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DOEPE - Recife, 6 de julho de 2022 - Página 3

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DOEPE 06/07/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/07/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 6 de julho de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

b) informações sobre o estágio da execução contratual, incluindo eventuais atrasos;

LEI Nº 17.878, DE 5 DE JULHO DE 2022.

c) saldo de quantitativos pendentes de execução;

Altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que
dispõe sobre a organização dos serviços públicos do
Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder
Público a delegar a sua execução; altera a Lei nº 13.235, de
24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções
celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios
do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio
público denominado Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife-CTM; altera a Lei nº 17.182, de 22
de março de 2021, que institui o Programa de Transporte
Social do STPP/RMR; e revoga a Lei Estadual nº 10.904,
de 4 de junho de 1993, que dispõe sobre o regime de
concessão de obras públicas e de concessão e permissão
de serviços públicos.

d) quantitativo de medições realizadas e percentual de evolução da obra; e
e) outros documentos que entender pertinentes à complementação da instrução do pedido.
III - manifestação do gestor do contrato sobre os seguintes aspectos:
a) descontos dados pela contratada, quando da licitação da obra; e
b) se eventual impacto do aumento de preços sobre o contrato decorreu de atraso na execução da obra imputado
exclusivamente à contratada.
IV - análise do pedido pela área técnica do órgão ou entidade contratante (orçamentista e/ou setor de engenharia); e
V - decisão final da autoridade competente do órgão ou entidade contratante quanto ao cabimento ou não do reequilíbrio
econômico-financeiro pleiteado.
§ 1º Para fins de verificação do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base em critérios objetivos, a
área técnica do órgão ou entidade contratante deverá aferir se o impacto oriundo do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato afetou
negativamente o lucro constante na composição do BDI apresentado pela contratada.
§ 2º A área técnica do órgão ou entidade contratante deve avalizar as composições unitárias de preços apresentadas, bem
como a compatibilidade dos valores oriundos de pesquisas de preços, atestando que representam a realidade mercadológica.
§ 3º A avaliação técnica prevista nos §§1º e 2º será orientada pela repercussão dos itens objeto do pedido de reequilíbrio
econômico-financeiro sobre o contexto global da contratação, à vista do cronograma da obra, da significância dos itens na curva ABC
e da eventual variação extraordinária negativa de outros insumos e serviços de maior representatividade, devendo ser observadas as
seguintes macroetapas:
I - planilha orçamentária da licitação atualizada: etapa na qual todo o orçamento-base elaborado pelo órgão ou entidade
contratante quando da realização da licitação antecedente deve ser atualizado, através dos mesmos sistemas de custos de referência
utilizados na planilha orçamentária inicial;
II - planilha orçamentária da licitação atualizada deflacionada: etapa na qual a planilha orçamentária da licitação atualizada
deve ser deflacionada, através dos índices estabelecidos para reajuste do contrato, no período entre a data-base do contrato e a data da
solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro pela contratada;
III - planilha proposta da contratada atualizada: etapa na qual será aplicado o fator “K” individual (fator de desconto unitário)
nos preços unitários atualizados e deflacionados com BDI, obtidos na etapa II, de acordo com o que foi estabelecido na licitação, entre a
planilha licitatória inicial e a planilha orçamentária contratada;
IV - manutenção da condição de desconto: etapa na qual deve ser observada a manutenção do percentual de desconto global
ofertado pela contratada na ocasião da apresentação da proposta quando da ocorrência da licitação;
V - valor limite de referência para o reequilíbrio econômico-financeiro: etapa na qual será calculado o impacto econômico
sofrido pelo contrato, obtido pela diferença entre a planilha orçamentária proposta inicial da contratada (sem reequilíbrio) e a planilha
proposta da contratada atualizada, de forma a se manter o equilíbrio entre a retribuição e os encargos;
VI - percentual de variação dos custos (%VC): etapa na qual serão calculados os percentuais de variação de custo para
cada item da planilha orçamentária cujo reequilíbrio tenha sido solicitado, mediante a comparação dos valores na planilha orçamentária
proposta inicial da contratada (sem reequilíbrio) e a planilha proposta da contratada atualizada;
VII - verificação da condição para o reequilíbrio econômico-financeiro: etapa na qual deve ser verificado se o percentual de
variação do custo unitário é maior que a soma do índice de reajuste unitário, para contratos já reajustáveis, mais o lucro operacional
referencial informado na composição do BDI; e
VIII - planilha proposta da contratada reequilibrada: etapa na qual serão revisados os custos unitários dos serviços solicitados
pela empresa que, comprovadamente, representarem impacto, até que o equilíbrio econômico-financeiro seja reestabelecido, ou seja,
respeitado o Valor Limite de Referência para o Reequilíbrio Econômico Financeiro.
§ 4º Considera-se rompido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando os encargos incorridos pela contratada
(CUSTOS + DESPESAS INDIRETAS + TRIBUTOS + LUCRO) forem maiores que a retribuição da Administração (PREÇO).
§ 5º Os insumos que não tiverem sua revisão solicitada e que não representarem impacto relevante ao contrato não serão
reequilibrados.
§ 6º Havendo serviços medidos e pagos no período entre o fato gerador do desequilíbrio e o pedido de reequilíbrio econômicofinanceiro, deverá ocorrer uma reprodução atualizada do orçamento-base elaborado pela Administração para realização do processo
licitatório no tempo médio entre o fato gerador do desequilíbrio e o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 7º No caso do §6º, deverá ser ressarcida a diferença entre o custo unitário efetivamente pago e o custo unitário reequilibrado,
desde que formalmente solicitada quando do pedido de reequilíbrio.
§ 8º O disposto no §6º não impede a adoção, pelo órgão ou entidade contratante, de marco temporal diverso do tempo médio
para caracterizar a variação média sofrida pelo item a ser reequilibrado, desde que tecnicamente justificado.
Art. 3º O realinhamento de que trata o inciso II do art. 1º deverá adotar o seguinte rito:

Ano XCIX Ć NÀ 127 - 3

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação,
na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para
seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado e se remunere, em regra, por tarifas cobradas
diretamente dos usuários; (NR)
II-A - concessão patrocinada: é a concessão de serviço público que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos
usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Os serviços do STPP/RMR serão prestados por delegação, via concessão ou concessão patrocinada,
mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º Fica o CTM autorizado a delegar, sob o regime de concessão ou concessão patrocinada, a exploração dos
bens públicos vinculados aos serviços do STPP/RMR mediante prévio procedimento licitatório. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º Compete ao CSTM fixar as tarifas a serem cobradas, a partir de proposta do CTM fundada nos custos e no número
estimado de usuários pagantes do STPP/RMR, e considerando as dotações orçamentárias dos entes consorciados em
favor do CTM, eventuais subsídios tarifários e a capacidade de pagamento de contraprestações públicas. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 10. ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os serviços para implantação, manutenção e gestão dos meios de pagamentos da tarifa poderão
ser delegados mediante licitação, podendo ser acessórios aos contratos de delegação de serviços, devendo
estabelecer as regras a serem atendidas no exercício de tais atividades. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 12. A concessionária é remunerada nos termos estabelecidos nos respectivos contratos, e sua remuneração
será vinculada ao seu desempenho de acordo com as metas e padrões de qualidade previamente estabelecidos,
respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 17-A. O Consórcio de Transporte Metropolitano - CTM poderá estabelecer, por tempo determinado, modelo
de remuneração por oferta de serviços, caracterizado pelo pagamento de subsídio ou antecipação de créditos
necessários à cobertura da diferença entre a receita auferida pelas tarifas cobradas dos usuários, e os custos
associados à efetiva prestação dos serviços necessários ao cumprimento da programação fixada pelo CTM. (AC)
§ 1º Em relação aos operadores que não detêm contratos de concessão vigente através da aquisição antecipada de
créditos, a remuneração por oferta de serviços será implementada, observando-se o seguinte: (AC)
I - os custos paramétricos, sua forma de apuração, prazos de pagamento, as contrapartidas do operador, entre
outros dispositivos, serão definidos em regulamentação do Conselho Superior de Transportes Metropolitano CSTM; (AC)
II - será estabelecida regra de atualização do custo variável de acordo, exclusivamente, com a oscilação dos custos
do diesel; (AC)
III - o prazo máximo de vigência será o início de operação do contrato de concessão a ser licitado para a área de
atuação do respectivo operador, não podendo ultrapassar o limite de 30 de junho de 2023; (AC)
IV - deverá ser celebrado Termo de Adesão do Operador às normas estabelecidas pelo Conselho Superior de
Transporte Metropolitano - CSTM. (AC)
§ 2º Em relação aos operadores que detêm contratos de concessão vigente através do pagamento de subsídio, a
remuneração por oferta de serviços será implementada, observando-se o seguinte: (AC)
I - os custos, correspondentes aos já previstos nos contratos de concessão, sua forma de apuração, as contrapartidas
do operador, entre outros dispositivos, serão definidos em Termo Aditivo ao Contrato de Concessão celebrado entre
o CTM e o operador; (AC)

I - transposição da data-base do contrato para o mês de maio de 2022; e
II - atualização dos preços unitários do contrato pelo índice da FGV, no percentual acumulado entre maio de 2022 e a data do
último reajuste.
Art. 4º Nos casos em que adotado o mecanismo extraordinário e temporário previsto no inciso II do art. 1º, os preços
recompostos somente poderão ser objeto de reajustamento em sentido estrito após decorridos 12 (doze) meses da nova data-base.
Art. 5º A adoção dos mecanismos extraordinários e temporários de recomposição de preços estabelecidos nesta Lei deve ser
precedida de solicitação formal da contratada, formulada durante o prazo de vigência do contrato, sob pena de preclusão.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos vigentes na data de sua publicação, não se aplicando ao realinhamento
dos preços de materiais betuminosos, que continuarão seguindo a sistemática adotada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e
Transportes -DNIT.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de maio de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - será estabelecida regra de atualização do custo variável de acordo, exclusivamente, com a oscilação dos custos
do diesel; (AC)
III - o prazo máximo de vigência será o da adaptação do modelo de remuneração do contrato de concessão ao
estabelecido nos novos contratos de concessão, não podendo ultrapassar o limite de 30 de dezembro de 2023. (AC)
§ 3º Os contratos de concessão vigentes poderão ser adaptados às modificações que forem estabelecidas nos
novos contratos de concessão a ser licitados no STTP/RMR, podendo abranger, entre outros aspectos, modelo
de remuneração, mecanismos de compartilhamento de riscos, mecanismo de pagamento e adequação aos novos
sistemas tecnológicos.” (AC)
Art. 2º A Cláusula Oitava do Anexo Único da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“CLÁUSULA OITAVA - DAS ATRIBUIÇÕES DO CTM
8.1. Compete ao CTM:
......................................................................................................................................................................................
VII - cobrar e arrecadar quaisquer remunerações e/ou taxas referentes aos serviços de gestão do STTP\RMR,
diretamente ou por meio de delegação, mediante licitação; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 3º A Lei nº Lei n° 17.182, de 22 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 3º Independentemente dos requisitos previstos nos incisos do caput, poderão pleitear o benefício os integrantes
de família desabrigada em razão de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecido pela
União e/ou Governo do Estado. (AC)
......................................................................................................................................................................................

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