DOEPE 26/08/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de agosto de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Seção II
Dos Consorciados
RESOLUÇÃO Nº 05/2022
Aprova a quarta alteração do Estatuto do Consórcio
Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do
Nordeste - Consórcio Nordeste.
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE, no uso
de suas atribuições, observado o art. 23, inc. V, a, do Estatuto, ad referendum,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a quarta alteração do Estatuto do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste Consórcio Nordeste, com alterações indicadas nesta Resolução.
Art. 2º. Suprimir as disposições previstas no Parágrafo único do art. 19, no inciso III, do art. 20, e no inciso VII do art. 23,
todas do Estatuto Social do Consórcio Nordeste, remanejando a competência para a deliberação sobre a cessão de servidores para a
Presidência.
Art. 3º. Alterar o Estatuto do Consórcio Nordeste, para alterar o II, do §2º, e o
§3º, ambos do art. 49, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49 - ....
§2º ...........:
II - o valor integral do emprego comissionado, na hipótese de cessão com ônus, cabendo ao Consórcio Nordeste o
reembolso ao Órgão cedente;
§3º Na hipótese do inciso II do parágrafo segundo, é do Consórcio o ônus pela remuneração pelo salário vinculado
ao cargo comissionado ou emprego efetivo, acrescido dos tributos, dos encargos sociais e dos encargos trabalhistas,
incumbindo-se do reembolso ao órgão de origem das despesas, nos termos da respectiva legislação do cedente.
Art. 4º. O art. 49 do Estatuto do Consórcio Nordeste fica acrescido do seguinte parágrafo quarto (§4º):
§4º - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, que dispõe
sobre cessões, requisições e alterações de exercício para composição de força de trabalho em que a administração
pública federal, direta e indireta, seja parte;
Art. 5º. Alterar o Estatuto do Consórcio Nordeste, para alterar o Parágrafo único do art. 50, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 50 - ....
Parágrafo único - A atividade da Presidência e a de membro do Conselho Consultivo não será remunerada, sendo
considerado trabalho público relevante.
Art. 6º. Alterar o Estatuto do Consórcio Nordeste, para incluir o inc. XIII, no art. 32, e alterar o §1º, passando a vigorar com
a seguinte redação:
Ano XCIX Ć NÀ 164 - 3
Art. 5º - O CONSÓRCIO NORDESTE é integrado pelos seguintes entes Consorciados:
I
- O ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.200.192/0001-69, com sede
na Rua Cincinato Pinto, s/n, Palácio da República dos
Palmares, Maceió – AL, neste ato representado pelo Governador do Estado; JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO;
II - O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.584.392/0001-95, com sede na
3ª Avenida, nº 390, Plataforma IV, 1º andar, CAB, CEP 41.745-005, Salvador, Bahia, neste ato representado pelo Governador do Estado
RUI COSTA DOS SANTOS, nos termos da Lei nº 14.087, publicada no Diário Oficial do dia 26/04/2019, que ratificou o protocolo de
intenções do subscrito em 14/03/2019;
III - O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.954.480/0001-79, com sede no
Palácio da Abolição, Avenida Barão de Studart nº 585, Meireles, Fortaleza, Ceará, neste ato representado pelo Governador do Estado
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA, nos termos da Lei nº 16.874, publicada no Diário Oficial do dia 10/05/2019, que ratificou o protocolo
de intenções do subscrito em 14/03/2019;
IV - O ESTADO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.354.468/0002-41, com sede
no Palácio dos Leões, Avenida Pedro 2º, São Luis, Maranhão, neste ato representado pelo Governador do Estado FLÁVIO DINO DE
CASTRO E COSTA, nos termos da Lei nº 11.022, publicada no Diário Oficial do dia 14/05/2019, que ratificou o protocolo de intenções
do subscrito em 14/03/2019;
V - O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.761.124/0001-00, com
sede na Praça João Pessoa S/N, João Pessoa, Paraíba, neste ato representado pelo Governador do Estado JOÃO AZEVEDO LINS
FILHO, nos termos da AUT 54/2019, publicada no Diário Oficial do dia 22/05/2019, que ratificou o protocolo de intenções do subscrito
em 14/03/2019;
VI - O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.571.982/0001-25,
com sede na Praça da República S/N, Bairro de Santo Antônio, neste ato representado pelo Governador do Estado PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA, nos termos da Lei nº 16.580, publicada no Diário Oficial do dia 29/05/2019, que ratificou o protocolo de intenções
do subscrito em 14/03/2019;
VII - O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.533.481/0001-49, com sede
na Avenida Antonino Freire, nº 1450, Centro, Teresina, Piauí, neste ato representado pelo Governador do Estado JOSÉ WELLINGTON
BARROSO DE ARAÚJO DIAS, nos termos da Lei nº 7.229/2019, publicada no Diário Oficial do dia 11.07.2019, que ratificou o protocolo
de intenções do subscrito em 14/03/2019;
VIII - O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 08.241.739/000105, com sede na BR 101 Km 0, Centro Administrativo, Lagoa Nova, Natal, Rio Grande do Norte, neste ato representado pela Governadora
do Estado MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, nos termos da Lei nº 10.557, de 17 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial do dia
18/07/2019, que ratificou o protocolo de intenções do subscrito em 28/05/2019;
IX - O ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.128.798/0001-01, com
sede na Avenida Adélia Franco, Palácio dos Despachos, nº 962, Aracaju, Sergipe, neste ato representado pelo Governador do Estado
BELIVALDO CHAGAS SILVA, nos termos da Lei nº 8.536, publicada no Diário Oficial do dia 14/05/2019, que ratificou o protocolo de
intenções do subscrito em 28/05/2019.
XIII - aprovar a cessão de servidores por ente federativo, Consorciado ou conveniado ao Consórcio, fixando o
quantitativo máximo e os critérios.
§ 1º - Não há, entre os Consorciados, direitos e obrigações recíprocos.
§ 1º - Com exceção das competências previstas nos incisos I, II, VII, VIII, X, XI, XII e XIII, todas as demais poderão
ser delegadas ao Secretário Executivo.
§ 2º - Os Consorciados não são titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do Consórcio, sendo inválidos quaisquer negócios
jurídicos que os tenham por objeto.
Art. 7º. Alterar o Estatuto do Consórcio Nordeste, para adequar a redação do art. 54 e seus parágrafos, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 54 - ....
§ 1º - A quantidade de servidores cedidos será definida pela Presidência.
§ 2º - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, podendo a remuneração do cargo de origem
ser custeada pelo ente associado cedente.
§ 3º - Na hipótese de o ente associado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser
contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio,
mediante aprovação na Assembleia Geral.
Art. 6º - Todos os Estados criados através de divisão, desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes da federação
mencionados no art. 5º considerar-se-ão subscritores do Protocolo de Intenções ou Consorciados, caso o Estado-mãe ou o que tenha
participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou Consorciado.
Parágrafo único - O ente da República Federativa do Brasil não mencionado no caput somente poderá integrar o CONSÓRCIO
NORDESTE por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.
Art. 7º - Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 1º - Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da data da
primeira subscrição deste instrumento.
§ 2º - A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral.
Art. 8º. Alterar a Resolução nº 002/2019, que aprova a criação do Conselho de Administração do Consórcio Interestadual de
Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste, suprimindo o inc. III, do art. 4º.
Art. 9º. Resolve promover a consolidação do Estatuto Social, estando nele incluídas todas as alterações havidas até a presente
data, passando a vigorar nos termos do Anexo único.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado líder e no
sítio eletrônico da instituição na internet.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 8º - O CONSÓRCIO NORDESTE tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável na sua área de atuação.
Parágrafo único - Para fins do caput entende-se por desenvolvimento sustentável o que promova o bem-estar de forma socialmente
justa e ecologicamente equilibrada, nos termos do Contrato de Consórcio.
Art. 9º - As finalidades do CONSÓRCIO NORDESTE estão definidas no Contrato de Consórcio.
Brasília, 01 de julho de 2022.
Art. 10 - Para viabilizar as finalidades mencionadas no artigo anterior, o CONSÓRCIO NORDESTE poderá:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Presidente do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste Governador do Estado de Pernambuco
ANEXO ÚNICO
QUARTA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
NORDESTE - CONSÓRCIO NORDESTE
ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO NORDESTE - CONSÓRCIO NORDESTE
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO CONSÓRCIO E DOS CONSORCIADOS
Seção I
Da Denominação, Natureza Jurídica, Abrangência, Sede e Duração
I
- realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas, inclusive para obtenção de recursos
estaduais, federais e internacionais;
II
- prestar serviços por meio de contrato de programa;
III - fiscalizar a prestação de serviços públicos para atendimento das finalidades do Consórcio;
IV - executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e celebração de contratos administrativos, em
especial os de concessão ou permissão;
V
- adquirir ou administrar bens para o Consórcio e para os entes consorciados;
VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse
social;
VII - assessorar e prestar assistência técnica aos Estados Consorciados.
VIII - capacitar cidadãos e lideranças dos Estados Consorciados, servidores do Consórcio ou dos entes federados integrantes do
Consórcio;
Art. 1º - O Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste, criado conforme o previsto na Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005, é uma associação pública, de natureza autarquia e interfederativa, pessoa jurídica de direito público interno,
que integra a Administração Indireta de cada ente da República Federativa do Brasil que o compõe.
IX - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa;
Parágrafo único - O Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste é denominado neste estatuto
CONSÓRCIO NORDESTE, ou, simplesmente, Consórcio.
XI - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em
meio eletrônico, bem como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia;
Art. 2º - O presente estatuto disciplina o CONSÓRCIO NORDESTE de forma a complementar e a regulamentar o estabelecido no
Contrato de Consórcio Público registrado em 11.07.2019, resultante da ratificação, por lei, do Protocolo de Intenções, firmado, em 14 de
março de 2019, pelos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, do Maranhão, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Rio Grande
do Norte e de Sergipe.
XII - exercer o poder de polícia administrativa;
Art. 3º - O CONSÓRCIO NORDESTE abrange os territórios dos entes federados que o integram e terá sede em Brasília/DF, podendo
haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios ou unidades localizadas em outros Estados consorciados.
XIV - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de outros preços públicos, inclusive mediante
convênio com entidades privadas ou públicas;
Parágrafo único - A Assembleia Geral poderá, na forma deste Estatuto, alterar a sede fixada conforme os critérios estabelecidos nesta
Cláusula, por decisão unânime dos seus membros, e, ainda, aprovar a criação de escritórios em outros Estados.
XV - prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos e conselhos;
Art. 4º - O CONSÓRCIO NORDESTE vigerá por prazo indeterminado.
X
- formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas estadual e nacional correspondentes;
XIII - na hipótese de serviços concedidos, rever e reajustar e tarifas, nos limites contratualmente previstos, bem como elaborar estudos e
planilhas referentes aos custos dos serviços e de sua recuperação;
XVI - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, ou em contrato de programa que possua
por objeto a prestação de serviços públicos;