DOEPE 30/06/2022 - Pág. 42 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
42 - Ano XCIX Ć NÀ 123
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Red Bull
Vulcano Energy Drink
12,28
7,86
Energético em lata de 451 a 470 ml
220v
6,31
TNT laranja
TNT Limão
TNT Tangerina
TNT Uva
Energético em lata acima de 470 ml
Adrenalina Energy Drink
Baly
Everlast e Everlast Sem Açúcar - 473 ml
Extra Power
Flying Horse – 473 ml
Flying Horse – 710 ml
Monster ABS Zero
Monster Dragon Ice Tea Pêssego
Monster Energy
Monster Energy Dragin Ice Tea
Monster Energy Ultra Paradise
Monster JM Khaos
Monster Mango
Monster Pacific Punch
Monster Ultra Violet
Red Bull
Reign Lemon HDZ
Reign Mang-o-matic
Reign Melon Mania
Reign Orange dreamsicle
Speed Up
TNT e TNT Zero Açúcar
Vulcano Energy Drink 473 ml
Vulcano Energy Drink 710 ml
Recife, 30 de junho de 2022
4,73
4,73
4,73
4,73
Isotônico em embalagem PET de 1000 a 1999 ml
5,31
5,65
9,07
6,20
7,62
8,74
8,50
8,50
9,23
8,50
8,50
8,50
8,50
8,50
8,50
14,16
9,83
9,83
9,83
9,83
9,24
7,86
7,99
8,68
Gatorade
3,67
DESPACHO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, EM 29.06.2022.
Processo Administrativo Disciplinar - PAD Nº 001/2022-CORREFAZ. Acolho o pedido constante do Ofício Nº 012/2022, da Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar, prorrogando, em 60 (sessenta) dias, o prazo para conclusão do Processo.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 099/2022
CREDENCIAMENTO PARA SISTEMÁTICA DO ATACADO
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287,
de 11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para a
Sistemática de Atacado, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 14.721, de 04/07/2012 e no Decreto nº 38.455, de
27/07/2012 e alterações, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS
para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, c/c o Convênio ICMS 190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei
Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017.
Processo
Nome Empresarial
CNPJ
CACEPE
2022.000004040136-77
DISPAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
30.779.584/0005-30
1042629-90
Este Edital produz efeitos a partir de 01 de maio de 2022.
Recife, 29 de junho de 2022.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral
Energético em embalagem PET até 270 ml
Enerup
Extase
Furioso
Infinity
Infinity Frutas Tropicais
Megaton
Mormaii
Mormaii Frutas Tropicais
Nobreak
2,28
2,50
2,35
2,54
2,68
2,76
3,07
3,07
3,07
Energético em embalagem PET de 271 a 500 ml
Eletron 330 ml
Energil
Enerup
Freepower Energy Drink
Fusion
Guaramix
Infinity
K Energy Drink
Paranight
Power Bull
Red Horse
VIBE
Vulcano Energy Drink
Vulcano Energy Drink 300 ml
2,79
3,72
3,82
5,36
4,48
3,79
5,15
3,72
3,88
6,59
3,72
2,39
8,81
3,02
EDITAL DBF Nº 115/2022
CREDENCIAMENTO RELATIVO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DO ICMS PARA FOMENTAR ATIVIDADES DE CARÁTER
DESPORTIVO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando a Lei nº 15.706, de 30.12.2015, e o Decreto nº
42.765, de 9.3.2016, que dispõem sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo, no
âmbito do Estado de Pernambuco, bem como as deliberações da Comissão Executiva da Lei de Incentivo ao Esporte, resolve credenciar,
a partir da data da publicação deste Edital, para patrocinar o projeto RECIFE MARINERS ACADEMIA DE FUTEBOL AMERICANO, CE Nº
25/2022, o contribuinte COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS COPERGÁS, inscrito no CNPJ/MF nº 41.025.313/0001-81 e CACEPE
sob o nº 0190930-47, com benefício fiscal no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que representa 50,04% (cinquenta
vírgula quatro por cento) do montante total do projeto.
Recife, 29 de junho de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
EDITAL DBF Nº 114/2022
CREDENCIAMENTO RELATIVO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DO ICMS PARA FOMENTAR ATIVIDADES DE CARÁTER
DESPORTIVO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando a Lei nº 15.706, de 30.12.2015, e o Decreto nº
42.765, de 9.3.2016, que dispõem sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo, no
âmbito do Estado de Pernambuco, bem como as deliberações da Comissão Executiva da Lei de Incentivo ao Esporte, resolve credenciar,
a partir da data da publicação deste Edital, para patrocinar o projeto PERNAMBUCO NA SUPERLIGA FEMININA C 2022, CE Nº 24/2022,
o contribuinte COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS COPERGÁS, inscrito no CNPJ/MF nº 41.025.313/0001-81 e CACEPE sob o nº
0190930-47, com benefício fiscal no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), que representa 49,53% (quarenta e nove vírgula
cinquenta e três por cento) do montante total do projeto.
Recife, 29 de junho de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
Energético em embalagem PET de 501 a 1000 ml
BadBoy - 1.000 ml
Baly
Blade Energy - todas as versões
Burn
Extase
Extra Power
Flying Horse
Fusion
Infinity
Infinity Frutas Tropicais
Magneto
Megaton
Mormaii
Mormaii Frutas Tropicais
Paranight
Power Buster
Red Horse
Tsunami Energy Drink – 1.000 ml
Vulcano Energy Drink
8,99
8,34
6,03
10,18
5,50
10,85
10,89
8,84
5,90
5,90
9,99
6,72
6,32
8,29
5,44
9,21
6,84
7,93
9,84
Energético em embalagem PET de 1001 a 2000 ml
Baly
Blade Energy - todas as versões
Enerup
Extase
Fusion
Infinity
Magneto Energy
Megaton
Mormaii
Night Power
Paranight
Power Buster
Red Horse
Tsunami Energy Drink – 2.000 ml
Vulcano Energy Drink
10,09
8,78
13,51
10,10
10,99
11,88
10,11
11,60
10,31
14,33
10,22
11,88
11,16
11,13
13,25
Isotônico em embalagem PET de 201 a 349 ml
Citrus Cool
1,85
Isotônico em embalagem PET de 350 a 499 ml
Citrus Cool
Gatorade
2,59
3,70
Isotônico em embalagem PET de 500 a 999 ml
Energil
Gatorade
I9
Ironage
4,00
4,34
4,30
4,83
Powerade
4,63
EDITAL DBF Nº 112/2022
CREDENCIAMENTO RELATIVO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DO ICMS PARA FOMENTAR ATIVIDADES DE CARÁTER
DESPORTIVO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando a Lei nº 15.706, de 30.12.2015, e o Decreto nº
42.765, de 9.3.2016, que dispõem sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo, no
âmbito do Estado de Pernambuco, bem como as deliberações da Comissão Executiva da Lei de Incentivo ao Esporte, resolve credenciar,
a partir da data da publicação deste Edital, para patrocinar o projeto 69° JOGOS UNIVERSITÁRIOS DE PERNAMBUCO, CE Nº 01/2022,
o contribuinte COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS COPERGÁS, inscrito no CNPJ/MF nº 41.025.313/0001-81 e CACEPE sob o nº
0190930-47, com benefício fiscal no valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), que representa 99,74% (noventa e nove vírgula
setenta e quatro por cento) do montante total do projeto.
Recife, 29 de junho de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
RESOLUÇÃO DE CONSULTAS
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 60/2022. PROCESSO N° 2016.000004791685-56. CONSULENTE: MIRKA BRASIL LTDA,
CNPJ: 08.158.054/0002-72. ADV: JOSÉ RUBENS V. SCHARLACK, OAB/SP Nº 185.004 E OUTRO. EMENTA: ICMS. DIFERENÇA
DE ALÍQUOTA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL POR CONTRIBUINTE DO ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 2015.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado,
responde à consulta nos seguintes termos: 1. A Emenda Constitucional nº 87, de 2015, não revogou as disposições dos decretos
específicos de substituição tributária relativo às operações subsequentes, na parte referente à aquisição interestadual de
mercadoria para ativo permanente ou para uso ou consumo do adquirente. 2. A Consulente deve continuar retendo e recolhendo o
ICMS relativo à diferença de alíquota nas operações interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária quando
destinadas a contribuinte deste Estado para seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo, conforme previsto nas normas relativas
ao mencionado regime.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 61/2022. PROCESSO N° 1500000230.000670/2021-50 e 1500000085.000545/2022-41.
CONSULENTE: ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA. CACEPE: 0500559-09 e 0470123-23. ADV: ROGÉRIO ANDRADE MIRANDA,
OAB/MG Nº 38.460 E OUTROS. EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO
TITULAR. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos
seguintes termos: 1. A legislação tributária de Pernambuco permite a compensação de saldo credor de uma filial com o saldo devedor
de outra filial neste Estado, vez que existe previsão legal no § 2º do art. 23 da Lei nº 15.730, de 2016 e no art. 16 do Decreto nº 44.650,
de 2017 - RICMS e não há óbice na legislação específica do Prodepe para esta compensação, desde que o saldo credor oriundo da
apuração de produtos incentivados não tenha ocorrido com a utilização do crédito presumido previsto pelo incentivo da Lei nº 11.675, de
1999. 2. A escrituração da compensação entre saldo credor com o saldo devedor, até o limite deste saldo por período fiscal, deve
seguir o art. 16 do Decreto nº 44.650, de 2017 concorrentemente com os incisos VII e XXXVI da Portaria SF nº 239, de 2001, que
determinam, que a filial que transfere o saldo credor existente deve escriturar o valor nos ajustes da apuração em «Outros
débitos» relativo àquela apuração e a filial que recebe o saldo para compensar, deve escriturar na sua apuração não incentivada
em ajustes da apuração «Outros créditos» e, que devem ser observadas as normas que tratam do Sistema de Escrituração
Fiscal - SEF (atualmente substituído pela Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI).
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 62/2022. PROCESSO SEI N° 2019.000005634869-81. CONSULENTE: COMPANHIA BRASILEIRA
DE CARTUCHOS, CNPJ: 57.494.031/0001-63. ADV.: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA, OAB/SP Nº 248.220, E OUTRA. EMENTA:
ICMS. VENDA INTERESTADUAL PARA ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E RESPECTIVAS
FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado,
responde à consulta nos seguintes termos: Na hipótese de venda de mercadoria originária de outra Unidade da Federação e destinada
a órgão da Administração Pública direta do Estado de Pernambuco, bem como para suas respectivas fundações e autarquias, deve ser
considerada, para efeito do ICMS devido a este Estado decorrente da mencionada operação, a isenção do imposto prevista no inciso I do
artigo 63 de Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, conforme prescreve o Convênio ICMS 153/2015.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 63/2022. PROCESSO N° 2021.000000366802-44. CONSULENTE: MAUÉS LOBATO
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE: 0117383-91. ADV: ALBANIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE
Nº 18.330. EMENTA: ICMS. SAÍDA INTERNA DE PRODUTO FARMACÊUTICO DESTINADA A HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE
SAÚDE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo
acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 1. Não está correto o entendimento da Consulente. 2. Saída interna
de produto farmacêutico promovida por contribuinte credenciado na sistemática simplificada de apuração e recolhimento do imposto