DOEPE 23/07/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de julho de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX Ć NÀ 140 - 3
A Constituição do Estado de Pernambuco, nos incisos II, III e VI do § 1º do art. 19, estabeleceu a competência privativa do
Governador para propor leis que tratem sobre a “criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo” (inciso II), a “fixação ou alteração do efetivo da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar” (inciso III) e a “criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos
e de entidades da administração pública” (inciso VI).
a) PE, no campo “02 UF”; (AC)
Ao instituir o referido órgão de segurança institucional no âmbito da Defensoria Pública Estadual, cujos cargos serão providos
com oficiais do QOPM e/ou QOCBM, o PL 3434/2022, de exclusiva autoria do Defensor Público-Geral do Estado, ultrapassa o limite
constitucional conferido ao Poder Executivo, interferindo em seu direcionamento e no funcionamento da Secretaria de Defesa Social,
além de contradizer os incisos II, VI e, em especial, III do § 1º do art. 19 da Constituição do Estado, que garantem a competência privativa
da inciativa legislativa para projetos que disponham sobre o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações relativas às seguintes sistemáticas: (AC)
b) o valor 0 – ICMS ST Operações Subsequentes, no campo “03 IND_TP_ST”; e (AC)
c) o valor do mencionado complemento, no campo “06 VL_TOT_DEC_ST”. (AC)
I - veículos automotores novos com faturamento direto ao consumidor, prevista no Decreto nº 23.217, de 23 de abril
de 2001; (AC)
II - produtos considerados componentes da cesta básica, prevista no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de
2003; (AC)
Em outras palavras, a cessão de qualquer servidor integrante da PMPE ou do CBMPE não pode ser realizada senão mediante
prévio planejamento interno da Secretaria de Defesa Social, sob pena de se comprometerem as metas de segurança pública estadual,
fixadas no âmbito do programa Pacto Pela Vida.
III - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados da mencionada farinha ou de suas
misturas, prevista no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005; (AC)
Ademais, é de ressaltar-se que, por força da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que instituiu o Fundo Nacional
de Segurança Pública (FNSP), o Governo do Estado de Pernambuco recebe recursos financeiros do Governo Federal, cuja transferência
regular está condicionada ao cumprimento de diversos requisitos legais, entre os quais se destaca a obrigação de cumprir “percentual
máximo de profissionais da área de segurança que atuem fora das corporações de segurança pública, nos termos estabelecidos em ato
do Ministro de Estado da Segurança Pública”, prevista no inciso IV do art. 8 da Lei Federal nº 13.756, de 2018.
IV - tilápia, prevista na Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011; (AC)
V - água mineral natural ou água adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, prevista no Decreto
nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017; (AC)
Por consequência, a conversão do PLC 3434/2022 em lei acarretará o risco de violar-se o limite máximo de servidores
que podem ser cedidos pelo Governo do Estado, acarretando a suspensão do repasse de recursos financeiros decorrentes do FNSP,
revelando-se, também por esse relevante aspecto, sua inconveniência e inoportunidade por contrariedade ao interesse público.
VI - gipsita, gesso e seus derivados, prevista nos arts. 289-A a 289-L do Decreto nº 44.650, de 2017; (AC)
Considerando-se, pois, os termos do inciso IV do art. 8° da Lei Federal nº 13.756, de 2018, que estabelece limites para cessão
dos servidores da área de segurança pública aos governos estaduais, o que constitui um importante critério ao recebimento dos recursos
anuais do FNSP, bem como a necessidade de ampliação dos efetivos operativos da Secretaria de Defesa Social para fazer frente às
metas estabelecidas pela política de segurança pública do Pacto Pela Vida e, ainda, o risco de que a criação de assessorias policiais que
venham a demandar novas cessões de servidores policiais comprometa as estratégias de segurança pública já planejadas pelo Poder
Público Estadual, resta inequívoco que o PLC 3434/2022 incompatibiliza-se com a independência constitucional do Poder Executivo,
interferindo em seu funcionamento e autonomia de auto-organização institucional e administrativa.
VIII - operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo, prevista no Decreto nº 44.810, de 1º de agosto
de 2017. (AC)
VII - gado e produtos derivados do seu abate, prevista no art. 302-E do Decreto nº 44.650, de 2017; e (AC)
Art. 7º-B. A partir de 1º de janeiro de 2023, fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária
– ROT, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 67/2019, que consiste na dispensa do
recolhimento do complemento do imposto antecipado previsto no art. 7º-A, aplicável ao estabelecimento: (AC)
I - varejista; ou (AC)
Por tais motivos, vejo-me obrigado a vetar em sua totalidade o Projeto de Lei Complementar nº 3434/2022.
II - atacadista, em relação às operações em que atuar como varejista. (AC)
Sendo estas as razões do veto, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e a seus excelentíssimos pares meus protestos de
elevada estima e de distinta consideração.
Parágrafo único. O Regime de que trata o caput não se aplica às operações com combustíveis. (AC)
Art. 7º-C. O contribuinte que opte por aderir ao ROT deve observar o seguinte: (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - a solicitação de adesão ao Regime, que pode ocorrer a partir de 1º de setembro de 2022, deve ser realizada por
meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, ressalvado o disposto no § 1º; e (AC)
DECRETO Nº 53.240, DE 22 DE JULHO DE 2022.
II - a adesão: (AC)
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação
do ICMS, relativamente ao complemento do imposto
e à instituição do Regime Optativo de Tributação da
Substituição Tributária.
a) aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado, desde que se enquadrem nas
descrições constantes nos incisos I e II do art. 7º-B; (AC)
b) produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação, ressalvado o disposto no § 2º; e (AC)
c) deve ser mantida por, no mínimo, 12 (doze) meses. (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
§ 1º Relativamente ao contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional: (AC)
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida
normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS;
I - a adesão ao ROT ocorre de forma automática; (AC)
II - na hipótese de o contribuinte ser contrário à adesão de que trata o inciso I, deve solicitar a exclusão do ROT por
meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e (AC)
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 67/2019, relativamente ao Regime Optativo de Tributação da Substituição
Tributária, incorporado à legislação tributária do Estado, conforme a Lei nº 17875, de 5 de julho de 2022;
III - a exclusão de que trata o inciso II produz efeitos a partir do primeiro dia do mês da respectiva solicitação. (AC)
CONSIDERANDO o previsto na Lei nº 17.875, de 2022, que alterou a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente ao recolhimento do complemento do imposto antecipado ou restituição, nas
hipóteses que indica,
§ 2º No período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2022, a solicitação de adesão ao ROT produz efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2023. (AC)
Art. 7º-D. A exclusão do ROT: (AC)
DECRETA:
I - é solicitada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; (AC)
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
II - aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado; e (AC)
“Art. 7º ...........................................................................................................................................................................
III - produz efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente à correspondente solicitação, ou do final do prazo
previsto na alínea “c” do inciso II do art. 7º-C, dos dois o maior. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
I - a partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de a mercadoria estar sujeita à antecipação com liberação do ICMS
nas saídas subsequentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto nas hipóteses previstas
no § 1º e no art. 28-A da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 12-A. A partir de 1º de setembro de 2022, a Nota Fiscal emitida por contribuinte, relativa à saída interna de
mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes, cujo imposto antecipado
tenha sido retido ou recolhido anteriormente, destinada a outro contribuinte, deve conter, por item de mercadoria, em
campo específico relativo à tributação do ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, o valor unitário da
base de cálculo do imposto antecipado recolhido pelo remetente ou obtido no documento fiscal de aquisição. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
§ 1º A dispensa de qualquer outro pagamento do imposto de que trata o inciso I do caput não se aplica ao
contribuinte-substituto nas seguintes hipóteses, devendo efetuar a retenção do imposto devido por substituição
tributária, relativamente às saídas subsequentes àquela que promover: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do ICMS
nas saídas subsequentes, para efeito do cálculo e recolhimento do complemento do imposto devido, nas situações
previstas no art. 28-A da Lei nº 15.730, de 2016, deve-se observar os seguintes procedimentos: (AC)
I - efetuar cotejo mensal de todos os itens de mercadoria cuja saída tenha ocorrido nos termos do caput,
comparando-se: (AC)
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 7º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
a) o montante do imposto presumido, correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base
de cálculo do imposto antecipado, observado o disposto no § 1º; e (AC)
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
b) o montante do imposto efetivo, correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna ou interestadual
sobre a base de cálculo estabelecida para a saída destinada a consumidor final deste Estado ou para a saída
destinada a outra UF, conforme o caso; e (AC)
II - na hipótese do inciso I, quando o montante do imposto efetivo for superior ao montante do imposto presumido,
a diferença deve ser recolhida sob código de receita específico, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. (AC)
DECRETO Nº 53.241, DE 22 DE JULHO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos
a serem adotados por contribuinte impedido de recolher
o imposto na forma do Simples Nacional por ter
ultrapassado o sublimite de receita bruta anual, previsto
na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
§ 1º O valor da base de cálculo do imposto antecipado, a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput, deve ser
obtido no documento fiscal de aquisição da mercadoria, observado o disposto no § 4º do art. 28-A da Lei nº 15.730,
de 2016, sempre que não tenha sido recolhido pelo próprio adquirente. (AC)
§ 2º O complemento do imposto a recolher, nos termos do inciso II do caput, deve ser registrado: (AC)
I - quando se tratar de contribuinte submetido ao regime normal de apuração, na EFD – ICMS/IPI: (AC)
a) em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária (registro E220), utilizando-se código
que o identifique como referente a débito especial, extra-apuração; e (AC)
b) em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Substituição Tributária (registro E250); e (AC)
II - quando se tratar de contribuinte optante do Simples Nacional, no registro G625: ST - Substituição por UF de
Destino da DeSTDA, indicando: (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, com o objetivo de disciplinar os procedimentos a serem adotados por
contribuinte impedido de recolher o imposto na forma do Simples Nacional por ter ultrapassado o sublimite de receita bruta anual, previsto
na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,