DOEPE 23/08/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de agosto de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
X - quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis;
XI - para contratações de Soluções de TIC.
§ 1º Novas contratações poderão ser incluídas no rol mencionado no caput mediante planejamento e cronograma revisado
periodicamente e publicado em portaria conjunta da Secretaria de Administração, Procuradoria Geral do Estado e Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado.
§ 2º A obrigatoriedade da elaboração dos ETP tratada neste artigo será dispensada nas contratações diretas enquadradas nas
hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e na hipótese do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital.
Art. 15. Os órgãos e entidades deverão elaborar a matriz de riscos nas contratações de serviços cujo valor estimado superar
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º Além do caso previsto no caput, poderá ser elaborada matriz de riscos quando a natureza do processo envolver riscos
relevantes que possam ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado e a Secretaria de Administração, mediante portaria conjunta, poderão
estabelecer outras hipóteses em que será obrigatória a elaboração da matriz de riscos.
§ 3º Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em
um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
§ 4º Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos
processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente
justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.
§ 5º Na confecção do estudo técnico preliminar, os órgãos e entidades poderão utilizar estudos técnicos preliminares elaborados
por outros órgãos e entidades estaduais ou das demais unidades da federação, quando identificarem soluções semelhantes que possam
se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive
em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.
Art. 8º O estudo técnico preliminar - ETP conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
Ano XCIX Ć NÀ 161 - 3
Seção V
Da Elaboração do Termo de Referência
Art. 16. O termo de referência - TR é o documento que deve contemplar os elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação ou contratação direta de bens ou serviços.
Art. 17. O TR é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas destinados a aquisições de
bens e contratação de serviços, devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos, dentre outros que se
fizerem necessários:
I - definição do objeto, incluídos os quantitativos, as unidades de medida e os códigos do e-Fisco;
II - fundamentação da necessidade da contratação, do quantitativo do objeto e, se for o caso, do tipo de solução escolhida,
que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar correspondente, quando este for realizado e divulgado previamente ao
processamento da licitação ou da contratação direta;
II - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, bem como identificação da
previsão no Plano Anual de Compras, ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão neste plano;
III - para as contratações que envolvam Soluções de TIC, o alinhamento com as necessidades tecnológicas e de negócio;
III - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução entre aqueles disponíveis para o atendimento da
necessidade pública, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
IV - justificativa para o parcelamento ou não da contratação, que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar
quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento da licitação ou da contratação direta;
IV - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e
econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
V - previsão da vedação ou da participação de empresas sob a forma de consórcio no processo de contratação e justificativa
para o caso de vedação;
a) ser avaliada a vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da
solução atual, quando for o caso;
VI - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como suas especificações técnicas;
b) serem ponderados os ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, de recursos materiais e de pessoal;
c) serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;
d) ser considerada a incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência,
impessoalidade, padronização ou controle, se for o caso;
e) ser realizada consulta ou audiência pública com potenciais contratadas para coleta de contribuições;
f) em caso de possibilidade de aquisição ou prestação de serviço, inclusive no caso de locação de bens, para a satisfação da
necessidade pública, serem avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
VII - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos
desde o seu início até o seu encerramento, incluindo as informações de prazo de início da prestação, local, regras para o recebimento
provisório e definitivo, quando for o caso, incluindo regras para a inspeção, se aplicável, e demais condições necessárias para a execução
dos serviços ou o fornecimento de bens;
VIII - especificação da garantia do produto a ser exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
IX - valor máximo estimado unitário e global da contratação, acompanhado de anexo contendo memórias de cálculo e
documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, salvo se
adotado orçamento com caráter sigiloso;
X - justificativa para a adoção de orçamento sigiloso, se for o caso;
g) serem consideradas outras opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos para doação e permuta;
XI - classificação orçamentária da despesa, exceto quando se tratar de processos para formação de registro de preços, os
quais deverão indicar apenas o código do elemento de despesa correspondente;
V - descrição da solução final definida como um todo, inclusive das exigências relacionadas aos insumos, à garantia, à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;
XII - estabelecimento, nas hipóteses previstas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de reserva
de cota ou a exclusividade da licitação para os beneficiários da norma;
VI - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão
suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar a otimização dos gastos públicos;
XIII - modalidade de licitação, critério de julgamento e modo de disputa, apresentando motivação sobre a adequação e
eficiência da combinação desses parâmetros;
VII - estimativa dos valores unitários e globais da contratação, com base em pesquisa simplificada de mercado, a fim de realizar
o levantamento do eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção;
XIV - prazo de validade, condições da proposta e, quando for o caso, a exigência de amostra, exame de conformidade ou prova
de conceito, entre outros testes de interesse da Administração;
XV - parâmetros objetivos de avaliação de propostas quando se tratar de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - apresentação de contratações correlatas e/ou interdependentes que possam impactar técnica e/ou economicamente nas
soluções apresentadas;
XVI - requisitos de comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira, quando necessários, e devidamente
justificados quanto aos percentuais de aferição adotados, incluindo a previsão de haver vistoria técnica prévia, quando for o caso;
XVII - prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
X - demonstração dos resultados pretendidos em termos de efetividade, economicidade, melhor aproveitamento dos recursos
humanos, materiais e financeiros disponíveis e de desenvolvimento nacional sustentável;
XI - descrição das providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto
à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou à adequação do ambiente da organização;
XII - descrição dos possíveis impactos ambientais e respectivas medidas preventivas e/ou corretivas incluídos requisitos de baixo
consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, razoabilidade e adequação da contratação para o atendimento da
necessidade a que se destina.
XVIII - prazo para a assinatura do contrato;
XIX - requisitos da contratação, limitados àqueles necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública,
incluindo especificação de procedimentos para transição contratual, quando for o caso;
XX - obrigações da contratante, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem
utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
XXI - obrigações da contratada, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem
utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
§ 1º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso IV, a quantidade de fornecedores for considerada restrita,
deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IX do caput, entende-se por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares
ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser
afetada por outras contratações da Administração Pública.
§ 3º O ETP deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e XIII deste artigo e, quando
não contemplar os demais elementos descritos nos outros incisos do caput, apresentar as devidas justificativas no próprio documento.
§ 4º Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o levantamento dos históricos de consumo
dos materiais a serem adquiridos, os Planos Anuais de Compras e as intenções de registro de preços, quando houver.
§ 5º Durante a elaboração do ETP, deverá ser discutida e analisada a existência de riscos relevantes que possam comprometer
a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação e, caso existentes, deverão ser registrados no ETP.
XXII - previsão e condições de prestação da garantia contratual, quando exigida;
XXIII - previsão das condições para subcontratação ou justificativa para sua vedação na contratação pretendida;
XXIV - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão
ou entidade no caso em concreto, exceto quando corresponder àquele previsto em instrumentos padronizados a serem utilizados na
licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas da gestão do objeto pretendido;
XXV - critérios e prazos de medição e de pagamento;
XXVI - sanções administrativas, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem
utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as penalidades específicas relativas ao objeto pretendido, bem
como os percentuais de multa a serem preenchidos nos referidos documentos padronizados;
XXVII - direitos autorais e propriedade intelectual, bem como sigilo e segurança dos dados, se for o caso;
Art. 9º O estudo técnico preliminar poderá ser divulgado como anexo do termo de referência, salvo quando tiver sido
classificado como sigiloso nos termos da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, ou se o órgão ou entidade responsável pela licitação
entender cabível a sua divulgação apenas após a homologação do processo licitatório, nos termos do art. 54, § 3º da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Quando não for possível divulgar o ETP devido a sua classificação, deverá ser divulgado como anexo do TR
um extrato das partes que não contiverem informações sigilosas.
Seção IV
Da Elaboração do Mapa de Riscos e da Matriz de Riscos
Art. 10. O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação
e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.
Art. 11. A partir do dia 1º de abril de 2024, os órgãos e entidades contratantes deverão elaborar o mapa de riscos de processos
de contratação específicos priorizados no Plano Anual de Compras Setorial (PAC-S), conforme critérios definidos em regulamento próprio.
Art. 12. O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória e juntado aos autos do processo de contratação até o final
da elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e
controles considerados relevantes.
Art. 13. Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Art. 14. A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades
entre as partes.
XXVIII - para os processos de contratação de serviços que envolvam Solução de TIC, os seguintes parâmetros e elementos
descritivos: glossário de termos específicos de TIC; justificativa da métrica utilizada; arquitetura tecnológica; nível mínimo de serviço –
NMS; transferência de conhecimento; documentação da solução; medição de demandas e considerações sobre contagem de pontos de
função, dentre outros que se fizerem necessários; e
XXIX - demais condições necessárias à execução dos serviços ou fornecimento.
§1º Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, além dos requisitos elencados no caput, o termo
de referência deverá conter:
I - justificativa para escolha do sistema de registro de preços, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se
enquadra;
II - indicação do órgão ou entidade gerenciador da ata;
III - indicação dos órgãos ou entidades participantes da ata;
IV - prazo para assinatura da ata;
V - prazo de vigência da ata e sua possibilidade de prorrogação;
VI - previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e entidades não participantes, bem como as condições para
esta adesão, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese
em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto;