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DOEPE - Recife, 27 de agosto de 2022 - Página 3

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DOEPE 27/08/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/08/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de agosto de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 53.420, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que dispõe sobre o PROIND pelo contribuinte AGRO
INDÚSTRIA VITÓRIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do
ICMS referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte AGRO INDÚSTRIA VITÓRIA LTDA., estabelecido na Rodovia PE-50, Km 4, Sítio São José, s/nº, Zona Rural,
Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 46.424.729/0001-96 e CACEPE nº 1040790-10, Processo nº 1500000073.001024/202241, fica autorizado a utilizar o incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período
fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto
nº 44.650, de 2017.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.423, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.

DECRETO Nº 53.421, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.

Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no Anexo
33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
dispõe sobre o PROIND pelo contribuinte COLAMID DO
BRASIL LTDA

Introduz alterações no Decreto nº 33.970, de 29 de
setembro de 2009, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de julho de 2022,
DECRETA:

Ano XCIX Ć NÀ 165 - 3

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do
ICMS referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido por meio dos Decretos nº 28.755, de 20 de dezembro de 2005, e nº 41.970, de 27 de
julho de 2015, em face da opção de substituição pelo incentivo do PROIND, nos termos dos arts. 19 e 20 do Anexo 33 do Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017,

Art. 1º O Decreto nº 33.970, de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DECRETA:
“Art. 1º ......................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: leite pausterizado - NCM 0401.20.90; iogurte - NCM 0403.20.00; coalhada - NCM
0403.90.00; manteiga - NCM 0405.10.00; queijo mussarela - NCM 0406.10.10; queijo fresco, incluindo requeijão
- NCM 0406.10.90; doce de leite - NCM 1901.90.20; bebida láctea - NCM 0403.90.00; e petit suisse - NCM
0406.90.20; (NR)
...................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 1º O contribuinte COLAMID DO BRASIL LTDA., estabelecido na Avenida Governador Nilo Coelho, nº 222, Distrito
Industrial, Abreu e Lima/PE, com CNPJ/MF nº 04.781.666/0001-85 e CACEPE nº 0287387-72, Processo nº 1500000073.001100/202218, fica autorizado a utilizar o incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período
fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto
nº 44.650, de 2017.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo alterado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 53.424, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.422, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CAPRICCHE S.A.

Introduz alterações no Decreto nº 49.312, de 14 de agosto
de 2020, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de julho de 2022,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
DECRETA:

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 044/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 060/2022, de 1º
de agosto de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CAPRICCHE S.A., estabelecida na Rodovia BR 232, s/nº, km 27, Zona Rural, Moreno/
PE, com CNPJ/MF nº 17.090.600/0001-90 e CACEPE nº 0506226-84, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produto beneficiado: salgadinho de sabores diversos - NCM 1905.90.90;

Art. 1º O Decreto nº 49.312, de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: abaixador de língua - NCM 3926.90.40; abaixador de língua - NCM 4421.91.00;
abiraterona 250mg, acetato - NCM 3004.90.69; absorvente - NCM 9619.00.00; acebrofilina - NCM 3003.90.49;
acebrofilina - NCM 3004.49.90; acebrofilina - NCM 3004.90.39; acebrofilina - NCM 3004.90.99; aceclofenaco 100mg
- NCM 3004.90.37; acetato de dexametasona - NCM 3003.39.29; acetato de dexametasona - NCM 3004.39.29;
acetato de dexametasona - NCM 3004.39.99; acetato de dexametasona - NCM 3004.90.79; acetato de sódio trihidratado - NCM 3004.90.99; acetazolamida 250mg - NCM 3004.90.79; acetilcisteína - NCM 3004.60.00;
acetilcisteína - NCM 3004.90.59; acetilcisteína - NCM 3004.90.99; acetofenida algestona 150mg, enantato de
estradiol 10mg - NCM 3006.60.00; acetona 100ml - NCM 2914.11.00; acetonido de fluocinolona 0,275mg, sulfa NCM 3004.90.99; acetonido de triancinolona 1mg - NCM 3004.32.90; acetonido de triancinolona 1mg - NCM
3004.39.99; aciclovir - NCM 3003.90.69; aciclovir - NCM 3004.90.69; aciclovir - NCM 3004.90.99; ácido acetilsalicílico
- NCM 3004.90.24; ácido acetilsalicílico - NCM 3004.90.99; ácido ascórbico - NCM 3003.90.19; ácido ascórbico NCM 3003.90.99; ácido ascórbico - NCM 3004.50.90; ácido ascórbico - NCM 3004.90.29; ácido epsilon-

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