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DOEPE - Recife, 24 de maio de 2022 - Página 3

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DOEPE 24/05/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/05/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de maio de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
I - extensão e coeficiente tarifário;

ANEXO ÚNICO
FUNÇÃO

Ano XCIX Ć NÀ 98 - 3

QUANTITATIVO

GERENTE GERAL DE ATENÇÃO À SAÚDE PRISIONAL

1

GERENTE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PRISIONAL

1

GESTOR DE SAÚDE PRISIONAL DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

1

II - total de viagens realizadas, de quilometragem percorrida no mês e do número de ônibus utilizados na operação mensal,
limitadas ao estabelecido nas respectivas OSOs vigentes;
III - total de motoristas utilizados na operação mensal, limitado à frota em operação na linha;
IV - total de passageiros pagantes transportados no mês.

GESTOR DE SAÚDE PRISIONAL DE ARTICULAÇÃO DA REDE SUS

1

COORDENADOR DE SAÚDE PRISIONAL DO NÚCLEO DE SAÚDE MENTAL

1

COORDENADOR DE SAÚDE PRISIONAL DE SUPRIMENTOS

1

COORDENADOR DE SAÚDE PRISIONAL DE ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

1

Art. 7º. A EPTI deverá consolidar em planilha própria, para cada uma das três Áreas de Operação e para cada empresa
permissionária, as seguintes informações:

COORDENADOR DE SAÚDE PRISIONAL DE ACOMPANHAMENTO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

1

I - o total de quilômetros rodados em todas as linhas no mês, acrescido de 10% (dez por cento) a título de quilometragem morta;

APOIADOR INSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

2

APOIADOR INSTITUCIONAL DE SAÚDE PRISIONAL DE SUPRIMENTOS

1

APOIADOR INSTITUCIONAL DE SAÚDE PRISIONAL DOS RECURSOS FINANCEIROS

1

APOIADOR INSTITUCIONAL DE SAÚDE PRISIONAL DE CONTRATOS PÚBLICOS

3

APOIADOR INSTITUCIONAL DE SAÚDE PRISIONAL DAS EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA PRISIONAL (EAPP)

9

APOIADOR INSTITUCIONAL DE SAÚDE PRISIONAL DO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO

2

ENFERMEIRO EAPP

2

CIRURGIÃO DENTISTA EAPP

6

TÉCNICO DE ENFERMAGEM EAPP

2

AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL EAPP

2

PSICÓLOGO EAPP

7

ASSISTENTE SOCIAL EAPP

1

FARMACÊUTICO EAPP

6

MÉDICO CLÍNICO EAPP

19

MÉDICO PSIQUIATRA EAPP

10

MÉDICO INFECTOLOGISTA EAPP

2
TOTAL

Parágrafo único. O quadro demonstrativo com as informações de que trata o caput deve seguir o modelo constante no
Anexo Único.

II - o total de frota utilizada na operação das linhas, acrescido de mais 10% (dez por cento) a título de frota reserva;
III - o total de motoristas utilizados no mês na operação das linhas, que será equivalente ao total de ônibus em operação no
mês, acrescido de mais 4% (quatro por cento) a título de reserva.
Art. 8º A EPTI, com base nas informações fornecidas pelas empresas solicitantes, efetuará a confrontação de dados e realizará
os cálculos para definir o percentual de participação no rateio de cada empresa, em cada Área de Operação, considerando cada um dos
parâmetros operacionais listados nos incisos do art. 7º.
§1º Após o recebimento das informações das empresas, a EPTI terá um prazo de até 5 (cinco) dias úteis para sua análise e
processamento, para definição do valor mensal de cada empresa, de cada uma das 3 (três) Áreas de Operação.
§2º A partir do recebimento da respectiva Nota de Crédito Mensal, as empresas terão um prazo de até 2 (dois) dias úteis
para contestar os valores calculados pela EPTI para o seu rateio mensal, findo o qual os valores calculados serão depositados na conta
bancária indicada pelas empresas para essa finalidade.
Art. 9º Considerando a Planilha Paramétrica de Custos do STCIP/PE para o rateio dos recursos entre as empresas, o total
mensal de R$ 1.399.360,00 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta reais) será dividido entre as permissionárias
regulares na seguinte proporção:
I - 35% (trinta e cinco por cento) para os Custos Variáveis, formado basicamente pelas despesas com combustível e rodagem; e
II - 65 % (sessenta e cinco por cento) para os Custos Fixos, formado basicamente por despesas com pessoal, veículos e
despesas administrativas, divididos em duas parcelas distintas:

83
40% (quarenta por cento) para pessoal, considerando-se os motoristas; e
25% (vinte e cinco por cento) para frota em operação.

DECRETO Nº 52.885, DE 23 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a transferência para a Empresa
Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, em
caráter emergencial por conta dos efeitos da pandemia da
Covid-19, o valor de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões,
setecentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte
reais), a título de subsídio econômico, para repasse às
empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo
Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco - STCIP/
PE, nos termos da Lei nº 17.708, de 31 de março de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o § 1º do artigo 25 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 17.708, de 31 de março de 2022, que autorizou a transferência do valor global de R$ 16.792.320,00
(dezesseis milhões, setecentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte reais) à Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal –
EPTI, em caráter emergencial por conta dos efeitos da Pandemia da Covid-19, para repasse às empresas operadoras de linhas regulares
do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco – STCIP/PE, a título de subsídio econômico;
CONSIDERANDO que a citada Lei nº 17.708, de 2002, prevê sua regulamentação por meio de Decreto, cabendo à Secretaria
da Fazenda e à EPTI a competência para acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento das condições e das obrigações estabelecidas
para as empresas operadoras do STCIP/PE, suspendendo-se de imediato o repasse financeiro em caso de descumprimento de qualquer
das normas e critérios previstos pela EPTI,
DECRETA:
Art. 1º O subsídio econômico de que trata a Lei nº 17.708, de 31 de março de 2022, no valor mensal de R$ 1.399.360,00 (um
milhão, trezentos e noventa e nove mil e trezentos e sessenta reais), será repassado exclusivamente às empresas operadoras de linhas
regulares do STCIP/PE que estejam com sua Situação Cadastral Regular junto à EPTI, cujas linhas tenham seus Contratos de Permissão
em Situação Regular e atualizados na data da publicação deste Decreto.
Art. 2º Do valor total do subsídio mensal de R$ 1.399.360,00 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil e trezentos e sessenta
reais), a EPTI repassará às empresas operadoras de linhas regulares de cada área os seguintes valores:
I - Área Operacional nº 1: R$ 349.840,00 (trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais);
II - Área Operacional nº 2: R$ 517.763,20 (quinhentos e dezessete mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte centavos);
III - Área Operacional nº 3: R$ 531.756,80 (quinhentos e trinta e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos).
Art. 3º O montante de recursos destinados mensalmente a cada Área de Operação não poderá ser transferido para outra Área
ou para o mês imediatamente subsequente, devendo ser repassado integralmente para as empresas operadoras de linhas regulares da
própria Área, segundo os critérios estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Em cada Área de Operação, as empresas terão direito ao somatório das três parcelas de custo (Quilometragem
Rodada, Frota em Operação e Total de Motoristas), calculadas de acordo com sua proporção em cada um desses itens, segundo tabela
apresentada a seguir:
CUSTO VARIÁVEL

CUSTO FIXO

ÁREA DE
OPERAÇÃO

TOTAL MENSAL
PARA RATEIO (R$)

PARCELA REFERENTE
À QUILOMETRAGEM
RODADA (35%)

01

349.840,00

122.444,00

87.460,00

139.936,00

02

517.763,20

181.217,12

129.440,80

207.105,28

PARCELA REFERENTE À
FROTA EM OPERAÇÃO
(25%)

PARCELA REFERENTE AO
TOTAL DE MOTORISTAS
(40%)

03

531.756,80

186.114,88

132.939,20

212.702,72

TOTAL

1.399.360,00

489.776,00

349.840,00

559.744,00

Art. 10. Os valores repassados às empresas serão obtidos de forma proporcional à atividade por ela desempenhada no mês de
referência, em comparação com o máximo estimado pela EPTI para o período, conforme parâmetros listados no art. 7º, de modo que não
será possível a transferência a uma empresa de valores não pagos a outra, independentemente da Área Operacional a que pertençam.
Art. 11. As infrações às disposições deste Decreto, principalmente no que se refere ao fornecimento de dados operacionais e
financeiros inverídicos ou manipulados, sujeitarão o infrator, conforme a gravidade do fato, às penalidades previstas no Regulamento do
Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, disciplinado pela Lei nº 13.254, de 21 de junho
de 2007, e aprovado pelo Decreto nº 40.559, de 31 de março de 2014.
Art. 12. A Secretaria da Fazenda repassará a parcela do subsídio econômico de que trata este Decreto até o último dia útil de
cada mês, para a Unidade Gestora da EPTI, observados os procedimentos da legislação financeira em vigor.
Parágrafo único. O primeiro repasse a que se refere o caput abrangerá os meses anteriores à publicação deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ANEXO ÚNICO

Art. 4º Para receber os recursos de que trata este Decreto, as empresas permissionárias de linhas intermunicipais de cada
uma das três Áreas de Operação deverão solicitar formalmente à EPTI a sua inclusão no rateio do subsídio, anexando as seguintes
informações e documentos:
I - comprovação de regularidade da sua situação cadastral e ausência de débito de qualquer origem em relação à EPTI, em 1º
de janeiro de 2022 e nos meses subsequentes, enquanto durar o repasse mensal do subsídio;
II - relação de todas as linhas intermunicipais em operação pela empresa solicitante em cada uma das 3 (três) Áreas, informando
os nomes das linhas, os números dos Contratos de Permissão e de suas respectivas Ordens de Serviço Operacional - OSO vigentes.
Art. 5º A EPTI analisará a situação das linhas informadas pelas empresas solicitantes, excluindo aquelas que não possuam o
respectivo contrato de permissão ou a Ordem de Serviço Operacional - OSO, aquelas cujo contrato de permissão ou OSO esteja irregular
ou com pendências, e as linhas que estejam paralisadas.
§1º A inclusão das linhas no rateio do subsídio somente ocorrerá a partir do mês de aprovação da documentação apresentada
pela empresa, condicionada à comprovação de sua regularização junto à EPTI.
§2º Com exceção do primeiro repasse realizado após a publicação deste Decreto, cujos valores retroagirão a 1º de janeiro de
2022, os repasses mensais subsequentes não terão efeito retroativo, sendo realizados em conformidade com o disposto no §1º.
Art. 6º Após a aprovação pela EPTI da documentação da empresa solicitante, esta deverá enviar, até o 5º (quinto) dia útil de
cada mês, para cada linha regular aprovada, as seguintes informações operacionais e financeiras:

DECRETO Nº 52.886, DE 23 DE MAIO DE 2022.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 97.800,00 em
favor da Defensoria Pública do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

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