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DOEPE - 6 - Ano XCIX Ć NÀ 164 - Página 6

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DOEPE 26/08/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/08/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIX Ć NÀ 164

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 2º - A delegação prevista no § 1º dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio mantiver na internet.

Recife, 26 de agosto de 2022

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 40 - A Diretoria Administrativo-Financeira é responsável pela operacionalização das ações do Consórcio, cabendo-lhe:
I

- o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de rotinas administrativas do Consórcio;

II

- o planejamento, a organização, a auditoria, a contabilidade e controle das finanças do Consórcio.

Parágrafo único. O Diretor Administrativo-Financeiro é responsável por movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto
com o Secretário Executivo.
Art. 41 - A Diretoria Administrativo-Financeira é composta pela Gerência Administrativa e pela Gerência Financeira.
§ 1º - A Gerência Administrativa é responsável por:
I

- exercer a gestão patrimonial do Consórcio;

II

- divulgar as deliberações da Assembleia Geral, preferencialmente em página eletrônica do Consórcio na Internet;

III - elaborar mensalmente relatório das atividades e anualmente o relatório da gestão;
IV - preparar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral, a divulgação das atas de reuniões e outros documentos
relevantes;
V

- zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivamento;

VI - praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância
dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 2º - Gerência Financeira é responsável por:

Art. 47 - A Assembleia Geral poderá dispor, por meio de resolução, sobre a criação e o funcionamento do Conselho de Administração,
delegando-lhe competências que confiram uma maior celeridade na gestão administrativa.
§ 1º - O Conselho de Administração será composto pelo Secretário Executivo, que o presidirá, e por representantes indicados pelos
Estados Consorciados e eleitos pela Assembleia Geral.
§ 2º - Cada Estado Consorciado indicará 02 (dois) representantes para compor o Conselho de Administração, sendo 01 (um) titular e 01
(um) suplente.
CAPÍTULO VIII
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS E DAS CÂMARAS DE REGULAÇÃO
Art. 48 - A Assembleia Geral poderá dispor, mediante resolução, sobre a criação e funcionamento de Ouvidoria, de Câmaras Temáticas
e de Câmaras de Regulação, definindo sua composição, atribuições e funcionamento.
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS HUMANOS
Seção I
Dos empregos comissionados
Art. 49 - Os empregos comissionados serão ocupados por servidores cedidos, empregados públicos ou pessoas exclusivamente
comissionadas.
§ 1º - As competências e remunerações dos empregos públicos e comissionados serão definidas por meio de Resolução da Assembleia Geral.

I

- ter sob sua guarda e responsabilidade os valores e bens pertencentes ao Consórcio;

II

- efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo do Consórcio;

§ 2º - O ocupante de emprego comissionado, pelo seu exercício, poderá perceber:

III - praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa do Consórcio;

I
- o valor integral do emprego comissionado, na hipótese de cessão sem obrigação de reembolso ao Órgão de origem da remuneração
do cargo ou emprego efetivo do servidor ou empregado;

IV - prestar ao Diretor Administrativo-Financeiro todas as informações que lhe forem solicitadas, disponibilizando-lhe o exame dos
documentos e livros da tesouraria;

II - o valor integral do emprego comissionado, na hipótese de cessão com ônus, cabendo ao Consórcio Nordeste o reembolso ao
Órgão cedente;

V

III - o valor integral do emprego comissionado nas demais hipóteses em que não houver cessão.

- elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;

VI - elaborar a proposta de plano plurianual;
VII - apresentar mensalmente ao Diretor Administrativo-Financeiro o balancete do mês anterior;

§ 3º - Na hipótese do inciso II do parágrafo segundo, é do Consórcio o ônus pela remuneração pelo salário vinculado ao cargo
comissionado ou emprego efetivo, acrescido dos tributos, dos encargos sociais e dos encargos trabalhistas, incumbindo-se do reembolso
ao órgão de origem das despesas, nos termos da respectiva legislação do cedente.

VIII - apresentar anualmente ao Diretor Administrativo-Financeiro o balanço geral, bem como a demonstração de receita e despesa do
Consórcio;

§ 4º - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, que dispõe sobre cessões,
requisições e alterações de exercício para composição de força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta,
seja parte;

IX - apresentar, até o último dia de agosto de cada ano, ao Diretor Administrativo-Financeiro o orçamento anual do Consórcio para o
próximo exercício;

Art. 50 - A remuneração dos empregados comissionados observará o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição:

X - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas
realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente
da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 42 - As Subsecretarias de Programas são responsáveis pelo desenvolvimento das atividades e dos programas finalísticos do
Consórcio.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 43 - O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre as seguintes matérias:

Parágrafo único - A atividade da Presidência e a de membro do Conselho Consultivo não será remunerada, sendo considerado trabalho
público relevante.
Seção II
Contratação de Pessoal
Art. 51 - O Consórcio poderá contratar empregados públicos por prazo determinado ou indeterminado.
Art. 52 - A contratação de empregados públicos pelo Consórcio depende de aprovação pela Assembleia Geral.
§ 1º - Os empregados públicos sujeitam-se às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

I

- orçamento plurianual de investimentos;

§ 2º - Com exceção dos empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração, a investidura do empregado público depende de prévia
aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

II

- programa anual de trabalho;

§ 3º - O Consórcio poderá contratar empregados públicos de livre nomeação e exoneração para as funções de assessoramento e direção.

III - orçamento anual do Consórcio;

Art. 53 - Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

IV - realização de operações de crédito;
V - alienação e oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa, tenham sido
outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;
VI - regulamentos dos serviços públicos;
VII - minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como prestador de serviço público;

Parágrafo único - Caracterizam-se como casos de contratação por tempo determinado as situações de necessidade temporária de
excepcional interesse público, de acordo com a Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Seção III
Da cessão de servidores pelos entes associados
Art. 54 - Os entes associados poderão ceder servidores ao Consórcio, temporariamente, na forma e condições das respectivas
legislações.

VIII - minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública;
§ 1º - A quantidade de servidores cedidos será definida pela Presidência.
IX - reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos;
X- monitoramento e avaliação da execução dos planos dos serviços públicos.
Parágrafo único - Mediante alteração deste Estatuto, poderão ser previstas outras atribuições ao Conselho Consultivo.
Art. 44 - A forma e as condições da composição do Conselho Consultivo serão determinadas por resolução da Assembleia Geral.
Art. 45 - A composição do Conselho Consultivo terá a participação de representantes da sociedade civil, a qual deverá contemplar, pelo
menos, os seguintes segmentos sociais:
I - movimentos sociais, populares e de moradores; II - trabalhadores, por suas entidades sindicais; III - empresários, por suas entidades
classistas;
IV - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
V

- organizações não governamentais.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo serão escolhidos dentre pessoas com notável saber técnico e reputação ilibada.
§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo serão designados para mandatos de 02 (dois) anos em Assembleia Geral especialmente
convocada pelo Presidente do Consórcio.
§ 3º - Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados, podendo, quando não custeados pelas instituições que representem,
fazer jus ao recebimento de recursos, para cobertura das despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, cujos valores e
procedimentos serão fixados em ato da Assembleia Geral.

§ 2º - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, podendo a remuneração do cargo de origem ser custeada pelo ente
associado cedente.
§ 3º - Na hipótese de o ente associado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos
hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio, mediante aprovação na Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS, DA INTEGRIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Seção I Dos contratos
Art. 55 - Para aquisição de bens e serviços será observada a legislação federal vigente.
Art. 56 - Os entes Consorciados poderão aderir a atas de registros de preços realizados pelo Consórcio.
Seção II
Da integridade e da transparência
Art. 57 - O Consórcio deverá implantar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de
irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
Art. 58 - Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a
execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
§ 1 - O Consórcio deverá implantar procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação em conformidade
com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes previstas no art. 3º da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 4º - O prazo para manifestação do Conselho Consultivo, sobre as matérias que lhe forem submetidas, será fixado pela resolução
mencionada no caput.

§ 2 - O Consórcio deverá assegurar em suas atividades a proteção de dados pessoais nos termos previstos na Lei Geral de Proteção
de Dados.

CAPÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E ASSESSORAMENTO JURÍDICO

CAPÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA

Art. 46 - A Procuradoria Geral do Estado líder será competente para realizar a representação judicial e o assessoramento jurídico do
Consórcio nos termos de convênio a ser celebrado.

Art. 59 - A gestão associada dos serviços públicos, remunerados ou não pelo usuário, prestados na forma de contrato de programa,
dependerá de prévia aprovação pela Assembleia Geral.

Parágrafo único - O Fórum dos Procuradores Gerais do Nordeste funcionará como órgão jurídico consultivo do Consórcio, mediante
provocação da Procuradoria Geral do Estado líder.

Parágrafo único - O Consórcio poderá conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada e
competências delegadas.

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