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DOEPE - Recife, 5 de julho de 2022 - Página 3

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DOEPE 05/07/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/07/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 5 de julho de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 2º A progressão de que trata o art. 1º dar-se-á nas hipóteses em que o servidor concluir, com bom aproveitamento, cursos
de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação
- MEC e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 225, de
2012, observado o cumprimento do estágio probatório, bem como os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins deste Decreto, realizado por ocupantes dos cargos de
nível superior, somente será considerado para uma única progressão.
§ 2º Os cursos de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento
e validação por instituição brasileira competente.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - pós-graduação lato sensu: cursos de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
II - pós-graduação stricto sensu: cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado; e

Art. 10. Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade
serão considerados a partir do deferimento por parte da CAP, a qual se manifestará no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data
do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação ou qualificação auferida.
Parágrafo único. Em caso de não ser respeitado o prazo estipulado no caput, os efeitos financeiros devem retroagir ao mês
subsequente ao término do referido prazo.
Art. 11. Normas complementares, que garantam o fiel cumprimento deste Decreto, podem ser editadas mediante Portaria
Conjunta da Secretaria de Administração e da Fundação de Atendimento Socioeducativo.
Art. 12. Os envolvidos nas etapas do processo objeto deste Decreto podem ser responsabilizados civil, penal e
administrativamente, caso seja comprovado a prática de atos irregulares.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

III - progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade: mudança de matriz respeitada a classe e
referência anteriormente ocupadas condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou escolaridade exigida.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 4º Para efeitos da progressão de que trata o art. 1º, o servidor estável deve apresentar requerimento, a qualquer tempo,
na Área de Gestão de Pessoas da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, anexando a documentação comprobatória da
conclusão do curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.

MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 5º Compete à Área de Gestão de Pessoas da FUNASE:
I - receber os documentos e consultas;
II - conferir a autenticidade dos documentos entregues; e

DECRETO Nº 53.108, DE 4 DE JULHO DE 2022.

III - encaminhar os documentos recebidos para análise da Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do
Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - CAP, instituída pelo art. 24 da Lei Complementar nº
225, de 14 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Os documentos originais de cursos e títulos devem ser devolvidos ao servidor de imediato.
Art. 6º Os diplomas ou certificados de cursos devem conter as seguintes informações:
I - nome completo do servidor;
II - nome completo do curso;
III - logo e nome completo da instituição realizadora;
IV - carga horária total do curso;
V - período de realização do curso;
VI - histórico escolar; e
VII - assinatura do representante da instituição.
Parágrafo único. Serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de curso, desde que contenham as informações citadas
nos incisos do caput, ficando o servidor obrigado a apresentar, posteriormente, o diploma ou certificado dos cursos realizados.
Art. 7º Para a validação de que trata o art. 2º devem ser considerados os cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu,
nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer tempo, relacionados às áreas dispostas no art. 8º,
oferecidos por instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo MEC.

Altera o Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, que
aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de
2008, e na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Anexo I do Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
f) Ouvidoria da Fazenda; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o inciso VI do § 1º do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 1º A progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade comprovada se dará através da
mudança de matriz, para a matriz correspondente ao certificado/diploma apresentado, respeitadas a classe e a faixa anteriormente
ocupadas.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 2º Diplomas/certificados utilizados como requisitos de ingresso no concurso público não poderão ser reutilizados para
progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade.
Art. 8º As áreas dos cursos de pós-graduação definidas para o cargo de que trata a Lei Complementar nº 225, de 2012, são
as seguintes:

DECRETO Nº 53.109, DE 4 DE JULHO DE 2022.

I - Direitos Humanos;

Qualifica o Instituto Diva Alves do Brasil – IDAB como
Organização Social de Saúde – OSS.

II - Educação
III - Gerenciamento de Projetos;

Ano XCIX Ć NÀ 126 - 3

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual e considerando o disposto no §2º do art. 3º da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013,

IV - Gestão de Pessoas;
V - Intervenção Psicossocial;
VI - Neuropsicologia;

CONSIDERANDO o pleito encaminhado pelo Instituto Diva Alves do Brasil visando à sua qualificação como Organização
Social de Saúde;
CONSIDERANDO os pareceres favoráveis da Secretaria Estadual de Saúde e do Núcleo de Gestão do Poder Executivo do
Estado de Pernambuco,

VII - Política de Assistência Social;
DECRETA:
VIII - Política e Gestão Educacional;
IX - Psicologia;
X - Psicomotricidade Relacional;
XI - Saúde Coletiva;
XII - Saúde Mental;
XIII - Saúde da Família;
XIV - Serviço Social;
XV - Socioeducação; ou
XVI - as que correspondam às competências institucionais ou outras relacionadas à necessidade do serviço, mediante
autorização da Presidência da FUNASE, que deve se pronunciar no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da
provocação da Comissão de que trata o art. 9º.
Art. 9º Compete à CAP, além do disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 225, de 2012:

Art. 1º Fica qualificado, como Organização Social de Saúde – OSS, o Instituto Diva Alves do Brasil – IDAB, pessoa jurídica de
direito privado, constituída na forma de associação sem fins econômicos, nem lucrativos, de caráter social filantrópico, com sede social e
foro no município de Cacimbinhas, Estado de Alagoas, no Povoado Timbaúba, s/nº, CEP: 57.570-000, inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica CNPJ/MF sob o nº 12.955.134/0001-45, nos termos e para os fins constantes da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de
2013, alterada pela Lei 16.155, de 5 de outubro de 2017, e pela Lei nº 16.771, de 23 de dezembro de 2019.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, em especial a Lei nº 15.210, de 2013 e posterior
alteração, poderá celebrar contrato(s) de gestão com o Instituto Diva Alves do Brasil – IDAB para prestação de serviços públicos não
exclusivos na área de saúde.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

I - analisar a correlação entre o curso realizado e as áreas descritas no art. 8º;
II - solicitar análise da Presidência da FUNASE e nos casos previstos no inciso XVI do art. 8º; e

DECRETO Nº 53.110, DE 4 DE JULHO DE 2022.

III - deferir ou indeferir os requerimentos de progressão de que trata o art. 4º, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a
apresentação do requerimento pelo servidor.

Renova a titulação da Associação de Proteção à
Maternidade e à Infância de Surubim como Organização
Social de Saúde – OSS.

Parágrafo único. Os servidores de que tratam a Lei Complementar nº 225, de 2012, podem consultar a CAP acerca dos
cursos de pós-graduação, ainda não concluídos e que não constem expressamente no rol de áreas previstas no art. 8º, para que haja
pronunciamento quanto à sua validade, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do requerimento do servidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento no disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, alterada pela Lei nº 16.155, de
5 de outubro de 2017, pela Lei nº 16.152, de 3 de outubro de 2017, bem como pela Lei nº 16.771, de 23 de dezembro de 2019,

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