DOEPE 27/08/2022 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCIX Ć NÀ 165
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, nos termos do § 18 do inciso III do art. 5º do
Decreto 21.959, de 1999; (NR)
...................................................................................................................................................................................”.
Recife, 27 de agosto de 2022
“Art. 1º Fica concedido à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Antônio
Cabral de Souza, nº 4301, Anexo I, Jaguarana, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº
0343737-05, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.....................................................................................................................................................................................
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 1º do Decreto nº 49.992, de 18 de dezembro de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.442, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa RECIFRALDA INDÚSTRIA DE FRALDA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 046/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 081/2022, de 1º
de agosto de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa RECIFRALDA INDÚSTRIA DE FRALDA LTDA., estabelecida na Rua Italacy, nº 247, Jardim
São Paulo, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 45.101.837/0001-65 e CACEPE nº 1018292-64, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: fralda descartável - NCM 9619.00.00; absorvente pós-parto - NCM 9619.00.00; e lenço umedecido
- NCM 3401.19.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º ......................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
III - produtos incentivados: serviço de mesa e outros artigos de plástico para uso doméstico, de higiene ou toucador,
exceto tampa - NCM 3924.10.00; serviço de mesa e outros artigos de plástico para uso doméstico, de higiene ou
toucador - NCM 3926.90.90; outros serviços de mesa e outros artigos de plástico para uso doméstico, de higiene
ou de toucador, exceto tampas - NCM 3924.90.00; outros serviços de mesa e outros artigos de plástico para
uso doméstico, de higiene ou de toucador, exceto batoque e pé para móveis - NCM 9403.70.00; tampa - NCM
3923.50.00; batoque e pé para móveis - NCM 9403.99.00; banheira em plástico - NCM 3922.10.00; esponja de
limpeza multiuso com abrasivo - NCM 6805.30.90; esponja de limpeza multiuso sem abrasivo - NCM 3924.90.00;
esponja para banho - NCM 6805.30.90; bandeja para pintura - NCM 3926.90.90; escova e pincel para pintar, caiar,
envernizar ou semelhantes - NCM 9603.40; e garfo para rolos de pintura - NCM 7326.90.00; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 44.667, de 3 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Antônio
Cabral de Souza, nº 4301, Anexo I, Jaguarana, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº
0343737-05, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados:
a) relativamente aos agrupamentos industriais prioritários de farmacoquímico e higiene pessoal, metalmecânica
e de material de transporte, minerais não-metálicos e têxtil: produto biológico para limpeza de fossas, ralos e
caixas de gorduras - NCM 3002.90.00; massa a base de água para correção e acabamento de superfícies - NCM
3214.90.00; sabão em pasta e outros produtos tensoativos - NCM 3401.19.00; sabonete líquido para lavagem da
pele - NCM 3401.30.00; detergente de ácido orgânico para remoção de sujeiras em pedras, pisos rústicos, muros,
basaltos, entre outros - NCM 3402.39.90; desengordurante para limpeza de diversas superfícies como aço inox,
cerâmicas, pisos, louças e partes de equipamentos - NCM 3402.50.00; produto químico detergente, selagem e
acabamento acrílico de pisos em geral (composição principal de cera acrílica, poligem e ácido) - NCM 3402.90.39;
produto químico para limpeza de inox, chapa, vidro e pisos em geral (composição principal de álcool, solvente e
glicerina) - NCM 3402.90.90; produto químico para selagem acrílica de base aquosa e acabamento acrílico para
limpeza, conservação e acabamento de pisos em geral (composição principal cera acrílica e poligem) - NCM
3405.90.00; cola multiuso - NCM 3506.91.20; estopa em algodão para polimento e limpeza de superfícies em geral
- NCM 5202.99.00; monofilamento de pet flake e polipropileno para fabricação de broxas - NCM 5404.19.90; pano
multiuso de viscose para limpeza - NCM 5603.12.50; pano para limpeza doméstica de viscose de alta densidade
- NCM 5603.13.50; corda para varal de polipropileno e polietileno - NCM 5607.49.00; fita adesiva para reparos e
reformas em geral com isolamento térmico e impermeabilização - NCM 5906.10.00; boina de lã para polimento NCM 5911.90.00; saco de ráfia para remoção de entulhos de obra - NCM 6305.33.10; pano ecológico de algodão
com fios acrílicos para limpeza e lustre - NCM 6307.10.00; máscara de feltro para proteção individual contra pó,
poeira, partículas e névoas - NCM 6307.90.10; rolo de falso tecido de viscose e poliéster para limpeza geral - NCM
6307.90.10; lixa para ferro com verso em tecido para remoção de áreas oxidadas e preparação de áreas para
pintura - NCM 6805.10.00; lixa d’água com verso em papel para acabamento fino - NCM 6805.20.00; lixa para
massa com verso em papel para preparação e acabamento fino em massas e madeiras - NCM 6805.20.00; esponja
para limpeza e higiene de fibra de poliéster ou nylon - NCM 6805.30.90; disco de fibra sintética para remoção,
limpeza, proteção e restauração de pisos - NCM 6805.30.90; fibra e manta de nylon ou poliéster para limpeza
em pisos, chapas, fornos e fogões industriais - NCM 6805.30.90; rolo de fibra e manta de nylon ou poliéster para
limpeza em pisos, chapas, fornos e fogões industriais - NCM 6805.30.90; rolo de fibra para limpeza geral - NCM
6805.30.90; espelho emoldurado - NCM 7009.92.00; pote de vidro para armazenamento de alimentos - NCM
7013.42.90; cantoneira e prateleira de vidro para banheiro - NCM 7013.99.00; palha de aço - NCM 7323.10.00;
garrafa isotérmica - NCM 7323.93.00; varal de ferro ou aço (sanfonado, chão e teto) - NCM 7323.99.00; artigos
de metal para banheiro - NCM 7324.90.00; acessórios de ferro ou aço para acabamento de obra/pintura - NCM
7326.90.90; cabo de alumínio para mops, rodos, vassouras, pás e acessórios - NCM 7616.99.00; pá metálica de
aço - NCM 8201.10.00; serrote - NCM 8202.10.00; saca rolhas - NCM 8205.51.00; utensílios para construção de aço
carbono e aço forja reciclado - NCM 8205.59.00; máquina conservadora de piso para lavar e encerar pisos internos
e externos - NCM 8479.89.99; flange de metal alumínio para máquina conservadora de piso - NCM 8479.90.90;
suporte de plástico polietileno para discos com velcro para máquina conservadora de piso - NCM 8479.90.90; pistola
para mangueira em polipropileno, metal aço inoxidável e tpe - NCM 8481.80.94 e suporte em metal aço para rolo
de falso tecido - NCM 9403.20.00incentivados: serviço de mesa e outros artigos de plástico para uso doméstico,
de higiene ou toucador, exceto tampa – NCM 3924.10.00; serviço de mesa e outros artigos de plástico para uso
doméstico, de higiene ou toucador – NCM 3926.90.90; outros serviços de mesa e outros artigos de plástico para uso
doméstico, de higiene ou de toucador, exceto tampas – NCM 3924.90.00; outros serviços de mesa e outros artigos
de plástico para uso doméstico, de higiene ou de toucador, exceto batoque e pé para móveis – NCM 9403.70.00;
tampa – NCM 3923.50.00; batoque e pé para móveis – NCM 9403.99.00; banheira em plástico – NCM 3922.10.00;
esponja de limpeza multiuso com abrasivo – NCM 6805.30.90; esponja de limpeza multiuso sem abrasivo – NCM
3924.90.00; esponja para banho – NCM 6805.30.90; bandeja para pintura – NCM 3926.90.90; escova e pincéis
para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes – NCM 9603.40; e garfo para rolos de pintura – NCM 7326.90.00; (NR)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.443, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 30.164, de 29 de
dezembro de 2006, no Decreto nº 44.667, de 3 de julho
de 2017, no Decreto nº 44.668, de 3 de julho de 2017, no
Decreto nº 47.653, de 27 de junho de 2019, e no Decreto nº
48.165, de 29 de outubro de 2019, que concedem incentivo
do PRODEPE à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO.
b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: fita para empacotamento - NCM 3919.10.00; fita
para sinalização - NCM 3920.10.10; cobertura plástica de polietileno para proteção de móveis - NCM 3920.10.91;
fita de politetrafluoretileno para vedação de encaixe de tubos plásticos e metálicos - NCM 3920.99.90; espuma
multiuso de poliuretanos - NCM 3921.13.90; ofurô infantil em plástico polipropileno - NCM 3922.10.00; assento
sanitário e tela de mictório - NCM 3922.20.00; acessórios para assento sanitário - NCM 3922.90.00; cesto, caixa
e organizador de plástico polipropileno - NCM 3923.10.90; saco de polímeros de etileno - NCM 3923.21.90; saco
plástico polietileno reforçado - NCM 3923.29.90; garrafa de plástico, com tampa abre fácil, automática, retrátil e
válvula esportiva de polipropileno - NCM 3923.30.90; recipiente/pote plástico de polipropileno para armazenamento
- NCM 3923.90.00; jogo americano para cães e gatos de polietileno de baixa densidade - NCM 3924.90.00; artefato
para apetrechamento de construções (rodapé), de plástico reciclado - NCM 3925.20.00; acessório de plástico
poliestireno para banheiro - NCM 3925.90.90; artigos de plástico poliestireno para escritório - NCM 3926.10.00;
material de plástico polipropileno e poliestireno para pintura - NCM 3926.90.90; balde e espremedor polipropileno
- NCM 3926.90.90; ponteira rosca de plástico polipropileno para cabo de vassoura, rodo, mops, pá e suportes
- NCM 3926.90.90; container em plástico polipropileno - NCM 3926.90.90; artigos de plástico polipropileno para
jardinagem - NCM 3926.90.90; lixeira em plástico polipropileno - NCM 3926.90.90; recipientes e artigos plásticos de
polipropileno para cães e gatos - NCM 3926.90.90; divisória para gaveta de polipropileno - NCM 3926.90.90; pasta
organizadora plástica de polipropileno com alça executiva - NCM 3926.90.90; placa sinalizadora em polipropileno NCM 3926.90.90; protetor auditivo de copolímero - NCM 3926.90.90; suporte de polímero para manuseio de fibras
- NCM 3926.90.90; tampa plástica de polipropileno - NCM 3926.90.90; tapete em vinil/PVC - NCM 3926.90.90;
trava e protetor para segurança de portas de polipropileno - NCM 3926.90.90; texturizador efeito madeira - NCM
4016.99.90; banqueta multiuso em plástico polipropileno - NCM 9401.80.00; armário, estante, gaveteiro e expositor
de plástico polipropileno - NCM 9403.70.00; pincel para pinturas artísticas, cabo plástico polipropileno ou madeira
- NCM 9603.30.00; rolo e conjunto de pintura de plástico propileno - NCM 9603.40.10; acessório para pintura, de
plástico polipropileno - NCM 9603.40.90; escova para limpeza e polimento - NCM 9603.50.00; escova, mop, rodo,
vassoura e seus refis - NCM 9603.90.00; e garrafa térmica e recipiente isotérmico - NCM 9617.00.10; e (NR)
...................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º O Decreto nº 44.668, de 3 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Antônio
Cabral de Souza, nº 4301, Anexo I, Jaguarana, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº
0343737-05, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.....................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.164, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III - produtos incentivados: tubo de silicone e selante acrílico - NCM 3214.10.10; lenço e luva higiênica - NCM
3307.90.00; cola para papel de parede - NCM 3506.10.90; desumidificador de armários - NCM 3824.99.79; mangueira
para jardim - NCM 3917.39.00; fita adesiva dupla face - NCM 3919.10.00; pano de PVA para utilização na cozinha,
paredes, áreas úmidas, atividades físicas e para enxugar animais de estimação - NCM 3921.19.00; banheira inflável
- NCM 3922.10.00; artigo de transporte e cesto organizador de plástico polipropileno - NCM 3923.10.90; saco para
armazenamento hermético, fecho duplo e triplo, a vácuo - NCM 3923.21.10; saco para armazenamento hermético,
fecho duplo e triplo, a vácuo e sacola higiênica - NCM 3923.21.90; saco hermético a vácuo para armazenamento
e bolsa de vinil para carro funcional - NCM 3923.29.90; artigo plástico ABS e TPE borracha para transporte de
sacolas - NCM 3923.90.00; utensílio de mesa e de cozinha de nylon e silicone - NCM 3924.10.00; artigo de uso
doméstico e de higiene de plásticos polipropileno, polietileno, TPR, borracha e nylon - NCM 3924.90.00; persiana