DOEPE 26/08/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIX Ć NÀ 164
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 26 de agosto de 2022
XVIII - exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam compatíveis com o seu regime jurídico.
Art. 20 - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas mediante maioria de, pelo menos, metade mais um dos votos dos presentes,
salvo, além de outras exceções previstas neste instrumento e nos outros estatutos, nas seguintes hipóteses, em relação às quais se
exigirá votos:
§ 1º Para a gestão associada de serviços no âmbito do Consórcio:
I
I
- no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento, regulação, fiscalização ou o modelo de prestação,
inclusive contratação, dos serviços públicos, dar-se-á nos termos de decisão da Assembleia Geral, exigida a manifestação unânime dos
entes da Federação Consorciados;
II - de 2/3 (dois terços) dos Consorciados para deliberar sobre a reversão ou retrocessão de bens para ente da Federação que tenha
exercido o seu direito de recesso;
XVII - realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental e urbanístico;
II
- no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, dependerá da celebração de contrato de programa.
§ 2º - O CONSÓRCIO NORDESTE poderá outorgar a concessão, a permissão e a autorização de serviços públicos, sem prejuízo da
utilização de outros instrumentos jurídicos, visando ao cumprimento de suas finalidades.
§ 3º - As outorgas a que se refere o§ 2º desta cláusula deverão atender a condições e metas de desempenho.
§ 4º - A estrutura funcional do CONSÓRCIO NORDESTE será complementada por servidores e/ou empregados ocupantes de cargos e
empregos públicos, cedidos pelos governos estaduais com vistas ao atendimento das funções listadas no§ 1º.
Art. 11 - O CONSÓRCIO NORDESTE observará os princípios da administração pública previstos na Constituição Federal, especialmente
o princípio da eficiência, devendo pautar as suas ações pela integração, colaboração, compartilhamento, coordenação, articulação,
privilegiando a utilização de métodos extrajudiciais de solução de conflitos, sempre a partir de uma visão sistêmica.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- de 2/3 (dois terços) dos Consorciados para a eleição do Presidente do Consórcio;
§ 1º - Para o cômputo do número de votos, considerar-se-ão os votos brancos e nulos.
§ 2º - As abstenções serão tidas como votos brancos.
Art. 21 - Para a alteração de dispositivos dos estatutos, haverá uma votação para cada artigo a ser alterado; caso o artigo, além do caput,
possua mais de três parágrafos, a votação dar-se-á também parágrafo por parágrafo.
Parágrafo único - Não se iniciará a votação sem que o texto proposto seja lido em alto e bom som por aquele que preside a Assembleia
e sem que seja franqueada cópia dele a cada um dos integrantes da Assembleia com direito a voto.
Art. 22 - Antes de cada votação assegurar-se-á o direito de que pelo menos um ente Consorciado que for contrário à proposta possa
externar as razões de sua contrariedade por cinco minutos.
Parágrafo Único - Havendo orador inscrito em favor da proposta de alteração, aquele que seja contrário à alteração terá o direito de
falar por último.
Seção IV Das competências
Art. 23 - Compete à Assembleia Geral:
Art. 12 - São órgãos do CONSÓRCIO NORDESTE:
I
- deliberar sobre assuntos relativos à finalidade, aos objetivos e aos interesses do Consórcio;
I
- Assembleia Geral;
II
- eleger ou destituir o Presidente do Consórcio;
II
- Presidência;
III - aplicar a pena de exclusão de Consorciado do Consórcio, bem como desligar temporariamente Consorciado do Consórcio;
III - Secretaria Executiva;
IV - elaborar os estatutos;
IV - Conselho Consultivo.
V
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
Art. 13 - A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos representantes de todos os entes da
Federação Consorciados.
§ 1º - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Consórcio.
- aprovar:
a) instrumentos de alteração do Contrato de Consórcio, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei, por parte de todos os
Consorciados;
b) os estatutos do Consórcio e respectivas alterações;
c)
o seu regimento interno e respectivas alterações;
d) programa anual de trabalho;
e) plano plurianual de investimentos e diretrizes orçamentárias;
§ 2º - Os Vice-Governadores dos Consorciados poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.
f) orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por
recursos advindos de contrato de rateio;
§ 3º - No caso de ausência dos Governadores, os Vice-Governadores assumirão a representação do ente da Federação na Assembleia
Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o Governador enviar representante especialmente designado, o qual assumirá os direitos
de voz e voto.
g) realização de operações de crédito;
§ 4º - Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente Consorciado na Assembleia Geral, e nenhum servidor de ente
Consorciado poderá representar outro ente Consorciado, salvo as exceções previstas nos estatutos.
h) os contratos de programa e de rateio do Consórcio;
§ 5º - Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
i) alienação e oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa, tenham sido
outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;
Art. 14 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 3 (três) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada.
j)
Art. 15 - Na Assembleia Geral, cada um dos Estados Consorciados terá direito a 01 (um) voto.
VI - homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:
§ 1º - O voto será público, nominal e aberto.
a)
a indicação do Secretário Executivo;
§ 2º - O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas
para desempatar.
b)
o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
c)
os regulamentos dos serviços públicos no âmbito do Consórcio;
d)
as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como prestador de serviço público;
Art. 16 - A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Consórcio ou por um terço (1/3) dos Consorciados.
e)
a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública;
Art. 17 - As Assembleias Ordinárias serão convocadas mediante edital publicado no quadro de avisos da sede do Consórcio e, com
destaque, no sítio que o Consórcio mantiver na internet, bem como por meio de notificação escrita dirigida a cada um dos Consorciados,
mediante ofício circular ou correio eletrônico, deles devendo constar:
f)
o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos no âmbito do Consórcio;
I
- os nomes daqueles que convocaram a Assembleia;
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio no âmbito do Consórcio;
II
- o local, o horário e a data da Assembleia;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
Seção II
Das convocações
III - a pauta da Assembleia;
prestações de contas;
VII - apreciar e sugerir medidas sobre:
VIII - monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;
IV - no caso de apreciação de contas ou relatórios, deverá ser disponibilizado o seu texto integral através do sítio que o Consórcio
mantiver na internet.
§ 1º - As Assembleias Ordinárias realizar-se-ão nos meses de março, julho e novembro, devendo ser convocadas com a antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
§ 2º - O edital de convocação da Assembleia deverá permanecer publicado no Quadro de Avisos da sede do Consórcio e na internet até
a data de realização da Assembleia.
Parágrafo único - As competências arroladas neste artigo não prejudicam que outras sejam reconhecidas neste Estatuto.
Seção V
Da eleição e da destituição do Presidente do Consórcio
Art. 24 - O Presidente do Consórcio será eleito em Assembleia Geral para mandato de 01 (um) ano, sendo permitida 01 (uma) reeleição.
§ 1º - Instalada a Assembleia Geral, as candidaturas deverão ser apresentadas nos primeiros 30 (trinta) minutos.
Art. 18 - As Assembleias Extraordinárias serão convocadas mediante edital publicado no Quadro de Avisos da sede do Consórcio e, com
destaque, no sítio que o Consórcio mantiver na internet, bem como por meio de notificação escrita dirigida a cada um dos Consorciados
mediante ofício circular ou correio eletrônico.
§ 2º - Somente são admitidos como candidatos Chefes do Poder Executivo de entes Consorciados.
§ 1º - O aviso mencionado no caput deverá estar publicado pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da realização da Assembleia
Extraordinária.
§ 4º - Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos Consorciados.
§ 2º - A Assembleia Extraordinária será tida por regularmente convocada mediante a comprovação de que, em até 24 (vinte quatro) horas
de sua realização, foram notificados representantes legais de pelo menos 1/3 (um terço) dos entes Consorciados.
§ 5º - Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como
concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um
dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
§ 3º - Não atendido o previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, os atos da Assembleia serão tidos por nulos, salvo se a ela comparecerem
representantes de, pelo menos, metade dos Consorciados.
Seção III
Da instalação e das deliberações
Art. 19 - A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de 2/5 (dois quintos) dos entes Consorciados e deliberará com a presença
de mais da metade dos entes consorciados, salvo, além de outras exceções previstas neste instrumento e nos outros estatutos, nas
seguintes matérias, em relação às quais o quórum de deliberação é de 2/3 (dois terços) dos Consorciados:
I
- eleição do Presidente do Consórcio;
II
- reservas, bem como admissão como Consorciado do ente da Federação que as apôs;
III - reversão ou retrocessão de bens para ente da Federação que tenha exercido o seu direito de recesso do Consórcio.
§ 3º - O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação.
§ 6º - Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40
(quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquele que estiver no exercício das funções da Presidência.
Art. 25 - Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio, bastando ser apresentada moção
de censura com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos Consorciados, desde que presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes
Consorciados. A moção de censura não será motivada, ocorrendo por mera perda de confiança.
§ 1º - Em todas as convocações de Assembleia Geral deverão constar como item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”.
§ 2º - Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais
itens da pauta.
§ 3º - A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e,
caso presente, ao Presidente que se pretenda destituir.