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DOEPE - Recife, 10 de junho de 2022 - Página 3

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DOEPE 10/06/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/06/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de junho de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos aspectos essenciais à sua aplicação.

Ano XCIX Ć NÀ 111 - 3

III - os imóveis deverão dispor obrigatoriamente de soluções de esgoto, infraestrutura, e abastecimento de água e
energia elétrica; e (AC)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV - respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, serão instalados equipamentos hidráulicos de consumo
econômico e dispositivos para armazenamento e reuso de água, bem como será incentivado o uso de fontes
renováveis de energia. (AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

§ 5º Para efeito do §4°, consideram-se novas as unidades habitacionais com até 180 (cento e oitenta) dias de
“habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo
superior, que não tenha sido habitada ou alienada. (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 5° ..... ......................................................................................................................................................................
I - renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

ANEXO ÚNICO
III - não figurar como beneficiária de qualquer outro programa governamental da União, do Estado ou de Municípios
de incentivo à habitação popular, salvo os previstos no art. 1° ou outros subsídios concedidos ou associados a
recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como as linhas de crédito
de outras fontes no âmbito de programas habitacionais do Governo Federal, Estadual ou Municipais, nas condições
por eles estabelecidas; (NR)

AUXÍLIO PERNAMBUCO
MUNICÍPIOS

FAMÍLIAS BENEFICIADAS

Recife

R$

33.051.902,05

Jaboatão dos Guararapes

R$

18.625.044,23

Olinda

R$

11.445.163,19

Paulista

R$

9.863.584,11

Cabo de Santo Agostinho

R$

5.908.238,60

Abreu e Lima

R$

4.306.327,47

Igarassu

R$

4.286.630,80

Camaragibe

R$

3.882.658,45

São Lourenço da Mata

R$

3.481.481,76

...... ................................................................................................................................................................................
§ 2º Para os fins disposto nesta Lei, poderá ser permitida a manutenção temporária do auxílio-moradia por até
60 (sessenta) meses, nos limites previstos em legislação específica, para beneficiários atuais que passem a ter
unidade habitacional integrante do Programa, nos termos da regulamentação específica. (AC)
Art. 5º -A. Independentemente do preenchimento das condições previstas no art. 5º, poderão ser igualmente
beneficiárias do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS as famílias desabrigadas que
tenham perdido o seu único imóvel em razão de situação de emergência ou de estado de calamidade pública
reconhecido pela União e/ou Governo do Estado. (AC)
..... ................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiana

R$

2.724.113,02

Palmares

R$

2.433.491,83

Escada

R$

2.312.516,15

Moreno

R$

2.171.843,80

Paudalho

R$

2.090.769,77

Limoeiro

R$

1.933.196,41

Timbaúba

R$

1.767.363,15

Bom Jardim

R$

1.759.992,79

Aliança

R$

1.644.862,57

Passira

R$

1.151.047,99

Sirinhaém

R$

1.073.659,14

Glória de Goitá

R$

1.069.084,43

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Nazaré da Marta

R$

1.052.310,49

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Pombos

R$

1.045.321,35

Vicência

R$

850.514,92

Macaparana

R$

801.209,71

Chã Grande

R$

799.049,43

Araçoiaba

R$

702.599,29

São José da Coroa Grande

R$

688.366,85

Lagoa do Carro

R$

638.426,26

São Vicente Férrer

R$

608.944,80

Tracunhaém

R$

530.285,19

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 17.813, DE 9 DE JUNHO DE 2022.
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da
Associação Casa do Estudante de Pernambuco.

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.515.433,00 (dois milhões,
quinhentos e quinze mil e quatrocentos e trinta e três reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em 6 (seis) vezes, à Associação
Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediado na Rua Henrique
Dias, s/n, bairro do Derby, Recife-PE.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º destina-se a auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas
e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado Contrato
de Gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições,
as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da subvenção bem como o prazo da respectiva concessão.
Art. 4º A entidade beneficiária da subvenção social de que trata o art. 1º deverá prestar contas dos recursos recebidos do
Estado de Pernambuco, na forma prevista por Contrato de Gestão nos termos do art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

LEI Nº 17.812, DE 9 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei n° 13.619, de 7 de novembro de 2008, que
instituiu o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de
Interesse Social – PESHIS.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1º A Lei n° 13.619, de 7 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de
Interesse Social – PESHIS, com o objetivo de reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda mediante a
participação do Estado no Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, do Ministério das Cidades,
de que trata a Lei Federal nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, e no programa previsto na Lei Federal n° 14.118,
de 12 de janeiro de 2021, ou outro que venha a substituí-lo. (NR)

DECRETO Nº 52.973, DE 9 DE JUNHO DE 2022.

Parágrafo único. O Programa ora instituído, que observará no que couber as modalidades, as normas e as diretrizes
fixadas pela Lei Federal nº 10.998, de 2004, e pela Lei Federal n° 14.118, de 2021, tem como princípios básicos: (NR)
................................... ...................................................................................................................................................

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de mercadoria
do exterior.

Art. 2º A implementação do PESHIS se dará mediante convênio, parceria ou atuação conjunta com agente financeiro
credenciado pelo Banco Central do Brasil de que trata a responsável pela execução dos programas previstos no
caput do art. 1°. (NR)
Art. 3º ................. ...........................................................................................................................................................
........................... ...........................................................................................................................................................
IV - Tesouro Estadual. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aporte econômico-financeiro, sob a forma de doação de imóveis,
recursos financeiros, bens ou serviços destinados à produção, aquisição e fomento à aquisição das unidades
habitacionais a serem implantadas de acordo com o programa instituído na forma desta Lei. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º As ações de que trata este artigo poderão ser realizadas em favor do destinatário final nas operações
de aquisição financiada de novas unidades habitacionais, como fonte complementar ao subsídio fornecido na
Lei Federal n° 14.118, de 12 de janeiro de 2021, ou outro que venha a substituí-lo, observadas as seguintes
condições: (AC)
I - o aporte previsto concedido de forma a permitir a quitação total ou parcial da parcela não financiável, deduzido o
subsídio da Lei Federal n° 14.118 de 12 de janeiro de 2021, nas referidas operações; (AC)
II - a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, microcefalia, com mobilidade reduzida
e idosas, de acordo com o estabelecido na legislação, podendo ser aumentada de acordo com a demanda; (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 8-D do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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