DOEPE 13/08/2022 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 13 de agosto de 2022
EJ00474/22
MARLEIDE
PROFESSOR DE
MARIA
CIÊNCIAS DA
GONÇALVES DE
NATUREZA
ARAUJO
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
01/08/2022
28/02/2023
EDUCAÇÃO
JOVENS E
ADULTOS DO
CAMPO
CARNAIBA
Ano XCIX Ć NÀ 155 - 15
PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. Nos termos do art. 42, §2º e §4º, inciso III, da Lei nº 10.654/1991, o pagamento do crédito tributário
importa o reconhecimento da infração e a terminação do processo de julgamento. 2. A defesa apresentada em data posterior ao prazo
legal de 30 (trinta) dias, deve ser declarada intempestiva. Decisão: não conhecimento da defesa apresentada pela corresponsável e
declarada a terminação do processo de julgamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
TATE nº: 00.967/22-0. AUTO DE APREENSÃO nº: 2022.000002724846-19. INTERESSADO: ALEX ADRIANO DA SILVA RODRIGUES
(CPF nº: XXX.486.826-XX). ADVOGADO: MANOEL FÉLIX PESSOA (OAB/PE nº 39.761). DECISÃO JT nº0971/2022.(05).EMENTA:
PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. 1.
Nos termos do art. 42, §2º e §4º, inciso III, da Lei nº 10.654/1991, o pagamento do crédito tributário importa o reconhecimento da infração
e a terminação do processo de julgamento. Decisão: declarada a terminação do processo de julgamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA
– JATTE (05).
Nº do Processo no TATE: 00.452/22-0.AI SF nº 2021.000002010529-68. Contribuinte: LAGEAN COMERCIO E REPRESENTAÇÃO
LTDA. Inscrição no CACEPE nº 0134045-04. ADVOGADO: MARCIO FAM GONDIM (OAB/PE 17.612). Decisão nº0972/2022(7).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO.
DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. O parcelamento, efetivado após a apresentação de Defesa, importa
em reconhecimento do crédito tributário, desistência da impugnação, bem como na terminação do processo de julgamento, no que toca à
matéria reconhecida. É o que preceitua o artigo 42, caput e parágrafos 2º e 4º da Lei n° 10.654/1991. Decisão: Terminação do processo
de julgamento, em face do parcelamento do crédito tributário, nos termos do artigo 42, caput e parágrafos 2º e 4º da Lei n° 10.654/1991.
ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº do Processo no TATE: 00.952/15-0. Auto de Infração nº 2014.000006018037-13.Contribuinte: OFFICE COMERCIO DE MOVEIS
LTDA. Inscrição no CACEPE nº 0333910-68. Decisão nº0973/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO
DE SAÍDA. DESTAQUE INCORRETO DO IMPOSTO NA NOTA FISCAL. AJUSTE NO PERCENTUAL DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. Denúncia de destaque a menor do imposto em notas fiscais de saída, emitidas pelo contribuinte. 2. Fatos comprovados em
relação a parte dos documentos fiscais. 3. Adequação do percentual da penalidade pecuniária, considerando o quanto previsto do artigo
10, VI, “a” da Lei n° 11.514/1997. Decisão: Lançamento julgado procedente em parte, sendo devido o imposto no valor de R$ 1.357,28,
acrescido de multa reduzida para 70% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA
– JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.453/16-1. PROCESSO SF: 2016.000001980711-76.INTERESSADO: ATACADO DOS PRESENTES LIMITADA.
CACEPE: 0109153-03. CNPJ: 09.515.628/0001-02. ADVOGADO: CEDRIC JOHN BLACK DE C. BEZZERRA, OAB/PE 14.323, JOÃO
G. GUERRA CAVALCANTI, OAB/PE 35.226. DECISÃO JT nº 0974
/2022.(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVRO DE INVENTÁRIO. ESTOQUE
ZERO. PROCEDÊNCIA. 1. Ao contrário do que diz a defesa, houve a devida prorrogação do prazo pela autoridade competente até
01/03/2016. 2. A indicação de documentos na Ordem de Serviço não é limitativa dos poderes fiscalizatórios. 3. A parte alega que todas as
saídas foram devidamente declaradas, escrituradas e tributadas. Ocorre que o contribuinte não apresentou o Registro de Inventário do
exercício 2011 em conformidade com o estabelecido em lei, razão por que seu estoque foi considerado zero. As cópias do livro físico de
registro de inventário, ainda que autenticado pela JUCEPE não têm o valor probatório pretendido pela defesa. A Lei Nº 12.333/2003 que
estabelece a escrituração fiscal digital para contribuintes do ICMS determina em seu art. 6º que a escrituração manuscrita ou impressa
não substitui a escrituração em arquivo digital. 4. Não basta a defesa alegar a ocorrência de perdas de estoque, porquanto, ainda que
a atividade econômica permita tal dedução, é necessária a comprovação pelo respectivo registro contábil. Decisão: Julgado procedente
o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.454.734,49 (um milhão e quatrocentos e cinquenta e quatro mil e
setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), com a multa de 90% do art. 10, VI, “i” da lei 11.514/97, acrescidos de juros
e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. . LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.631/14-0. PROCESSO SF: 2014.000002201519-74. INTERESSADO: GATES DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA. CACEPE: 0445121-04. CNPJ: 61.083.804/0014-00. ADVOGADO: JOSÉ ANTENOR NIGUEIRA DA ROCHA, OAB/
SP 173.773. DECISÃO JT nº 0975/2022 (16).EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO
DE ICMS-ST. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. É solidária a
responsabilidade dos destinatários em relação ao imposto devido por substituição e não retido pelo obrigado legal. 2. O critério para o
enquadramento da mercadoria ao regime especial de tributação de que trata o Decreto 35.678/2010 é objetivo, atrelado à finalidade ou
utilidade original para o qual a mercadoria foi produzida, não importando o ramo da atividade econômica exercida pelo adquirente e nem
a destinação ou o uso por ele dado ao produto. 3. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato
normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa.
4. A Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa à infração, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual
de 70% do valor do imposto que deveria ter sido retido. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido
o ICMS no valor original de R$ 552.751,63 (quinhentos e cinquenta e dois mil e setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e três
centavos), com a multa de 70% do art. 10, XV, “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Sujeito a reexame necessário. . LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.854/15-8. PROCESSO SF: 2015.000001128078-68. INTERESSADO: J L COUTINHO & CIA LTDA. CACEPE:
0316144-77. CNPJ: 06.971.925/0001-66. DECISÃO JT nº 0976 /2022. (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
SAÍDAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE
BENÉFICA. TERMINAÇÃO PARCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Quanto à decadência, não se poderá aplicar o art. 150, § 4º do
CTN como quer o defendente, pois, em acordo com a jurisprudência do STJ, tal somente será aplicável nos casos de tributo sujeito a
lançamento por homologação em que há antecipação do pagamento. Em se tratando de omissões, não houve pagamento, nada havendo
a homologar e, portanto, aplicável é o art. 173, I do CTN. 2. Os documentos anexados aos CD’s nada provam em favor da defesa. O CD
de fl. 224 apresenta uma relação de notas fiscais no total de 7.369 das quais 7.310 não são objeto do auto de infração ora em julgamento
e, portanto, o fato de estarem escrituradas torna-se irrelevante para o caso em questão. As outras 59 notas encontram-se na relação
anexa ao auto, mas não foram registradas nos Livros de Registro de Entradas. 3. Quanto à alegação de cobrança em duplicidade através
do “Malha Fina”, a parte reconhece a não escrituração, de maneira que é fato incontroverso. Entretanto, não comprova o pagamento,
e o simples fato de haver sido intimado a regularizar seus débitos sem efetivar qualquer recolhimento não o torna imune a outros
procedimentos fiscais. 4. Requer a redução do valor da autuação em razão da compensação de crédito de ICMS destacado nas notas
omitidas. Ocorre que não é possível, quer pela fiscalização, quer por este tribunal, efetuar a escrituração, retificação de escrita, ou
compensação de créditos não escriturados pelo contribuinte. 5. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora
deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais
argumentos da defesa. No entanto, a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa à infração, razão pela qual REDUZO a penalidade
de multa para o percentual de 90% do valor do imposto. Decisão: declarada a terminação do processo quanto à parte reconhecida de R$
439,55 (quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 51.628,71 (cinquenta e um mil e seiscentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), com a
multa de 90% do art. 10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem
reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.415/17-0. PROCESSO SF: 2016.000006971418-11. INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO. CACEPE: 0349334-25. CNPJ: 47.508.411/1365-62. ADVOGADO: ADMA FELICIA B. MURRO NOGUEIRA, OAB/
SP 223.627 e TATIANE A. MORA XAVIER, OAB/SP 243.665. DECISÃO JT nº0977/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO. IMPOSTO NÃO DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Parte das
mercadorias objeto das operações autuadas é sujeita a substituição tributária e não deveria ser tributada internamente (enquadradas
nos decretos nº 35.677/2010, nº 35.680/2010 e nº 27.987/2005), e outra parte é isenta (produtos hortifrutícolas). Assiste razão à defesa.
2. A mera afirmação de que os demais produtos não estão sujeitos a tributação não basta para elidir a denúncia. Pelo princípio da
impugnação específica, aplicável ao processo tributário, é ônus do contribuinte provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do fisco. A parte precisa demonstrar o argumento por meio de provas específicas de cada fato, não sendo possível
fazê-lo de maneira genérica com exemplos. 3. Não é possível, quer pela fiscalização, em ato de lançamento ofício, quer por este tribunal,
no julgamento da impugnação, efetuar a compensação do débito apurado com créditos fiscais em nome do contribuinte. A compensação
de débitos e créditos é feita apenas pelo contribuinte de forma escritural. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 302.251,28 (trezentos e dois mil e duzentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos),
com a multa de 80% do art. 10, VI, “j” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Sem reexame necessário.LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE nº: 00.497/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2020.000006019573-95. INTERESSADO: ATACADÃO S.A. CACEPE nº: 0525560-00.
CNPJ nº: 75.315.333/0152-11. ADVOGADO: CLEODEMIR JOSÉ MARTINS (OAB/SP nº 270158). DECISÃO JT nº0969/2022 (05).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. REQUISITOS DA LEI ESTADUAL
Nº 10.654/1991. CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO
DE ICMS. COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A denúncia trata de utilização irregular de crédito fiscal, em razão
vedação prevista em Lei. 2. Inexiste cerceamento do direito de defesa no procedimento ou qualquer presunção no levantamento realizado,
porquanto as operações averiguadas pela fiscalização estão devidamente detalhadas nos anexos do Auto de Infração, sendo possível
a identificação das operações com saídas subsequentes não tributadas pelo ICMS, podendo o contribuinte contrapor-se aos fatos a
ele imputados. 3. A metodologia utilizada para calcular montante de créditos fiscais indevidos está clara e há descrição suficientemente
comprovada do fato ilícito, estando satisfeitos os requisitos previstos no artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991 e artigo 142 do Código
Tributário Nacional. 4. A legislação tributária estabelece vedação à utilização de créditos fiscais quando as saídas subsequentes não
estão sujeitas a tributação, nos termos do inciso II, §3º, do artigo 20, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, do inciso II do artigo 32
do Decreto Estadual nº 14.876/1991 e do artigo 23-C da Lei Estadual nº 15.730/2016. 5. Pedido de diligência indeferido, em face da
possibilidade de verificação dos argumentos da defesa através dos documentos constantes nos autos. 6. A multa aplicada encontra-se
prevista em Lei, não havendo discricionariedade quanto à sua aplicação, face à atividade administrativa de lançamento ser obrigatória e
vinculada, nos termos do parágrafo único do artigo 142 do CTN. Decisão: rejeitadas as preliminares de nulidade e julgado procedente o
lançamento para confirmar a exigência do ICMS no valor original de R$ 571.852,97 (quinhentos e setenta e um mil oitocentos e cinquenta
e dois reais e noventa e sete centavos), acrescido de multa no percentual de 90% (noventa por cento), prevista no artigo 10, inciso V,
alínea “f”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos demais consectários legais até a data do pagamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA –
JATTE (05).
TATE nº: 00.965/22-7. AUTO DE APREENSÃO nº: 2022.000002724309-50. INTERESSADOS: JOELINGTON TAVARES COSTA (CPF
nº: XXX.455.056-XX) e BARAO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA (CNPJ nº: 31.332.176/0013-08). ADVOGADOS: MANOEL
FÉLIX PESSOA (OAB/PE nº 39.761) e JHONATHAS APARECIDO GUIMARÃES SUCUPIRA (OAB/PR nº 42.382). DECISÃO
JT nº0970/2022.(05).EMENTA: PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO TATE: 01.000/22-5. PROCESSO SF: 2021.000006492002-55. INTERESSADO: SOMAR COMERCIO E TRANSPORTE
DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0359456-48. CNPJ: 09.175.609/0001-76. ADVOGADO: LUCIANO BRITO CARIBÉ, OAB/PE 17.961.
DECISÃO JT nº0978/2022.(16).EMENTA:ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. FALTA DE DESCRIÇÃO
MINUCIOSA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Ocorre que o auto de infração ora em análise deixou de considerar
diversos elementos indispensáveis à sua integridade. A denúncia se baseia em presunção de omissão de saídas, mas a própria
autoridade na informação fiscal não sabe se constatou alguma omissão, vez que declara na fl. 851 “Caso constatado omissão de saídas
estava correto o procedimento (...)” e logo em seguida “não constatamos omissão de saídas, pois os fatos narrados no auto de infração
foram contestados e provados pelo contribuinte (...)”. Conclui sugerindo perícia contábil para ver se a assessoria encontra algo que possa
salvar o auto. O dever de apuração da liquidez e certeza do crédito tributário é da fiscalização, e não pode ser repassado a este Tribunal.
O presente auto de infração carece de fundamentos sólidos, é vago, atropela direitos do contribuinte e impossibilita a análise fática pela
autoridade julgadora. Decisão: Declarada a nulidade formal do lançamento. . LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.940/22-4. PROCESSO SF: 2021.000007756650-08. INTERESSADO: CALAMO DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE BELEZA S.A.CACEPE: 0333714-66. CNPJ: 06.147.451/0008-09. ADVOGADO: HELOISA GUARITA SOUZA, OAB/
PR 16.597 e MICHELLE HELOISE AKEL, OAB/PR 27.575. DECISÃO JT nº 0979
/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. TERMINAÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. Da manifestação de desistência, acompanhada do pagamento integral, nenhuma outra medida resta senão determinar
a terminação do processo de julgamento. Decisão: Julgado extinto o processo com base no art. 42, § 4º da Lei 10.654/91. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.941/22-0. PROCESSO SF: 2021.000007660513-88. INTERESSADO: CALAMO DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE BELEZA S.A.CACEPE: 0333714-66. CNPJ: 06.147.451/0008-09. ADVOGADO: HELOISA GUARITA SOUZA, OAB/
PR 16.597 e MICHELLE HELOISE AKEL, OAB/PR 27.575. DECISÃO JT nº 0980
/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. TERMINAÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. Da manifestação de desistência, acompanhada do pagamento integral, nenhuma outra medida resta senão determinar
a terminação do processo de julgamento. Decisão: Julgado extinto o processo com base no art. 42, § 4º da Lei 10.654/91.LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.575/22-4. PROCESSO SF: 2021.000003310321-18. INTERESSADO: BS DO VALLE ME. CACEPE: 068221770. CNPJ: 25.275.746/0001-39. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE 30.180. DECISÃO JT nº
EJ00475/22
MARY JOSY
DOS SANTOS
SILVA
PROFESSOR DE
CIÊNCIAS DA
NATUREZA
01/08/2022
28/02/2023
TRIUNFO
EDUCAÇÃO
JOVENS E
ADULTOS DO
CAMPO
EJ00477/22
SILVINA PIANO
PEREIRA
CARDOSO
PROFESSOR DE
CIÊNCIAS DA
NATUREZA
01/08/2022
28/02/2023
OROCO
EDUCAÇÃO
JOVENS E
ADULTOS DO
CAMPO
EJ00454/22
VALDENISE
DIAS VICENTE
PROFESSOR DE
LINGUAGENS
01/08/2022
28/02/2023
ALIANCA
EDUCAÇÃO
JOVENS E
ADULTOS DO
CAMPO
VERONICA
PROFESSOR DE
MARIA DE
CIÊNCIAS DA
PONTES CUNHA
NATUREZA
SEVERO
01/08/2022
28/02/2023
ALIANCA
EDUCAÇÃO
JOVENS E
ADULTOS DO
CAMPO
EJ00466/22
PORTARIA SEE Nº 4364 DE 12 DE AGOSTO DE 2022
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, no uso de suas
atribuições conferidas pela Portaria SE nº 1019, de 12 março 2021, em consonância com as solicitações realizadas pelos servidores e de
acordo com a legislação vigente RESOLVE: Conceder ABONO DE PERMANÊNCIA aos servidores abaixo relacionados:
Nº
PROCESSO
MAT.
VIGÊNCIA
1
1400005269.002142/2022-85
ADAULINDA CLAUDIA DO NASCIMENTO
NOME
1771400
28/02/2021
2
1400005169.000016/2022-14
ANA CRISTINA CORDEIRO GOMES
1728199
05/08/2022
3
1400005526.000762/2021-11
CRISTINA CARDOSO GUEIROS DE VASCONCELOS
1194127
04/02/2012
4
1400005269.002172/2022-91
FLAVIA CRISTINA COSTA PEREIRA
1646001
26/07/2022
5
1400005336.000835/2022-92
HUMBERTO RAMIRO DA SILVA
1468529
22/08/2020
6
1400005676.001076/2022-24
MARCIA HELENA DE AMORIM MENDONCA
1897195
06/03/2022
7
1400005378.000675/2022-95
MARIA ENILDES RAMALHO DE QUEIROZ
2624710
08/04/2021
8
1400003022.001036/2022-41
RICARDO LUIZ MIGUEL
1326163
05/07/2022
9
1400005526.000652/2022-30
ROSICLEIDE XAVIER DE OLIVEIRA
1765140
27/05/2022
PORTARIA SEE-GGPE DE 12 DE 08 DE 2022.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE-Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 4365- Remover MARIA APARECIDA GALVÃO, Auxiliar Administrativo Educacional, IV, D, mat.137.694-2, para a Ouvidoria-OUV/
GABSEE/SEE, com 40 horas semanais, a partir de 11/07/2022, permanecendo com a Função Gratificada de Supervisão-1, Símbolo
FGS-1. 1400005455.001779/2022-57.
Nº 4366- Tornar sem efeito a Port. 4155 de 01.08.2022, referente a EDVALDO VICENTE DOS SANTOS JUNIOR, mat. 379.751-1,
permanecendo em vigor a Port. 4337 de 10.08.2022. 1400005293.002108/2022-11.
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 122, DE 12.08.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 475, de 17.3.2022, e o Decreto nº 37.327, de 27.10.2011, que dispõem sobre a Gratificação por Resultados do GOATE
– GRG, quanto ao nível institucional, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 175, de 31.10.2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores como meta de referência e meta piso das Diretorias Gerais relacionadas a seguir,
relativamente ao mês indicado:
MÊS
.................
julho de 2022 (AC)
DIRETORIAS GERAIS
.....................
DG - I RF
DG - II RF
DG - III RF
DPC
META DE REFERÊNCIA
......................
R$ 2.023.040.759,68
R$ 173.097.803,13
R$ 70.608.739,95
R$ 2.266.747.302,76
META PISO
.....................
R$ 1.618.432.607,74
R$ 138.478.242,51
R$ 56.486.991,96
R$ 1.813.397.842,21
......................................................................................................................................................................................................................” .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.