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DOEPE - 4 - Ano XCIX Ć NÀ 86 - Página 4

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DOEPE 06/05/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/05/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIX Ć NÀ 86

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 6 de maio de 2022
ANEXO ÚNICO

g) Certidão ou Termo de Compromisso do tutor.
V- para o guardião do pensionista:
a) RG civil ou militar legível do pensionista, se maior de 14 anos. Se menor de 14 anos, RG civil ou militar legível ou certidão de
nascimento;
b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF do pensionista emitido pela Receita Federal do Brasil (link:https://servicos.receita.fazenda.
gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;
c) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do pensionista ou de alguém com quem este resida;
d) RG civil ou militar do guardião legível com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;
e) CPF do guardião;
f) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do guardião ou de alguém com quem este resida; e
g) Certidão ou Termo de Compromisso do guardião.
VI - para o genitor do pensionista:
a) RG civil ou militar legível do pensionista ou certidão de nascimento;
b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF do pensionista emitido pela Receita Federal do Brasil (link:https://servicos.receita.fazenda.
gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;
c) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do pensionista ou de alguém com quem resida;
d) RG civil ou militar legível do genitor com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;
e) CPF do genitor; e
f) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do genitor ou de alguém com quem resida;
VII - para os dependentes do aposentado:
a) RG civil ou militar legível ou certidão de nascimento/casamento/união estável, conforme o caso; e
b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF emitido pela Receita Federal do Brasil (link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/
servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses.
Parágrafo único. São documentos adicionais para complementação cadastral, ainda que não obrigatórios, a Carteira Nacional de
Habilitação – CNH, a carteira de órgão de classe e Número de Identificação Social – NIS (PIS/PASEP).
Art. 27. Ao término do recadastramento, efetuado com a presença do aposentado, pensionista ou representante legal ou procurador
do representante legal, será fornecido, pela Instituição Financeira, formulário impresso, em duas vias, conforme Anexo Único, para
conferência dos dados informados e assinatura, ficando uma via retida na instituição financeira e a outra entregue ao recadastrado ou a
seu representante legal, que servirá como comprovante de recadastramento.
Art. 28. A Instituição Financeira deverá enviar à FUNAPE, por via digital, diariamente, toda a documentação apresentada no ato do
recadastramento e elencada no art. 26.
Art. 29. Os beneficiários que estiverem ou residirem no exterior deverão proceder ao recadastramento através do Atestado de Vida
realizado perante representação diplomática brasileira ou mediante representante legal.
§ 1º Em caso de representação legal através de procurador constituído no exterior, o instrumento de procuração deverá ser lavrado em
representação diplomática brasileira.
§ 2º Dentre as finalidades do Atestado de Vida ou da procuração, conforme o caso, deverá constar a realização do recadastramento
previdenciário perante a FUNAPE.
§ 3º No recadastramento realizado através de Atestado de Vida, caberá ao beneficiário remeter, via postal, através de carta registrada
com comprovação de recebimento, à FUNAPE - Núcleo de Inteligência Previdenciária, situada na Avenida Engenheiro Antônio de Góes,
nº 194, Pina, Cep. 51010-000, cópia do Atestado de Vida acompanhado das cópias do RG, Comprovante de Situação Cadastral do CPF
emitido pela Receita Federal do Brasil e Passaporte (folha de identificação).
Art. 30. Os aposentados e pensionistas que não se recadastrarem no mês de seu aniversário devem ser notificados, através de relação
nominal publicada no site da FUNAPE, para que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, realizem o recadastramento.

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 44.051, de 18 de janeiro
de 2017, RESOLVE:

§ 1º Caso o recadastramento não seja realizado no prazo definido neste artigo, haverá o bloqueio dos pagamentos do benefício referentes
às competências subsequentes, até que a situação se regularize.

Nº 1.129-Designar o servidor Wagner Benigno Gonçalves Ribeiro Lyra, matrícula nº 8.620-7, para compor a Comissão Permanente
de Licitação I – CPL I, Nível 1, da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos- EMPETUR, na qualidade de
Presidente/Pregoeiro, no período de 25 de abril a 09 de maio de 2022, durante a ausência da sua titular, Isabela Cunha de Figueiredo
Ottoni, matrícula nº 86.088, em gozo de férias regulamentares.

§ 2º Ocorrendo o comparecimento do aposentado, pensionista ou do seu representante legal a uma agência da Instituição Financeira para
a realização do recadastramento e havendo apenas uma competência bloqueada, o pagamento do benefício poderá ser desbloqueado,
pela FUNAPE, em até 8 (oito) dias úteis.
§ 3º Caso exista mais de uma competência bloqueada a regularização do pagamento dar-se-á de acordo com os procedimentos internos
da FUNAPE, obedecendo ao cronograma da folha de pagamento dos benefícios previdenciários.

Nº 1.130-Designar a servidora Tatiana Fernandes Teixeira, matrícula nº 319-0, para compor a Comissão Permanente de Licitação I –
CPL I, Nível 1, da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos – EMPETUR , na qualidade de Membro/Integrante
de Equipe de Apoio, no período de 25 de abril a 09 de maio de 2022, durante impedimento de seu titular, Wagner Benigno Gonçalves
Ribeiro Lyra , matrícula nº 8.620-7, que responde pela Comissão Permanente de Licitação I – CPL I, Nível 1, da Empresa de Turismo de
Pernambuco Governador Eduardo Campos – EMPETUR.

Art. 31. Após a ocorrência de três pagamentos consecutivos bloqueados dar-se-á a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.

PORTARIA SAD Nº 1.131 DO DIA 05 DE MAIO DE 2022.

Art. 32. Após a ocorrência da suspensão de três pagamentos consecutivos dar-se-á o desligamento do beneficiário da folha de pagamento.

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 44.051, de 18 de janeiro
de 2017, RESOLVE: Art. 1º Designar, para compor a Comissão Permanente de Licitação – CPL, Nível 1, do Hospital Universitário
Osvaldo Cruz - HUOC, da Universidade de Pernambuco - UPE, os seguintes servidores:

Art. 33. Nas situações previstas nos arts. 30, 31 e 32, ocorrendo o comparecimento do aposentado, pensionista ou do seu representante
legal a uma agência da Instituição Financeira para realização do recadastramento, a regularização do pagamento dar-se-á de acordo com
os procedimentos internos da FUNAPE, obedecendo ao cronograma da folha de pagamento dos benefícios previdenciários.
Art. 34. A FUNAPE poderá adotar procedimentos adicionais, perante os aposentados e pensionistas, para a complementação do
recadastramento, sobretudo quando realizado mediante representante legal, tais como solicitação de documentos não elencados no art.
26, cruzamento de dados com outros órgãos e entes federativos, visitas técnicas e outros.
Parágrafo único. Caso a visita técnica não seja autorizada pelo beneficiário ou por seu representante legal e o aposentado ou pensionista
não compareça, alternativamente, à FUNAPE, o benefício terá o pagamento bloqueado até que a situação seja regularizada.
Art. 35. A FUNAPE disponibilizará em seu sítio eletrônico (www.funape.pe.gov.br) informações e orientações gerais relativas ao
recadastramento.
Art. 36. O aposentado, pensionista ou representante legal será responsável pelas informações prestadas, sob pena de ser responsabilizado
penal e administrativamente.
Art. 37. Os casos omissos serão dirimidos de acordo com as normas e procedimentos internos da FUNAPE.
Art. 38. Rotinas, procedimentos e fluxograma técnico operacionais serão manualizados em instrumento específico.
Art. 39. Revogam-se as Portarias SAD nº 1.068, de 30 de maio de 2019, e nº 179, de 31 de janeiro de 2020.
Art. 40. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Marília Raquel Simões Lins
Secretária de Administração
Tatiana de Lima Nóbrega
Diretora-Presidente da Funape

Nome

Função

Matrícula

Marina Guerra Brandão Alheiros

Presidente/Pregoeira
Membro/integrante de equipe
de apoio
Membro/integrante de equipe
de apoio
Membro/integrante de equipe
de apoio
Membro/Integrante de equipe
de apoio

10.283-0

Carlos Alberto da Silva
Nathália Beserra de Souza
Gleyson Silva do Nascimento
Adriana Maia de Medeiros Correia

Vigência da
Comissão

Vigência do
Enquadramento

01/06/2022 a
31/05/2023

01/04/2022 a
31/03/2023

11.433-2
14.301-4
16.372-4
8.674-6

PORTARIA SAD Nº 1.132 DO DIA 05 DE MAIO DE 2022.
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 44.051, de 18 de janeiro de
2017, RESOLVE: Art. 1º Designar, para compor a Comissão Permanente de Licitação – CPL, Nível 2, do Consórcio de Transportes
da Região Metropolitana do Recife - CTM, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, os seguintes servidores:
Nome

Função

Matrícula

Juliana Santiago Barros

Presidente/ Pregoeira
Membro/integrante de equipe
de apoio
Membro/integrante de equipe
de apoio
Membro/integrante de equipe
de apoio
Membro/integrante de equipe
de apoio

524-0

Mário Sérgio da Fonte Cornélio
José Eduardo Fernandes de Barros
Willyana Vila Nova Matias
Roberto Ferreira Campos

Vigência da
Comissão

Vigência do
Enquadramento

01/04/2022 a
31/03/2023

01/04/2022 a
31/03/2023

415-4
1.224-6
1.254-8
1.221-1

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