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DOEPE - Recife, 30 de agosto de 2022 - Página 3

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DOEPE 30/08/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/08/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de agosto de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 53.471, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que dispõe sobre o PROIND pelo contribuinte GALPÃO
TEMPER INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.470, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto
nº 33.023, de 17 de fevereiro de 2009, concedido pelo
Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa EFE
CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Ano XCIX Ć NÀ 166 - 3

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do
ICMS referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte GALPÃO TEMPER INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA., estabelecido na Rua B (Conceição II ), s/nº, Quadra
01, Lote Z070, Conceição, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 45.402.095/0001-08 e CACEPE nº 1024419-01, Processo nº
1500000073.000933/2022-61, fica autorizado a utilizar o incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto
nº 44.650, de 2017.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Estadual,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.023, de 17 de fevereiro de
2009, concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa EFE CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida
na Rua Esperanto, nº 345, Ilha do Leite, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 29.905.551/0001-86 e CACEPE nº 0307780-26, nos termos do
inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

DECRETO Nº 53.472, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MARCELO MAGALHÃES M. DE ALBUQUERQUE
MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI. ME.

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.023, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

IV - ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

d) de 1º de julho de 2022 a 31 de agosto de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)

CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 062/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 071/2022, de 1º
de agosto de 2022,

e) de 1º de setembro de 2022 a 30 de junho de 2029, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e
do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 1999. (AC)
V - benefício concedidos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) até 31 de agosto de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado
o mencionado crédito: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de setembro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitando o mencionado crédito: (AC)
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
(AC)
1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento); (AC)
1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e
inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)
1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a: (AC)
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois
vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MARCELO MAGALHÃES M. DE ALBUQUERQUE MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI.
ME, estabelecida na Rua Bruno Maranhão, nº 23, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 24.884.808/0001-47 e
CACEPE nº 0675017-61, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plásticos;
III - produtos beneficiados: sucata de plástico processada - NCM 3915.90.00; fita para embalagem - NCM 3919.10.90; e
embalagem - NCM 3923.90.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.473, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 40.795, de 9 de
junho de 2014, à empresa MATCHEM – PE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de julho de 2022,

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