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DOEPE - 6 - Ano XCIX Ć NÀ 86 - Página 6

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DOEPE 06/05/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/05/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIX Ć NÀ 86

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1 O prazo de vigência deste contrato é de (...redação do número arábico e por extenso...) meses, contados a partir da data de assinatura
do contrato.
Nota explicativa: a vigência do contrato deverá ser preferencialmente 60 meses. Prazos diferentes deverão ser devidamente justificados.
3.1.1 Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data da entrega das chaves, que deverá ser precedida da assinatura
do Termo de Vistoria do imóvel por ambas as partes.
3.2 O prazo de vigência deste contrato poderá ser prorrogado, enquanto houver necessidade pública a ser atendida através da presente
contratação, mediante assinatura de termo aditivo.
3.3 A prorrogação do prazo de vigência dependerá da comprovação pelo LOCATÁRIO de que o imóvel satisfaz os interesses estatais, da
compatibilidade com o valor de mercado e da anuência expressa do LOCADOR, mediante assinatura de termo aditivo.
Nota explicativa 1: o termo aditivo que consigna prorrogação de prazo deverá ser enviado para autorização prévia da SAD com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência do contrato, nos termos da legislação vigente.
Nota explicativa 2: a anuência expressa deverá ser enviada por escrito ao LOCATÁRIO com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias do término da vigência do contrato.
3.4 Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de
dever contratual.
Nota explicativa: o desinteresse na prorrogação deverá ser enviado por escrito ao LOCATÁRIO, com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias do término da vigência do contrato, em razão da desmobilização e identificação de outro imóvel para a
Administração Pública (vide cláusula 6.1.12).
3.5 É vedada a prorrogação automática do prazo de vigência e execução deste contrato.
3.5.1 Na hipótese de irregularmente ocorrer a utilização do imóvel pelo LOCATÁRIO depois de findo o prazo de vigência acordado, não
ocorrerá sua transformação em pacto por prazo indeterminado.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO
Nota explicativa: os textos referentes aos itens desta cláusula serão adaptados conforme as situações que se seguem:
Contrato com laudo de avaliação, valor simples:
4.1 Conforme laudo de avaliação locativo nº xxx/xxxx, datado de (...data do laudo de avaliação...), o valor mensal do contrato é de R$xx,xx
(...redação do valor em arábico e por extenso), perfazendo o valor global anual de R$xx,xx (...redação do valor em arábico e por extenso).
Contrato sem laudo de avaliação, valor simples:
4.1 O valor mensal do contrato é de R$xx,xx (redação do valor em arábico e por extenso), perfazendo o valor global anual de R$xx,xx
(redação do valor em arábico e por extenso).
Contrato com laudo de avaliação, valor composto:
4.1 Tendo em vista o laudo de avaliação locativo nº xxx/xxxx, datado de (data do laudo de avaliação), o valor do aluguel mensal é de
R$xx,xx (redação do valor em arábico e por extenso);
4.1.1 Somam-se ao valor mensal do aluguel, os valores mensais de R$xx,xx (redação do valor em arábico e por extenso) relativos aos
encargos (determinar quais são os encargos cujo pagamento ficará sob responsabilidade do Estado).
4.2 O valor mensal do contrato é de R$xx,xx (redação do valor em arábico e por extenso) perfazendo o valor global anual de R$xx,xx
(redação do valor em arábico e por extenso).
Nota explicativa: são exemplos de encargos - as taxas condominiais; obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel, como
impostos e taxas.
Contrato sem laudo de avaliação, valor composto:
4.1 O valor do aluguel mensal é de R$xx,xx (redação do valor em arábico e por extenso);
4.1.1 Somam-se ao valor mensal do aluguel, os valores mensais de R$xx,xx (redação do valor em arábico e por extenso) relativos aos
encargos (determinar quais são os encargos cujo pagamento ficará sob responsabilidade do Estado);
4.2 O valor mensal do contrato é de R$xx,xx (redação do valor em arábico e por extenso) perfazendo o valor global anual de R$xx,xx
(redação do valor em arábico e por extenso).
Nota explicativa: são exemplos de encargos - as taxas condominiais; obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel, como
impostos e taxas.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
Nota explicativa: os textos referentes aos itens desta cláusula serão adaptados conforme as situações que se seguem:
Contrato sem reajuste:
5.1 O valor do aluguel não será reajustado por (redação do número arábico e por extenso) meses, conforme a renúncia expressa do
LOCADOR e a livre negociação das partes.
5.2 A variação dos preços dos demais encargos (que forem assumidos pelo LOCADOR) obedecerão à legislação própria.
Contrato com reajuste:
5.1 O contrato poderá ser reajustado após 12 (doze) meses da data de assinatura do contrato por ambas as partes contratantes ou da
data de aquisição do direito ao último reajuste.
5.2 No momento de incidência do reajuste, diante da necessidade de contingenciamento de despesas, é facultado ao LOCATÁRIO
negociar com o LOCADOR a renúncia ao direito de reajuste ou a utilização de outro índice.
5.3 O novo valor será calculado tomando-se por base o índice nacional de preços ao consumidor – INPC, fornecido pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE, conforme estabelece o art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 12.525/2003, ou outro índice que o substitua;
5.3.1 Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, o
LOCADOR aceitará negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação do município em que se situa o imóvel.
5.4 O reajuste deverá ser solicitado pelo LOCADOR, preferencialmente, com antecedência de até 45 dias do termo final do contrato.
Haverá a preclusão do direito ao reajuste caso seja ele solicitado após o termo final do contrato.
5.5 Caso o LOCADOR não solicite o reajuste até a data da prorrogação contratual, ocorrendo a preclusão do direito em relação às
parcelas anteriores à prorrogação, nova solicitação só poderá ser feita após o decurso de novo interregno mínimo de um ano, contado
da forma prevista neste contrato.
5.6 O reajuste será formalizado no mesmo instrumento de prorrogação da vigência do contrato, ou por apostilamento, caso realizado em
outra ocasião.
Nota explicativa 1: quando o reajuste coincidir com a renovação de prazo, será formalizado através de termo aditivo e carece de
autorização prévia da SAD nos termos da legislação vigente.
Nota explicativa 2: quando o reajuste não coincidir com a renovação de prazo, será formalizado através de apostilamento e não
carece de autorização prévia da SAD, apenas ciência.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
6.1 O LOCADOR é obrigado a:
6.1.1 Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel locado, na data de assinatura deste instrumento, em estado de servir ao uso a que se destina;
6.1.2 Realizar, junto com o LOCATÁRIO, a vistoria do imóvel por ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do
seu estado, fazendo constar no Termo de Vistoria, parte integrante deste contrato, os eventuais defeitos existentes;
Nota explicativa 1: o Termo de Vistoria deverá ser assinado por ambas as partes.
Nota explicativa 2: o modelo de Termo de Vistoria estará disponível nos sítios eletrônicos da SAD e da PGE.
6.1.2.1 Fica vedada a entrega das chaves, e consequente início da locação, sem a realização da vistoria do imóvel;
6.1.3 Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
6.1.4 Responder pelos vícios e defeitos anteriores à locação;
6.1.5 Responder pelos danos ao patrimônio do LOCATÁRIO decorrentes de seus atos, bem como de vícios e defeitos anteriores à
locação, como desabamentos decorrentes de vícios redibitórios, incêndios provenientes de vícios pré-existentes na instalação elétrica,
etc;
6.1.6 Responder pelas obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel, como impostos e taxas;
Nota explicativa 1: no caso em que as obrigações tributárias ficarem sob a responsabilidade do Estado, excluir item.
Nota explicativa 2: por força do art. 6º, I, da Lei nº 7.550/77 e do Parecer nº 0026/2017/CT da Procuradoria Geral do Estado,
quando as pessoas jurídicas de Direito Público e as Fundações figurarem como LOCATÁRIOS não será devido o pagamento da
Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios – TPEI durante a vigência contratual, cabendo ao LOCADOR solicitar a isenção da
referida taxa junto ao Corpo de Bombeiros.
6.1.7 Responder pelas contribuições de melhoria incidentes sobre o imóvel;
Nota explicativa: por força do art. 8º, § 3º do Decreto Lei nº 195/67, é nula a cláusula de contrato de locação que atribua ao
locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançado sobre o imóvel, logo, essa obrigação é sempre
de responsabilidade do LOCADOR.
6.1.8 Responder pelos débitos de qualquer natureza anteriores à locação;
6.1.9 Pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se existirem;
6.1.10 Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, aí se incluindo todas aquelas que não se refiram a gastos rotineiros de
manutenção do edifício, especialmente as enumeradas no parágrafo único do art. 22 da Lei Federal nº 8.245/91;
Nota explicativa: só se aplica quando o imóvel locado pertencer a edifício dividido em unidades autônomas ou se localizar em
shopping centers.
6.1.11 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as suas obrigações, todas as condições de habilitação
jurídica e regularidade fiscal exigidas para a contratação;
6.1.12 Notificar o LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência do contrato, quando não houver
interesse em prorrogar a locação;
6.1.13 Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação
correspondente;
Nota explicativa: o termo aditivo que consigna modificação na titularidade do imóvel carece de autorização prévia da SAD, nos
termos da legislação vigente.
6.1.14 Solicitar a isenção da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios – TPEI junto ao Corpo de Bombeiros.
Nota explicativa 1: por força do art. 6º, I, da Lei nº 7.550/77 e do Parecer nº 0026/2017/CT da Procuradoria Geral do Estado,
quando as pessoas jurídicas de Direito Público e as Fundações figurarem como LOCATÁRIOS não será devido o pagamento da
Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios – TPEI durante a vigência contratual, cabendo ao LOCADOR solicitar a isenção da
referida taxa junto ao Corpo de Bombeiros.
Nota explicativa 2: nos casos em que o LOCATÁRIO seja pessoa jurídica de direito privado, a obrigação acima será de livre
negociação.

Recife, 6 de maio de 2022

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
7.1 O LOCATÁRIO é obrigado a:
7.1.1 Pagar pontualmente o aluguel;
7.1.2 Utilizar o imóvel para atendimento da finalidade pública especificada no item 2.1 deste instrumento;
7.1.3 Manter o imóvel locado em condições de limpeza, de segurança e de utilização;
7.1.4 Realizar, junto com o LOCADOR, a vistoria do imóvel por ocasião do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do
seu estado, fazendo constar no Termo de Vistoria, parte integrante deste contrato, os eventuais defeitos existentes;
7.1.4.1 Fica vedado o recebimento das chaves, e consequente início da locação, sem a realização da vistoria do imóvel;
7.1.5 Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, conforme Termo de Vistoria, salvo os desgastes e deteriorações
decorrentes do uso normal;
7.1.6 Comunicar ao LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais
turbações de terceiros;
7.1.7 Pagar as despesas de consumo de energia elétrica e de água e esgoto;
Nota explicativa: Outras despesas de consumo, como fornecimento de gás, prêmio de seguro contra fogo, podem ficar sob a
responsabilidade do Estado conforme as necessidades peculiares do órgão e as especificações da locação e do imóvel.
7.1.8 Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como
admitir que seja o mesmo visitado por terceiros, na hipótese de sua alienação, quando não possuir interesse no exercício do direito de
preferência de aquisição;
7.1.9 Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
7.1.10 Pagar as despesas ordinárias de condomínio, entendidas como tais aquelas necessárias à conservação e manutenção do imóvel,
notadamente as enumeradas no §1º do art. 23 da Lei Federal nº 8.245/91.
Nota explicativa 1: fazer referência desta despesa no item de valor do contrato;
Nota explicativa 2: só se aplica quando o imóvel locado pertencer a edifício dividido em unidades autônomas ou se localizar
em shopping centers.
7.1.11 Responder pelas obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel, como impostos e taxas;
Nota explicativa 1: no caso em que as obrigações tributárias ficarem sob a responsabilidade do LOCADOR, excluir item.
Nota explicativa 2: por força do art. 6º, I, da Lei nº 7.550/77 e do Parecer nº 0026/2017/CT da Procuradoria Geral do Estado,
quando as pessoas jurídicas de Direito Público e as Fundações figurarem como LOCATÁRIOS não será devido o pagamento da
Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios – TPEI durante a vigência contratual, cabendo ao LOCADOR solicitar a isenção da
referida taxa junto ao Corpo de Bombeiros.
Nota explicativa 3: nos casos em que o LOCATÁRIO seja pessoa jurídica de direito privado, a obrigação de pagamento da Taxa
de Prevenção e Extinção de Incêndios – TPEI será de livre negociação.
7.1.12 Averbar o presente contrato junto à matrícula do imóvel logo após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Nota explicativa 1: no caso em que o órgão/entidade julgue não ser necessário fazer a previsão contratual de cláusula de
vigência na ocorrência de alienação da coisa locada e de cláusula específica para o exercício de direito de preferência na
hipótese de venda do bem, excluir item.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
8.1 Este contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, para melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse público
a que se destina e para os casos previstos neste instrumento, sendo sempre assegurada ao LOCADOR a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do ajuste.
Nota explicativa: o termo aditivo que consigna alteração do contrato deverá ser enviado para autorização prévia da SAD com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência do contrato ou mediante ocorrência do fato gerador da alteração,
nos termos da legislação vigente.
8.2 Caso, por razões de interesse público, devidamente justificadas, o LOCATÁRIO decida devolver o imóvel e rescindir o contrato antes
do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique o LOCADOR, por escrito,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
Nota explicativa: o prazo de 60 (sessenta) dias poderá ser negociado com o LOCADOR.
8.2.1 Nesta hipótese, caso não notifique tempestivamente o LOCADOR, e desde que este não tenha incorrido em culpa, o LOCATÁRIO
ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a XX (redação da quantidade em arábico e por extenso) aluguéis, segundo a proporção
prevista no artigo 4° da Lei n° 8.245, de 1991, e no artigo 413 do Código Civil, considerando-se o prazo restante para o término da
vigência do contrato.
Nota explicativa: a quantidade de aluguéis referente à multa poderá ser negociada com o LOCADOR.
8.3 Se, durante a locação, a coisa locada se deteriorar, sem culpa do LOCATÁRIO, e o imóvel ainda servir para o fim a que se destinava,
a este caberá pedir redução proporcional do valor da locação.
8.4. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o LOCADOR reaver o imóvel locado (art. 4º da Lei Federal nº
8.245/91).
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
9.1.1 Por mútuo acordo entre as partes;
9.1.2 Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público que não possam ser normalmente executadas com a
permanência do LOCATÁRIO no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti–las;
9.1.3 No interesse do serviço público ou em decorrência de motivos supervenientes, sem qualquer ônus para o LOCATÁRIO, mediante
aviso prévio de 60 (sessenta) dias;
Nota explicativa: o prazo de 60 (sessenta) dias poderá ser negociado com o LOCADOR.
9.1.4 Ocorrência de caso fortuito ou força maior;
9.1.5 Inadimplemento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
10.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR,
sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente
contrato;
10.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR;
10.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção;
10.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria útil
sempre que assim determinar o interesse público devidamente motivado;
10.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete
a estrutura e a substância do imóvel.
10.3 As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância do LOCADOR;
10.3.1 Caso não haja concordância na indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada
não afete a estrutura e a substância do imóvel.
10.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas
partes, mediante termo aditivo.
Nota explicativa: o termo aditivo que consigna abatimento de aluguel em razão de indenização deverá ser enviado para
autorização prévia da SAD com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da execução do serviço.
10.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham a causar algum dano ao imóvel, durante o período de locação,
esse dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
11.1 O pagamento será efetuado pelo LOCATÁRIO no (redação do número ordinal e por extenso) dia útil de cada mês, mediante ordem
bancária creditada na conta bancária indicada pelo LOCADOR.
11.2 Nas hipóteses de eventuais atrasos de pagamento, desde que o LOCADOR não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o
valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o
pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originalmente devido
I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula: I = 6/100/365
N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento
VP = Valor da Parcela em atraso
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1 O crédito pelo qual correrá as despesas da execução deste contrato está previsto no orçamento vigente para o(s) exercício(s) de
(especificar os exercícios financeiros que serão atingidos pelo prazo de vigência contratual), conforme segue:
12.1.1 Projeto/atividade:
12.1.2 Classificação funcional:
12.1.3 Classificação programática:
12.1.4 Categoria econômica:
12.1.5 Elemento de despesa:
12.1.6 Fonte de recursos:
12.1.7 Empenho:
12.2 No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza,
cuja alocação será feita mediante apostilamento no início de cada exercício financeiro, sob pena de rescisão antecipada do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES
13.1 A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará o
LOCADOR, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a) advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b) multa no valor de XX (redação da quantidade em arábico e por extenso) aluguéis vigentes à época da ocorrência do fato, nas hipóteses
de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas;

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