DOEPE 23/08/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIX Ć NÀ 161
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 23 de agosto de 2022
Art. 3º O estudo técnico preliminar - ETP, o termo de referência – TR, o orçamento estimado, o mapa de riscos e a matriz de
riscos dos processos para contratação de bens e serviços serão elaborados e assinados pelos servidores da área técnica competente
ou pela equipe de planejamento da contratação e aprovados pela autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no
regimento ou estatuto do respectivo órgão ou entidade requisitante.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 4º A equipe de planejamento da contratação é o conjunto de servidores, integrantes de um ou mais setores do órgão ou
entidade contratante, que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que
inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos do objeto e sobre o processamento das licitações e contratos, dentre outros.
DECRETO Nº 53.384, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a fase preparatória das licitações e
contratações diretas no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a Lei Geral de Licitações e
Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os documentos da fase preparatória das contratações da Administração
Pública Estadual relativos aos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, em cumprimento às disposições contidas na legislação
de regência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, estabelece como uma das finalidades da Política de Tecnologia
da Informação normatizar e orientar as contratações, gestão e fiscalização de contratos de bens e serviços de Tecnologia da Informação
e Comunicação - TIC; e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de orientação e padronização dos processos de compras governamentais para os
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,
§ 1º Quando o órgão ou entidade não dispuser em sua estrutura administrativa de uma área técnica específica para o
planejamento das contratações, a autoridade competente poderá, se necessário, indicar formalmente os servidores que integrarão a
equipe de planejamento de uma contratação ou conjunto de contratações.
§ 2º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas
atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 3º O agente de contratação pode integrar formalmente a equipe de planejamento, desde que, respeitado o princípio da
segregação de funções, suas atribuições se atenham à coordenação das atividades, não se responsabilizando pela confecção ou
execução material dos documentos.
§ 4º É facultada, a quem será confiada a gestão e a fiscalização do contrato, a participação em todas as etapas do planejamento
da contratação, independentemente de integrar formalmente a equipe de planejamento.
§ 5º No caso de se tratar de Solução de TIC, deverá ser designado, preferencialmente, servidor da Área de TIC do órgão ou
entidade requisitante para compor a equipe de planejamento da contratação ou auxiliar a área técnica competente na confecção dos
documentos citados no art. 3º, os quais deverão ser aprovados pela autoridade competente da Área de TIC.
Seção II
Das Etapas da Fase Preparatória da Contratação
Da Formalização da Demanda
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º A formalização da demanda será materializada em documento proveniente do setor requisitante da licitação ou da
contratação direta, que evidencie e detalhe a necessidade administrativa do objeto a ser contratado, devendo contemplar:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a fase preparatória das licitações e contratações diretas para a aquisição de bens e as
contratações de serviços, no âmbito do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos
especiais, as fundações e as autarquias.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, que deverão observar
regulamentos específicos.
I - a indicação do bem ou serviço que se pretende contratar;
II - o quantitativo do objeto a ser contratado;
III - a justificativa simplificada da necessidade da contratação, inclusive com demonstração da sua previsão no Plano Anual de
Compras Setorial (PAC-S) de que trata o Decreto nº 51.652, de 27 de outubro de 2021, do órgão ou entidade contratante; e
§ 2º Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União decorrentes de transferências voluntárias para o
Estado, deverão ser observados os procedimentos previstos nas normas do ente federal concedente ou no instrumento de transferência.
§ 3º Quando o objeto da contratação for uma Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, além do previsto
neste Decreto, deverão ser observadas as normas específicas expedidas pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI
regulamentando o inciso III do art. 1°-B da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, entende-se por Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação ou Solução de TIC
o conjunto de bens e/ou serviços de TIC que se integram para o alcance das necessidades de negócio, abrangendo, em seu escopo,
métricas, processos, indicadores e níveis mínimos de serviços para os principais elementos que o compõe.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
IV - a estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens.
Parágrafo único. Nas contratações de Soluções de TIC, a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI expedirá
normas complementares relativas à exigência de outras informações necessárias a serem incluídas no documento de formalização
da demanda, tais como, o problema ou a exploração de uma oportunidade; as necessidades corporativas ou objetivos estratégicos do
órgão ou entidade os quais a demanda está alinhada; orçamento previsto; prazos, metas e resultados esperados; premissas, restrições
e riscos, quando couber.
Seção III
Da Elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares
Art. 6º O estudo técnico preliminar – ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse
público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do termo de referência e dos demais documentos
técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Seção I
Da Fase Preparatória da Licitação e Contratação Direta
Art. 2º A fase preparatória dos processos licitatórios e das contratações caracteriza-se pelo planejamento e consiste nas
seguintes etapas:
Art. 7º É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos
seguintes processos licitatórios e contratações diretas:
I - que resultem em Contratos Corporativos do Estado de Pernambuco;
I - formalização da demanda pelo setor requisitante e comprovação de sua previsão no Plano Anual de Compras;
II - cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior
II - elaboração do estudo técnico preliminar – ETP, conforme o caso;
desconto;
III - elaboração do mapa de riscos e matriz de riscos, conforme o caso;
III - de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do Estado de Pernambuco ou no órgão ou
entidade requisitante e/ou de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo
órgão ou entidade requisitante;
IV - elaboração do termo de referência – TR;
IV - de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em
contrato anterior;
V - confecção do orçamento estimado baseado em pesquisa de preço;
VI - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para
registro de preços, em que será suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente;
V - de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial
ao atendimento da necessidade da administração, conforme regulamentação específica;
VII - autorização de abertura da licitação ou da contratação direta;
VI - de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), exceto processos de credenciamento;
VIII - designação do agente de contratação, da equipe de apoio ou, se for o caso, da comissão de contratação;
VII - quando houver necessidade de audiência ou consulta pública;
IX - confecção do instrumento convocatório e respectivos anexos, se for o caso;
X - confecção da minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente e minuta da ata de registro de preços, quando for o caso.
Parágrafo único. Os documentos que compõem a fase preparatória serão autuados como parte integrante dos processos
administrativos de contratação e serão incluídos no sistema PE-Integrado para o devido processamento das licitações e contratações diretas.
VIII - de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021;
IX - internacionais, nos termos do inciso XXXV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE GERAL
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TEXTO
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EDITOR
Rodrigo Coutinho
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