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DOEPE - Recife, 22 de junho de 2022 - Página 13

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DOEPE 22/06/2022 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/06/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de junho de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, dentre outros prescritos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
RESOLVE:
I – PROCEDER A NOVA DESIGNAÇÃO (Art. 221, da Lei 6123/68), que tramitará na 3ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo,
a fim de apurar, no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, conforme artigo 220, da Lei 6.123/68, os fatos de que
trata o SEI supracitado, bem como os fatos conexos que emergirem no decorrer dos trabalhos, observando-se o disposto no art. 5º, LV,
da Constituição Federal ao analisar os fatos e colher as provas.
II – Determinar, desde logo, que se junte aos autos o Ofício nº 065/2017 do Hospital Regional Ruy de Barros Correia - ARCOVERDE,
relativo ao processo SEI Nº 2300000147.000005/2021-89, bem como os demais documentos a ele anexados, que farão parte integrante
do presente processo;
III – Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
Caio Eduardo Silva Mulatinho
Secretário Executivo de Administração e Finanças

Portaria n° 510. A SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, com base na delegação outorgada pela Portaria
SES nº 494/2020, publicada no D.O.E. de 04.12.2020, com fundamento na Lei nº 14.547, de 21.12.2011, com as alterações contidas na
Lei nº 14.885 de 14.12.2012.
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 0686/2021 do Hospital da Restauração, relativos ao processo SEI nº 2300011823.000122/2022-21
e SEI nº 2300011672.002048/2021-77;
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, dentre outros prescritos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
RESOLVE:
I – Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, que tramitará na 3ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, a fim de apurar,
no prazo de 20 dias, prorrogável por igual período, conforme artigo 11, da Lei nº 14.547/2011, os fatos de que trata o SEI supracitado,
bem como os fatos conexos que emergirem no decorrer dos trabalhos, observando-se o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal
ao analisar os fatos e colher as provas.
II – Determinar, desde logo, que se junte aos autos o Ofício nº 0686/2021 do Hospital da Restauração, relativos ao processo SEI
nº 2300011823.000122/2022-21 e SEI nº 2300011672.002048/2021-77, bem como os demais documentos a ele anexados, que farão
parte integrante do presente processo;
III – Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
Caio Eduardo Silva Mulatinho
Secretário Executivo de Administração e Finanças

Portaria n° 511. A SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, com base na delegação outorgada pela Portaria SES
nº 494/2020, publicada no D.O.E. de 04.12.2020, com fundamento na Lei nº 14.547, de 21.12.2011, com as alterações contidas na Lei
nº 14.885 de 14.12.2012.
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 0100/2022 do Hospital da Restauração, relativos ao processo SEI nº 2300011823.000123/2022-75
e SEI nº 2300011672.001112/2022-83;
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, dentre outros prescritos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
RESOLVE:
I – Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, que tramitará na 3ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, a fim de apurar,
no prazo de 20 dias, prorrogável por igual período, conforme artigo 11, da Lei nº 14.547/2011, os fatos de que trata o SEI supracitado,
bem como os fatos conexos que emergirem no decorrer dos trabalhos, observando-se o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal
ao analisar os fatos e colher as provas.
II – Determinar, desde logo, que se junte aos autos o Ofício nº 0100/2022 do Hospital da Restauração, relativos ao processo SEI
nº 2300011823.000123/2022-75 e SEI nº 2300011672.001112/2022-83, bem como os demais documentos a ele anexados, que farão
parte integrante do presente processo;
III – Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
Caio Eduardo Silva Mulatinho
Secretário Executivo de Administração e Finanças

Portaria n° 512 A SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, com base na delegação outorgada pela Portaria SES
nº 494/2020, publicada no D.O.E. de 04.12.2020, com fundamento nos artigos 214 a 220 da Lei nº 6.123, de 20.07.1968.
CONSIDERANDO o teor do Requerimento 001/2020 ID (25176525) , relativos ao processo SEI nº 2300011823.000127/2022-53 e SEI
nº 2300000266.006918/2020-71;
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, dentre outros prescritos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
RESOLVE:
I – Instaurar Sindicancia, que tramitará na 1ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, a fim de apurar, no prazo de 20
dias, conforme artigo 217, da Lei 6.123/68, os fatos de que trata o SEI supracitado, bem como os fatos conexos que emergirem no
decorrer dos trabalhos, observando-se o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal ao analisar os fatos e colher as provas.
II – Determinar, desde logo, que se junte aos autos o Requerimento 001/2020 ID (25176525), relativos ao processo SEI nº
2300011823.000127/2022-53 e SEI nº 2300000266.006918/2020-71, bem como os demais documentos a ele anexados, que farão parte
integrante do presente processo;
III – Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
Caio Eduardo Silva Mulatinho
Secretário Executivo de Administração e Finanças

Portaria nº 513. A SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, com base na delegação outorgada pela Portaria SES
nº 494/2020, publicada no D.O.E. de 04.12.2020, com fundamento nos artigos 214 a 220 da Lei nº 6.123, de 20.07.1968.
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 181/2020 da Diretoria Geral do Hospital Jesus de Nazareno, relativos ao processo SEI nº
2300011823.000128/2022-06 e SEI nº 0014565-3/2020;
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, dentre outros prescritos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
RESOLVE:
I – Instaurar Sindicancia, que tramitará na 1ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, a fim de apurar, no prazo de 20
dias, conforme artigo 217, da Lei 6.123/68, os fatos de que trata o SEI supracitado, bem como os fatos conexos que emergirem no
decorrer dos trabalhos, observando-se o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal ao analisar os fatos e colher as provas.
II – Determinar, desde logo, que se junte aos autos o Ofício nº 181/2020 da Diretoria Geral do Hospital Jesus de Nazareno, relativos ao
processo SEI nº 2300011823.000128/2022-06 e SEI nº 0014565-3/2020, bem como os demais documentos a ele anexados, que farão
parte integrante do presente processo;
III – Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
Caio Eduardo Silva Mulatinho
Secretário Executivo de Administração e Finanças

Portaria nº 514. A SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, com base na delegação outorgada pela Portaria SES
nº 494/2020, publicada no D.O.E. de 04.12.2020, com fundamento na Lei nº 14.547, de 21.12.2011, com as alterações contidas na Lei
nº 14.885 de 14.12.2012.
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 0898/2021 do Hospital da Restauração, relativos ao processo SEI Nº 2300011823.000312/2021-67
e 2300011672.002828/2021-17;
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, dentre outros prescritos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
RESOLVE:
I – PROCEDER A NOVA DESIGNAÇÃO (Art. 221, da Lei 6123/68), que tramitará na 3ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo,
a fim de apurar, no prazo de 20 dias, podendo ser prorrogado por igual período, conforme artigo 11, da Lei nº 14.547/2011, os fatos de
que trata o SEI supracitado, bem como os fatos conexos que emergirem no decorrer dos trabalhos, observando-se o disposto no art. 5º,
LV, da Constituição Federal ao analisar os fatos e colher as provas.
II – Determinar, desde logo, que se junte aos autos o Ofício nº 0898/2021 do Hospital da Restauração, relativos ao processo SEI
Nº 2300011823.000312/2021-67 e 2300011672.002828/2021-17, bem como os demais documentos a ele anexados, que farão parte
integrante do presente processo;
III – Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
Caio Eduardo Silva Mulatinho
Secretário Executivo de Administração e Finanças

ERRATA
Na Portaria nº 496/2022 publicada no D.O.E. de 10/06/2022
Onde se lê:
3ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo
Leia-se:
1ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo

Ano XCIX Ć NÀ 118 - 13

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador-geral: Ernani Varjal Medicis Pinto
PORTARIA Nº. 69 DE 21 DE JUNHO DE 2022
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 49.355, de
19.08.20, RESOLVE: Conceder licença nojo ao servidor Itamar de Barros Souto, matrícula nº. 318.592-3 , 08 (oito) dias consecutivos,
nos termos do Art. 170, inciso II, da Lei nº. 6123/68 no período de 18.6.22 a 25.6.22.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
PORTARIA nº 70, de 21 de junho de 2022.
Estabelece critérios e procedimentos a serem utilizados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, na prestação de informações sobre
demandas judiciais de natureza cível, trabalhista e tributária, ajuizadas em face do Estado de Pernambuco, e que configurem riscos
fiscais previsíveis para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 02, de 20 de
agosto de 1990, e pela Lei Complementar nº 02/1990;
CONSIDERANDO a necessidade de prestação de informações, por parte da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, para a
elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, conforme exigido pelo art. 4º, §3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO a necessidade que as informações prestadas pela Procuradoria Geral do Estado serão utilizadas na elaboração das
demonstrações contábeis consolidadas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios padronizados a serem utilizados pela Procuradoria Geral do Estado na
elaboração dessas informações;
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos a serem utilizados, no âmbito da Procuradoria Feral do Estado, na prestação
de informações sobre demandas judiciais de natureza cível, trabalhista e tributária, ajuizadas em face do Estado de Pernambuco, e das
autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado, e que configurem riscos/contingências fiscais
previsíveis para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º. Para fins da classificação de risco, serão consideradas as ações judiciais em tramitação ou já transitadas em julgado, em
especial no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Regional Federal
da 5ª Região ou ou Tribunal de Justiça de Pernambuco, no âmbito das respectivas competências, cujo eventual impacto financeiro seja
estimado em valor igual ou superior ao patamar a ser fixado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Art. 3º. Quando houver multiplicidade de ações judiciais com fundamento em idêntica questão de direito, serão considerados os casos
em que o impacto financeiro estimado da somatória das ações judiciais for igual ou superior ao patamar a ser fixado pela Secretaria de
Planejamento.
Art. 4º. A classificação das ações quanto à probabilidade de perda observará os seguintes critérios de:
I - Risco provável, o qual abrange:
a) ação judicial de conhecimento, ação de controle concentrado de constitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida sobre conjunto de ações judiciais fundadas em idêntica questão de direito com decisão de órgão colegiado do STF
desfavorável à Fazenda Pública;
b) ação judicial de conhecimento ou recurso representativo de controvérsia com decisão de órgão colegiado do Superior Tribunal de
Justiça - STJ ou do Tribunal Superior do Trabalho - TST desfavorável à Fazenda Pública, que não tenha matéria passível de apreciação
pelo STF; e
c) ação judicial de conhecimento com decisão de órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Pernambuco com possibilidade de repetição
em ações judiciais fundadas sobre idêntica questão de direito estadual, ou ação de controle concentrado de constitucionalidade de
legislação estadual com decisão de órgão especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco desfavorável à Fazenda Pública;
II - Risco possível, o qual abrange:
a) ação judicial de conhecimento, recurso extraordinário sobre processo individual ou recurso extraordinário desde o reconhecimento da
repercussão geral sobre conjunto de ações judiciais fundadas em idêntica questão de direito até a decisão de órgão colegiado do STF
desfavorável à Fazenda Pública; e
b) ação judicial de conhecimento ou recurso representativo de controvérsia com decisão de órgão colegiado do Superior Tribunal de
Justiça - STJ ou do Tribunal Superior do Trabalho - TST desfavorável à Fazenda Pública, que tenha matéria passível de apreciação pelo
STF;
c) as condenações em ações cíveis, trabalhistas, fiscais e previdenciárias, quando houver multiplicidade de ações judiciais com
fundamento em idêntica questão de direito, e sujeitas à sistemática de pagamento via Requisição de Pequeno Valor – RPV, não sujeitas
à sistemática dos precatórios;
d) o somatório das obrigações de fazer estabelecidas em ações judiciais que versem sobre o direito à saúde, para aquisição de
medicamentos e insumos farmacêuticos, bem como para a realização de procedimentos médicos, ambulatoriais e hospitalares, mesmo
que decididas por meio liminares satisfativas e com bloqueio de verbas;
e) o somatório das demandas judiciais visando garantir pagamento imediato de vencimento ou parcela a servidor público efetivo ou
temporário, que proíba desconto em folha de salários ou retenção de tributo na fonte de servidor ativo ou inativo, civil ou militar;
f) a multiplicidade de liminares concedidas em ações de conhecimento ou de mandado de segurança para suspender a cobrança de
tributo ou que reconheça a isenção ou imunidade tributária.
III - Risco remoto, o qual abrange as ações judiciais que não se enquadrem nas classificações previstas nos incisos anteriores.
§ 1º Nas hipóteses do inciso I, quando o processo estiver pendente do julgamento de embargos de declaração, o risco será classificado
como provável.
§ 2º Para os efeitos da estimativa de risco, devem ser excluídas:
I - as ações judiciais para as quais já exista inscrição em precatório ou já tenha havido o pagamento judicial ou administrativo; e
II - as ações judiciais de conhecimento com julgamento desfavorável para a Fazenda Pública, com trânsito em julgado, após decorrida a
estimativa temporal do impacto financeiro de que trata o art. 7º desta portaria.
§ 3º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, poderão ser incluídas na classificação dos incisos I ou II do caput outras
ações judiciais não abrangidas pelos critérios ali fixados, a critério das Procuradorias Especializadas do Contencioso Cível ou da Fazenda
Estadual.
§ 4º A classificação de risco deverá ser revisada sempre que houver alteração na situação da ação judicial ou em hipóteses definidas
pelas Procuradorias Especializadas do Contencioso Cível ou da Fazenda Estadual;
Art. 5º. A composição do impacto financeiro dos riscos será:
I - nas condenações da Fazenda Pública para pagamento, o resultado da soma dos valores estimados:
a) de pagamentos judiciais constituídos pelas parcelas vencidas constantes na condenação judicial transitada em julgado como obrigação
de pagar; e
b) de pagamentos administrativos constituídos pelas parcelas vincendas na hipótese em que forem previstas pela decisão judicial
transitada em julgado como obrigação de fazer.
II - nas condenações da Fazenda Pública que resultem em perda de arrecadação, o resultado da soma dos valores estimados de redução
da arrecadação em virtude do cumprimento de decisão judicial, assim considerados o equivalente à estimativa de arrecadação de 1 (um)
ano para o futuro e de 5 (cinco) anos de parcelas pretéritas.
Art. 6º. A estimativa de impacto financeiro da ação judicial será aferida com base nos elementos constantes no processo e nas informações
e documentos apresentados pelos órgãos e entidades envolvidas no processo judicial.
§ 1º As chefias das procuradorias especializadas poderão solicitar aos órgãos ou entidades da Administração Federal direta, autárquica
ou fundacional, envolvidos no caso, subsídios fáticos ou mesmo a elaboração da estimativa do impacto, ou mesmo a elaboração de laudo
técnico com a estimativa de impacto financeiro, desde que indiquem os parâmetros a serem considerados.
§ 2º A estimativa de impacto financeiro poderá ser feita com base nos dados e relatórios disponíveis nos sistemas informatizados
disponíveis à Procuradoria Geral do Estado, quando houver elementos suficientes à adequada verificação do impacto financeiro.
§ 3º A estimativa de impacto financeiro deve ser adequadamente fundamentada, indicando-se as fontes dos valores informados ou os
critérios utilizados.
§ 4º - Nos processos judiciais em fase de execução, a estimativa de impacto poderá se basear em laudo de contador desta Procuradoria
Geral do Estado, quando for necessária apenas a atualização com base nos critérios fixados na decisão exequenda.
§ 5º Quando não for possível estimar o impacto financeiro com razoável segurança, devem ser indicadas as razões dessa impossibilidade.
§6º Quando a ação judicial possuir mais de um pedido será feita a avaliação de risco de cada um deles ou, não sendo possível, a
classificação será relativa ao pedido de maior relevância econômica.
Art. 7º. A estimativa temporal do impacto financeiro das ações judiciais deverá ser elaborada com base no tempo médio para baixa do
processo, divulgado no relatório do Conselho Nacional de Justiça - CNJ mais atualizado na data da elaboração das informações.
Art. 8º. Compete a cada Procuradoria Especializada a elaboração das informações para compor o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, com a lista das ações judiciais ou conjunto de ações acompanhadas dos seguintes elementos:
I - número do processo judicial, exceto quando quando houver multiplicidade de ações com idêntico objeto;
II – breve descrição do processo ou tema;
III - classificação do risco;
IV - valor estimado de impacto financeiro; e
V - prazo estimado para o impacto financeiro eventual ou indicação da incerteza sobre o prazo previsto para o pagamento, fornecendo
informação adequada sobre a premissa utilizada a respeito dos eventos futuros.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ernani Varjal Medicis Pinto
Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

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