DOEPE 23/08/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIX Ć NÀ 161
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 23 de agosto de 2022
VII - obrigações do órgão gerenciador da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados
a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; e
Seção IX
Da Designação do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio e da Comissão de Contratação
VIII - obrigações da detentora da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a
serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido.
Art. 27. A designação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação será realizada pela
Secretaria de Administração, mediante indicação de cada órgão ou entidade solicitante e da demonstração da satisfação dos requisitos
para desempenho da função pelos agentes.
§ 2º Nos processos de contratação em que for realizada análise de riscos, o TR deve contemplar, quando aplicável, as medidas
de tratamento necessárias para mitigá-los, conforme regulamento próprio.
Art. 18. Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades deverão incluir
no termo de referência, além dos elementos listados no art. 17, no que couber, os que se seguem:
I - justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo
legal no qual o caso específico se enquadra;
II - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
III - razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços;
IV - justificativa do preço a ser contratado; e
Parágrafo único. O ato de designação publicado em veículo oficial deverá ser juntado aos autos dos processos licitatórios ou
das contratações diretas na fase preparatória da contratação.
Art. 28. As competências dos agentes públicos que desempenham funções essenciais nos procedimentos de contratação
pública realizados no âmbito da Administração Pública Estadual, direta, autárquica ou fundacional, serão regidas pelo Decreto nº 51.651,
de 27 de outubro de 2021.
Seção X
Da Confecção do Instrumento Convocatório, da Minuta do Termo do Contrato e da Minuta da Ata de Registro de Preços
Art. 29. O edital ou instrumento convocatório é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e tem por finalidade
fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no
mínimo, os seguintes elementos:
I - o objeto da licitação;
V - requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato.
Parágrafo único. Nos casos em que for publicado aviso de intenção de celebrar contrato por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, os elementos dispostos nas alíneas “c” e “d” serão incluídos em documento próprio, devidamente formalizado, e anexo aos
autos antes da ratificação do procedimento, o qual também deverá apresentar o valor unitário e total a ser contratado.
II - a modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa, bem como as regras e prazo para apresentação
¬de propostas e de lances;
Art. 19. O TR deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, II, IV, VI, VII, XIII, XVI, XVIII, XIX, XX e XXI
do caput do art. 17.
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - os critérios de desempate e os critérios de julgamento;
Art. 20. A Administração Pública poderá prever, excepcionalmente, a apresentação de amostra, exame de conformidade
ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar a aderência do objeto ofertado às
especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico, em uma das seguintes etapas:
VI - os requisitos de habilitação;
VII - o prazo de validade da proposta;
I - durante a fase de julgamento das propostas;
VIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
II - após a homologação, como condição para a assinatura do contrato; ou
IX - a possibilidade e as condições de subcontratação e de participação de empresas sob a forma de consórcios;
III - no período de vigência contratual ou da ata de registro de preços.
X - a exigência de prova de qualidade do produto, do processo de fabricação ou do serviço, quando for o caso, por meio de:
§ 1º Na hipótese do inciso I, por economia processual, a análise da amostra, o exame de conformidade ou a prova de conceito
poderá ser realizado após a análise, em caráter preliminar, da regularidade formal da documentação de habilitação.
a) indicação de marca ou modelo;
b) apresentação de amostra;
§ 2º São requisitos para a solicitação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, além de outros que sejam
necessários:
c) realização de prova de conceito ou de outros testes;
I - previsão no termo de referência e no instrumento convocatório;
d) apresentação de certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar; e
II - apresentação de justificativa para a necessidade de sua exigência;
e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
III - previsão de critérios objetivos de avaliação detalhadamente especificados;
IV - exigência de apresentação apenas pelo licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, se a prova for solicitada
na fase de julgamento das propostas, ou pelo adjudicatário, se requerida após a homologação, ou pelo contratado ou detentor da ata,
quando realizada no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços;
V - divulgação do dia, hora e local em que as amostras, as provas de conceito ou os objetos a serem submetidos a exame de
conformidade estarão disponíveis para inspeção dos interessados;
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajusta-mento do preço, independentemente do
prazo de duração do contrato;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - as regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, contendo os critérios objetivos de avaliação do desempenho do
contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
VI - prazo e forma de apresentação das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de
conformidade;
XV - as sanções administrativas; e
XVI - outras indicações específicas da licitação.
VII - prazo para retirada após a conclusão do certame das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos
a exame de conformidade, bem como a destinação a ser dada a eles caso haja desinteresse dos licitantes em sua retirada.
Art. 30. Integram o instrumento convocatório, como anexos:
§ 3º As amostras, provas de conceito ou objetos a serem submetidos a exame de conformidade em depósito nos órgãos e
entidades estaduais, sem que haja interesse dos licitantes em sua retirada, devem, após comunicação dos licitantes proprietários e
perdurando o desinteresse, ser considerados como coisas abandonadas, com perda da propriedade, conforme o disposto no art. 1.263 e
inciso III do art.1.275 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
I - o termo de referência;
II - a minuta do contrato ou do instrumento equivalente e da ata de registro de preços, quando houver;
III - o orçamento estimado, se não for sigiloso;
Seção VI
Da Confecção do Orçamento Estimado
IV - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso;
Art. 21. O orçamento estimado será materializado em documento denominado mapa de preços ou planilha de custos, que
deverá ser confeccionado conforme regulamento próprio de competência da Secretaria de Administração.
V - o modelo de apresentação da proposta;
VI - os modelos de declarações exigidas no certame; e
Parágrafo único. Os mapas de preços ou planilhas de custos deverão estar acompanhados das composições dos preços
utilizadas para sua formação, bem como dos documentos que lhe dão suporte.
Art. 22. O orçamento estimado deverá refletir os preços praticados no mercado para o objeto a ser contratado, devendo
o responsável pela sua confecção atestar esta condição por meio de declaração de compatibilidade dos preços referenciais com os
parâmetros de mercado, a qual constará dos autos do processo licitatório ou contratação direta.
Art. 23. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo
aceitável constará do edital da licitação.
§ 2º O sigilo tratado neste artigo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
Art. 24. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a contratação serão tornados públicos apenas após a
adjudicação.
Parágrafo único. Na hipótese de, durante a negociação, a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo
definido pela Administração, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele
previsto no orçamento estimado, de forma a permitir que o licitante possa adequar sua proposta.
Seção VII
Da Previsão dos Recursos Orçamentários
Art. 25. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a Administração deverá atestar a existência de créditos
orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem
lhe tiver dado causa.
VII - a matriz de risco, quando for o caso.
Art. 31. Os instrumentos convocatórios, minutas de contratos e minutas de atas de registro de preços deverão ser elaborados
com observância obrigatória dos modelos padronizados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, sempre que houver.
Art. 32. Os termos de referência padronizados e demais documentos técnicos da fase preparatória deverão ser elaborados
com observância obrigatória dos modelos padronizados pela Secretaria de Administração, sempre que houver.
Seção XI
Da Audiência e Consulta Pública
Art. 33. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data prevista, audiência pública,
cuja sessão poderá ser realizada de forma presencial ou eletrônica, com possibilidade de manifestação de todos os interessados, sobre
licitação que pretenda realizar, como instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover
o diálogo com a sociedade e buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante.
§ 1º Na convocação, serão disponibilizadas a todos os interessados as informações pertinentes, inclusive o estudo técnico
preliminar, se houver, e os elementos do edital de licitação.
§ 2º Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações for de grande vulto, de acordo com o
inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será obrigatória a realização de audiência pública, convocada pela
autoridade responsável.
§ 3º Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos, a caracterização da contratação como de grande vulto se dá com
base no valor estimado para o primeiro ano de contratação.
Art. 34. A Administração poderá submeter a licitação à prévia consulta pública, preferencialmente por meio eletrônico, mediante
a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
§1º Nas licitações para registro de preços é dispensado o atesto da existência de créditos orçamentários, sendo suficiente a
indicação do código do elemento de despesa correspondente.
§1º Poderá ser objeto de consulta pública:
I - procedimentos licitatórios;
§2º Nos contratos de vigência plurianual, as despesas deverão estar autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva Lei
Orçamentária Anual, devendo, neste último caso, ocorrer no início da contratação e em cada exercício de execução do objeto.
II - contratações diretas;
Seção VIII
Da Autorização de Abertura da Licitação e da Contratação Direta
III - normas;
IV - orientações; ou
Art. 26. A autorização de abertura da licitação consiste na manifestação da autoridade superior competente para início
do processo licitatório ou da contratação direta, a qual deverá estar devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade,
conveniência e relevância para o interesse público.
Decreto.
Parágrafo único. A autorização deverá levar em consideração as informações expostas no documento de formalização da
demanda elaborado pelo setor requisitante da contratação.
§2º O edital para divulgação da consulta pública poderá prever procedimento de prospecção mediante consulta a potenciais
contratados.
V - outros instrumentos que se configurem importantes para os procedimentos de licitações e contratações de que trata este