Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 6 de maio de 2022 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
DOEPE 06/05/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/05/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 6 de maio de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIX Ć NÀ 86 - 5

PORTARIA SAD Nº 1.133 DO DIA 05 DE MAIO DE 2022.

Art. 6º A Secretaria Executiva de Administração ou a autoridade delegada emitirá declaração quanto à consulta.

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 44.051, de 18 de janeiro
de 2017, RESOLVE: Art. 1º Designar, para compor a Comissão Permanente de Licitação II – CPL II, Nível 4, da Casa Militar – CAMIL,
os seguintes servidores:

Parágrafo único. Em caso de ausência de imóvel estadual, a Declaração de indisponibilidade de imóvel próprio estadual deve compor o
processo de locação, conforme alínea “e” do inciso I do art. 2º desta Portaria.

Nome

Função

Matrícula

Jailson José Santos

Presidente/Pregoeiro
Membro/Integrante de Equipe
de Apoio
Membro/Integrante de Equipe
de Apoio

292.575-3

Angelo Rafael de Brito Lira
Paulo Henrique da Silva Carneiro

349.735-6

Vigência da
Comissão

Vigência do
Enquadramento

01/05/2022 a
30/03/2023

01/04/2022 a
31/03/2023

Art. 7º A cada período de sessenta meses da locação, deverá ser realizada nova consulta à Secretaria de Administração do Estado a fim
de identificar disponibilidade de imóvel próprio.
Parágrafo único. O período mencionado no caput deverá ser calculado levando-se em consideração o prazo do contrato mater somado
ao prazo de eventuais termos aditivos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO CONTRATUAL

329.800-0

Seção I
Dos reajustes

Art. 2º Revoga-se a Portaria SAD nº 96, de 12 de janeiro de 2022.
PORTARIA SAD Nº 1.134 DO DIA 05 DE MAIO DE 2022.

Art. 8º Os reajustes previstos no próprio contrato devem ser formalizados através de:

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 38.875, de 22 de novembro de
2012, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 50.646, de 4 de maio de 2021,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a gestão de patrimônio estadual, de aprimorar o desempenho das atividades correlatas
de competência dos órgãos setoriais e, por fim, de estabelecer política de padronização de procedimentos, promovendo a eficiência e a
agilidade na gestão de patrimônio e a redução dos custos operacionais para a Administração Pública, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as
fundações, as autarquias, devem submeter à apreciação da Secretaria de Administração do Estado – SAD/PE, previamente à instauração
dos procedimentos de dispensa ou de deflagração de processo licitatório, a solicitação de autorização para celebrar ou aditar contratos
de locação de imóveis de terceiros cujo valor seja igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerado um período
de até 12 (doze) meses.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO PARA ENVIO À SAD/PE
Seção I
Da Celebração

I - apostilamento: para os casos em que a data base não coincida com outra alteração contratual; ou
II - termo aditivo: para os casos em que a data base coincida com a renovação contratual ou para os casos em que o valor reajustado
enseje apreciação por parte da Procuradoria Geral do Estado, conforme inciso III do artigo 1º do Decreto nº 37.271, de 2011.
Seção II
Do reequilíbrio econômico-financeiro
Art. 9º Para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o órgão ou entidade estadual deverá instruir o processo com os
seguintes documentos:
I - minuta de Termo Aditivo apreciado pelo setor jurídico do Demandante;
II - laudo de avaliação do imóvel atualizado;
III - solicitação do locador acerca do reequilíbrio econômico-financeiro, nos casos de majoração do valor locativo;
IV - solicitação do locatário e anuência do locador acerca do reequilíbrio econômico-financeiro, nos casos de redução do valor locativo; e
V - manifestação do gestor do contrato acerca da manutenção do vínculo contratual.
Seção III
Do visto da Procuradoria Geral do Estado

Art. 2º O órgão ou entidade estadual deverá instruir o processo com os seguintes documentos:
I - do locatário (órgão ou entidade estadual):
a. justificativa de prazo, localização, finalidade e valor;
b. fluxo estimado de atendimento ao público, conforme o caso;
c. contrato de locação padrão vistado pelo setor jurídico – conforme minuta padrão (ANEXO A);
d. indicação do gestor do contrato, telefone(s) de contato e endereço(s) de correio eletrônico;
e. declaração de indisponibilidade de imóvel próprio estadual que atenda a demanda, emitida pela Secretaria de Administração do Estado;
f. comprovação do chamamento público, nos termos do Boletim nº 002/2017 da Procuradoria Geral do Estado; e
g. justificativa para a escolha da locação em detrimento de outras opções de contrato (compra, desapropriação, permuta, doação).
II - do imóvel:
a. documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel;
b. certidão negativa de débitos quanto aos tributos municipais (imposto e taxa) e à Taxa de Prevenção de Incêndios – TPEI;
c. declaração anual de quitação de débitos de energia elétrica e de água e esgoto;
d. termo de vistoria, conforme modelo (ANEXO B);
e. planta de layout do imóvel que represente a localização dos setores do órgão ou entidade locatária; e
f. laudo de avaliação do imóvel, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. É competência dos órgãos e entidades estaduais, qualificados como locatários, a solicitação de visto à Procuradoria Geral do
Estado quando o instrumento contratual de locação do imóvel se enquadrar no inciso III do artigo 1º do Decreto nº 37.271, de 2011
(alterado pelo Decreto nº 43.134, de 9 de junho de 2016);
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os órgãos e entidades estaduais elencados no parágrafo único do art. 1º devem enviar à Secretaria de Administração do Estado,
para ciência, extrato do contrato de locação e dos seus termos aditivos, em até 15 (quinze) dias de sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
Art. 12. Fica aprovada a minuta de contrato de locação, a ser disponibilizada no site da Secretaria de Administração do Estado, cujas
cláusulas são de observância obrigatória, sem prejuízo de outras informações julgadas pertinentes.
Art. 13. Os órgãos e entidades estaduais elencados no parágrafo único do art. 1º devem enviar à Secretaria de Administração do Estado,
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Portaria, relatório das locações vigentes contendo, no mínimo:
I - números dos contratos, apostilamentos e termos aditivos;

III - do locador:
II - valor mensal da locação;
a. qualificação (quando se tratar de pessoa física):
1 - cópia de documento oficial com foto; e
2 - cópia do comprovante de residência atualizado.
b. qualificação (quando se tratar de pessoa jurídica):
1 - registro comercial, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, conforme o caso, para pessoas jurídicas de direito privado;
2 - publicação oficial, conforme o caso, para pessoas jurídicas de direito público;
3 - cópia de documento oficial com foto do representante legal; e
4 - cópia do comprovante de residência do representante legal.
c. qualificação jurídica, nos termos da legislação de licitações e contratos administrativos;
d. proposta de valor para locação, datada e assinada, contendo, no mínimo:
1 - valor mensal da locação, destacando o valor do aluguel dos demais valores que compõem a locação, conforme o caso;
2 - vigência da locação, preferencialmente em meses; e
3 - condições assumidas quanto aos encargos (contas de consumo, tributos e demais encargos incidentes sobre a locação).
e. declaração de inexistência de impedimento legal para contratar com a administração pública (ANEXO C).
§ 1º Para os contratos cujo valor mensal pactuado seja superior a 100 (cem) salários-mínimos, deverá ser juntada ao processo a anuência
do Núcleo de Gestão do Governo do Estado.
§ 2º Nos casos em que o locador não seja proprietário do imóvel, este deverá apresentar documentação comprobatória de posse ou
administração imobiliária e as respectivas qualificações.
§ 3º O órgão ou entidade estadual deverá negociar o menor valor possível para contratação, com o fito de obter a proposta mais
econômica para a administração pública, observado o valor máximo apresentado no Laudo de Avaliação.
Seção II
Do Aditamento
Art. 3º O órgão ou entidade estadual deverá instruir o processo contendo a atualização da documentação prevista no art. 2º desta Portaria
e, ainda, os seguintes documentos:
I - declaração de manutenção das condições existentes na celebração quanto à localização, finalidade da locação e vantajosidade
econômica;
II - justificativa para o valor, nos casos de reajuste;
III - termo aditivo vistado pelo jurídico;
IV - cópia do contrato mater de locação e termos aditivos anteriores;
V - vistos da Procuradoria Geral do Estado aos instrumentos anteriores, nos casos enquadrados no inciso III do artigo 1º do Decreto nº
37.271, de 17 de outubro de 2011, (alterado pelo Decreto nº 43.134, de 09 de junho de 2016);
VI - certidões que comprovem as habilitações jurídicas, trabalhistas e fiscais do locador para manutenção da contratação com a
Administração Pública, nos termos da legislação de licitações e contratos administrativos; e
VII - declaração emitida pelo Órgão/Entidade acerca de novas construções no imóvel (ANEXO D).
Seção III
Da Consulta ao Cadastro Imobiliário Estadual
Art. 4º O órgão ou entidade estadual deverá encaminhar ofício à Secretaria de Administração do Estado solicitando consulta ao Cadastro
Imobiliário Estadual acerca da disponibilidade de imóvel próprio para atendimento da sua necessidade.
Art. 5º A consulta deverá ser instruída com Plano de necessidades elaborado pelo setor competente do órgão ou entidade estadual,
contendo, no mínimo:
I - área construída mínima, considerando o número de funcionários e o fluxo de atendimento;
II - especificidades físico-construtivas e de localização imprescindíveis ao seu funcionamento; e
III - outras necessidades específicas.

III - período total da locação; e
IV - contato do gestor responsável.
Parágrafo único. Os processos de locação de imóveis devem ser registrados por meio eletrônico no Sistema PE-INTEGRADO, sob pena
de nulidade.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se a Portaria SAD nº 1116, de 04 de maio de 2016.
ANEXO A
MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº___/___ QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, POR INTERMÉDIO DE
__________, E _____________, NOS TERMOS ABAIXO ADUZIDOS:
Nota explicativa: Observar o disposto no Decreto nº 40.222/2013, notadamente o seu art. 11 - Os processos de aquisição
e contratação, inclusive dispensas e inexigibilidades, devem tramitar, em todas as suas fases, por meio eletrônico no Sistema PEINTEGRADO, sob pena de nulidade.
O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.571.982/0001-25, por
intermédio de sua SECRETARIA (…), CNPJ nº (…), com sede na (…endereço completo…) doravante denominado LOCATÁRIO, neste
ato representada pelo xxxxxxxxxxxxxxxx, e do outro lado, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominado LOCADOR, tendo em vista
a justificativa de dispensa de licitação em anexo, em consonância com o disposto no art. xxxxx, da Lei Federal nº xxxxxxx, celebram o
presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, nos termos da Lei Federal nº xxxxxxx, e da Lei Federal nº 8.245/91, e suas alterações
posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Nota explicativa 1: Observar as regras da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
Nota explicativa 2: Caso tenha ocorrido licitação, substituir a expressão “a justificativa de dispensa de licitação nº xxxxxx,
em consonância com o disposto no art.x xx da Lei Federal nºxxxx” (fazer referencia normativa) por “o processo de licitação
nº xxxx, em consonância com a Lei Federal nº xxxxxxxx”. Observar o diploma legal adotado referente a licitações e contratos
administrativos.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. Locação do imóvel localizado na (...endereço completo...), matriculado no cartório de imóveis da comarca de (...) sob o nº (...), livro (...),
folha (...) de propriedade de (...nome do proprietário...), com área construída de xx m² e área de terreno xxx m².
Nota explicativa 1: mesmo no caso de não existir registro em cartório competente de imóvel, deve haver obrigatoriamente a
indicação e qualificação do proprietário.
Nota explicativa 2: as áreas informadas deverão constar em documento comprobatório (plantas, certidão ou memorial
descritivo).
A supressão ou acréscimo da área do imóvel, nos casos previstos na Lei Federal nº xxxx, será formalizada através de termo aditivo.
Nota explicativa 1: o termo aditivo que consigna supressão ou acréscimo da área do imóvel (construída ou de terreno) carece de
autorização prévia da SAD em razão da alteração do valor do contrato, nos termos da legislação vigente.
Nota explicativa 2: Inclusão de cláusula de vigência em caso de alienação e averbação do contrato de locação, como medidas de
resguardo da Administração locatária em contratos de locação de imóveis de terceiros, cuja necessidade de ocupação seja por
período extenso, ou mesmo quando forem relevantes e de grande monta os investimentos a serem realizados no bem locado.
É recomendável que o contrato, além de contar com prazo de vigência determinado, possua cláusula de vigência em caso de
alienação e seja averbado junto à matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, de modo a resguardar a Administração do
exercício do direito de denúncia do contrato, previsto no art. 8º da Lei nº 8.245/91, por adquirente ou promissário comprador do
bem locado. Caso não sejam adotadas as medidas indicadas, o novo proprietário pode, no prazo de 90 dias, a contar do registro
da transação no registro de imóveis, notificar a Administração locatária, judicial ou extrajudicialmente, para desocupar o imóvel.
Não sendo exercido, todavia, o direito de denúncia nesse prazo, o contrato de locação fica mantido e o novo proprietário assume
a condição de locador, permanecendo as mesmas condições contratuais em vigor (Boletim Informativo PGE nº04/2018).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
2.1 O imóvel destina-se ao funcionamento especifico de (especificar qual será a destinação do imóvel...).
2.2 A modificação na destinação a ser dada ao imóvel será formalizada através de termo aditivo.
Nota explicativa: o termo aditivo que consigna exclusivamente modificação na destinação não carece de autorização prévia da
SAD, apenas ciência (com envio do extrato).

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo