DOEPE 14/05/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 14 de maio de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto
nº 44.650, de 2017.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Ano XCIX Ć NÀ 92 - 5
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte MG2 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecido na Avenida Marechal
Mascarenhas de Moraes, nº 1571, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 43.328.130/0001-60 e CACEPE nº 0987739-84, Processo
nº 1500000073.000732/2022-64, fica autorizado a utilizar o incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto
nº 44.650, de 2017.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 52.811, DE 13 DE MAIO DE 2022.
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que dispõe sobre o PROIND pelo contribuinte GDM
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETO Nº 52.814, DE 13 DE MAIO DE 2022.
CONSIDERANDO o Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do
ICMS referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no Anexo
33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
dispõe sobre o PROIND pelo contribuinte MXM GRÁFICA
E EMBALAGENS LTDA.
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte GDM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecido na rua Fernando de Noronha,
nº 51, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 07.955.100/0004-63 e CACEPE nº 1016988-10, Processo nº
1500000073.000396/2022-50, fica autorizado a utilizar o incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto
nº 44.650, de 2017.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do
ICMS referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte MXM GRÁFICA E EMBALAGENS LTDA., estabelecido na Avenida Chico Science, nº 301, Bultrins,
Olinda/PE, com CNPJ/MF nº 00.758.606/0001-90 e CACEPE nº 0214161-25, Processo nº 1500000073.000158/2022-44, fica autorizado
a utilizar o incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo
à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao
da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto
nº 44.650, de 2017.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 52.812, DE 13 DE MAIO DE 2022.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que dispõe sobre o PROIND, pelo contribuinte MG2
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETO Nº 52.815, DE 13 DE MAIO DE 2022.
CONSIDERANDO o Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do
ICMS referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no Anexo
33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
dispõe sobre o PROIND pelo contribuinte, NORONHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA.
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte MG2 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecido na Rua Historiador Luiz do
Nascimento, nº 450, Bloco B e Térreo do Bloco C, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 43.328.130/0002-41 e CACEPE nº 1023791-73,
Processo nº 1500000073.000733/2022-17, fica autorizado a utilizar o incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto
nº 44.650, de 2017.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do
ICMS referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido por meio do Decreto nº 51.067, de 29 de julho de 2021, em face da opção de substituição
pelo incentivo do PROIND, nos termos dos arts. 19 e 20 do Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º O contribuinte NORONHA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA., estabelecido na Rua Historiador Luiz
do Nascimento nº 450, Bloco A e Bloco C-1º Andar, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 08.215.522/0001-12 e CACEPE nº 0371315-67,
Processo nº 1500000073.000731/2022-10, fica autorizado a utilizar o incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto
nº 44.650, de 2017.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 52.813, DE 13 DE MAIO DE 2022.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que dispõe sobre o PROIND, pelo contribuinte MG2
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do
ICMS referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO