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DOEPE - 4 - Ano XCIX Ć NÀ 162 - Página 4

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DOEPE 24/08/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/08/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIX Ć NÀ 162
Processo
2022.000004343252-27

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nome Empresarial
Arcos Dourados Comércio de
Alimentos SA

CNPJ

Cacepe

42.591.651/2537-85

1048574-04

Este Edital produz efeitos a partir de 04/07/2022.
Recife, 22 de Agosto de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 133/ 2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO REALIZADO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo

Nome Empresarial

CNPJ

Cacepe

2022.000005120489-41

Arcos Dourados Comércio de
Alimentos SA

42.591.651/2542-42

1055523-48

Este Edital produz efeitos a partir de 09 de Agosto de 2022.
Recife, 22 de Agosto de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – PAUTA DE JULGAMENTO POR TELECONFERÊNCIA DO TRIBUNAL
PLENO.
REUNIÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 31/08/2022 às 9h.
Para participar ou assistir a sessão deve-se acessar on-time: https://sefaz-pe-gov-br.zoom.us/j/84257950925. Os advogados que
quiserem fazer sustentação oral deverão fazer o requerimento no prazo de até dois dias anteriores ao da sessão, através do e-mail:
[email protected]
RELATORA JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
01. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 043/2012(13). A.I SF N° 2009.000002451883-70. TATE 00.568/104. AUTUADA: N KLEBER SOUZA BATISTA. I.E: 0195231-57. ADV: JOÃO ALVES DE MELO JÚNIOR, OAB/PE N° 24.277 E OUTROS.
(REV. MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI).
RELATORA JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
02. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0084/2022(13). A.I SF N° 2016.000006704625-28. TATE 00.532/177. AUTUADA: PEPSICO DO BRASIL LTDA. I.E: 0081087-81. ADV: ALDO DE PAULA JUNIOR, OAB/SP N° 174.480. (REV. SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS).
03. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0101/2022(02). A.I SF N° 2021.000002155870-79. TATE 01.178/210. AUTUADA: MAGAZINE LUIZA S/A. I.E: 0227840-55. ADV: ERICK MACEDO, OAB/PB N° 10.033 E OAB/PE 659-A. (REV. GABRIEL
ULBRIK GUERRERA).
04. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0065/2022(13). A.I SF N° 2017.000003187393-50. TATE 01.036/173. AUTUADA: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. I.E: 0369078-47. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/
PE N° 25.108 E OUTROS. (REV. GABRIEL ULBRIK GUERRERA).
05. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0051/2016(11). A.I SF N° 2014.000006441764-19. TATE
00.591/16-5. AUTUADA: FARMÁCIA SUIÇA BRASILEIRA LTDA. I.E: 0418506-45. ADV: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE N°
15.283. (REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
06. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 127/2017(05). A.I SF N° 2015.000005794194-76. TATE
00.960/15-2. AUTUADA: FRUTAS CANTU NORDESTE LTDA. I.E: 0251314-51. ADV: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE N° 39.737
E OUTROS. (REV. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA).
RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
07. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0021/2014(12). A.I SF N° 2012.000001229278-49. TATE
00.191/13-2. AUTUADA: TEMPERO GOUMERT EMPRESA DE ALIMENTAÇÃO LTDA. I.E: 038564963. ADV: RAIMUNDO EUFRÁSIO
DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/PE N° 24.183 E OUTROS. (REV. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA).
RELATORA JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA
08. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0090/2014(12). A.I SF N°
2013.000010793403-67. TATE 00.679/14-3. AUTUADA: DISNOVE DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE VEÍCULOS LTDA. I.E: 030524946. (REV. MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI). (DEVOLUÇÃO DE VISTAS DO JULGADOR DAVI COZZI).
Recife, 23 de agosto de 2022.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

Diretoria de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Restituição – ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 93, em 17/05/2022. Processo 2011.000000849697-11. V C P ANDRADE. Forma: Onde se lê: Compensação.
Leia-se: Espécie. Valor Concedido: R$ 20,00. Valor Corrigido: R$ 38,51.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor

Diretoria de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Revisão de Notificação de ICMS nº 004/2022
A Diretoria de Processos e Sistemas Tributários, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 145 do CTN, divulga
os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas de ICMS, conforme relação publicada na Internet, no site
da SEFAZ/PE – – www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
Reinaldo Miranda da Silva - Diretor

Diretoria de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Restituição – ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 149, em 05/08/2022. Processo 2016.000004540597-71. ALESSANDRO RAMOS PRIMO. Onde se lê:
Concedido: 217.87. Corrigido: 410.93. Leia-se: Tornar sem efeito.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor
Diretoria de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Restituição – ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 78, em 26/04/2022. Processo 2021.000007303115-76. IT CEM POR CENTO COMERCIO E SERVICOS
LTDA. Forma: Onde se lê: Crédito. Leia-se: Espécie. Valor Concedido: R$ 54.790,99. Valor Corrigido: R$ 58.457,93.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor
Diretoria de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Restituição – ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 139, em 22/07/2022. Processo 2021.000008197066-34. GOLD STYLE IMPORTACAO E EXPORTACAO
DE ALIMENTOS LTDA. Forma: Onde se lê: Compensação. Leia-se: Crédito Fiscal. Valor Concedido: R$ 1.740,00. Valor Corrigido: R$
1.886,53.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 1ª TURMA JULDORA
RECURSO ORDINÁRIO PROCURADORIA/REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO TATE N° 00.273/22-8 PROCESSO SF Nº
2020.000004508799-86 INTERESSADO: CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA (CACEPE: 0496338-56)
ADVOGADOS: GUILHERME DURAN GALLASSI (OAB/SP Nº 365.743) E ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS (OAB/SP N° 338.355).
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 059/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO RECORRIDA VÁLIDA. SANEAMENTO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO
AUTUANTE. NULIDADE DO AUTO SUPERADA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS da ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
DECISÃO DE MÉRITO A FAVOR DA PARTE A QUEM A NULIDADE APROVEITARIA. DENÚNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
INDEVIDO. PRODEPE. FATOS NÃO COMPROVADOS. NOTAS FISCAIS DE AJUSTE DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITO DE SALDO CREDOR. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME E RECURSO NÃO PROVIDOS. 1. A recorrente
suscita a nulidade da decisão a quo, sob o argumento de que o julgador de piso acatou o laudo da Assessoria Contábil e não o
encaminhou para a manifestação da autoridade fiscal, em desrespeito ao disposto no art. 4º, § 7º da Lei nº 10.654/91. 2. Processo
saneado pela intimação do atuante para se manifestar acerca do laudo em sede de recurso, em cumprimento ao disposto no art. 22, §

Recife, 24 de agosto de 2022

2º, da Lei 10.654/91 e por homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. 3. Nulidade do Auto superada, uma vez
que a decisão de mérito é favorável a quem aproveitaria (art. 282, § 2º, NCPC). PRECEDENTES. 4. A denúncia veiculada no Auto diz
respeito à utilização indevida de crédito por ter havido transferência de crédito para filiais quando não havia saldo credor em sua escrita
fiscal. 5. Ocorre que as Notas Fiscais nas quais o atuante lastreou o lançamento dizem respeito a ajuste de preço de mercadorias, pois
o contribuinte é beneficiário do PRODEPE, portanto tais documentos fiscais não guardam qualquer relação com transferência de crédito
de saldo credor. 6. Dessa forma, diferentemente do que foi veiculado na denúncia, o contribuinte não transferiu saldo credor de forma
indevida para suas filiais, razão pela qual se mostra impositiva a improcedência do lançamento. 7. Registre-se que o entendimento
esposado neste julgado não importa na convalidação dos atos praticados pelo contribuinte relativamente aos períodos denunciados, de
forma que outras fiscalizações podem resultar na lavratura de outros Autos de Infração correlatos a outros tipos de condutas. A 1ª Turma
Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao Reexame Necessário e ao Recurso Ordinário, para, preliminarmente, rejeitar a nulidade da decisão recorrida e do auto de
infração, e, no mérito, manter integralmente a decisão que julgou IMPROCEDENTE o lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº0368/2022(21) AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2021.000001099726-73. TATE Nº 00.998/214. INTERESSADO: LEMOS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0618468-56. CNPJ N° 22.170.820/0001-64
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180) E RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL
Nº 8.914). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 060/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. NOTAS FISCAIS
INIDÔNEAS. EMITENTES BLOQUEADOS NO CACEPE. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CRÉDITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Descrição
dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, além de ter sido
coligido aos autos a documentação e os dados que serviram de base à apuração do imposto, em observância ao disposto no art. 28
da Lei nº 10.654/91. 2. Quanto ao mérito, notas fiscais emitidas por contribuintes inaptos no CACEPE não podem servir de lastro ao
aproveitamento de crédito. 3. Observa-se que foi registrado crédito fiscal de ICMS oriundo de Notas Fiscais inidôneas, portanto tais
valores se tornam ilegítimos para fins de compensação como crédito fiscal, conforme disposições do art. 23, I, da Lei nº 15.730/2016.
4. Além disso, o contribuinte foi instado a demonstrar por comprovantes de pagamento, duplicatas, registros nos livros razão ou diário,
ou quaisquer outros meios idôneos, a ocorrência das operações denunciadas, mas não apresentou um documento sequer, mesmo
em grau de recurso, de forma que não se afastou a inidoneidade dos documentos fiscais, conforme definida no art. 129, IX e X, “a”, e
parágrafo único, do Decreto nº 44.650/2017. 5. Portanto, restou configurada a utilização indevida de crédito fiscal de que resultou falta de
recolhimento do imposto, razão pela qual a decisão combatida deve ser mantida. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter
integralmente a decisão que julgou PROCEDENTE o lançamento, sendo devido o ICMS no valor original de R$73.092,3 0 (setenta e
três mil, noventa e dois reais e trinta centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO TATE N° 00.879/16-9 PROCESSO SF Nº 2016.000004564204-96 INTERESSADO: GIJUTSU
LTDA (CACEPE: 0397516-94) ADVOGADO: ARLAN CARVALHO VIANA (OAB/PE Nº 18.330). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 061/2022(15).
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO QUE
EXPURGOU DO LANÇAMENTO VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO PARA A ALÇADA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO MONTANTE
ATRIBUÍDO AO RECONHECIMENTO PARCIAL EXPRESSO NA DEFESA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Não se
mostra cabível o presente Reexame Necessário, em razão de decisão que julgou improcedente parte do lançamento cujo crédito tributário
tem valor inferior ao estabelecido em decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014
c/c Portaria SF nº 182/2021. 2. No caso, a referida portaria determinou, a partir de 01/01/2022, o índice para atualização dos valores
estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado, correspondente a 10,74%, resultando no valor de alçada de R$ 160.701,58
para o ano de 2022, entretanto a parcela julgada improcedente na decisão de piso diz respeito à penalidade, sendo expurgado o montante
de R$ 122.167,95, conforme consta do DCT. 3. Em razão de que a parcela julgada improcedente relativa à multa é inferior ao limite de
alçada estabelecido na supracitada portaria, a decisão não é passível de reexame necessário, posto que não preenche os pressupostos
do art. 75, I, da Lei nº 10.654/91. 4. Retificação, de ofício, da parcela relativa ao reconhecimento da defesa para o montante de R$
12.388,18, tendo em vista que o valor atribuído na decisão não estava em conformidade com o contido na defesa. A 1ª Turma Julgadora
do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do Reexame
Necessário, mas, de ofício, retificar a parcela relativa ao reconhecimento da defesa para o montante de R$ 12.388,18.
REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO TATE N° 00.641/19-7 PROCESSO SF Nº 2018.000009663569-32 INTERESSADO:
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (CACEPE: 0617496-56) ADVOGADOS: ALEXANDRE GOIS DE VICTOR (OAB/PE
Nº 16.379), VITÓRIA CORDEIRO DIAS DE SOUZA (OAB/PE Nº 44.045) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 062/2022(15). RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA
DE USO DE CRÉDITO INDEVIDO. CRÉDITOS FISCAIS REGISTRADOS EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA Nº 147/2008, V, “b”,
item 1.2, c/c VI, “a”, II. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A denúncia veiculada no Auto trata do uso de crédito indevido. 2.
Restou comprovado que os créditos lançados são oriundos de imposto antecipado efetivamente recolhido. 3. Aproveitamento de crédito
feito de forma legítima, nos termos da Portaria 147/2008, V, “b”, 1.2, c/c VI, “a”, item 2. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, para
manter integralmente a decisão que julgou o lançamento improcedente.
REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO TATE N° 00.067/22-9 PROCESSO SF Nº 2021.000003859202-40 INTERESSADO:
COMERCIAL MOSTAERT LIMITADA (CACEPE: 0072875-69) ADVOGADOS: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE
Nº 18.330, E ELIANE MENDES DE LIMA, OAB/PE Nº 18.636. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 063/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIA. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE
PARTE DAS NOTAS FISCAIS FOI OBJETO DE DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS, ALÉM DE TER HAVIDO ROUBO DA CARGA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. A denúncia veiculada no Auto trata da falta de recolhimento
de ICMS em razão da presunção de omissão de saídas estabelecida no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. A omissão denunciada foi elidida
com a documentação acostada pelo contribuinte, comprovando-se que parte das mercadorias foi devolvida e parte objeto de roubo. 3.
Registre-se que as Notas Fiscais foram emitidas em data próxima às da vasta documentação acostada pela defesa, tais como Boletim
de Ocorrência e comunicado de sinistro, de forma que os documentos referentes ao assalto são contemporâneos ao ocorrido, conferindo
veracidade ao fato de que as mercadorias não foram entregues ao estabelecimento destinatário. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no
exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário,
para manter integralmente a decisão que julgou o lançamento improcedente.
REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO TATE N° 00.365/22-0 PROCESSO SF Nº 2020.000006989036-78 INTERESSADO: COPAGAZ
DISTRIBUIDORA GAS S.A (CACEPE: 0191796-00). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 064/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO INDEVIDO. AQUISIÇÃO
DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO COM LIBERAÇÃO, ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO. CRÉDITOS
ESTORNADOS. LAUDO DA ASSESSORIA CONTÁBIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. A
denúncia veiculada no Auto trata do uso de crédito indevido, oriundo de aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária com
liberação e bens do ativo imobilizado e de uso e consumo. 2. Comprovação de que os créditos foram devidamente estornados, como
atesta laudo técnico da Assessoria Contábil do TATE. 3. Assim, não houve o aproveitamento efetivo do crédito. A 1ª Turma Julgadora do
TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame
Necessário, para manter integralmente a decisão que julgou o lançamento improcedente.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 034/2022(17) AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2018.000005876293-45. TATE Nº 01.090/186. INTERESSADO: FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0351753-54. CNPJ N°
08.427.008/0003-02. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 065/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO INDEVIDO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. OPERAÇÕES QUE
NÃO CORRESPONDEM ÀS DE FATO REALIZADAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. 1.
Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, além de ter sido
coligido aos autos a documentação e os dados que serviram de base à apuração do imposto, em observância ao disposto no art. 28 da
Lei nº 10.654/91. 2. A denúncia veiculada no Auto trata do uso de crédito indevido, relativo a Notas Fiscais inidôneas, assim consideradas
em razão de as operações nelas descritas não corresponderem às de fato realizadas (Decreto nº 14.876/91, art. 87, § 2º, vigente à época
dos fatos). 3. O contribuinte não demonstrou por comprovantes de pagamento, duplicatas ou quaisquer outros meios idôneos que as
operações de aquisição existiram de fato. 4. Assim, a inidoneidade não foi afastada, restando comprovado o aproveitamento indevido do
crédito. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE
o lançamento, sendo devido ICMS no valor original de R$ 382.123,26 (trezentos e oitenta e dois mil, cento e vinte e três reais e vinte
e seis centavos), devendo ser acrescido de multa de 90%, nos termos do art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 035/2022(17) AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2018.000006236254-64. TATE Nº 01.091/182. INTERESSADO: FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0351753-54. CNPJ N°
08.427.008/0003-02. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 066/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO INDEVIDO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. OPERAÇÕES QUE
NÃO CORRESPONDEM ÀS DE FATO REALIZADAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO.
1. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, além de
ter sido coligido aos autos a documentação e os dados que serviram de base à apuração do imposto, em observância ao disposto no
art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. A denúncia veiculada no Auto trata do uso de crédito indevido, relativo a Notas Fiscais inidôneas, assim
consideradas em razão de as operações nelas descritas não corresponderem às de fato realizadas (Decreto nº 14.876/91, art. 87, §
2º, vigente à época dos fatos). 3. O contribuinte não demonstrou por comprovantes de pagamento, duplicatas ou quaisquer outros
meios idôneos que as operações de aquisição existiram de fato. 4. Assim, a inidoneidade não foi afastada, restando comprovado o
aproveitamento indevido do crédito. 5. Quanto à multa, a Lei nº 15.600/2015 revogou as alíneas “a” e “c”, do inciso V, art. 10, da Lei
nº 11.514, mas manteve a hipótese do tipo infracional na alínea “f” do mesmo dispositivo, sendo o valor reduzido para 90% do valor
registrado, pelo que se impõe a retroatividade da lei mais benéfica, com fulcro no art. 106, II, “c”, CTN. A 1ª Turma Julgadora do TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso
Ordinário, para manter integralmente a decisão que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento, sendo devido ICMS no valor
original de R$ 894.588,90 (oitocentos e noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), devendo ser acrescido
de multa de 90%, nos termos do art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, e dos consectários legais. Recife, 23 de agosto de 2022. DAVI COZZI
– Presidente da Turma em exercício.

EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 10/2022 A DIRETORA DE LOGÍSTICA - DILOG, nos termos do artigo 34-A da Lei nº 10.654/1991, INTIMA
os seguintes responsáveis legais por mercadorias transportadas pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, identificados pelos
respectivos códigos de rastreamento: CONTRIBUINTE – CÓDIGO DE RASTREIO – ENDEREÇO – PROCESSO. SEVERINA PEREIRA

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