DOEPE 06/07/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIX Ć NÀ 127
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 6 de julho de 2022
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governo do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI Nº 17.875, DE 5 DE JULHO DE 2022.
CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS, relativamente ao recolhimento
do complemento do imposto antecipado, na hipótese
de antecipação com liberação do imposto nas saídas
subsequentes da mercadoria.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 12.319/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
DENOMINAÇÃO
HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA
...........................................................
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 28-A. Na hipótese de antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes da mercadoria, nas
situações a seguir relacionadas, fica o contribuinte sujeito ao recolhimento do complemento do ICMS devido,
considerando-se a saída efetivamente realizada, nos termos de decreto do Poder Executivo, quando: (AC)
UNIDADE
VALOR UNITÁRIO
.........................
....................................
.......................
Trânsito
Por caminhão ou Partida
R$ 28,80 (AC)
........................
..................................
.........................
Animal
Por Documento
R$ 12,76 (NR)
Autorização de Trânsito Vegetal
...........................................................
Guia de Trânsito Animal (GTA) de Peixes - Ornamentais
I - o preço praticado na saída interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo do correspondente
imposto antecipado; ou (AC)
II - o valor do imposto referente à saída interestadual da mercadoria for superior ao valor resultante da aplicação da
alíquota interna sobre a base de cálculo do correspondente imposto antecipado. (AC)
........................................................................................................................................................................................................................”
LEI Nº 17.877, DE 5 DE JULHO DE 2022.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao contribuinte que tenha aderido ao Regime Optativo de
Tributação da Substituição Tributária, previsto em Convênio ICMS celebrado no âmbito do Confaz e regulamentado
por decreto do Poder Executivo. (AC)
Estabelece mecanismos extraordinários e temporários
para restabelecimento da equação econômico-financeira
dos contratos de obras e serviços de engenharia
celebrados o âmbito da Administração direta e indireta do
Estado de Pernambuco.
§ 2º Durante o período em que permanecer no Regime Optativo de que trata o § 1º, fica vedado ao contribuinte
solicitar restituição ou ressarcimento do valor do imposto antecipado calculado a maior, correspondente à diferença
entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto antecipado e o valor da saída efetivamente realizada,
destinada a consumidor final. (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
§ 3º Decreto do Poder Executivo pode estabelecer outras hipóteses de dispensa do recolhimento do complemento
do ICMS de que trata o caput. (AC)
§ 4º Relativamente ao cálculo do complemento do ICMS de que trata o caput: (AC)
I - não sendo possível identificar o documento fiscal de aquisição da mercadoria, deve-se utilizar a informação
correspondente à aquisição mais recente; e (AC)
II - na hipótese de documento fiscal de aquisição que não contenha a informação da base de cálculo do imposto
antecipado, ou na impossibilidade de identificá-la, considera-se como tal o valor de aquisição da mercadoria. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de obras e serviços de engenharia,
celebrados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, os preços contratados poderão ser modificados,
mediante um dos seguintes mecanismos:
I - revisão dos valores de itens específicos, em razão de variação excessiva e extraordinária de insumos que componham seu
custo, no caso de serviços executados; ou
II - realinhamento dos valores de todos os itens de fornecimento e serviços da planilha de custos, no caso de serviços a serem
executados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Art. 2º A revisão de que trata o inciso I do art. 1º observará o seguinte rito:
I - requerimento da contratada, instruído com os seguintes elementos mínimos:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
a) identificação da requerente e do contrato a ser revisado;
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
b) indicação dos itens sobre os quais pretende implantar o reequilíbrio econômico-financeiro, com apresentação da composição
unitária atualizada de custos e respectivas fontes de pesquisa de preços;
c) descrição da situação motivadora do pedido, com demonstração de sua imprevisibilidade ou de suas consequências
incalculáveis, bem como do nexo de causalidade entre a situação e o aumento dos preços dos insumos;
LEI Nº 17.876, DE 5 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, que
dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e
Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, no que diz
respeito à inspeção e fiscalização agropecuária, a fim de
modificar o valor pela emissão da Guia de Trânsito Animal
(GTA) para peixes ornamentais e incluir a emissão de
Autorização de Trânsito de Vegetal.
d) cronograma físico-financeiro atualizado;
e) planilhas orçamentárias, planilha BDI e curva ABC de insumos e serviços atualizadas;
f) medição que corresponda ao período que sofreu o impacto oriundo do aumento extraordinário dos insumos; e
g) indicação do valor total da diferença revisada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
II - manifestação do setor de fiscalização do contrato quanto ao atendimento do disposto no inciso I deste artigo, que deverá
instruir os autos com os seguintes documentos:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações constantes do
Anexo Único.
a) cronograma físico-financeiro do contrato atualizado;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Marcelo Canuto Mendes
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
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