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DOEPE 23/08/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/08/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCIX Ć NÀ 161

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 23 de agosto de 2022

Art. 3º O estudo técnico preliminar - ETP, o termo de referência – TR, o orçamento estimado, o mapa de riscos e a matriz de
riscos dos processos para contratação de bens e serviços serão elaborados e assinados pelos servidores da área técnica competente
ou pela equipe de planejamento da contratação e aprovados pela autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no
regimento ou estatuto do respectivo órgão ou entidade requisitante.

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Art. 4º A equipe de planejamento da contratação é o conjunto de servidores, integrantes de um ou mais setores do órgão ou
entidade contratante, que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que
inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos do objeto e sobre o processamento das licitações e contratos, dentre outros.

DECRETO Nº 53.384, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a fase preparatória das licitações e
contratações diretas no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a Lei Geral de Licitações e
Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os documentos da fase preparatória das contratações da Administração
Pública Estadual relativos aos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, em cumprimento às disposições contidas na legislação
de regência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, estabelece como uma das finalidades da Política de Tecnologia
da Informação normatizar e orientar as contratações, gestão e fiscalização de contratos de bens e serviços de Tecnologia da Informação
e Comunicação - TIC; e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de orientação e padronização dos processos de compras governamentais para os
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,

§ 1º Quando o órgão ou entidade não dispuser em sua estrutura administrativa de uma área técnica específica para o
planejamento das contratações, a autoridade competente poderá, se necessário, indicar formalmente os servidores que integrarão a
equipe de planejamento de uma contratação ou conjunto de contratações.
§ 2º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas
atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 3º O agente de contratação pode integrar formalmente a equipe de planejamento, desde que, respeitado o princípio da
segregação de funções, suas atribuições se atenham à coordenação das atividades, não se responsabilizando pela confecção ou
execução material dos documentos.
§ 4º É facultada, a quem será confiada a gestão e a fiscalização do contrato, a participação em todas as etapas do planejamento
da contratação, independentemente de integrar formalmente a equipe de planejamento.
§ 5º No caso de se tratar de Solução de TIC, deverá ser designado, preferencialmente, servidor da Área de TIC do órgão ou
entidade requisitante para compor a equipe de planejamento da contratação ou auxiliar a área técnica competente na confecção dos
documentos citados no art. 3º, os quais deverão ser aprovados pela autoridade competente da Área de TIC.
Seção II
Das Etapas da Fase Preparatória da Contratação
Da Formalização da Demanda

DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º A formalização da demanda será materializada em documento proveniente do setor requisitante da licitação ou da
contratação direta, que evidencie e detalhe a necessidade administrativa do objeto a ser contratado, devendo contemplar:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a fase preparatória das licitações e contratações diretas para a aquisição de bens e as
contratações de serviços, no âmbito do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos
especiais, as fundações e as autarquias.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, que deverão observar
regulamentos específicos.

I - a indicação do bem ou serviço que se pretende contratar;
II - o quantitativo do objeto a ser contratado;
III - a justificativa simplificada da necessidade da contratação, inclusive com demonstração da sua previsão no Plano Anual de
Compras Setorial (PAC-S) de que trata o Decreto nº 51.652, de 27 de outubro de 2021, do órgão ou entidade contratante; e

§ 2º Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União decorrentes de transferências voluntárias para o
Estado, deverão ser observados os procedimentos previstos nas normas do ente federal concedente ou no instrumento de transferência.
§ 3º Quando o objeto da contratação for uma Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, além do previsto
neste Decreto, deverão ser observadas as normas específicas expedidas pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI
regulamentando o inciso III do art. 1°-B da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, entende-se por Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação ou Solução de TIC
o conjunto de bens e/ou serviços de TIC que se integram para o alcance das necessidades de negócio, abrangendo, em seu escopo,
métricas, processos, indicadores e níveis mínimos de serviços para os principais elementos que o compõe.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

IV - a estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens.
Parágrafo único. Nas contratações de Soluções de TIC, a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI expedirá
normas complementares relativas à exigência de outras informações necessárias a serem incluídas no documento de formalização
da demanda, tais como, o problema ou a exploração de uma oportunidade; as necessidades corporativas ou objetivos estratégicos do
órgão ou entidade os quais a demanda está alinhada; orçamento previsto; prazos, metas e resultados esperados; premissas, restrições
e riscos, quando couber.
Seção III
Da Elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares
Art. 6º O estudo técnico preliminar – ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse
público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do termo de referência e dos demais documentos
técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

Seção I
Da Fase Preparatória da Licitação e Contratação Direta
Art. 2º A fase preparatória dos processos licitatórios e das contratações caracteriza-se pelo planejamento e consiste nas
seguintes etapas:

Art. 7º É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos
seguintes processos licitatórios e contratações diretas:
I - que resultem em Contratos Corporativos do Estado de Pernambuco;

I - formalização da demanda pelo setor requisitante e comprovação de sua previsão no Plano Anual de Compras;

II - cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior

II - elaboração do estudo técnico preliminar – ETP, conforme o caso;

desconto;

III - elaboração do mapa de riscos e matriz de riscos, conforme o caso;

III - de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do Estado de Pernambuco ou no órgão ou
entidade requisitante e/ou de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo
órgão ou entidade requisitante;

IV - elaboração do termo de referência – TR;

IV - de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em
contrato anterior;

V - confecção do orçamento estimado baseado em pesquisa de preço;
VI - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para
registro de preços, em que será suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente;

V - de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial
ao atendimento da necessidade da administração, conforme regulamentação específica;

VII - autorização de abertura da licitação ou da contratação direta;
VI - de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), exceto processos de credenciamento;

VIII - designação do agente de contratação, da equipe de apoio ou, se for o caso, da comissão de contratação;

VII - quando houver necessidade de audiência ou consulta pública;

IX - confecção do instrumento convocatório e respectivos anexos, se for o caso;
X - confecção da minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente e minuta da ata de registro de preços, quando for o caso.
Parágrafo único. Os documentos que compõem a fase preparatória serão autuados como parte integrante dos processos
administrativos de contratação e serão incluídos no sistema PE-Integrado para o devido processamento das licitações e contratações diretas.

VIII - de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021;
IX - internacionais, nos termos do inciso XXXV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE GERAL
Rodrigo Coutinho
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDITOR
Rodrigo Coutinho

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Higor Vidal
Fax: (81) 3183-2747
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Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey

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