DOEPE 19/08/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 19 de agosto de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
“Art. 1º No período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2032, fica concedido crédito presumido do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao estabelecimento industrial fabricante de bicicletas, bem como de
suas partes, credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, no montante equivalente a 75% (setenta
e cinco por cento) do saldo devedor resultante da apuração normal do imposto, conforme previsto no inciso I da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (NR)
Art. 13. O art. 1º da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Ano XCIX Ć NÀ 159 - 5
Art. 21. O art. 24-A da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24-A. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - 31 de dezembro de 2032, comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017; ou (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 23. Ficam revogados os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012.
Parágrafo único. ............................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
III - ................................................................................................................................................................................
a) 31 de dezembro de 2032, desde que o contribuinte que promover a saída seja o real remetente da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 14. O art. 2º da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.915, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o
Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando
à criação do consórcio público denominado Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana do Recife-CTM.
Parágrafo único. ............................................................................................................................................................
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II - ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
f) ....................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
2. ...................................................................................................................................................................................
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
2.1. 31 de dezembro de 2032, desde que o contribuinte que promover a saída seja o real remetente da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 15. O art. 1º da Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto no caput são os seguintes, nos termos da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, conforme a respectiva natureza do estabelecimento patrocinador:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - 31 de dezembro de 2032, comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 16. A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 11-A.........................................................................................................................................................................
“Art. 2º...........................................................................................................................................................................
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§ 4º Excepcionalmente, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
novo coronavírus, os mandatos dos atuais membros do CSTM ficam prorrogados até 30 de junho de 2023.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.916, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
Parágrafo único. ............................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
..
II - 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de
2029, o disposto no § 5º da referida cláusula. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantias à
União em operações de crédito externas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 18-B. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União, para obter garantias nas operações de crédito
externas a ser celebradas entre a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, de um lado, e o Novo Banco de Desenvolvimento - NBD, de outro.
§ 3º A fruição do benefício de que trata o caput fica limitada a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso
II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto em
seu § 5º.” (NR)
§ 1º O produto da operação de crédito será aplicado exclusivamente na execução do “Programa de Eficientização e Expansão
do Saneamento de Pernambuco – PEX/PE”, a cargo da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, até o valor equivalente
a US$ 210.124.000,00 (duzentos e dez milhões e cento e vinte e quatro mil dólares).
Art. 17. O art. 2º da Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de novembro de 2016
a 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 e observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula.” (NR)
§ 2º A taxa de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos das respectivas operações de crédito a que se refere o
caput serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para
o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
§ 3º A operação de crédito, de que trata o caput, será processada nos termos da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001,
do Senado Federal, ou nos termos de nova Resolução do Senado que venha a substituí-la.
Art. 18. A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º A operação de crédito será garantida pela União.
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. As contragarantias de que trata o art. 1º compreendem a cessão de:
I - até 31 de dezembro de 2032, saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros planos, observado o
disposto no § 1º e, a partir de 1º de janeiro de 2029, no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º-A ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas no
inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)
III - 31 de dezembro de 2032, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (NR)
......................................................................................................................................................................................
”.
Art. 19. O art. 2º da Lei nº 16.075, de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto
na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159 da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferidas de acordo
com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso; e
II - receitas próprias do Estado a que se referem os arts. 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167,
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
IV - ...............................................................................................................................................................................
a) 31 de dezembro de 2032, desde que o estabelecimento comercial beneficiário seja o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
LEI Nº 17.917, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2022, no valor de R$
10.126.000,00 em favor do Fundo Estadual de Assistência
Social – FEAS.
Art. 20. O art. 2º da Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º ...............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §
5º da mencionada cláusula.” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2022, em favor do Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS, crédito suplementar no valor de R$ 10.126.000,00 (dez milhões, cento e vinte e seis mil reais), destinado ao
reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.