DOEPE 27/08/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIX Ć NÀ 165
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 27 de agosto de 2022
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido
em ato normativo da Sefaz, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º, quanto à possibilidade de utilização, neste
cálculo, do crédito presumido de que trata o art. 428, na hipótese de saída para UF signatária do Protocolo ICMS
17/2004; e (NR)
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Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 53.418, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
§ 3º. .............................................................................................................................................................................
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à substituição
tributária nas operações com álcool etílico hidratado
combustível, em decorrência das novas hipóteses de
comercialização permitidas pela Lei Federal nº 9.478, de
6 de agosto de 1997, e à utilização do crédito outorgado
concedido pelo Decreto nº 53.380, de 19 de agosto de
2022.
I - distribuidora de combustível e ECE, com destino a posto revendedor; e (NR)
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§ 5º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido de que tratam o inciso II do caput e o § 2º ficam substituídos
pelo crédito outorgado concedido nos termos do Decreto nº 53.380, de 2022. (AC)
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Art. 431. ......................................................................................................................................................................
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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
§ 3º O disposto no caput não se aplica à entrada de AEHC proveniente de outra UF, quando for prevista a retenção
e o recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes, nos termos do inciso II do art. 433. (NR)
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CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à substituição tributária nas operações com álcool etílico
hidratado combustível, em decorrência das novas hipóteses de comercialização permitidas pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de
1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.367, de 14 de junho de 2022;
Art. 433. ......................................................................................................................................................................
I - ao fabricante, importador, ECE ou distribuidora de combustíveis, relativamente à saída interna; e (NR)
CONSIDERANDO o Decreto nº 53.380, de 19 de agosto de 2022, que concede crédito outorgado do ICMS a estabelecimento
fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível,
II - ao remetente da mercadoria procedente de outra UF. (NR)
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DECRETA:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 422. ......................................................................................................................................................................
I - .................................................................................................................................................................................
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) por ocasião da saída de AEHC, em relação a cada operação, quando promovida pelo estabelecimento fabricante,
devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; ou (NR)
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DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - .................................................................................................................................................................................
a) na hipótese do inciso II do art. 433, por ocasião da saída de AEHC, em relação a cada operação, devendo
o respectivo documento de arrecadação acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; e (NR)
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Art. 423. ......................................................................................................................................................................
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IV - saída: (NR)
a) de AEHC, com destino a contribuinte substituto que seja responsável pelo recolhimento do imposto relativo às
saídas subsequentes àquela que promover; e (NR)
b) promovida pelo estabelecimento fabricante de AEAC, situação em que devem ser observadas as disposições
previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento do respectivo ICMS diferido conjuntamente com
o imposto retido por substituição tributária na saída de gasolina, observadas as demais disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 110/2007. (NR)
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Art. 428. ......................................................................................................................................................................
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III - posto revendedor de combustível. (NR)
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Art. 429. ......................................................................................................................................................................
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II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido
em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no
art. 428 ou no art. 428-B, se for o caso, observado o disposto no § 4º; e (NR)
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DECRETO Nº 53.419, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Redenomina os cargos em comissão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.017, de 18 de janeiro de 2019, e Decreto nº 48.147, de 25 de outubro
de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados os cargos comissionados do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas, da
Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, a seguir especificadas, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor Técnico, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor da Presidência; e
II - 1 (um) cargo, em comissão, Assistente da Presidência, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Coordenador de
Governança Institucional.
Art. 2º O Regulamento da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI deve ser alterado, em atendimento ao disposto
neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
§ 4º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido previsto no inciso II do caput, relativamente às operações
referidas no art. 428, fica substituído pelo crédito outorgado concedido nos termos do Decreto nº 53.380, de 19 de
agosto de 2022. (AC)
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Art. 430. ......................................................................................................................................................................
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PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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Consulte o nosso site:
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E ÀS DROGAS
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SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
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HABITAÇÃO
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SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
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SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
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SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
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SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
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SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
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PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
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