DOEPE 05/07/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIX Ć NÀ 126
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 5 de julho de 2022
Art. 5º As funções dos membros da Comissão serão consideradas serviço público relevante, vedada a percepção de
remuneração a qualquer título.
Governo do Estado
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 53.105, DE 2 DE JULHO DE 2022.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Institui a Comissão para organizar a comemoração do
Bicentenário da Confederação do Equador.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
OSCAR PAES BARRETO NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO que, em 2 de julho de 2024, serão comemorados os 200 anos da proclamação da Confederação do
Equador;
DECRETO Nº 53.106, DE 4 DE JULHO DE 2022.
CONSIDERANDO que, em 13 de janeiro de 2025, serão comemorados os 200 anos da execução por arcabuzamento do Frei
Joaquim do Amor Divino Caneca no largo do Forte das Cinco Pontas;
Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS para fins de
substituição tributária, nas operações com gasolina
automotiva comum – GAC, gasolina automotiva premium
- GAP, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP.
CONSIDERANDO a necessidade de difundir, amplamente e por diversos meios, os atos históricos ocorridos em Pernambuco,
e seus protagonistas, com o objetivo de preservar, principalmente, os valores defendidos nesse movimento histórico constitucional;
CONSIDERANDO que os acontecimentos ocorridos durante a Confederação do Equador estão diretamente relacionados
com a Revolução de 1817, com a Junta de Goiana e Convenção de Beberibe em 1821 e com o processo de Independência do Brasil;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a crucial participação de Frei Joaquim do Amor Divino Caneca nos acontecimentos da Confederação do
Equador, quando sua defesa das liberdades constitucionais custou sua própria vida;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 82/2022, publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2022,
DECRETA:
CONSIDERANDO o significado histórico e a atualidade das reivindicações preconizadas pelo movimento da Confederação
do Equador;
CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de conferir o devido destaque aos feitos históricos pernambucanos no contexto da
história do Brasil,
Art. 1º No período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas
operações com gasolina automotiva comum - GAC, gasolina automotiva premium - GAP, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP, é a
média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, conforme indicado no
Anexo Único, observado o período de utilização ali indicado.
Art. 2º Os valores apurados nos termos do art. 1º devem ser informados até o dia 20 de cada mês à Secretaria-Executiva do
DECRETA:
Confaz.
Art. 1º Fica instituída a Comissão para organizar a comemoração do Bicentenário da Confederação do Equador no Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias
móveis, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único.
Art. 2º Compete à Comissão programar e organizar as atividades oficiais a serem desenvolvidas sob o marco das
comemorações do Bicentenário da Confederação do Equador, que ocorrerão durante os anos de 2024 e 2025.
82/2022.
Art. 3º A Comissão a que se refere o art. 1º será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando o disposto na Cláusula Terceira do Convênio ICMS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
I - Secretaria da Casa Civil;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
DECIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
III - Assessoria Especial ao Governador;
IV - Secretaria de Educação e Esportes;
ANEXO ÚNICO
V - Secretaria de Cultura;
VI - Procuradoria Geral do Estado;
PERÍODO FISCAL
GAC
(R$/litro)
GAP
(R$/litro)
GLP (P13)
(R$/litro)
GLP
(R$/litro)
Julho/2022
4,7442
4,7442
5,4162
5,4162
VII - Companhia Editora de Pernambuco – CEPE;
VIII - Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano;
DECRETO Nº 53.107, DE 4 DE JULHO DE 2022.
IX - Academia Pernambucana de Letras;
Regulamenta o processo de progressão por elevação
de nível de qualificação profissional ou de escolaridade
dos servidores integrantes do cargo criado pela Lei
Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012.
X - Arquidiocese de Olinda e Recife;
XI - Grande Oriente do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
§ 1º O representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos coordenará a Comissão instituída por este Decreto.
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012,
§ 2º Os integrantes da Comissão serão designados por ato do Governo do Estado.
Art. 4º Fica o Secretário da Casa Civil autorizado a indicar membros da Comissão para organizar a comemoração do
Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817, instituída pelo Decreto nº 41.531, de 10 de março de 2015, para serem contemplados
com a Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Republicana de 1817, de que trata o Decreto 44.168, de 3 de março de 2017.
DECRETA:
Art. 1º A progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade dos servidores integrantes do cargo
criado pela Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, obedecem aos critérios estabelecidos neste Decreto.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Marcelo Canuto Mendes
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
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Quaisquer
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EDITOR
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