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DOEPE - Recife, 7 de maio de 2022 - Página 27

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DOEPE 07/05/2022 - Pág. 27 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/05/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 7 de maio de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO ACESSÓRIA APURADA MEDIANTE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES – LAE NO PERÍODO.
DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA
INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. Decisão: Considerando as razões acima expostas, não conheço da defesa apresentada pelo
contribuinte, em razão de sua intempestividade, nos termos do art.14, inciso I, “a” c/c art. 21-B, incisos II, da Lei 10.654/1991. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA – JATTE 23
PROC. TATE Nº 00.281/22-0. PROC. SEFAZ Nº 2021.000006241419-13.CONTRIBUINTE: SOLUCOES EM ACO USIMINAS
S.A.CACEPE Nº 0388224-15. REPRESENTANTE: RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG Nº 77.167). DECISÃO JT N°0539/2022
(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. MERCADORIAS RETORNARAM AO ESTOQUE.
IMPROCEDÊNCIA TOTAL. 1. Auto de Infração lavrado com base na presunção insculpida no artigo 29, II, da lei nº 11.514/97. 2.
Comprovou a defesa, e concordou a autoridade fazendária, que as mercadorias foram devolvidas, havendo emissão de notas fiscais
de entrada que anularam as respectivas saídas. Presunção desfeita, nos termos do artigo 29, § 3º, I, da lei nº 11.514/97. Decisão: o
lançamento foi julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.017/12-8. PROC. SEFAZ Nº 2012.000001917002-11. CONTRIBUINTE: AOKI DISTRIBUIDORA AUTO PECAS
LTDA. CACEPE Nº 0255338-43. REPRESENTANTES: VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB/SP Nº 91.473). DECISÃO JT Nº 0540/2022
(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. PERÍODOS FORA DA ORDEM DE SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 144 DO CTN. NULIDADE. 1. Ao compulsar a Ordem de Serviço, conclui-se que a autoridade
fazendária fiscalizou períodos para os quais não possuía competência, em desrespeito ao artigo 25, §§ 1º e 2º, da lei nº 10.654/91. 2. O
Levantamento Analítico de Estoques é procedimento contábil de fiscalização por meio do qual se confronta o inventário declarado pelo
contribuinte no LRI com o saldo da equação que soma o estoque inicial com as entradas e subtrai este resultado das saídas. Precedente:
decisão JT nº 338/2020(13). 3. O Decreto nº 14.876/91, no artigo 272, estabelece que o LRI deve espelhar a situação das mercadorias
no encerramento do exercício fiscal – a partir de 2009 – ou na data do balanço – antes de 2009. 4. Se o LAE tem como base o confronto
de informações constantes no LRI – o qual é escriturado por exercício, a apuração deve ser realizada por exercício, em respeito à regra
contida no artigo 144 do CTN. Decisão: o lançamento foi julgado nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS
DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.018/12-4. PROC. SEFAZ Nº 2012.000001924844-66.CONTRIBUINTE: AOKI DISTRIBUIDORA AUTO PECAS
LTDA. CACEPE Nº 0255338-43. REPRESENTANTES: VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB/SP Nº 91.473). DECISÃO JT Nº0541/2022
(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NAS SAÍDAS PARA O ESTADO. PERÍODO FORA
DA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE. 1. Ao compulsar a Ordem de Serviço, conclui-se que a autoridade fazendária fiscalizou e lançou
período para o qual não possuía competência, em desrespeito ao artigo 25, §§ 1º e 2º, da lei nº 10.654/91. Decisão: o lançamento foi
julgado nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.213/12-1. PROC. SEFAZ Nº 2012.000001139578-46. CONTRIBUINTE: JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
CARUARU. CACEPE Nº 0378884-98. DECISÃO JT Nº 0542/2022 (17).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. RECEITAS NÃO DECLARADAS. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. A base de cálculo está muito bem descrita e seguiu os ditames do artigo 32 da lei nº 11.514/97, com toda a documentação
necessária para sua compreensão. Inexistência de nulidade. 2. Sujeito passivo incorreu nas condutas previstas no artigo 29, V e XI, da
Lei Complementar nº 123/06, de forma que sua exclusão se opera a partir da data de cometimento das infrações, conforme determina o
artigo 29, § 1º, da lei acima. 3. A partir de sua exclusão, a empresa fica submetida às normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, na
dicção do artigo 32, caput, da LC nº 123/06, de modo que é cabível a cobrança do ICMS normal. 4. O confronto entre débitos e créditos é
escritural, não cabendo fazê-lo em sede de Auto de Infração. Precedente: Acórdão 1ª TJ nº 12/2018(13). 5. A lei estadual nº 15.600/2015
reduziu o percentual da penalidade prevista no artigo 10, VI, d, da lei nº 11.514/97, para 90% do imposto. Por força do artigo 106, II,
c, do CTN, deve a modificação legislativa benéfica retroagir. Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente procedente, mantida a
cobrança do imposto no valor de R$ 168.749,38 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos);
reduzida a penalidade prevista no artigo 10, VI, d, da lei nº 11.514/97, para 90% do valor do imposto; quantia sobre a qual devem incidir
os consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. . DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU
– JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.214/12-8 (TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL).PROC. SEFAZ Nº 2012.000001590197-84 (TERMO
DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL). CONTRIBUINTE: JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA CARUARU. CACEPE Nº 037888498.DECISÃO JT Nº 0543/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. TERMO DE EXCLUSÃO. OMISSÃO
DE SAÍDAS. RECEITAS NÃO DECLARADAS. 1. Denúncia de omissão de saídas tributadas confirmada no bojo do processo nº
2012.000001139578-46. 2. Sujeito passivo incorreu nas condutas previstas no artigo 29, V e XI, da Lei Complementar nº 123/06, de forma
que sua exclusão se opera a partir da data de cometimento das infrações, conforme determina o artigo 29, § 1º, da lei acima. Decisão:
A exclusão foi julgada procedente, com efeitos a partir da competência de Maio/2009, quando ocorrida a infração. Decisão não sujeita a
reexame necessário. . DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
Recife, 06 de maio de 2022. MARCO ANTÔNIO MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE

Ano XCIX

NÀ 87 - 27

VI - O Ofício nº 201/2022, de 05 de abril de 2022 da Secretaria Municipal de Gravatá, que versa sobre a aquisição de um Analisador
automático para rotina hematológica e 01 ar condicionado split de 900 a 1200 btus. Unidade assistida: Hospital Geral Dr. Paulo da Veiga
Pessoa - CNES 2435802.
RESOLVEM:
Art. 1º – Aprovar Propostas, de Emenda Parlamentar, para o município de Gravatá, Estado de Pernambuco, conforme quadro abaixo:
Município
Gravatá

Identificador da Proposta
11196.515000/1220-03

Emenda
71180014

Valor (R$)

Objeto da Proposta

149.200,00

Aquisição de Equipamentos e Matérias
Permanentes para Atenção Especializada
em Saúde

Art.2º - Aquisição de um Analisador automático para rotina hematológica e 01 ar condicionado split. Unidade assistida: Hospital Geral Dr.
Paulo da Veiga Pessoa - CNES 2435802.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado
Recife, 05 de maio de 2022.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº.5741 DE 06 DE MAIO DE 2022
Aprovar o Plano de Contingência para infecção pelo Coronavírus (COVID-19) com Leitos de Enfermaria, Leitos de Terapia
Intensiva e Leitos com Suporte Ventilatório Pulmonar atualizando os anexos, da Gestão Estadual (Anexo I) e Gestão Municipal
(Anexo II), do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
I - Que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo
coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
II - A Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de março
de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
III - Que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
IV - O teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
V - O Decreto Estadual de Pernambuco nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta medidas temporárias para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de
06 de fevereiro de 2020;
VI - A Portaria GM nº 2.181, de 19 de agosto de 2020, que dispõe sobre o registro obrigatório de internações hospitalares nos
estabelecimentos de saúde públicos e privados, em todo o território nacional, durante a emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente da COVID-19;

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Marcelo Canuto Mendes
TORNAR SEM EFEITO
A publicação no DOE de 21/07/2021, referente à concessão de ABONO DE PERMANÊNCIA, em favor do servidor SÉRGIO RICARDO
VIEIRA DE SOUSA, matrícula n° 179.871-5, conforme NOTA TÉCNICA n.º 152/2022 de 04/05/2022 do ATJ/GGP/SERES, processo SEI
Nº 0012900027.000079/2021-11.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização.

VII - A Portaria MSnº 1.521, de 15 de junho de 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento
exclusivo dos pacientes da COVID-19;
VIII - A Portaria MS nº 1.802, de 20 de julho de 2020, que autoriza a habilitação de novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI
Adulto COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19;
IX - Portaria MS 1.862, de 29 de julho de 2020, Altera a Portaria nº 1.521/GM/MS, de 15 de junho de 2020, que autoriza a habilitação de
leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar, para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19;
X - Pela situação de Pandemia pelo COVID 2019, que vem apresentando elevada taxa de mortalidade entre idosos, pessoas com
doenças crônicas e imunodeprimidas, como também a sazonalidade da Influenza que se aproxima, se faz necessário adotar medidas em
caráter de emergência pública para estruturação da rede;

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
A Secretária Executiva de Coordenação Geral, conforme o contido na Portaria SEPLAG nº 56, de 9/10/2020, respaldada pela Portaria
SAD nº 1.429, de 13/06/2007, RESOLVE: Deferir, nos termos do artigo 112 da Lei Estadual nº 6.123, de 20/07/1968, o seguinte despacho:
LICENÇA PRÊMIO GOZO
SEI Nº

NOME

MATRÍCULA

DECÊNIO

MESES

INÍCIO

TÉRMINO

2300000143.000558/2022-52

LINDINALVA
VASCONCELOS
MARTINS DE
ALMEIDA

87.526-0

1º

03

13/05/2022

10/08/2022

Recife, 05 de maio de 2022.
Ângela Magalhães Vasconcelos
Secretária Executiva de Coordenação Geral

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo

XI - O Ofício nº 380/2020 – GAB/SS, SMS do Recife, 20 de maio de 2020;
XII - Ofício-GAB/SESAU nº 493/2020, SMS de Petrolina, de 17 de junho 2020.
XIII - Conforme pactuações dos Colegiados Intergestores Regionais – CIR, do Estado de Pernambuco:
Resolução do CIR – IV Geres nº 463, de 05 de abril de 2022;
Resolução do CIR – IX Geres nº 06, de 26 de fevereiro de 2022;
Resolução do CIR – XI Geres nº 238, de 19 de abril de 2022;
Resolução do CIR – XII Geres nº 211, de 21 de fevereiro de 2022;
Resolução do CIR – II Geres nº 03, de 17 de fevereiro de 2022;
Resolução do CIR – VI Geres nº 123, de 15 de fevereiro de 2022;
Resolução do CIR – I Geres nº 02, de 02 de janeiro de 2022;
Resolução do CIR – VIII Geres nº 381, de 07 de outubro de 2021;
Resolução do CIR – V Geres nº 13, de 20 de julho de 2021;
Resolução do CIR – III Geres nº 18, de 15 de junho de 2021;
Resolução do CIR – X Geres nº 320, de 18 de março de 2021;
Resolução do CIR – VII Geres nº 133, de 26 de maio de 2020;

EM, 06/05/2022
RESOLVEM:
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5740 DE 05 DE MAIO DE 2022
Aprova a Propostas com recurso de Emenda Parlamentar, para o município de Gravata, Estado de Pernambuco
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;
II - A Portaria 381, de 6 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou
corrente, do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e
reforma;

Art. 1º – Aprova o Plano de Contingência para infecção pelo Coronavírus (COVID-19), com medidas de ações de vigilância, assistência
e regulação.
Art. 2º – Aprova no território do Estado de Pernambuco o quantitativo de Leitosde Enfermaria, Leitos de Terapia Intensiva e
Leitos com Suporte Ventilatório Pulmonar atualizando os anexos, sob gestão estadual e gestão municipal, descritos no ANEXO
I e ANEXO II.
§ 1o O quantitativo de Leitos de Enfermaria e Leitos de Terapia Intensiva para enfrentamento do COVID-19, sob gestão municipal e
estadual, será atualizado a cada 72 horas conforme pactuações em todas as Regiões de Saúde.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º – Revoga-se a Resolução CIB/PE nº 5691, publicada no DOE nº 59, paginas 7, 8 e 9 de 25 de março de 2022.

III - A Portaria 725, de 12 de maio de 2014, que substitui o anexo I da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine
o componente construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde quanto a metragem e ambientes mínimos;

Recife, 06 de maio de 2022.

IV - A Resolução nº 10 da CIT, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas
de capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde!(SUS);

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE

V - A Portaria de consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, Título IV do Planejamento, capítulo I das diretrizes do processo de
planejamento no âmbito do SUS, Art. 94 a 101;

JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE

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