DOEPE 19/08/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIX Ć NÀ 159
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 19 de agosto de 2022
III - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo IV, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) ...................................................................................................................................................................................
Art. 9º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
1.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de
1º de janeiro de 2024; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - ..................................................................................................................................................................................
a.....................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
3. ..................................................................................................................................................................................
3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro
de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
4. ..................................................................................................................................................................................
4.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º
de janeiro de 2024; e (NR)
...................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O art. 7º-A da Lei nº 11.892, de 11 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º-A. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de
2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou (NR)
......................................................................................................................................................................................
”.
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - 31 de dezembro de 2032, quando a operação for realizada por empresa diversa daquela que desenvolva o
referido programa, desde que seja a real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 7º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - 31 de dezembro de 2032, na hipótese de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029,
o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
b) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
2. até 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir
de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 6º O art. 3º da Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que tratam os incisos I e II do caput é 31
de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado,
a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula.” (NR)
Art. 7º O art. 4º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
1. ...................................................................................................................................................................................
2. ...................................................................................................................................................................................
2.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de
1º de janeiro de 2024; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 9º A Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
I - na aquisição em outra Unidade da Federação, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), no período de 1º de julho de
2011 a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017;
(NR)
II - ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
b) no período de 1º de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no inciso I da cláusula décima
do Convênio ICMS 190/2017: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - na importação do exterior, 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2032,
estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação, conforme previsto no inciso I da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Na saída interna de tilápia promovida por estabelecimento produtor, ficam concedidos os seguintes benefícios
fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 2º, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2032, conforme
previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Na saída interna de tilápia promovida por estabelecimento industrial, no período de 1º de julho de 2011 a 31
de dezembro de 2032, o imposto de responsabilidade direta deve ser calculado reduzindo-se a base de cálculo, de
tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete
por cento) sobre o valor da operação, sem prejuízo do disposto no art. 2º. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º-A. .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. ...........................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - somente se aplica, conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, no período de 1º de
julho de 2011 até: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses. (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 10. O art. 2º da Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - .................................................................................................................................................................................
a) 31 de dezembro de 2032, desde que o estabelecimento comercial atacadista seja o real remetente da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 11. A Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §
5º da mencionada cláusula. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - .................................................................................................................................................................................
“Art. 4º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
a.....................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º O termo final máximo para fruição dos benefícios de que trata o § 2º é 31 de dezembro de 2032, conforme
previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029,
o disposto no § 5º da mencionada cláusula.” (NR)
2. a partir de 1º de julho de 2016, 6% (seis por cento); ou (NR)
Art. 8º A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de
2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (NR)
Art. 2º .............................................................................................................................................................................
b....................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
3. a partir de 1º de dezembro de 2016, 1,1% (um vírgula um por cento); e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VII - ...............................................................................................................................................................................
a....................................................................................................................................................................................
1. 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por
cento); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................................
1. igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015
e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) ...................................................................................................................................................................................
1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º
de janeiro de 2024; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
.
II - ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
3. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por
cento); e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
II - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
c) sujeitas à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por
cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 12. O art. 1º da Lei nº 14.860, de 7 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações: