
SP Nº 222.429), KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES (OAB/SP Nº 303.011) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0033/2022(11)
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. OPERAÇÕES
DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INGRESSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Fundamento
constitucional da desoneração das operações destinadas à Zona Franca de Manaus não inibe a disciplina da sua formalização por
legislação infraconstitucional. 2. Desoneração condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento
destinatário (Cláusula segunda, Convênio ICMS nº 65/1988) e à regularidade da operação, efetivada mediante declaração de ingresso
emitida pela SUFRAMA (Cláusulas terceira e sexta, Convênio ICMS nº 23/2008): apenas a emissão de declaração de ingresso pelo
órgão competente efetiva a situação que permite a desoneração das operações. Confirmação do recebimento pelo destinatário condição
necessária, mas não suficiente, para que seja reconhecido (através da declaração de ingresso) o direito à desoneração de cada
operação. 3. Incidência de ICMS sobre operações de transferência (art. 11, XV, “a”, Lei nº 10.259/1989, e art. 2º, I, Lei nº 15.730/2016).
Impossibilidade de análise de constitucionalidade de dispositivos da legislação estadual pelo órgão de julgamento administrativo (art. 4º,
§ 10, Lei nº 10.654/1991). Decisão na ADC nº 49/RN insuscetível de aplicação imediata enquanto não ocorra o seu trânsito em julgado,
principalmente na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos para modular os efeitos do julgado. 4. Penalidade
confirmada na decisão recorrida (art. 10, VI, “j,” Lei nº 11.514/1997) adequada à infração cometida. Constitucionalidade de multas
punitivas no patamar imputado (v. AgRg no RE nº 833.106/GO). A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso ordinário para confirmar devido ICMS no valor original de R$ 62.204,54 (sessenta e dois mil, duzentos e quatro reais e
cinquenta e quatro centavos), acrescido de multa de 80% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE / REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 533/2021(20) PROCESSO TATE
Nº 00.210/21-8 PROCESSO SF Nº 2020.000002176537-68 INTERESSADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (CACEPE Nº 066423651) ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/SP Nº 159.725), TATIANE APARECIDA MORA XAVIER(OAB/SP Nº
243.665) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0034/2022(11) RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA PELA NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA ENTRADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Correto expurgo realizado no crédito tributário na
decisão de origem, tanto pelo lastro documental da devolução de mercadorias que não chegaram a ingressar no estoque do contribuinte
autuado, quanto pela falta de base legal para a agregação de margem genérica de 30% no valor das operações realizadas para servir
como base de cálculo do tributo lançando. Não provimento do reexame necessário. 2. Boletim de ocorrência sem menção à documentação
fiscal de mercadorias extraviadas inservível para o fim de provar o não recebimento dos produtos descritos em determinado documento
fiscal. Falta de garantia de autenticidade e inaptidão para a produção de efeitos fiscais de declaração tida por firmada por representante
legal de empresa emitente de nota fiscal não escriturada na entrada. 3. Validade para afastamento da presunção de nota fiscal de entrada
emitida pelo fornecedor independentemente da data da emissão. Assunção dos efeitos fiscais pelo emitente. Falta de identidade da
situação com a de denúncia espontânea, vedada após o início da fiscalização, já que não se trata de reconhecimento de irregularidade
pelo contribuinte exigido, mas, sim, de afastamento de efeitos fiscais decorrentes de ato unilateral de terceiro. Parcial provimento do
recurso. 4. Impossibilidade de majoração de multa erroneamente aplicada na denúncia em sede de revisão provocada do lançamento.
A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário e por dar parcial provimento ao