DOEPE 19/08/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 19 de agosto de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV - a responsabilização da pessoa submetida à alternativa penal e a manutenção do seu vínculo com a comunidade;
V - a subsidiariedade da intervenção penal com adoção de mecanismos horizontalizados e autocompositivos, a partir de soluções participativas e ajustadas às realidades das partes;
Ano XCIX Ć NÀ 159 - 3
II - comarcas do interior do Estado, levando em conta a demanda de pessoas em cumprimento de alternativas penais, promovendo a interiorização da política de alternativas penais e incentivando a gestão pelas prefeituras municipais;
III - agrupamento de comarcas do interior do Estado ou mesorregiões, referenciado no fracionamento territorial estabelecido
pelas normas de organização judiciária.
VI - a restauração das relações sociais, a reparação dos danos e a promoção da cultura da paz;
VII - a proteção social das pessoas em cumprimento de alternativas penais e sua inclusão em serviços e políticas públicas;
VIII - o respeito à equidade, a atenção às diversidades e o enfrentamento às discriminações de raça, faixa etária, gênero,
orientação sexual, deficiência, origem étnica, social e regional;
IX - a articulação entre os órgãos responsáveis pela execução, aplicação e acompanhamento das alternativas penais.
Art. 9º Serão proporcionados à Central de Apoio às Medidas e Penas Alternativas – CEAPA os insumos, meios e recursos
humanos para a implementação de metodologias qualificadas e específicas para o atendimento e acompanhamento de todas as modalidades de alternativas penais, a partir de prévio alinhamento com o sistema de justiça.
Art. 10. O atendimento e o acompanhamento do cumprimento das alternativas penais observarão as metodologias propostas
pela Gerência de Penas Alternativas e Integração Social – GEPAIS, que poderá adotar as normas operacionais definidas pelo Conselho
Nacional de Justiça.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. A Política Estadual de Alternativas Penais de Pernambuco será incluída na legislação orçamentária do Estado com
recursos específicos destinados à sua implementação.
Art. 4º A Política Estadual de Alternativas Penais de Pernambuco será desenvolvida a partir da ação integrada entre as instituições que compõem o sistema penal em todas as suas fases.
Parágrafo único. A Política Estadual de Alternativas Penais de Pernambuco poderá ainda ser financiada por outros recursos
federais e/ou internacionais através da celebração de convênios, fundos, editais, premiações ou outros meios para garantir a sustentabilidade, expansão e aprimoramento da política de alternativas penais na capital e nos municípios, garantindo a interiorização dos serviços.
Parágrafo único. Poderá ser firmado Acordo de Cooperação Técnica entre as instituições que integram o Sistema de Justiça,
as organizações da sociedade civil e o Poder Executivo, com o objetivo de conferir maior efetividade e amplitude à execução da política
de alternativas penais no Estado.
Art. 5º A gestão da Política Estadual de Alternativas Penais de Pernambuco será executada pela Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos, responsável pela gestão das políticas penais, e especificamente pela Gerência de Penas Alternativas e Integração
Social – GEPAIS, que terá competência para:
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo poderá constituir Conselho Gestor, ou outra instância interinstitucional de caráter consultivo para
acompanhamento da Política Estadual de Alternativas Penais, do qual poderão participar, como convidados, órgãos do Poder Judiciário,
do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco (OAB-PE) e de representantes
da sociedade civil, tendo atribuição para:
I - coordenar a execução da política de alternativas penais;
II - implantar, após estudo de viabilidade técnica e financeira, as Centrais de Apoio as Medidas e Penas Alternativas – CEAPAs,
com equipes multiprofissionais qualificadas conforme as demandas regionais;
III - executar, por meio das Centrais de Apoio as Medidas e Penas Alternativas – CEAPAs, as ações necessárias ao atendimento e acompanhamento das pessoas em cumprimento de alternativas penais, dando suporte técnico para o devido cumprimento das
medidas aplicadas, a partir de fluxo previamente definido com o sistema de justiça;
I - sensibilizar a sociedade e o sistema de justiça criminal sobre a necessidade de aplicação das alternativas penais, como
forma de se diminuir o encarceramento;
II - acompanhar a implantação dos serviços especializados no atendimento e acompanhamento de pessoas desde a porta de
entrada na audiência de custódia até a fase de execução das alternativas penais;
III - fomentar a qualificação da rede de serviços para atendimento e acompanhamento das pessoas em cumprimento de alternativas penais, bem como para garantir o acesso a direitos;
IV - estimular a captação de recursos para garantir a sustentabilidade, expansão e aprimoramento da política de alternativas
penais;
IV - fomentar a transparência, o controle e a participação social na política de alternativas penais;
V - integrar o grupo gestor ou outra instância de governança colegiada sobre as alternativas penais, visando à interlocução e
ao alinhamento estratégico com os órgãos do sistema de justiça criminal e organizações da sociedade civil, a fim de fortalecer a implementação da política de alternativas penais.
V - promover o enfoque restaurativo nas práticas de alternativas penais;
Art. 6º A Central de Apoio às Medidas e Penas Alternativas – CEAPA é um equipamento público, constituído por equipe multidisciplinar, de nível local ou regional, com finalidade de acompanhar o cumprimento das alternativas penais previstas no art. 2º desta
Lei, com atribuição de:
VI - acompanhar a gestão da informação, a produção de dados e o aprimoramento de uma política baseada em evidências.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observando-se as restrições previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal”).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - atuar na porta de entrada da justiça criminal por meio do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada junto à audiência de
custódia, com atendimento social prévio e posterior à audiência;
II - acompanhar o cumprimento das modalidades de alternativas penais estabelecidas durante a fase de conhecimento do
processo penal, durante a execução penal;
III - acolher, acompanhar e orientar as pessoas em alternativas penais por meio dos serviços psicossocial e jurídico, além de
garantir atendimentos e dinâmicas interdisciplinares e em grupo;
IV - incentivar a autonomia e o protagonismo da pessoa em alternativa penal, a restauração de vínculos familiares, sociais e
comunitários, o entendimento e a ressignificação dos processos de criminalização, dos conflitos e das violências vivenciadas, e a busca
por reversão das vulnerabilidades sociais;
V - garantir o respeito às diversidades raciais, étnicas, de gênero, sexualidade, geracionais, de origem e nacionalidade, renda
e classe social, de religião, crença, entre outras;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.913, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
Altera o inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, que estima a Receita e fixa a Despesa do
Estado de Pernambuco para o exercício de 2022.
VI - acompanhar o cumprimento da alternativa penal imposta por meio do contato direto com a pessoa em cumprimento e com
as entidades parceiras, garantindo-se o suporte necessário;
VII - desenvolver metodologias como grupos reflexivos e práticas restaurativas, visando maior efetividade quanto à responsabilização e à restauratividade;
VIII - fomentar projetos para homens autores de violências contra as mulheres, em parceria com os órgãos do sistema de
justiça criminal, instituições da rede de proteção das mulheres e instituições especialistas em gênero, a fim de acompanhar as medidas
protetivas de urgência, previstas na Lei Federal nº 11.340, de 2006;
IX - garantir o direito à informação às pessoas em cumprimento de uma alternativa penal, quanto à situação processual, aos
serviços e assistências oferecidos, e às condições de cumprimento da alternativa imposta;
X - instituir fluxos, metodologias especializadas e dinâmicas de trabalho interinstitucionais com a rede de proteção social local,
observando as habilidades, aptidões, local de moradia e horários disponíveis da pessoa submetida às alternativas penais;
XI - facilitar encaminhamentos relativos à atenção à saúde, inclusive saúde mental, de cunho não obrigatório;
XII - constituir e participar de redes de proteção social para a garantia de direitos das pessoas nos campos da assistência
social, assistência jurídica, atenção à saúde, atendimento para uso abusivo de álcool e outras drogas, atenção à saúde mental, educação,
trabalho, renda e qualificação profissional;
XIII - construir fluxos e procedimentos com as varas criminais, varas de execução penal, varas especializadas em alternativas
penais e varas ou núcleos competentes para realização da audiência de custódia, quanto às alternativas penais atendidas pela CEAPA e
as dinâmicas de trabalho, de forma a não sobrepor atividades com o Poder Judiciário;
XIV - promover capacitações, palestras, seminários e cursos sobre alternativas penais, a fim de disseminá-las junto à sociedade, órgãos governamentais e da sociedade civil;
XV - realizar o tratamento dos dados pessoais do público atendido, observado o sigilo sobre de dados sensíveis, para coleta,
sistematização e desagregação de dados relativos à:
a) pessoa, considerando as variáveis sobre raça, gênero, idade, ocupação, educação, endereço e status migratório;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 30% (trinta
por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento
Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º
e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 17.371, de 2021; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.914, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
b) medida, incluindo os tipos penais, quantidade, descumprimento, atividades desenvolvidas, metodologias como grupos reflexivos e práticas restaurativas, dentre outras.
Dispõe sobre a readequação dos termos finais de fruição
de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos prazos-limites de
fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de
7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
XVI - disponibilizar regularmente, em sítio da internet, dados anonimizados e desagregados relativos ao público atendido, a fim
de facilitar o monitoramento e avaliação dos serviços e seu aperfeiçoamento.
§ 1º A equipe multidisciplinar da Central de Apoio às Medidas e Penas Alternativas – CEAPA será composta por, no mínimo,
profissionais das áreas de serviço social, psicologia e direito, em número proporcional à quantidade de pessoas acompanhadas, com
especialidade e afinidade para o trabalho, periodicamente capacitados por meio de formação continuada.
§ 2º O tratamento de dados pessoais pela Central de Apoio às Medidas e Penas Alternativas – CEAPA respeitará os princípios
elencados no art. 8º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”), especialmente os
princípios da privacidade, finalidade, adequação, necessidade e não discriminação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 7º A Central de Apoio às Medidas e Penas Alternativas – CEAPA será, preferencialmente, instituída em núcleo ou polo no
local em que se realizam as audiências de custódia, onde atuará o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada.
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º Poderão ser criadas, por ato normativo próprio, Centrais de Apoio as Medidas e Penas Alternativas – CEAPAs para
atuação localizada em:
§ 3º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
I - bairros ou zonas urbanas, podendo considerar a divisão territorial de unidades judiciárias locais, como os juizados especiais
II - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo III, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou (NR)
criminais;