DOEPE 24/08/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de agosto de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX Ć NÀ 162 - 5
– OT365312589BR – Rua Boa Ventura, nº 249, Casa – Passira/PE – Processo nº 2022.000004208005–31; DANIEL RODRIGUES DE
LIRA – OT438686814BR – Rua Catulo da Paixão Cearense, nº 481 – Jardim Atlântico – Olinda/PE – Processo nº 2022.000004207087–
22; M L LOPES REIS DE LIMA E CIA LTDA – OO940117863BR – Rua Luiz Carlos, nº 189, Térreo – Taquaritinga do Norte/PE – Processo
nº 2022.000004213974–02; MARIA LOURDES DE MELO – OT610125823BR – Av. General Luiz de França Albuquerque, nº 10300, AP
402, Bloco A – Guaxuma – Maceió/AL – Processo nº 2022.000004258749–22; RAMIRO DE SOUZA BEZERRA – OT520101007BR –
Rua Jatobá, nº 935 – Condomínio Summer Viller – Jatobá – Petrolina/PE – Processo nº 2022.000004214771–98; JACKSON
MATOS – OT446049434BR – Rua Manoel Isidoro, nº 25 – Bela Vista – Caetés/PE – Processo nº 2022.000004214557–04; ALÍCIA
– OS916633495BR – Rua Horácio Cahu, nº 61, Apto. 902 – Torre – Recife/PE – Processo nº 2022.000004258536–82; LEONARDO
BRAYNER E SILVA – OT586291902BR – Av. Ayrton Senna da Silva, nº 3750, Apto. 1202 – Piedade – Jaboatão dos Guararapes/
PE – Processo nº 2022.000004258218–02; ELMISON RUFINO TORRES JUNIOR – OS916633504BR – Rua Tuparetama, nº 45,
Casa – Estância – Recife/PE – Processo nº 2022.000004258652–65; KARINA KARLA ROCHA DA SILVA – QK521264620BR –
Rua Professor Joaquim Xavier de Brito, nº 308, Apto. 10 – Cordeiro – Recife/PE – Processo nº 2022.000004212060–89; RAFAEL
THYERE – OT625486987BR – Rua Padre Carapuceiro, nº 825, Apto. 2004 – Torre Green Park – Boa Viagem – Recife/PE – Processo
nº 2022.000004258430–24; VINÍCIUS JOSÉ DO NASCIMENTO MELO – OT575862025BR – Av. Nova do Fundão, nº 265 – Cajueiro –
Recife/PE – Processo nº 2022.000004258950–91; PEDRO JOSÉ DA SILVA – OO936233837BR – Rua Joaquim de Souza Costa, nº
338 - Palmares/PE – Processo nº 2022.000004219053–35; SEBASTIÃO HERMÍNIO DA SILVA – OO940135076BR – Rua Pedro de
Souza Leal, nº 319 – Glória do Goitá/PE – Processo nº 2022.000004243270–73; JOSÉ CARLOS DA SILVA – OO936234727BR – Rua
Projetada Vinte e Dois, nº 6 – Lot. Jd. Núopo – Carpina/PE – Processo nº 2022.000004258093–57; SENNARA LIMEIRA SANTOS
LIMA – QB686094202BR – Rua 13 de Maio, nº 354, Casa – Centro – Traipu/AL – Processo nº 2022.000004258875–87; FABIANO
ROSENDO DE MOURA – OT646095385BR – Rua Rosa Pereira, nº 3 – Desterro – Abreu e Lima/PE – Processo nº 2022.000004259248–
81; EDMILSON MANOEL DA SILVA – OO940136068BR – Rua Santa Cecília, nº 80 A – Santa Cruz do Capibaribe/PE – Processo
nº 2022.000004258218–02; SIMONE LEONEL RAMOS – OS235000253BR – Rua Conselheiro João Francisco da Silva, nº 72 – Santo
Antônio – Garanhuns/PE – Processo nº 2022.000004259144–95; TMX AUDIO STORE GEANIO ALVES – OT552185670BR – Rua
Fernandes Vieira, nº 270 - Centenário – Pesqueira/PE – Processo nº 2022.000004259056–66; JOMAM BARBOSA – QB663004138BR –
Rua José Augusto da Silva Braga, nº 70 – Bairro Novo – Olinda/PE – Processo nº 2022.000004291785–99; JOSÉ FAUSTINO
DA SILVA NETO – OO936238539BR – Rua Waldenice Moraes Aragão Araújo, nº 165 –Santa Cruz do Capibaribe/PE – Processo
nº 2022.000004294335–31; CARLOS EDUARDO – OT663118886BR – Loteamento Chaves, nº 4, Casa - Cidade Nova - Goiana/PE
– Processo nº 2022.000004294518–64; HUDSON FERNANDEZ CAFURINGA – OT706200548BR – 1ª Travessa Padre Galdino,
nº 55, Beco B – Centro – Pombos/PE – Processo nº 2022.000004294655–71; ADILSON ALBUQUERQUE – QK229583997BR –
Rua Mamanguape, nº 303, Apto. 1103 – Boa Viagem – Recife/PE – Processo nº 2022.000003581638–45; MARIA HELENA BANDEIRA DE
MELO – QK219847408BR – Av. Boa Viagem, nº 2900, 601 – Boa Viagem – Recife/PE – Processo nº 2022.000003582116–71; NATANIEL
AUGUSTO DE MELO – OS947396120BR – Rua da Caixa D’água, nº 404 –Botafogo – Coruripe/AL – Processo nº 2022.000003582767–
12; ALBERTO NETO – DY871361273BR – Rua Mauro de Souza Lima Filho, nº 374, Casa – Heliópolis – Garanhuns/PE – Processo
nº 2022.000003583225–87; RODRIGO DAVID DA SILVA – OS890338365BR – Rua Cícero Freitas da Silva, nº 84 – Tabuleiro do Martins
– Maceió/AL – Processo nº 2022.000003582899–46; ZENON ANTÔNIO – OT182582617BR – Rua Porto Colômbia, nº 35 – Casa –
Itaparica – Jatobá/PE – Processo nº 2022.000003582678–96; LEANDRO TAVARES MACIEL – OT203055905BR – Rua Oitenta e Sete,
nº 66 – Caetés III – Abreu e Lima/PE – Processo nº 2022.000003582587–14; WELSON DIEGO DA SILVA – QB684878613BR – Rua
Loteamento Jorge Alves Cordeiro, nº 50 – Manganzala – Porto Calvo/AL – Processo nº 2022.000003496818–04; MARIA TACIANA
DE MORAIS MELO – OO940110091BR – Rua Francisco Antônio Aragão, nº 323 – Santa Cruz do Capibaribe/PE – Processo
nº 2022.000003496984–56; SARAH EUDNA DE ARAÚJO SILVA – QB567355738BR – Rua São Sebastião, nº 919, Apto. 4 – Água Fria
– Recife/PE – Processo nº 2022.000003586655–14; RONIMARIO ALVES SANTOS – QK498616577BR – Rua Goianinha, nº 99 – Nova
Parnamirim – Parnamirim/RN – Processo nº 2022.000004213571-09; JOSÉ FRANCISCO DA SILVA – OT449123726BR – Severino
Antônio, nº 13 – São Miguel – Teotônio Vilela/AL – Processo nº 2022.000004213767-58; ARTHUR PEREIRA – QB662990227BR – Rua
Isaac Salazar, nº 189, Apto. 2001 – Tamarineira – Recife/PE – Processo nº 2022.000004214321-78; RAFFAEL DE CASTRO AMORIM –
OL954611932BR e OL954762787BR – Av. da Integração, nº 685, Bloco 2, Apart. 205 – Petrolina/PE – Processo nºs 2022.00000141521189 e 2022.000001415459-59; ERICA LEAL DE MELO – OQ395483896BR – Av. Severino Tavares Uchoa, nº 81 A, Loteamento
Agamenon Magalhães – Igarassu/PE – Processo nº 2022.000001523606-45; FLAVIO LUNA – QB589176720BR – Rua Ribeiro de
Brito, nº 1111, Sala 08 – Boa Viagem - Recife/PE – Processo nº 2022.000001530832-46; JANAINA ALMEIDA – OS037045787BR –
Rua Carnot, nº 461, Estacionamento Sumé – Canind – Feira Nova/PE – Processo nº 2022.000001530899-53; PARA, no prazo de 30
(trinta) dias, tomarem as providências necessárias à sua liberação. Para maiores informações, fazer contato com a Secretaria da
Fazenda - SEFAZ/PE, através do Email: [email protected]. O não atendimento do prazo estabelecido neste Edital
poderá ensejar a alienação das mercadorias pela SEFAZ/PE, conforme previsão legal. Recife, 25 de Julho de 2022. Rogério Feitosa de
Carvalho - Diretor de Logística
notas fiscais, o que impossibilitava a verificação da natureza das operações, assim como, a que mercadorias se referiam. No presente
caso, a autoridade autuante apontou as chaves de acesso das notas fiscais, o que possibilitou ao recorrente ter acesso a todas as
informações das referidas notas. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso Especial interposto. (dj. 17/08/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 009/2022(11) A.I SF Nº 2016.000009838352-85. TATE 00.580/21-0.
AUTUADA: INTERCEMENT BRASIL S/A. I.E: 0376362-51. ADV: MAURÍCIO ALMEIDA CAVALCANTI, OAB/PE Nº 31.236 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº150/2022(14). EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO
– FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS – DESISTÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA – TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Após impugnação de auto de infração, decisão administrativa, acórdão de Turma Julgadora e recurso ao Pleno, recorrente manifesta
desistência de defesa administrativa. Desistência acompanhada de pagamento para fins de adesão ao PERC da LC 477/2022. 2. Nos
termos do art. 42, §4º, inciso I da Lei do PAT, nº 10.654/91, desistência ou renúncia em relação ao direito de impugnação é ato que implica
no reconhecimento do crédito tributário e na terminação (extinção) do processo de julgamento. O Tribunal Pleno, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em terminar o Processo Administrativo Tributário nos termos do
art. 42, §4º, I, da Lei do PAT. (dj. 17/08/2022).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0057/2016(02). A.I SF N° 2015.00000727187306. TATE 00.320/16-1. AUTUADA: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. I.E: 0245916-70. ADV: LEONARDO M.
DUQUE DE SOUZA, OAB/PE N° 20.769 E FELIPE REGUEIRA ALECRIM, OAB/PE Nº 36.022. RELATORA: JULGADORA CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº151/2022(15). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
CRÉDITO INDEVIDO. REGIME DIFERENCIADO RELATIVO A OPERAÇÕES COM AÇÚCAR E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO
COMBUSTÍVEL. DECRETO 21.755/99. LANÇAMENTO COM BASE NA VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO
NA SAFRA EM QUE FOI GERADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO NA RESPECTIVA
SAFRA. RECURSO NÃO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia veiculada no Auto trata do uso de crédito
indevido relativo a açúcar e álcool na mesma safra em que gerado, por contribuinte optante do regime diferenciado previsto no Decreto nº
21.755/99. 2. Como se pode concluir da própria redação do art. 3º, II, “a’, “b”, “c” e “d”, do Decreto nº 21.755/99, não é vedado ao contribuinte
optante pelo regime instituído no aludido decreto utilizar os créditos presumidos relativos a operações com açúcar e álcool no mesmo
período da safra, tampouco se exige sua utilização apenas na safra subsequente. 3. O aproveitamento é feito por período mensal, no mês
em que é lançado, seguindo, neste ponto, a regra usual da periodicidade de compensação do ICMS. 4. No caso de, ao fim da compensação
de julho, haver saldo acumulado de crédito presumido, este terá que ser utilizado até julho do ano subsequente, ocasião em que, se ainda
restar crédito não integralmente utilizado, deverá ser estornado, ou seja, o que está previsto no dispositivo supracitado é o termo final para o
aproveitamento do crédito acumulado no período de julho, sem qualquer vedação ao uso mensal do crédito presumido. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso
Ordinário, para manter integralmente a decisão que julgou IMPROCEDENTE o lançamento. (dj. 17/08/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 032/2018(02). A.I SF N° 2017.000003953492-78. TATE 00.329/18-5.
AUTUADA: MELZUM INDÚSTRIA & COMÉRCIO EIRELI ME. I.E: 0257616-33. ADV: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, OAB/PE N° 15.399.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº152/2022(15). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO INDEVIDO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. EMITENTES COM INSCRIÇÂO NO CACEPE
BLOQUEADA. OPERAÇÕES QUE NÃO CORRESPONDEM ÀS DE FATO REALIZADAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia veiculada no Auto trata do uso de crédito indevido, relativo a Notas Fiscais inidôneas
emitidas por contribuintes com inscrição bloqueada. 2. O contribuinte não demonstrou por comprovantes de pagamento, duplicatas ou
quaisquer outros meios idôneos que as operações de aquisição existiram de fato. 3. Assim, a inidoneidade não foi afastada, restando
comprovado o aproveitamento indevido do crédito, nos termos do art. 51 do Decreto 14.876/91 c/c art. 23, I, da Lei nº 15.730/2016. O
Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que julgou PROCEDENTE o lançamento, sendo devido ICMS
no valor original de R$ 141.787,26 (cento e quarenta e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), devendo ser
acrescido de multa de 90%, nos termos do art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, e dos consectários legais. (dj. 17/08/2022).
Recife, 23 de agosto de 2022.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 128/2018(09). A.I SF N° 2018.000000712101-11. TATE 00.152/188. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. I.E: 0222484-47. ADV: BEATRIZ SECONDO PERIN, OAB/SP N° 336.417
E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº142/2022(01).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. A liquidação do
crédito tributário aliada à desistência do Recurso no presente processo implica no reconhecimento do crédito tributário, e terminação do
processo de julgamento, com base no art. 42, § 4º, III, da lei 10.654/91. (dj. 17/08/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0083/2021(13). A.I SF N° 2020.000000928057-03. TATE 00.128/21-0.
AUTUADA: MELHOR PREÇO ALIMENTOS EIRELI EPP. I.E: 0676841-57. ADV: PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS, OAB/PE
N° 21.802 E RENATA PRISCILA DE SOUZA BEZERRA, OAB/PE Nº 46.914. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA
BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº143/2022(01). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. A liquidação do crédito tributário aliada à desistência do Recurso no presente processo
implica no reconhecimento do crédito tributário, e terminação do processo de julgamento, com base no art. 42, § 4º, III, da lei 10.654/91.
(dj. 17/08/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0081/2018(13). A.I SF N° 2017.000004251081-25. TATE 00.470/180. AUTUADA: SIQUEIRA MINERAÇÃO LTDA. I.E: 0462464-52. ADV: FRANCISCO ARACILDO ALVES FEITOZA, OAB/PE N° 14.095
E FRANCISCA ELIDIANY RODRIGUES FIGUEIREDO FEITOZA, OAB/PE Nº 33.832. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº144/2022(01). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O parcelamento do crédito tributário no presente processo implica no reconhecimento do crédito tributário,
e terminação do processo de julgamento, com base no art. 42, § 4º, III, da lei 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA unânime, com base no art. 42, §4º, III, da lei 10.654/91, julgar terminado o processo. (dj.
17/08/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 098/2018(11). A.I SF N° 2017.000003171651-13. TATE 00.990/175. AUTUADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. I.E: 0126703-59. ADV: SANDRA MEDEIROS DE QUEIROZ LEITÃO, OAB/PE N°
20.113 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº145/2022(01).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO.
Com a liquidação do débito ocorre a desistência em relação ao direito de impugnação, o que implica na terminação do processo de
julgamento quanto à matéria reconhecida, nos termos do art. 42 § 4º, I, da Lei 10.654/91. (dj. 17/08/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº 044/2022(12). A.I SF N° 2018.000000030796-76. TATE 00.464/180. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0160534-86. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE N° 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº146/2022(02). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL PLENO. NÃO CONHECIMENTO. Observa-se que o Recurso Especial foi interposto com base no inciso I do art. 78-A da
Lei do PAT, no entanto, conforme parágrafo único, inciso II do mesmo artigo de lei, não há razão para admissibilidade do recurso, pois a
decisão recorrida está de acordo com decisões reiteradas do Tribunal Pleno quanto a mesma matéria e o mesmo contribuinte. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
Especial interposto. (dj. 17/08/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 039/2022(15). A.I SF N° 2016.000004897933-80. TATE 00.661/163. AUTUADA: ELETROCRUZ LTDA ME. I.E: 0460698-10. ADV: TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES, OAB/PE N°
17.087. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº147/2022(02). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. RECORRENTE NÃO APONTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. O recorrente não apontou
nenhuma divergência jurisprudencial que autorizasse o conhecimento do Recurso. Todo o recurso é mera repetição do que foi discutido
na impugnação e no Recurso Ordinário. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso Especial interposto. (dj. 17/08/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº 062/2022(08). A.I SF N° 2015.000002462344-12. TATE 00.022/160. AUTUADA: UNILEVER BRASIL LTDA. I.E: 0247007-11. ADVS: JÚLIO CESAR GOULART LANES, OAB/RS Nº 46.648, MARIA
EDUARDA CARNEIRO LEÃO FERRAZ, OAB/PE Nº 35.763 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº148/2022(02). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECORRENTE APONTA ACÓRDÃO PARADIGMA SEM
CORRELAÇÃO FÁTICA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. O recorrente não apontou nenhuma divergência
jurisprudencial que autorizasse o conhecimento do Recurso. O Acórdão apontado pelo Recorrente como paradigma não traz correlação
fática com a decisão Recorrida. Naquela trata de nulidade do auto de infração em virtude da autoridade autuante não ter juntado aos
autos o CD de dados com a documentação que fundamentava a denúncia. No presente caso, a autoridade autuante fez juntada da
documentação nas informações fiscais e ato contínuo o julgador singular concedeu novo prazo de defesa. O vício constatado pela
ausência de planilha de cálculo foi devidamente sanado em sede de informação fiscal, com a posterior concessão de novo prazo para
a defesa. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91 foram plenamente observados pelo Fisco,
diferentemente do Acórdão paradigma. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso Especial interposto. (dj. 17/08/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0015/2021(11). A.I SF N° 2014.000004358981-87. TATE 00.048/151. AUTUADA: SOCIEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS DO RECIFE LTDA. I.E: 0320318-23. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA
BARROS, OAB/PE N° 12.106-D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº149/2022(02). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECORRENTE APONTA ACÓRDÃOS PARADIGMAS SEM CORRELAÇÃO FÁTICA
COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Os Acórdãos 2ª TJ Nº 0053/2013(11), 4ª TJ 070/2019(02) e ACÓRDÃO
4ª TJ 087/2018(02) não encontram similitude fática com o Acórdão recorrido. No Acórdão 2ª TJ Nº 0053/2013(11) houve negativa do
recebimento das mercadorias. No presente caso, o recorrente não negou o recebimento das mercadorias. Em sua impugnação vestibular,
aponta que era possível na relação das notas fiscais estarem sujeitas ao regime de antecipação de produtos da cesta básica ou ao regime
de substituição tributária. Nos Acórdãos 4ª TJ 070/2019(02) e 4ª TJ 087/2018(02) as denúncias foram amparadas por simples relação das
PORTARIA SEMAS Nº 43, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
A SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º Conceder Abono de
Permanência, a partir de 14 de março de 2022, à Servidora VALÉRIA DA LUZ SANTOS, matrícula nº 277745-2, lotada na Agência
Estadual de Meio Ambiente - CPRH.. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se todas as
disposições em contrário. INAMARA SANTOS MÉLO, Secretária de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS.
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Secretária - designada: Inamara Santos Melo
PORTARIA SEMAS Nº 44, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
A SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso das suas atribuições; RESOLVE: Art. 1º. Conceder licença
prêmio ao servidor Robson José da Silva, matricula 279.660-0, referente ao primeiro decênio. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. INAMARA SANTOS MÉLO, Secretária Estadual de Meio Ambiente
e Sustentabilidade – SEMAS.
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
Em, 23/08/2022
Resolução nº 891 de 11 de agosto de 2022
Institui a Comissão Organizadora da 10ª Conferência Estadual de Saúde de Pernambuco.
O Conselho Estadual de Saúde – CES/PE, na sua quingentésima quadragésima sexta Reunião Extraordinária, realizada em 03 de
agosto de 2022, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 198 da Constituição Federal, Leis Orgânicas da Saúde nº.
8.080/90 e 8.142/90, do Art.161 da Constituição Estadual e pela Lei Ordinária nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002 e alterações
contidas na Lei nº. 12.501, de 16 de dezembro de 2003 e na Lei nº 17.700 de 22 de março de 2022, do Regimento Interno do CES/PE e
orientações contidas nas Resoluções nº 453/2012 e 451/2012 do Conselho Nacional de Saúde; e
Considerando a Lei nº 8.14/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), e cria a
Conferência de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais,
para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;
Considerando o que dispõe a Quinta Diretriz da Resolução CNS/MS nº 453/2012, quanto à competência dos Conselhos de Saúde
para estabelecer a periodicidade de convocação e organização das Conferências de Saúde, propondo sua convocação ordinária ou
extraordinária e estruturação da comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente e convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
Considerando que para o desenvolvimento de suas atividades a 10ª Conferência Estadual de Saúde de Pernambuco contará com uma
Comissão Organizadora;
Considerando o deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de Saúde nº 546, de 03 de agosto de 2022.
Resolve:
Art. 1º - Instituir, no âmbito do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE, a Comissão Organizadora da 10ª Conferência Estadual de Saúde
de Pernambuco, com a seguinte composição:
I. Segmento dos (as) Usuários (as):
a. Adeildo Antônio da Silva;
b. Antonio José Gomes de Oliveira;
c. Eliana Isabel De Sousa Sicsú Gomes;
d. Euclides Monteiro Neto;
e. Inez Maria da Silva;
f. Isaac Machado de Oliveira;
g. José Cândido da Silva;
h. Julio Cesar Bezerra da Silva;
i. Luiz Sebastião da Silva;
j. Márcia Andrada Tenório;
k. Paula Thauany de Alencar Lúcio.
II. Segmento dos(as) Trabalhadores(as) da Saúde:
a. Adma Belarmino de Sousa;
b. Ivonete Maria Batista;
c. Magdiel Matias de Vasconcellos;
d. Oilda Maria da Silva;
f. Rosa Maria de Lima Gomes;
g. Silvânia Timóteo de Lima.
III. Segmento dos(as) Gestor(a)/Prestador(a):
a. André Longo Araújo de Melo;
b. Elidio Ferreira de Moura Filho;
c. Humberto Maranhão Antunes;
d. Jany Welma de Albuquerque;
e. Lidiane Rodrigues;
f. Maria Fernanda Gomes Ribeiro de Andrade;