DOEPE 07/05/2022 - Pág. 26 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
26 - Ano XCIX
NÀ 87
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DIRETORIA GERAL DA I REGIÃO FISCAL
DESPACHO Nº 001 / 2022
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO DO ICMS RELATIVO A OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES
DESTINADAS AO EXTERIOR
PROCESSO-CONTRIBUINTE-ENDEREÇO-CNPJ-CACEPE 2020.000006723492-66 – LM WIND POWER DO BRASIL S/A – Rodovia
Novo Acesso VIP SUAPE – Complexo Industrial Portuário de Suape – SUAPE - Ipojuca - PE – 17.596.025/0001-00 – 0518222-02
EMENTA: ICMS – Existência e regularidade de crédito acumulado de exportação de ICMS, no valor de R$ 4.708.496,83 (quatro milhões,
setecentos e oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), decorrentes da aquisição de matérias primas e
insumos com direito a crédito, utilizados nos produtos fabricados, referente aos períodos de 2017 a 2019. DECISÃO: Reconhecer o
crédito acumulado passível de utilização, nos termos do art. 9, inciso CLV e art. 13, inciso CII, § 23 do Decreto 14.876/91 e Decreto
44.650/2017, ambos alterados pelo Decreto 44.833/2017 e Portaria SF nº 009 de 17/01/00.
Alberto Flávio Alves Porto
Diretor Geral da I Região Fiscal
DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO-DFA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 03/2022
CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DE CREDITO TRIBUTARIO DO AUTO DE INFRAÇÃO
A Diretoria Geral da DFA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, e em conformidade com
a alínea “b” do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, intima o sujeito passivo a seguir identificado para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação deste Edital, recolher o credito tributário apurado por meio do lançamento de oficio objeto do
processo administrativo tributário indicado ou impugnar o lançamento. Esgotado o referido prazo sem que tenha ocorrido o recolhimento
ou impugnação do lançamento, o credito tributário será inscrito em divida ativa.
Sujeito Passivo
VALDENILDO VALDEVINO
DOS SANTOS 67016278468
CACEPE/CPF/CNPJ
Endereço
Número do Processo
0401050-75
Rua Imperatriz Tereza
Cristina, 254, Boa Vista,
Recife-PE.
2022.000001691299-33
Recife, 06 de maio de 2022.
ELIAS ALEXANDRINO DA SILVA JUNIOR
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO – DFA
EDITAL DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 6/2022
Ficam notificados do indeferimento à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – Simples Nacional, com base no disposto na Lei nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, bem como nos artigos 13 e 14 da Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018, todos os contribuintes identificados
pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, constantes na relação publicada no site www.sefaz.pe.gov.br, em Publicações -> Editais
-> Simples Nacional -> Editais de Indeferimento. O presente edital refere-se apenas a irregularidades perante a SEFAZ-PE. Dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da publicação deste Edital, o contribuinte de posse do certificado digital poderá impugnar eletronicamente o Termo de Indeferimento pelo site
www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual -> Tributário -> Cadastros e Credenciamentos -> Simples Nacional -> Indeferimento e Exclusão -> Consulta -> Consultar Termos
Emitidos, selecionando o termo na consulta e clicando em “Gerar Impugnação”. Caso não possua certificado digital, o contribuinte poderá protocolar impugnação por
escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual.
Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento – DFA
Elias Alexandrino da Silva Júnior
DIRETORIA GERAL DE FISCALIZACÃO E ATENDIMENTO–DFA
EDITAL DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS PROCESSO Nº 2021.000008196050-13. Requerente: NELSON CARNEIRO
MONTEIRO DE FARIA NEVES. O Diretor da DFA, nos termos do artigo 55 da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de 00/05/2022,
revisando o valor da reavaliação do imóvel da R. Frei Caneca, 35 – Santo Antônio – Recife/PE, para R$ 520.000,00. Recife, 05 de maio
de 2022.
ELIAS ALEXANDRINO DA SILVA JUNIOR
Diretor da DFA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA
PROCESSO TATE: 00.078/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2021.000004131924-45. CONTRIBUINTE: FRANCISCO NARCIZO
LEITE. CACEPE: 0315148-47. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO NARZISO LEITE (CPF: 033.190.634-13). DECISÃO JT
n°0529/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - SUBSTITUIÇÃO PELAS SAÍDAS PARA ESTE ESTADO. ADQUIRENTE
OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas saídas destinadas a contribuinte optante do Simples Nacional, o
comerciante do regime normal deve recolher o ICMS normal próprio (005-1) e o ICMS-ST (011-6). Por consequência, ocorrem com
liberação as saídas subsequentes do adquirente submetido ao regime do Simples Nacional. Inteligência do artigo 2°, inciso IV do Decreto
nº 46.303/2018. 2. Na hipótese, ao contrário do que narra a denúncia fiscal, o a empresa autuada não figura como contribuinte-substituto
do imposto. Vedada a alteração da denúncia (artigo 28, §4° da Lei nº 10.654/1991). Decisão: Lançamento julgado improcedente.
Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.095/20-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2018.000010673048-06. CONTRIBUINTE: NORSA REFRIGERANTES S.A.
CACEPE: 0589976-10. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE 25.227). DECISÃO JT nº0530/2022(07) EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. REMESSA DE BENS EM COMODATO. EXIGÊNCIAS LEGISLATIVAS NÃO OBSERVADAS.
CONTRATO ESCRITO. FIRMA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. A legislação pernambucana prevê expressamente que, nos casos
de saída do bem em virtude de comodato, não há incidência de ICMS. A mesma norma, contudo, exige a formalização do comodato
por meio de contrato escrito e com conhecimento de firma das partes contratantes. Inteligência do artigo 7º, IV e §12°, II do Decreto
nº 14.876/1991. 2. Na hipótese, o contribuinte não colacionou os contratos respectivos, por escrito e com firma reconhecida. Devida a
cobrança do imposto. Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 1.026.546,06, acrescido de
multa de 80% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE N. 00.747/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2012.000003694807-81. INTERESSADO: C. S. MERCADINHO LTDA.
CACEPE: 0458652-21 . CNPJ: 14.313.195/0001-34. DECISÃO JT n°0531 /2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS (ART. 29, II, DA LEI
11.514/97). REDUÇÃO DA MULTA, EM RAZÃO DA RETROATIVIDADE DE LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA
DO LANÇAMENTO. 1. Configurada a presunção legal do art. 29, II, da Lei n. 11.514/97, compete ao contribuinte afastá-la. 2. A presunção
foi elidida em parte, tendo em vista a escrituração tempestiva de uma das notas fiscais, a comprovação de devolução de parte das
mercadorias, bem como que algumas delas encontravam-se sujeitas ao regime de substituição tributária com liberação, tendo ocorrido
o destaque do ICMS-ST nas notas de aquisição. 3. Quanto às demais notas fiscais que foram objeto da autuação, o contribuinte apenas
afirma que desconhece a origem dos referidos documentos, sem trazer aos autos qualquer prova que embase suas alegações. 3.1. Nos
casos em que o destinatário não reconhece à aquisição da mercadoria, a exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa por meio
do ingresso de ação judicial contra o alienante e/ou da prestação de notícia crime contra o emitente da Nota Fiscal, nos termos do § 1º,
itens I e II, do art. 29, da Lei 11.514/97. Tal diligência, contudo, não foi realizada pelo contribuinte. 4. No que toca especificamente à nota
fiscal de n. 83227, o contribuinte reconheceu a operação, mas não apontou qualquer justificativa hábil a afastar a presunção legal, de
modo que o lançamento também deve ser mantido nesse ponto. 5. Nova legislação que cominou penalidade menos severa que a prevista
na lei vigente ao tempo da prática da infração. Aplicação retroativa, em benefício do contribuinte, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN.
6. DECISÃO: julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, para declarar devido o valor original de R$ 2.893,24, a título de
ICMS - NORMAL (código 0005-1), com redução de ofício da penalidade para 90% do imposto devido, de acordo com a nova redação do
artigo 10, VI, d, da Lei n. 11.514/97; os valores devem ser acrescidos dos consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário.
NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.842/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000001822401-13. INTERESSADO: FOXMED MEDICAMENTOS
E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. CACEPE: 0676897-01. CNPJ: 24.994.990/0001-99. REPRESENTANTE LEGAL: ALBÂNIA
MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB/PE N. 18.330). DECISÃO JT n°0532/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA REFERENTE A OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS. FALTA DE
RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA, NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES
DO ICMS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O Auto de Infração em epígrafe é válido, uma vez que atende todos os requisitos do art. 28 da
Lei n. 10.654/91 c/c art. 142 do CTN. As alegações de nulidade levantadas pela defendente tratam, na realidade, de matérias que dizem
respeito ao mérito. 2. O contribuinte optante pela sistemática simplificada relativa a produtos farmacêuticos possui a obrigação de recolher
ICMS de responsabilidade direta, em suas operações de saída internas destinadas a não contribuintes do ICMS, com fundamento no art.
6º-A, I, “d”, do Decreto n. 28.247/2005. 3. Os hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres devem ser considerados como
não - contribuintes do ICMS, para fins de aplicação do citado dispositivo, nos termos da Lei Estadual n. 15.730/2016 e da LC n. 116/2003.
4. Inaplicável o §3º, do art. 6º-A, do Decreto n. 28.247/2005 que, expressamente, dispensa o recolhimento do imposto, nas saídas
destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, quando se tratar do ICMS devido por Substituição Tributária
(e não do ICMS de responsabilidade direta). 5. Improcede a alegação de que imposto já teria sido recolhido de forma antecipada, com
liberação de todas as saídas subsequentes. A substituição tributária é inaplicável quando o destinatário, localizado neste Estado, for
credenciado nos termos da Portaria SF nº 130/2010, como é o caso destes autos (art. 2º, I, do Decreto n. 28.247/2005). 6. O lançamento
é improcedente para os períodos de 05/2018 a 09/2018, uma vez que o contribuinte não se encontrava credenciado na sistemática a que
se refere o Art. 6-A, I, “d”, II, do Decreto n. 28.247/2005. 7. Rejeitado o pedido de perícia. Exclusão da base de cálculo de mercadorias
não submetidas à sistemática simplificada, conforme impugnação específica realizada pelo contribuinte (art. 341 do CPC). 9. DECISÃO:
Lançamento julgado parcialmente procedente, para declarar devido o valor original de R$ 193.696,41, a título de ICMS-Normal (código
0005-1), acrescido de multa de 70%, e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO
BERNARDO – JATTE(18).
Recife, 7 de maio de 2022
PROCESSO TATE N. 00.957/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000001261547-70. INTERESSADO: NOVA DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE: 0463503-57. CNPJ: 63.400.543/0003-88
REPRESENTANTE: JOSÉ LUIS GOMES DE MESQUITA (CPF 116.376.173-72). DECISÃO JT n°0533/2022 (18). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL MALHA FINA. NOTAS FISCAIS NÃO REGISTRADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS. EXCLUSÃO
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ISENTOS E NAS QUAIS NÃO HÁ COBRANÇA DE ICMS NORMAL NAS SAÍDAS. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Entendo que o Auto de Infração em epígrafe é válido, uma vez que atende todos os requisitos do art. 28 da Lei
n. 10.654/91 c/c art. 142 do CTN. Os Vícios existentes na planilha apresentada pela auditoria fiscal não trouxe qualquer prejuízo para
a compreensão dos fatos denunciados, considerando o conjunto probatório dos autos. Ademais, a denúncia está acompanhada de
memória de cálculo. 2. As retificações da escrita fiscal após a lavratura do Auto de Infração não produzem efeitos sobre o lançamento,
uma vez que o contribuinte já não possuía espontaneidade para o cumprimento de suas obrigações principais e acessórias, nos termos
do art. 26, IV, da Lei do Processo Administrativo Tributário (Lei n. 10.654/1991). 3. Consoante sistemática simplificada de produtos
farmacêuticos (Decreto n° 28.247/2005), não deverá ser recolhido o ICMS-Normal, nas saídas internas destinadas a contribuinte do
ICMS, que é o caso dos autos. Lançamento improcedente para as saídas em que os produtos estavam submetidos ao citado regime
de tributação. 4. Também merece ser acolhida a tese do contribuinte de que a cobrança é indevida para produtos classificados no NCM
4014.10.00 (preservativos), por gozarem de isenção, nos termos do Anexo 7, art. 45, do Decreto n. 44.650/2017 (RICMS). 5. Quanto aos
produtos remanescentes, não houve comprovação nos autos de que o imposto foi pago antecipadamente, com liberação das cadeias
subsequentes. 6. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente procedente, para declarar devido o valor original de R$ 211,653, a título
de ICMS – NORMAL – MALHA FINA (código 00063-9), acrescido de multa de 70% do imposto devido (art. 10, VI, alínea “b”, da Lei n.
11.514/97); os valores devem ser acrescidos dos consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA
RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 01.238/12-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000002262319-80. INTERESSADO(A): ORCOM - ORGANIZACAO
TORRES E CARVALHO LTDA. CACEPE: 0229460-55. CNPJ: 01.420.691/0001-45. ADVOGADO(A): BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI, OAB/PE 19.353 E JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO VAREJÃO, OAB/PE 22.674. DECISÃO JT nº 0534/2022 (19).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ISENÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO
E DE ALÍQUOTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. DISTINÇÃO DE MANDIOCA EM ESTADO
NATURAL E FÉCULA DE MANDIOCA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O
PRODUTO FÉCULA DE MANDIOCA. MULTA CONFISCATÓRIA. NÃO CONHECIDA. REDUÇÃO E REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO
DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Em que pese a argumentação da Impugnante de que houve prejuízos ao exercício pleno
do contraditório e da ampla defesa, não restou comprovado nos autos qualquer elemento que resultasse dano ao direito de defesa do
Autuado, tanto que sua impugnação demonstra total conhecimento dos fatos narrados na denúncia, além de que os elementos probatórios
apresentados pelo Autuante são suficientes para a análise da matéria. 2. A alegação preliminar de que não foram especificadas a base
de cálculo e a alíquota não prosperam, pois as planilhas que instruíram a autuação trazem expressamente a alíquota de 17% (dezessete
por cento) e os valores individualizados que serviram como base de cálculo, bem como o valor do imposto por nota fiscal e a soma
do ICMS por período fiscal. 3. A isenção prevista no art. 9º, XIII, alínea “g”, do Decreto nº 14.876/91 destinada à mandioca em estado
natural não se estende à fécula de mandioca, por este ser produto distinto e resultado da industrialização da mandioca. 4. O Anexo 4, do
Decreto nº 14.876/91 previa o benefício fiscal da redução da base de cálculo no percentual de 100% (cem por cento) para as operações
de saída envolvendo raízes de mandioca, no entanto, a previsão para operações de saída de féculas (incluindo nesse grupo a fécula
da mandioca) era de redução de 0% (zero por cento). 5. Teses de inconstitucionalidade da penalidade não conhecidas em virtude do
disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 6. Os fatos narrados se amoldavam, na verdade, ao tipo previsto no art. 10, VI, alínea “j”,
da Lei nº 11.514/1997. Desse modo, promovo de ofício o reenquadramento e a redução da penalidade aplicada. DECISÃO: Rejeitada a
preliminar de nulidade e, no mérito, julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 39.916,66 (trinta e nove mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), com a multa de 80% (oitenta por cento),
reduzida e reenquadrada de ofício, nos termos do art. 10, VI, alínea “j”, da Lei nº 11.514/1997, de acordo com as alterações promovidas
pela Lei 15.600/2015, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
TATE N°: 00.519/20-0. AI SF N°: 2019.000008379068-16. INTERESSADO: COOPERATIVA DO AGRONEGÓCIO DOS ASSOCIADOS
DA ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA-DE-AÇÚCAR. CACEPE: 0636561-24. CNPJ: 11.169.030/0002-23.
REPRESENTANTE: MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES (OAB/PE Nº 23.177-D). DECISÃO JT N°0535/2022 (21). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA. DEFESA TOTALMENTE DESCONEXA COM A AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. AJUSTE NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
DA PENALIDADE. 1. Denúncia de ausência de recolhimento do ICMS - Complementação de Alíquota – em relação às aquisições,
realizadas em outro Estado, para ativo fixo/uso ou consumo. 2. Defesa conhecida, em atenção ao princípio da formalidade moderada
do processo administrativo, visto que foi possível identificar a identificação completa do advogado da autuada, incluindo a OAB. 3. O
contribuinte não se desincumbiu do ônus de impugnação específica, previsto no artigo 341 do CPC, plenamente aplicável ao processo
administrativo tributário. 4. Procedência total do lançamento, após o afastamento das alegações desconexas, com o conteúdo da
autuação, apresentadas pela defesa. 5. Ajustada a fundamentação legal da multa aplicada, sem prejuízo para o contribuinte, visto que
mantido o percentual de 60% (sessenta por cento). Decisão: julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 242.963,22 (duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), montante que deve
ser acrescido de multa de 60%, nos termos do art. 10, XV, alínea “i”, da Lei nº 11.514/97, e dos demais consectários legais. Sem reexame
necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
PROCESSO TATE Nº: 00.933/21-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000001510543-77 INTERESSADO: AMBEV S.A. CACEPE:
0538414-17 CNPJ: 07.526.557/0023-15 ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB-PE 19.353)e OUTRO
DECISÃO MONOCRÁTICA n°0536 /2022(JATTE 23). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
NORMAL (CÓDIGO 005-1). IMPOSTO NÃO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS RELATIVAS A OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. LANÇAMENTO NÃO FULMINADO PELA DE-CADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA TEMPESTIVA QUE SUSCITA A INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR
DECORRENTE DE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECI-MENTOS DO MESMO TITULAR,
(SÚMULA 166 DO STJ). PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE ATO VINCULANTE OU DECISÃO
JUDICIAL DETERMINANDO A SUSPENSÃO OU INAPLICABILIDADE DA NORMA ESTADUAL. PRODEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
1 - Embora o lançamento não guarde sintonia com entendimento majoritário e pacífico da jurisprudência sobre a matéria, a citar o
próprio enunciado da Súmula n. 166 do STJ e a decisão proferida pelo colendo STF no âmbito do ARE 1255885RG/MS, cuja tese de
julgamento foi analisada sob a sistemática de repercussão geral, a exigência materializada no auto de infração encontra-se amparada
pela legislação estadual em vigor, cujas normas estabelecem a incidência do imposto sobre operações de circulação de mercadorias
entre estabelecimentos contribuintes, ainda que pertencentes ao mesmo titular. 2. Compatibilidade normativa da legislação estadual
com os preceitos da LC n. 87/96 (lei Kandir). 3. Considerando que os dispositivos da Lei complementar Federal não foram julgados
definitivamente inconstitucionais pelo STF, restando pendente o julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face da decisão
proferida no julgamento da ADC 49, são plenamente aplicáveis os dispositivos reproduzidos pela legislação estadual, por força do
princípio da legalidade estrita e em virtude da impossibilidade de serem afastadas normas jurídicas em vigor, ainda que sob a alegação de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do art. 4º §10, da Lei 10.654/1991, inexistindo, na espécie, qualquer decisão judicial que
determine ou parecer vinculante da Procuradoria Geral do Estado - PGE que recomende a não aplicação do dispositivo. 4. Desse modo,
considerando que a defesa não contesta a existência dos fatos denunciados, mas apenas o fundamento jurídico da imputação fiscal,
mantenho a exigência do ICMS referente aos fatos geradores objeto do lançamento fiscal impugnado, em virtude do não recolhimento do
imposto, sendo igualmente exigível a penalidade de multa fixada com base no art. 10, VI, alínea “a” “a”, da Lei 11.514/1997. Lançamento
julgado procedente. Decisão: Considerando as razões acima expostas, rejeito a arguição de nulidade do auto de Infração e, no mérito,
julgo totalmente procedente o lançamento fiscal, no valor total (original) de R$ 374.173,54 (trezentos e setenta e quatro mil, cento e
setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), declarando a consequente exigibilidade total do crédito tributário apurado e constituído.
Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23)
PROCESSO TATE Nº: 00.936/21-9 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000001508598-35 INTERESSADO: AMBEV S.A. CACEPE: 053841417 CNPJ: 07.526.557/0023-15 ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB-PE 19.353) e OUTRO. DECISÃO
MONOCRÁTICA n°0537/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM
RAZÃO UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALOR A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL. LANÇAMENTO NÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA TEMPESTIVA QUE SUSCITA A INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR
DECORRENTE DE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO
TITULAR (SÚMULA 166 DO STJ). PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE
DETERMINE OU PARECER VINCULANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE QUE RECOMENDE A NÃO APLICAÇÃO
DO DISPOSITIVO DA NORMA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE OU CONSTITUCIONALIDADE
DE NORMA JURÍDICA VIGENTE (ART. 4º §10, DA LEI 10.654/1991). PRODEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1 - Embora o lançamento
não guarde sintonia com entendimento majoritário e pacífico da jurisprudência sobre a matéria, a citar o enunciado da Súmula n. 166 do
STJ e a decisão proferida pelo colendo STF no âmbito do ARE 1255885 RG/MS, cuja tese de julgamento foi analisada sob a sistemática
de repercussão geral, a exigência materializada no auto de infração encontra-se amparada pela legislação estadual em vigor, cujas
normas estabelecem a incidência do imposto sobre operações de circulação de mercadorias entre estabelecimentos contribuintes, ainda
que pertencentes ao mesmo titular, em razão da própria autonomia dos estabelecimentos envolvidos na operação. 2. Compatibilidade
normativa da legislação estadual com os preceitos da LC n. 87/96 (lei Kandir). 3. Considerando que os dispositivos da Lei complementar
Federal não foram julgados definitivamente inconstitucionais pelo STF, restando pendente o julgamento dos embargos de declaração
opostos em face da decisão proferida no julgamento da ADC 49, são plenamente aplicáveis as disposições reproduzidas na legislação
estadual, por força do princípio da legalidade estrita e em virtude da impossibilidade de serem afastadas normas jurídicas em vigor,
ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do art. 4º §10, da Lei 10.654/1991, inexistindo, na espécie,
qualquer decisão judicial que determine ou parecer vinculante da Procuradoria Geral do Estado - PGE que recomende a não aplicação
do dispositivo, 4. Desse modo, considerando que a defesa não comprovou a inexistência dos fatos ilícitos denunciados, mantenho a
exigência do ICMS referente aos fatos geradores objeto do lançamento fiscal impugnado, em virtude do não recolhimento do imposto, fato
incontestado, sendo igualmente exigível a penalidade de multa fixada com base no art. 10, V, alínea “f” da Lei 11.514/1997. Lançamento
julgado procedente. Decisão: Considerando as razões acima expostas, rejeito a arguição de nulidade do auto de infração e, no mérito,
julgo totalmente procedente o lançamento fiscal, no valor total (original) de R$ 505.646,74(quinhentos e cinco mil, seiscentos e quarenta
e seis reais e setenta e quatro centavos), declarando a consequente exigibilidade do crédito tributário apurado e constituído. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23)
PROCESSO TATE n: 01.266-21-7 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2021.000001847285-63 (MULTA REGULAMENTAR) CONTRIBUINTE:
PRESSGAS EMPREENDIMENTOS LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0309420-04 C.N.P.J. n: 05.421.827/0001-92 REPRESENTANTE:
JOSÉ NELSON LAURINDO DA SILVA SOBRINHO (OAB/AL n.1.613) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº0538/2022 (JATTE 23) EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA
COMUM E ETANOL) PELA NÃO EMISSÃO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS / NOTAS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDORNFC-e. IMPOSTO DA OPERAÇÃO DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO E DE RESPONSABILDADE DO SUBSTITUTO