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DOEPE - 2 - Ano XCIX Ć NÀ 166 - Página 2

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DOEPE 30/08/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/08/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCIX Ć NÀ 166

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 30 de agosto de 2022

DECRETO Nº 53.469, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

Governo do Estado

Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição do
estímulo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto
nº 32.894, de 22 de dezembro de 2008, e concedido
pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, à
empresa CONTINENTAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 53.468, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.623,
de 25 de julho de 2007, à empresa CAMIL ALIMENTOS S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 30.623, de 25 de julho de 2007,
concedido à empresa CAMIL ALIMENTOS S/A, estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE 060, nº 4153, Engenho Serraria, Cabo
de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 64.904.295/0010-02 e CACEPE nº 0192310-24, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.894, de 22 de dezembro
de 2008, concedidos pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, à empresa CONTINENTAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA., estabelecida na Rua Artur Moura, nº 91, Galpão 0004, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº
09.257.659/0001-00 e CACEPE nº 0360725-91, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do § 11 do
art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.894, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, à empresa CONTINENTAL
COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA., estabelecida na Rua Artur Moura, nº
91, Galpão 0004, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 09.257.659/0001-00 e CACEPE nº 0360725-91, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.623, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa CAMIL ALIMENTOS S/A, estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE 060,
nº 4153, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 64.904.295/0010-02 e CACEPE nº
0192310-24, o estímulo de que trata o art. 10 do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

IV - ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................

d) de 1º de julho de 2022 a 31 de agosto de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)
e) de 1º de setembro de 2022 a 30 de junho de 2029, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do caput e
do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999, e do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto
21.959, de 1999; (AC)

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de agosto de 2007 a 31 de julho de 2022; e (AC)

V - benefício concedidos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

b) de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999 e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

b) até 31 de agosto de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado
o mencionado crédito: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

c) a partir de 1º de setembro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito: (AC)

a) de 1º de agosto de 2007 a 31 de agosto de 2022, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos
e quarenta e um reais); e (AC)

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
(AC)

b) a partir de 1º de setembro de 2022, independente de qualquer valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento); (AC)

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e
inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a: (AC)

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois
vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE GERAL
Rodrigo Coutinho
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDITOR
Rodrigo Coutinho

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

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Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
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Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey

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