Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 2 - Ano XCIX Ć NÀ 111 - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
DOEPE 10/06/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/06/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCIX Ć NÀ 111

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 10 de junho de 2022

LEI Nº 17.811, DE 9 DE JUNHO DE 2022.

Governo do Estado

Autoriza a realização da transferência de recursos
financeiros da ordem de R$ 124.700.000,00 (cento e vinte
e quatro milhões e setecentos mil reais), pelo Estado de
Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação
de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo
Estadual ou Municipal, na forma que indica, para
aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão
do auxílio financeiro emergencial – Auxílio Pernambuco.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 17.810, DE 9 DE JUNHO DE 2022.
Institui benefício continuado para familiares dos falecidos,
vítimas das chuvas ocorridas no Estado de Pernambuco
nos últimos dias de maio de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído benefício continuado mediante concessão de auxílio financeiro mensal a ser destinado aos familiares das
vítimas falecidas em decorrência das chuvas ocorridas nos últimos dias de maio de 2022, nos municípios pernambucanos abrangidos pela
Situação de Emergência DECRETAda pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, em decorrência do fenômeno meteorológico
denominado Distúrbios Ondulatórios de Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL).
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, a Situação de Emergência DECRETAda deverá estar registrada no Sistema
Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), com reconhecimento de sua conformidade no disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10
de abril de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção
e Defesa Civil – SINPDEC.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se beneficiários:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros da ordem R$ 124.700.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e
setecentos mil reais), pelo Estado de Pernambuco, a serem distribuídos entre os municípios pernambucanos abrangidos pela Situação
de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, para concessão de auxílio financeiro emergencial,
denominado Auxílio-Pernambuco, de caráter provisório, com a finalidade de mitigação de danos materiais sofridos pelas famílias de baixa
renda, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de situação anormal e que preencham os requisitos
previstos nesta Lei.
§1º Para fins de aplicação desta Lei, a Situação de Emergência DECRETAda deverá estar registrada no Sistema Integrado
de Informações sobre Desastres (S2ID), com reconhecimento de sua conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil – SINPDEC.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo em um mesmo imóvel e que se mantém pela
contribuição de seus membros.

I - o(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente; e
II - os filhos menores das vítimas falecidas.

Art. 2º O Auxílio-Pernambuco será destinado, exclusivamente, às famílias que cumpram, cumulativamente, os seguintes

Art. 3º O benefício continuado de que trata o art.1º corresponderá ao valor mensal de 1 (um) salário mínimo por família,
devendo ser proporcionalmente rateado entre os beneficiários previstos no art. 2º.
Art. 4º Cessa o direito à percepção do benefício continuado:
I - se comprovado o cometimento de fraude para fins de percepção do benefício;

requisitos:
I - comprovem, por documento emitido pelo respectivo Município, que o imóvel em que residiam sofreu danos materiais em
decorrência, exclusivamente, dos eventos que ensejaram a edição de decretos declaratórios de Situações de Emergência, editados em
conformidade com o §1º do art.1º;
II - sejam cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal-CAD Único; e

II - com a morte do último beneficiário do mesmo grupo familiar; ou

III - residam em Município indicado no Anexo Único desta Lei.

III - quando os filhos beneficiários atingirem a maioridade.
§ 1º O cometimento de fraude para fins de qualificação como beneficiário ensejerá a suspensão do pagamento do benefício,
bem como a adoção das medidas legais para o ressarcimento ao Erário e a apuração de responsabilidade penal do infrator, quando
cabível.

Parágrafo único. Os danos materiais referidos no inciso I do caput abrangem a perda total ou parcial do imóvel e também a
inutilização de mobiliário e eletrodomésticos de uso essencial das famílias.
Art. 3º Para fins de aplicação do disposto no art. 2º, as famílias beneficiárias do Auxílio-Pernambuco serão identificadas e
cadastradas, observada a respectiva localidade da residência, pelos órgãos municipais competentes.

§ 2º O benefício continuado de que trata esta Lei será rateado em cotas-partes iguais entre os beneficiários indicados no art.
2º de um mesmo grupo familiar.

Art. 4º O pagamento às famílias beneficiárias do Auxílio-Pernambuco será realizado pelos Municípios, com os recursos
transferidos pelo Estado, conforme valores listados no Anexo Único.

§ 3º Será revertida em favor dos demais beneficiários e rateada entre eles a parte do benefício continuado daqueles cujo direito
ao benefício se extinguir, desde que pertençam ao mesmo grupo familiar.

§ 1º O pagamento de que trata o caput será realizado em parcela única, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por
família beneficiária, mediante transferência de recurso pelo Município de residência para o representante do núcleo familiar.

Art. 5º O pagamento do benefício continuado previsto no art. 1º dar-se-á por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias.
§1º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as alterações que se fizerem necessárias no Plano
Plurianual – PPA (quadriênio 2020-2023) e as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual ao disposto nesta Lei.
§2º O Poder Executivo fica autorizado abrir, no exercício financeiro de 2022, créditos adicionais ao orçamento anual
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º Decreto do Poder Executivo regulamentará procedimentos e estabelecerá normas complementares necessárias ao fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 2º Somente será concedido um auxílio financeiro para cada família atingida pelo desastre.
Art. 5º Os recursos previstos no Anexo Único desta Lei, transferidos aos Municípios e que não sejam executados no prazo de
90 (noventa) dias, mediante a efetiva destinação às famílias beneficiárias do Auxílio-Pernambuco, deverão ser revertidos à Conta Única
do Tesouro Estadual.
Art. 6º O servidor público que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveria informar, com
a finalidade de alterar a verdade sobre o preenchimento dos requisitos para a percepção do Auxílio-Pernambuco, será responsabilizado
civil, penal e administrativamente.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o representante legal da família beneficiária que, dolosamente, receber valores em
desconformidade com o disposto nesta Lei será obrigado a efetuar o ressarcimento do valor recebido, em prazo a ser estabelecido em
regulamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de 1% (um
por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
§ 2º Ao servidor público que concorra para a conduta ilícita prevista no caput será aplicada, nas condições a serem
estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro do valor
pago indevidamente, atualizado, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as alterações que se fizerem necessárias no Plano
Plurianual – PPA (quadriênio 2020-2023) e as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual ao disposto nesta Lei.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2022, créditos adicionais ao orçamento anual
necessários ao cumprimento desta Lei.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Luis Eduardo Cavalcanti Antunes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Marcelo Canuto Mendes

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretária de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
EDITOR ASSISTENTE
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Marcus Andrey
Recife-PE – CEP. 50.100-140
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
Higor Vidal
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo