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DOEPE - Recife, 27 de agosto de 2022 - Página 7

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DOEPE 27/08/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/08/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de agosto de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

suxametonio 500mg, cloreto de sódio - NCM 3004.90.99; symphytum officinale 350mg/mg - NCM 3004.90.99;
tacrolimo 0,3mg - NCM 3004.90.78; tacrolimus 1mg - NCM 3004.90.78; tadalafil 20mg - NCM 3003.90.99; tadalafil
20mg - NCM 3004.90.79; tadalafil 20mg - NCM 3004.90.99; tadalafila 5mg - NCM 3004.90.79; tamoxifeno 10mg,
citrato - NCM 3004.90.34; tamoxifeno 20mg, citrato - NCM 3004.90.34; tampa coletor - NCM 9018.39.29; tampa luer
- NCM 3926.90.90; tampa protetora - NCM 2905.12.20; tansulosina 0,4mg, cloridrato - NCM 3004.90.59; tansulosina
0,4mg, cloridrato - NCM 3004.90.69; tansulosina 0,4mg, cloridrato - NCM 3004.90.79; teicoplanina 200mg - NCM
3004.20.79; teicoplanina 200mg - NCM 3004.20.99; teicoplanina 400mg - NCM 3004.20.79; teicoplanina 400mg NCM 3004.20.99; tela protesica - NCM 3006.10.90; telmisartam 40mg - NCM 3004.90.69; telmisartam 80mg - NCM
3004.90.69; telmisartana, anlodipino - NCM 3004.90.69; telmisartana, hidroclorotia - NCM 3004.90.69; tenecteplase
50mg - NCM 3004.90.99; tenecteplase 8.000ui - NCM 3004.90.99; tenoxicam 20mg - NCM 3003.90.83; tenoxicam
20mg - NCM 3004.90.73; tenoxicam 20mg inj - NCM 3004.90.73; tenoxicam 20mg inj - NCM 3004.90.73; terbinafina
10mg, cloridrato - NCM 3004.90.39; terbutalina 0,5mg, sulfato - NCM 3004.90.39; terbutalina 0,5mg, sulfato - NCM
3004.90.99; termometro clínico - NCM 9025.11.10; termometro clínico digital - NCM 9025.11.10; termometro clínico
digital - NCM 9025.19.90; termômetro clínico oval - NCM 9025.19.90; teste (para dengue) - NCM 3002.19.00; teste
(pacote teste desafio vapor) - NCM 3002.49.99; teste (browie e dick vapor) - NCM 3822.19.90; teste (lanceta para
teste de glicemia) - NCM 3926.90.40; teste (Lanceta para teste de glicemia) - NCM 9018.39.30; teste (Lanceta para
teste de glicemia) - NCM 9018.39.99; teste swab atp água - NCM 3822.19.90; teste swab atp superfície - NCM
3822.19.90; teste swab proteína hs - NCM 3822.19.90; tetracaina cloridrato, fenilefrina clorid - NCM 3004.90.29;
tetraciclina 100mg, anfotericina b 50mg - NCM 3004.90.99; tetraciclina 500mg, cloridrato - NCM 3004.20.99;
tetraciclina 500mg, cloridrato - NCM 3004.90.99; tetraciclina 5mg, cloridrato - NCM 3004.20.99; tiabendazol - NCM
3003.90.89; tiabendazol - NCM 3004.20.69; tiabendazol - NCM 3004.90.09; tiabendazol - NCM 3004.90.69;
tiabendazol - NCM 3004.90.79; tiamazol 10mg - NCM 3004.90.69; tiamazol 5mg - NCM 3004.90.69; tiamina
(vitamina b1), 300mg cloridrato - NCM 3004.50.90; tiamina (vitamina b1), 300mg cloridrato - NCM 3004.90.99;
tiamina 100mg, cloridrato - NCM 3004.50.90; tibolona 1,25mg - NCM 3004.90.99; tibolona 2,5mg - NCM 3004.39.39;
tibolona 2,5mg - NCM 3004.90.99; ticarcilina + clavulanico ácido - NCM 3004.10.19; ticlopidina 250mg, cloridrato NCM 3004.90.69; timolol 0,25%, maleato - NCM 3004.90.69; timolol 0,25%, maleato - NCM 3004.90.77; timolol
5,0mg, maleato - NCM 3004.90.77; timolol 5,0mg, maleato - NCM 3004.90.79; timolol 5mg,maleato + travoprosta
0,04mg - NCM 3004.39.99; timomodulina - NCM 3004.90.99; tinidazol 150mg tioconazol 100mg - NCM 3004.20.99;
tinidazol 150mg tioconazol 100mg - NCM 3004.90.69; tinidazol 500mg - NCM 3004.90.69; tintura de benjoim 20%
- NCM 3003.90.99; tintura de iodo 2% - NCM 2801.20.10; tintura de iodo 2% - NCM 3003.90.99; tiocolchicosido
4mg/2ml - NCM 3004.90.99; tiopental sódico 0,5g - NCM 3004.90.68; tiopental sódico 1.0g - NCM 3004.90.68;
tioridazina 100mg, cloridrato - NCM 3004.90.79; tioridazina 10mg, cloridrato - NCM 3004.90.79; tioridazina 200mg,
cloridrato - NCM 3004.90.79; tioridazina 50mg, cloridrato - NCM 3004.90.79; tiras colesterol - NCM 3822.00.90; tiras
glicose - NCM 3822.00.90; tiras reagentes - NCM 3004.90.69; tiras reagentes - NCM 3822.00.90; tiras reagentes NCM 9027.80.99; tirotricina , benzocaína - NCM 3004.90.99; tizanidina 2mg, cloridrato - NCM 3004.90.77; toalha
umedecida - NCM 3401.19.00; tobramicina - NCM 3004.20.69; tobramicina - NCM 3004.90.69; tobramicina - NCM
3004.90.99; tobramicina + dexametasona - NCM 3004.20.69; tobramicina + dexametasona - NCM 3004.90.99;
topiramato 100mg - NCM 3003.90.89; topiramato 100mg - NCM 3004.90.59; topiramato 25mg - NCM 3004.90.79;
topiramato 50mg - NCM 3004.90.79; topiramato 50mg - NCM 3004.90.99; topotecano 4mg, cloridrato - NCM
3004.49.10; torneirinha descartável 3 vias - NCM 9018.90.10; torneirinha descartável 3 vias luer look - NCM
9018.90.10; torniquete vacutainer - NCM 9018.90.99; torniquete vacutainer azul - NCM 9018.90.99; torniquete
vacutainer laranja - NCM 4008.21.00; touca sanfonada - NCM 5603.11.90; touca sanfonada - NCM 6506.99.00;
toxina botulínica 200u - tipo a - NCM 3002.49.92; toxina botulínica tipo a 100ui - NCM 3002.49.92; toxina botulínica
tipo a 50u - NCM 3002.49.92; travoprosta 0,04mg/ml - NCM 3004.39.91; travoprosta 0,04mg/ml - NCM 3004.39.99;
travoprosta 0,04mg/ml - NCM 3004.90.28; triclosan 0,5% - NCM 3401.20.10; triclosan 0,5% - NCM 3401.30.00;
tricotomizador - NCM 9018.90.99; trifluoperazina 2mg - NCM 3004.90.39; trifluoperazina 5mg - NCM 3004.90.39;
trometamol de cetorolaco 5ml - NCM 3004.90.62; tropicamida 10mg/ml - NCM 3004.90.49; tropicamida 10mg/ml NCM 3004.90.99; tubo - NCM 3822.00.90; tubo - NCM 3917.32.40; tubo - NCM 4001.10.00; tubo - NCM 9018.39.29;
tubo - NCM 9018.39.99; tubo - NCM 9021.39.80; uréia 10% - NCM 3304.99.10; valeriana 100mg - NCM 3003.90.99;
valeriana 40mg - NCM 3003.90.99; valeriana officinalis 225,75mg - NCM 3004.50.90; valproato de sódio 288mg NCM 3003.60.00; valproato de sódio 288mg - NCM 3004.90.99; valsartana - NCM 3004.90.69; valsartana - NCM
3004.90.99; valsartana + amlodipino - NCM 3004.90.69; valsartana + besilato de anlodipin - NCM 3004.90.69;
valsartana + hidroclorotiazida - NCM 3004.90.69; valvula p/drenagem de pneumotorax - NCM 9018.39.29;
vancomicina 500mg - NCM 3004.20.59; vancomicina 500mg - NCM 3004.20.71; varfarina sodica 5mg - NCM
3004.60.00; varfarina sodica 5mg - NCM 3004.90.59; varfarina sodica 5mg - NCM 3004.90.99; vaselina - NCM
2710.19.91; vaselina - NCM 3003.90.99; vaselina - NCM 3304.99.90; vasopressina sintética 20u - NCM 3004.39.99;
verapamil 120mg, cloridrato - NCM 3004.90.49; verapamil 5mg, cloridrato - NCM 3004.90.49; verapamil 80mg,
cloridrato - NCM 3004.90.37; verapamil 80mg, cloridrato - NCM 3004.90.49; vildaglipitina 50mg+clor.metformina
1000mg - NCM 3004.90.69; vimpocetina 5mg - NCM 3004.49.90; vincristina 1mg/ml, sulfato - NCM 3004.49.10;
vinorelbina 10mg, ditartarato - NCM 3004.49.90; vinorelbina 50mg, ditartarato - NCM 3004.49.90; vinorelbina 10mg,
ditartarato - NCM 3003.90.89; vinorelbina 50mg, ditartarato - NCM 3004.90.99; visualizador de veias - NCM
9018.20.90; vitamina a - NCM 3003.90.14; vitamina a - NCM 3004.50.40; vitamina a - NCM 3004.50.90; vitamina a
- NCM 3004.90.99; vitamina a + vitamina e (loção oleosa) - NCM 1512.19.19; vitamina a + vitamina e (loção oleosa)
- NCM 3004.90.29; vitamina a + vitamina e (loção oleosa) - NCM 3301.29.90; vitamina a + vitamina e (loção oleosa)
- NCM 3301.90.10; vitamina a + vitamina e (loção oleosa) - NCM 3304.99.90; vitamina b - NCM 3003.90.13; vitamina
b - NCM 3004.50.90; vitamina b - NCM 3004.90.69; vitamina b1, b6 e b12 - NCM 3003.90.13; vitamina c - NCM
2106.90.30; vitamina d - NCM 2106.90.30; vitamina d - NCM 2106.90.90; vitamina e - NCM 3003.90.19; vitamina e
- NCM 3004.50.90; vitaminas composto b - NCM 2106.90.30; e vitaminas e sais minerais - NCM 2106.90.30;
vitaminas e sais minerais - NCM 3003.90.39; voriconazol 200mg - NCM 3004.90.69; voriconazol 200mg - NCM
3004.90.99; voriconazol 200mg inj - NCM 3004.90.69; xinafoato de salmeterol e propionato de fluticasona - NCM
3004.90.39; e zolpidem, hemitartarato 10mg - NCM 3004.90.99; (NR)
...................................................................................................................................................................................”.

Ano XCIX Ć NÀ 165 - 7

III - produtos beneficiados: polietileno linear de densidade inferior a 0,94 - NCM 3901.10.30; polietileno com carga de
densidade inferior a 0,94 - NCM 3901.10.91; polietileno sem carga de densidade inferior a 0,94 - NCM 3901.10.30;
polietileno com carga de densidade superior a 1,3 - NCM 3901.20.11; polietileno com carga de densidade superior
a 0,94 - NCM 3901.20.19; polietileno sem carga de densidade superior a 1,3 - NCM 3901.20.21; polietileno de
alta densidade - NCM 3901.20.29; copolímero de etileno e acetato vinila - NCM 3901.30.90; polímero de etileno
em forma primária - NCM 3901.90.90; polipropileno com carga - NCM 3902.10.10; polipropileno sem carga - NCM
3902.10.20; e copolímero de propileno - NCM 3902.30.00; (NR)
...................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo alterado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.426, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa E.F.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 052/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 066/2022, de 1º
de agosto de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa E.F.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Via XIX, nº 287, Bloco 01, Distrito
Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 45.742.763/0001-46 e CACEPE nº 1030035-09, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: braço metálico - NCM 7308.90.10; poste metálico - NCM 7308.90.10; e suporte de tubo metálico
- NCM 7308.90.10;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo alterado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 53.425, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Introduz alterações no Decreto nº 41.939, de 20 de julho
de 2015, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
CYCLOPLAST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
RESINAS LTDA. - EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETO Nº 53.427, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
I.B.R.A.E - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS
LTDA.

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de julho de 2022,
DECRETA:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 1º O Decreto nº 41.939, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa CYCLOPLAST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RESINAS LTDA. - EPP,
estabelecida na Rua Professora Ângela Pinto, nº 88, Sala 01, Torre, Recife/PE, com CNPJ nº 21.279.886/0001-24 e
CACEPE nº 0598092-56, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.....................................................................................................................................................................................

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 041/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 068/2022, de 1º
de agosto de 2022,

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