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DOEPE - Recife, 27 de agosto de 2022 - Página 13

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DOEPE 27/08/2022 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/08/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de agosto de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIX Ć NÀ 165 - 13

DECRETO Nº 53.440, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PLAST PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Estadual,

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 040/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 078/2022, de 1º
de agosto de 2022,

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PLAST PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rodovia
BR 428, s/nº, Alto Deca do Céu, Lagoa Grande/PE, com CNPJ/MF nº 05.374.495/0006-47 e CACEPE nº 1007879-75, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

DECRETO Nº 53.439, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Introduz alterações nos Decretos nº 38.471, de 30 de
julho de 2012, e nº 42.429, de 27 de novembro de 2015,
que concede incentivo do PRODEPE à empresa NOVA
PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA., atualmente
denominada NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de julho de 2022,

I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plásticos;
III - produtos beneficiados: polipropileno sem carga - NCM - 3902.10.20; polímero de propileno - NCM - 3902.90.00; poliestireno
expansível com carga - NCM - 3903.11.10; poliestireno em formas primárias - NCM - 3903.19.00; copolímero de acrilonitrila-butadienoestireno (ABS) - NCM - 3903.30.20; poliacetal com carga - NCM - 3907.10.10; poliacetal, poliéster e policarbonato em formas primárias
sem carga - NCM - 3907.10.39; policarbonato em formas primárias - NCM - 3907.40.90; poliamida em formas primárias 6 ou 6,6 com
carga - NCM - 3908.10.23; poliamida em formas primárias 6 ou 6,6 sem carga - NCM - 3908.10.24; chapa e folha de polímeros de
etileno - NCM - 3920.10.99; chapa e tira de plástico de polímeros de estireno - NCM - 3921.11.00; e artefato de poliestireno expandido
(EPS) - NCM - 3925.90.10;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.471, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA., atualmente denominada NOVA
PIRAMIDAL THERMOPLASTICS S.A., estabelecida na Rua Ana Barreto, nº 615, Galpão 05, Jardim Jordão,
Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 09.220.921/0007-20 e CACEPE nº 0478957-13, o estímulo de
que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
.....................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: polietileno de alta densidade com carga - composto de PEAD
- NCM 3901.20.19; polietileno de baixa densidade com carga - composto de PEBD - NCM 3901.10.20; polipropileno
com carga - composto de PP - NCM 3902.10.10; polímero de polipropileno e outras olefinas - masterbatch - NCM
3902.90.00; policloreto de vinila - outros compostos de PVC - NCM 3904.40.90; poliestireno com carga - compostos
de OS - NCM 3903.11.10; copolímero de etileno e acetato de vinila - compostos de EVA - NCM 3901.30.90; e
polietileno de baixa densidade linear - misturas de PEBDL - NCM 3901.10.10; e (NR)
...................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 42.429, de 27 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA., atualmente denominada NOVA
PIRAMIDAL THERMOPLASTICS S.A., estabelecida na Rua Ana Barreto, nº 615, Galpão 05, Jardim Jordão,
Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 09.220.921/0007-20 e CACEPE nº 0478957-13, o estímulo de
que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
.....................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: caco ² (talco) - NCM 2836.50.00; PVC (policloreto de vinila) - NCM 2903.21.00; aditivo
orgânico cor - NCM 3204.11.00; aditivo base de titânio cor branca - NCM 3206.11.30; aditivo base de titânio cor
branca - NCM 3206.19.90; aditivo para corante orgânico cor - NCM 3206.49.90; PEBDL (polietileno linear - PE)
- NCM 3901.10.10; PEBDL (polietileno linear - PE, sem carga) - NCM 3901.10.30; PEAD (polietileno de alta PE) - NCM 3901.20.29; copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA) - NCM 3901.30.90; polipropileno (PP)
- NCM 3902.10.20; polipropileno produto randômico (PP RANDON) - NCM 3902.30.00; EPS (PS expansível) NCM 3903.11.20; poliestireno (PS) - NCM 3903.19.00; poliestireno (PS - copolímero de estireno-acrilonitrila SAN)
- NCM 3903.20.00; ABS sem carga (acrilonitrila butadieno estirenica) - NCM 3903.30.20; MBS (borracha estirenica)
- NCM 3903.90.10; ASA (acrilonitila estireno acrilato) - NCM 3903.90.20; poliestireno (OS) - NCM 3903.90.90; PVC
(policloreto de vinila - processo suspensão) - NCM 3904.10.10; PVC (policloreto de vinila - processo emulsão) NCM 3904.10.20; PVC plastificado (policloreto de vinila) - NCM 3904.21.00; PVC não plastificado (policloreto de
vinila) - NCM 3904.22.00; EVA (acetato de vinila) - NCM 3904.30.00; PMMA (acrílico) - NCM 3906.10.00; epoxis
- NCM 3907.10.49; PEI (resina para fabricação de tintas) - NCM 3907.29.12; policarbonato (PC) - NCM 3907.40.10;
policarbonato (PC - blocos irregulares, pós, pedaços e grumos) - NCM 3907.40.90; PET (politereftalato de etileno)
- NCM 3907.60.00; permadyne (resina para dentes) - NCM 3907.99.19; POM (acetal) - NCM 3907.99.99; poliamida
11 (PA 11) - NCM 3908.10.21; poliamida (nylon PA, com carga) - NCM 3908.10.23; poliamida (nylon PA, sem carga)
- NCM 3908.10.24; poliuretano (PU) - NCM 3909.50.29; PEI (resina de produto hospitalar) - NCM 3911.90.12;
PPS (polifenileno de sulfito) - NCM 3911.90.19; ABS (acrilonitrila butaieno estirenica) - NCM 3911.90.29; acetato
de celulose (CA) - NCM 3912.11.20; borracha natural (borracha) - NCM 4001.29.90; borracha SBR (borracha) NCM 4002.11.10; SBR (borracha) - NCM 4002.19.12; borracha XSBR (borracha) - NCM 4002.19.19; borracha BR
(borracha) - NCM 4002.20.90; borracha CR (borracha) - NCM 4002.49.00; látex (borracha) - NCM 4002.51.00; NBR
(borracha nitrílica orings) - NCM 4002.59.00; borracha SBR (borracha) - NCM 4002.99.90; borracha uso geral não
alimentício - NCM 4005.10.10; borracha uso geral não alimentício - NCM 4005.99.90; e titânio em pó para pigmento
branco - NCM 8108.20.00; (NR)
...................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.441, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 49.992, de 18 de
dezembro de 2020, que concede incentivo do PRODEPE
à empresa QUÍMICA AMPARO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 49.992, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido para a empresa QUÍMICA AMPARO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km
33,9, Botafogo, Itapissuma/PE, com CNPJ/MF nº 43.461.789/0023-04 e CACEPE nº 0871646-39, os estímulos de
que tratam os arts. 5º, 7º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999 e, para manutenção do poder
competitivo, o disposto na Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 38.394, de 24 de
maio de 2000, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.....................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados:
a) prioritário: lava roupa líquido - NCM 3402.50.00; e (NR)
b) relevantes: detergente líquido - NCM 3402.50.00; detergente em gel concentrado - NCM 3402.50.00; limpador NCM 3402.50.00; limpa limo - NCM 3402.50.00; limpeza pesada - NCM 3402.50.00; multiuso - NCM 3402.50.00; tira
manchas - NCM 3402.50.00; desinfetante - NCM 3808.94.19; amaciante de roupas - NCM 3809.91.90; e amaciante
de roupas concentrado - NCM 3809.91.90; (NR)
IV - prazo de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) para o produto enquadrado no agrupamento industrial prioritário, a partir de 1º de julho de 2022, até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do
convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e (NR)
b) 8 (oito) anos, para os produtos enquadrados na atividade industrial relevante, contados a partir de 1º de julho
de 2022; (NR)

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