DOEPE 01/09/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de setembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 53.486, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto.
Ano XCIX Ć NÀ 168 - 7
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 2º do Anexo 34 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 8 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
ANEXO ÚNICO
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
“ANEXO 34
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
DO RECOLHIMENTO PARCELADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(art.27-A)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, o MPPE deve: (AC)
I - registrar as informações da denúncia-crime no sistema responsável pela gestão dos débitos fiscais, na página
da Sefaz na Internet; e (AC)
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
......................................................................................................................................................................................
....
Art. 58. Até 31 de agosto de 2027, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto antecipado
devido na aquisição interestadual de matéria-prima classificada nos códigos 0201.10.00, 0201.20.10, 0201.20.20,
0202.10.00, 0202.20.10, 0202.20.20, da NCM, na hipótese de estabelecimento adquirente que cumpra os seguintes
requisitos: (AC)
II - liberar o crédito tributário, para efeito de parcelamento, na hipótese de a mencionada denúncia-crime não ser
acatada pelo Poder Judiciário. (AC)
§ 2° O disposto na alínea “b” do inciso IV do caput não se aplica ao crédito tributário decorrente de operações
ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto
domiciliado ou estabelecido neste Estado. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 7º .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
I - esteja inscrito no Cacepe com a atividade econômica principal classificada no código 10.11.2-01 da CNAE; e (AC)
§ 1º ................................................................................................................................................................................
II - comprove junto ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal investimentos mínimos,
necessários à instalação de seu empreendimento, no valor de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais). (AC)
I - 10 (dez): (NR)
Parágrafo único. A circulação interna do produto resultante da industrialização da matéria-prima de que trata o caput,
ocorre na forma do art. 8º do Anexo 28 deste Decreto, desde que: (AC)
I - tenha sido recolhida a parcela não diferida do imposto; e (AC)
II - o mencionado produto se enquadre na especificação constante no inciso II do art. 1º do mencionado Anexo.” (AC)
a) quando o contribuinte for inscrito no Cacepe há menos de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, observada a
vedação prevista na alínea “b” do inciso IV do art. 2º; e (AC)
b) quando o crédito tributário for decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou
serviço a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; e (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
DECRETO Nº 53.489, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
DECRETO Nº 53.487, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à utilização de ponto
de retirada de mercadoria comercializada por meio da
internet ou de telemarketing.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Altera o Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, que
aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de
2008, no Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 49.864, de 30 de novembro de 2020, no Decreto nº 51.297, de 3 de
setembro de 2021, e no Decreto nº 52.130, de 3 de janeiro de 2022,
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, em decorrência do Ajuste
Sinief nº 14/2022,
DECRETA:
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, que aprova o
Regulamento da Secretaria da Fazenda,
DECRETA:
Art. 1º Fica redenominada a atividade privativa do GOATE, de que trata o art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril
de 2008, de Gerente de Segmento Econômico - Comércio Exterior para Gerente de Comércio Exterior, mantido o respectivo percentual.
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 545-A. Os procedimentos específicos relativos à utilização de ponto de retirada de mercadoria comercializada
por meio da internet ou de telemarketing ficam disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser
observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Ajuste Sinief nº 14/2022. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Art. 2º Os arts. 3º e 4º do Anexo I do Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, passam a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 3º ............................................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Revogam-se os arts. 545-B, e 545-D a 545-G, os incisos I, III e IV do § 1º e o § 2º do art. 545-C, ambos do Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017.
III - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
k) ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
24. Gerência de Comércio Exterior; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 4º .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 53.488, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento
parcelado de crédito tributário decorrente de operações
ou prestações destinadas a consumidor final não
contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido
neste Estado.
LXIV - à Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento: coordenar e supervisionar atividades de atendimento na
Secretaria da Fazenda; atender e prestar serviços aos contribuintes por meio das Agências da Receita Estadual
vinculadas à Diretoria; coordenar e supervisionar atividades de atendimento virtual e Telesefaz; coordenar e
supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Agências da Receita Estadual e pelas Unidades Avançadas da
SEFAZ; estabelecer política de controle da fiscalização de mercadorias em circulação nas divisas, nas Unidades
Avançadas da SEFAZ e nos terminais de fiscalização; fiscalizar a circulação de mercadorias; representar
as Agências da Receita Estadual e Unidades Avançadas da SEFAZ perante os órgãos internos e externos da
Secretaria; supervisionar as atividades de monitoramento da conformidade dos contribuintes; supervisionar e
analisar os processos relativos à cobrança do imposto antecipado e à substituição tributária do ICMS; e supervisionar
e coordenar as atividades prestadas pelas Gerências do ICD e do IPVA, bem como as atividades relativas ao
comércio exterior; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 34 do Decreto nº 44.650, 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único
deste Decreto.
CXXVIII - à Gerência de Comércio Exterior: verificar o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS
importação; analisar e deferir ou indeferir as solicitações de importação dos contribuintes do Estado de Pernambuco;
analisar e efetuar o credenciamento dos importadores; emitir nota fiscal avulsa eletrônica de importação para
importadores sem inscrição estadual; analisar e retificar Declaração de Mercadoria Importada; e cadastrar
importadores sem inscrição estadual e despachantes aduaneiros. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.