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DOEPE - Recife, 26 de agosto de 2022 - Página 7

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DOEPE 26/08/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/08/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 26 de agosto de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIX Ć NÀ 164 - 7

Art. 60 - O Consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, relacionados aos serviços por ele prestados, nos termos, limites
e critérios da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, bem como celebrar parcerias previstas na Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, com vistas ao ganho de eficiência e à maior efetividade do serviço público, em observância às finalidades
para as quais o Consórcio foi criado e de acordo com as condições estabelecidas em estatuto, após aprovação da Assembleia Geral.

§ 1º - A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o consorciado poderá se
reabilitar e, durante o qual, não será considerado ente consorciado.

Parágrafo único - O Consórcio poderá qualificar como Organização Social (OS)e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP) as entidades assim qualificadas pela União, mediante requerimento que comprove tal qualificação.

Art. 70 - Resolução da Assembleia Geral estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado
o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 61 - As competências e serviços cujo exercício poderá se transferir ao Consórcio incluem, dentre outras atividades:
I

- o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;

II - a constituição de fundos especiais para atender aos projetos de integração e estudos do Consórcio;
III - a captação adicional de recursos para satisfazer a acordos de interesse dos entes associados;
IV

- a criação de centro de inteligência para a realização de pesquisas com as finalidades práticas de desenvolvimento econômico regional;

V

- o aprimoramento da infraestrutura viária dos entes associados, visando a integração dos entes associados;

VI - a construção de programas regionais de educação com disciplinas voltadas para o desenvolvimento profissional dos estudantes,
no âmbito de atuação do Consórcio;
VII - a criação de plataformas virtuais de ensino, para promover capacitações genéricas e flexíveis, voltadas à integração e
desenvolvimento regional dos entes associados;
VIII - a assistência técnica rural que contribua para a organização social e para o fortalecimento do pequeno produtor rural, por meio de
parcerias com a iniciativa privada;

§ 2º - Resolução da Assembleia Geral poderá prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.

§ 1º - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos.
§ 2º - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º - Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito
suspensivo.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 71 - A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por
todos os Consorciados.
§ 1º - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos
respectivos serviços.
§ 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Consorciados responderão, solidariamente, pelas
obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º - Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do Consórcio
terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

IX - o fortalecimento da inspeção sanitária, por meio de uma política única que consolide a legislação e os procedimentos que vêm
sendo adotados pelos entes associados;
X

- a propositura de um “SIMPLES” do Nordeste, para o pequeno produtor rural;

XI - a criação de subsidiárias, como entidades que compõem a administração indireta de fomento e de participação, de âmbito regional,
que possam contribuir para a aceleração do desenvolvimento sustentável dos entes associados, bem como promover a geração de
investimentos do Consórcio;
XII - a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus respectivos
orçamentos e especificações;
XIII - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços de atuação
do Consórcio;

Art. 72 - O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007, e, no que tais diplomas foram omissos, pela legislação que rege as associações civis.
Art. 73 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente Consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das
disposições previstas neste Estatuto.
Art. 74 - Os valores previstos no Contrato de Consórcio serão corrigidos monetariamente, por meio da aplicação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou de outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 75 - O presente Estatuto, aprovado em Assembleia Geral, poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria dos
presentes, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 76 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva e referendados pela Assembleia Geral.

XIV - a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços prestados pelo Consórcio.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

Brasília, 30 de novembro de 2021.
ESTADO DE ALAGOAS
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

ESTADO DA BAHIA
Rui Costa dos Santos

Art. 62 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades
públicas.

ESTADO DO CEARÁ
Camilo Sobreira de Santana

Parágrafo único - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
Art. 63 - A administração direta ou indireta de ente da Federação Consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver:

ESTADO DO MARANHÃO
Flávio Dino de Castro e Costa

I
- contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de
mercado;

ESTADO DA PARAÍBA
João Azevedo Lins Filho

II

- contrato de rateio.

ESTADO DE PERNAMBUCO
Paulo Henrique Saraiva Câmara

Parágrafo único - As despesas administrativas anuais do Consórcio deverão ser aprovadas na Assembleia Geral, disciplinadas no
Contrato de Rateio, e rateadas em partes iguais entre os Consorciados.

ESTADO DO PIAUÍ
José Wellington Barroso de Araújo Dias

Art. 64 - Os entes Consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do Consórcio.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Maria de Fátima Bezerra

CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE

ESTADO DE SERGIPE
Belivaldo Chagas Silva

Art. 65. No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se
reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Parágrafo único - Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I

- o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;

Secretarias de Estado

II
- a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos serviços que tenha sido amortizada pelas receitas
emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE PARCERIA

ADMINISTRANjO
Secretária: Marília Raquel Simões Lins
PUBLICAÇÕES SAD DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022

Art. 66 - Com o objetivo de receber recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou
privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 67 - Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes Consorciados e terceiros, a
fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I DO RECESSO
Art. 68 - A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
§ 1º - O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Consorciado que se retira e o Consórcio.
§ 2º - Os bens destinados ao Consórcio pelo Consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de
previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO
Art. 69. São hipóteses de exclusão de Consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as
despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II - o não cumprimento por parte de ente da Federação Consorciado de condição necessária para que o Consórcio receba recursos
onerosos ou transferência voluntária;
III - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da
Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral.

PORTARIA CONJUNTA SAD/FUNAPE Nº 131 DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO e a DIRETORA–PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, no uso de suas atribuições,
RESOLVEM:
Art. 1º Os artigos 11 e 30 da Portaria Conjunta SAD/FUNAPE N° 53 de 05 de maio de 2022, publicada no DOE de 06 de maio de 2022,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os servidores que não se recadastrarem no mês do seu aniversário devem ser notificados, através de relação nominal publicada
no Portal do Servidor, no endereço eletrônico: www.portaldoservidor.pe.gov.br, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, realizem o
recadastramento. (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 30. Os aposentados e pensionistas que não se recadastrarem no mês de seu aniversário devem ser notificados, através de relação
nominal publicada no site da FUNAPE, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, realizem o recadastramento.(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marília Raquel Simões Lins
Secretária de Administração
Tatiana de Lima Nóbrega
Diretora-Presidente da Funape
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ato Governamental nº 1269, de 11
de abril de 2018, RESOLVE:
Nº 2.412-Declarar a vacância do cargo efetivo de Escrivão de Polícia, da Secretaria de Defesa Social, ocupado por JANAÍNA CARLA
AGUIAR DE PAULA, matrícula nº 386.929-6, com fundamento no disposto no inciso VII do artigo 81 c/c o inciso III do artigo 84 da Lei nº.
6.123, de 20 de julho de 1968, com efeito retroativo a 27 de julho de 2022.

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