DOEPE 06/05/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 6 de maio de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a) RG civil ou militar, do servidor, legível com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;
Art. 20. O recadastramento será obrigatório para os seguintes beneficiários:
b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF emitido pela Receita Federal do Brasil (link:https://servicos.receita.fazenda.gov.br/
servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;
I - aposentados do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Estado;
Ano XCIX Ć NÀ 86 - 3
II - aposentados do Fundo Especial de Previdencia Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA;
c) Título de eleitor do servidor;
d) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do servidor ou de alguém com quem resida;
III – pensionistas previdenciários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público de Pernambuco, do Tribunal de
Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento;
f) CPF do procurador; e
IV – pensionistas previdenciários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público de Pernambuco, do Tribunal de
Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, na qualidade de filhos menores cujos nomes não constam no
demonstrativo de pagamento, sendo eles representados por genitor (a) também pensionista;
g) Procuração específica, com poderes de representação perante órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e a Instituição
Financeira, com reconhecimento da firma do outorgante e validade por até 06 (seis) meses;
V – pensionistas previdenciários municipais vinculados ao Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH, com
benefícios geridos pela FUNAPE, cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento;
IV - para o curador:
VI – pensionistas previdenciários municipais vinculados ao Instituto de Recursos Humanos – IRH, com benefícios geridos pela FUNAPE,
na qualidade de filhos menores cujos nomes não constam no demonstrativo de pagamento, sendo eles representados por genitor (a)
também pensionista; e
e) RG civil ou militar legível do procurador com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;
a) RG civil ou militar legível do servidor com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;
b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF emitido pela Receita Federal do Brasil (link:https://servicos.receita.fazenda.gov.br/
servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), de no máximo, há três meses;
VII – beneficiários de pensão estadual do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O processo de Recadastramento iniciará na Instituição Financeira a partir de 01 de junho de 2022.
c) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do servidor ou de alguém com quem resida;
d) RG civil ou militar legível do curador com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;
Art. 21. Os aposentados e os pensionistas deverão realizar apenas um procedimento de recadastramento, ainda que recebam mais de
um benefício previdenciário gerido pela FUNAPE.
e) CPF do curador;
Art. 22. Os aposentados e pensionistas que tiverem outro vínculo de ativo farão o recadastramento específico desse vínculo.
f) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do curador ou de alguém com quem resida; e
Art. 23. O recadastramento, que é obrigatório e de responsabilidade dos aposentados e pensionistas definidos no art. 1º, deverá ser
realizado pessoalmente, salvo nas hipóteses de doença grave ou dificuldade de locomoção, devidamente comprovada através de
declaração médica ou por ser declarado incapaz em processo judicial ou residência no exterior.
g) Certidão ou Termo de Compromisso de curador.
§ 1º A inclusão de novos dependentes no cadastro do servidor será realizada apenas no seu órgão de origem, mediante apresentação
da documentação necessária.
§ 1º A declaração médica, no caso de o recadastramento ser realizado por procurador, deverá ser em papel timbrado da rede
pública ou privada, constando identificação do médico através de carimbo e com número do CRM, emitida com até 30 dias de
antecedência.
§ 2º O servidor naturalizado deve apresentar a Cédula de Identidade para Estrangeiros - CIE, emitida pela Polícia Federal.
§ 3° Existindo divergência entre a data de nascimento do servidor cadastrada no SADRH e a apresentada através da comprovação do
CPF, a Instituição Financeira deverá substituir a data de nascimento cadastrada pela apresentada no CPF.
§ 4º São documentos adicionais para complementação cadastral, ainda que não obrigatórios, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH
e a carteira de órgão de classe e Número de Identificação Social – NIS (PIS/PASEP).
Art. 8º O nome do servidor a ser considerado para o recadastramento será o nome constante na base da Receita Federal do Brasil, obtido
através do link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp.
§ 2º Caberá ao procurador, tutor, curador, guardião ou genitor, devidamente qualificado na forma desta Portaria Conjunta, representar
os beneficiários de que trata o caput.
Art. 24. O recadastramento será realizado nas agências da Instituição Financeira, inclusive para os beneficiários que solicitaram
portabilidade bancária para os pagamentos dos benefícios.
Parágrafo único. O beneficiário ou seu representante legal deverá comparecer a uma agência da Instituição Financeira, no horário das
10h às 16h (horário local).
Art. 25. Os documentos originais, ou cópias autenticadas legíveis, apresentados durante o recadastramento não serão retidos.
Parágrafo único. As alterações de nome solicitadas durante o recadastramento apenas serão realizadas se corresponderem ao nome
constante no CPF do servidor.
Art. 26. Os documentos exigidos para o recadastramento são:
Art. 9º Os servidores que se declararem pessoa com deficiência e não estejam como tal na base de dados do recadastramento deverão
solicitar a alteração à unidade de gestão de pessoas do seu órgão de origem, mediante apresentação de documentação comprobatória
emitida pelo serviço de perícia médica competente.
I - para o aposentado ou o pensionista:
Parágrafo único. A indicação do tipo de deficiência, para os servidores já cadastrados como pessoa com deficiência, deverá ser atualizada
no recadastramento.
b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF emitido pela Receita Federal do Brasil (link:https://servicos.receita.fazenda.gov.br/
servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses; e
Art. 10. Ao término do recadastramento, efetuado com a presença do servidor ou representante legal, será fornecido, pela Instituição
Financeira, formulário impresso, em duas vias, para conferência dos dados informados e assinatura, ficando uma via retida na Instituição
Financeira e a outra entregue ao servidor recadastrado ou ao seu representante legal, que servirá como comprovante de recadastramento.
c) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em seu nome ou de alguém com quem resida.
Art. 11. Os servidores que não se recadastrarem no mês do seu aniversário devem ser notificados, através de relação nominal publicada
no Portal do Servidor, no endereço eletrônico: www.portaldoservidor.pe.gov.br, para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, realizem o
recadastramento.
a) RG civil ou militar legível do aposentado ou pensionista com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;
§ 1º Caso o recadastramento não seja realizado no prazo definido neste artigo, haverá o bloqueio dos pagamentos referentes às
competências subsequentes, até que a situação se regularize.
§ 2º Caso exista mais de uma competência bloqueada a regularização do pagamento dar-se-á de acordo com os procedimentos internos
da Secretaria de Administração, obedecendo ao cronograma da folha de pagamento.
a) RG civil ou militar legível com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;
II – para o procurador do aposentado ou pensionista:
b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF do aposentado ou pensionista emitido pela Receita Federal do Brasil (link:https://servicos.
receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;
c) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do aposentado ou do pensionista ou de alguém com quem
resida;
d) RG civil ou militar legível do procurador com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;
§ 3º Ocorrendo o comparecimento do servidor ou do seu representante legal a uma agência da Instituição Financeira para a realização
do recadastramento, o pagamento do salário será desbloqueado em até 03 (três) dias úteis para até as duas últimas competências,
obedecendo-se aos procedimentos internos da Secretaria de Administração para as demais.
e) CPF do representante;
Art. 12. A Secretaria de Administração enviará à Instituição Financeira, periodicamente, os dados dos servidores ativos do Poder Executivo
Estadual, para a realização do recadastramento.
g) Procuração pública com poderes para representar o aposentado ou pensionista perante a Fundação de Aposentadorias e Pensões
dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE ou Administração Pública Estadual, com validade de até 6 (seis) meses, não sendo
permitida a revalidação ou certidão da procuração pública; e
Art. 13. A Instituição Financeira deverá, a partir do início do recadastramento em junho de 2022, disponibilizar arquivo diário, não
cumulativo, contendo os dados dos servidores que realizaram o recadastramento.
Art. 14. A troca de dados eletrônicos entre a Instituição Financeira e a Secretaria de Administração ocorrerá através de aplicativo próprio
disponibilizado pelo banco.
Art. 15. Os dados provenientes do recadastramento dos servidores ativos serão atualizados, mensalmente, no sistema de Administração
de Recursos Humanos - SADRH.
Art. 16. A Secretaria de Administração disponibilizará em seu site (www.sad.pe.gov.br) e no Portal do Servidor (www.portaldoservidor.
pe.gov.br) informações e orientações gerais, bem como atendimento direto através das Centrais de Atendimento ao Servidor – CAS.
Art. 17. O servidor ou representante legal será responsável pelas informações prestadas, sob pena de ser responsabilizado penal e
administrativamente.
Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos de acordo com as normas e procedimentos internos da Secretaria de Administração.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 19. O recadastramento será realizado no período de junho de 2022 a maio de 2023, seguindo o cronograma:
Junho/2022
Aniversariantes de junho
Julho/2022
Aniversariante de julho
Agosto/2022
Aniversariantes de agosto
Setembro/2022
Aniversariantes de setembro
Outubro/2022
Aniversariantes de outubro
Novembro/2022
Aniversariantes de novembro
Dezembro/2022
Aniversariantes de dezembro
Janeiro/2023
Aniversariantes de janeiro
Fevereiro/2023
Aniversariantes de fevereiro
Março/2023
Aniversariantes de março
Abril/2023
Aniversariantes de abril
Maio/2023
Aniversariantes de maio
f) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do procurador ou de alguém com quem resida;
h) Declaração médica em papel timbrado da rede pública ou privada, constando identificação do médico através de carimbo e com
número do CRM, emitida com até 30 dias da data do recadastramento;
III - para o curador do aposentado ou pensionista:
a) RG civil ou militar legível do aposentado ou pensionista com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;
b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF emitido pela Receita Federal do Brasil (link:https://servicos.receita.fazenda.gov.br/
servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;
c) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do aposentado ou pensionista ou de alguém com quem
resida;
d) RG civil ou militar legível do curador com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;
e) CPF do curador;
f) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do curador ou de alguém com quem resida; e
g) Certidão ou Termo de Compromisso de curador.
IV - para o tutor do pensionista:
a) RG civil ou militar legível do pensionista, se maior de 14 anos. Se menor de 14 anos, RG civil ou militar legível ou certidão de
nascimento;
b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF do pensionista emitido pela Receita Federal do Brasil (link:https://servicos.receita.fazenda.
gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;
c) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do pensionista ou de alguém com quem resida;
d) RG civil ou militar legível do tutor com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;
e) CPF do tutor;
f) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do tutor ou de alguém com quem resida; e