DOEPE 01/09/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIX Ć NÀ 168
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 10 de setembro de 2022
Art. 2º O CEPMIGRA-PE tem como objetivo:
Art. 3º O Anexo III do Decreto nº 49.287, de 2020, passa a vigorar com modificações, conforme, o Anexo Único.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2022.
I - acompanhar as ações do Estado de Pernambuco voltadas ao acesso aos direitos fundamentais, sociais e aos serviços
públicos pelos migrantes, refugiados e apátridas, independentemente do status migratório;
Art. 5º Revoga-se o item 7 da alínea “c” do inciso III do § 1º do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020.
II - promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil; e
V - colaborar com a implantação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de migração no âmbito do
Estado de Pernambuco; e
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
VI - estabelecer parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas federativas para voltadas à inclusão dos migrantes,
refugiados e apátridas.
Art. 3º São princípios do CEPMIGRA-PE:
ANEXO ÚNICO
I - acolhida humanitária, nos termos da legislação em vigor atinente ao tema;
“ANEXO III DO DECRETO Nº 49.287/2020
II - igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas das pessoas migrantes, refugiadas
e apátridas;
ATIVIDADES PRIVATIVAS DO GOATE
DENOMINAÇÃO
III - fomentar ações de prevenção e de combate a violações de direitos;
%
Quant.
..........................................................................................................................
.........
.......
Gerente de Segmento Econômico - Combustíveis e Usinas
15%
1
Gerente de Comércio Exterior (NR)
15%
1
Gerente de Segmento Econômico - Energia e Telecomunicação
15%
1
..........................................................................................................................
.........
.......
III - promoção da regularização da situação da população migrante, refugiada e apátrida;
IV - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;
V - combate e prevenção contra a xenofobia, o racismo, a LGBTQIA+fobia, o preconceito, a violência doméstica e de gênero
e quaisquer outras formas de discriminação;
”
VI - promoção de direitos sociais dos migrantes, refugiados e apátridas, por meio do acesso universalizado aos serviços
públicos, nos termos da lei;
VII - fomento à convivência familiar, comunitária e à garantia do direito à reunião familiar e social;
DECRETO Nº 53.490, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Redenomina o cargo comissionado que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei
Complementar nº 481, de 30 de março de 2022, e no Decreto nº 47.008, de 17 de janeiro de 2019,
VIII - respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil seja signatário;
IX - acesso igualitário e livre de migrantes, refugiados e apátridas, a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos,
serviço bancário, trabalho, educação, saúde, assistência jurídica integral pública, moradia e seguridade social;
X - diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do
migrante, refugiado e apátrida;
DECRETA:
XI - atenção à saúde mental dos migrantes, refugiados e apátridas;
Art. 1º Fica redenominado no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração, 1
(um) cargo em comissão de Gerente de Gestão Administrativa, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Superintendente de Gestão
Sustentável do Estado, mantido o símbolo.
Art.2º O Regulamento da Secretaria de Administração deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
XII - proteção integral e atenção ao superior interesse do público infanto-juvenil, da mulher, do idoso, das pessoas com
deficiências, comorbidades e pessoas em situação de vulnerabilidade social;
XIII - atenção e proteção aos indígenas migrantes, refugiados e apátridas, respeitando sua cultura, organização social, língua,
costumes, crenças e tradições;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
XIV - igualdade de direitos no acesso ao desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, artístico, desportivo, científico
e tecnológico; e
XV - promoção do reconhecimento acadêmico, técnico e do exercício profissional, nos termos da legislação brasileira.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.491, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Institui o Comitê Estadual de Políticas Públicas para
Promoção dos Direitos dos Migrantes, Refugiados e
Apátridas no Estado de Pernambuco CEPMIGRA-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os tratados, convenções e protocolos internacionais em
defesa dos direitos humanos, com abrangência à proteção e promoção de direitos e respeito à dignidade da pessoa migrante, refugiada
ou apátrida;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a implementação
do Estatuto dos Refugiados de 195 e na Lei Federal nº 13.445, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre os direitos e deveres do
migrante e do visitante, regula sua estada no país e estabelece princípios diretrizes para as políticas públicas para o emigrante;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as
diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante, no âmbito do
Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o compromisso do Estado de Pernambuco com a política pública migratória e com a promoção dos direitos
das pessoas em situação de migração, refúgio e apatridia;
CONSIDERANDO, por fim, o empenho conjunto de instituições públicas, organizações intergovernamentais e não
governamentais na criação de uma rede de articulação como Comitê Interinstitucional de promoção dos direitos das pessoas em situação
de migração, refúgio e apatridia, com atuação no Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Políticas Públicas para Promoção dos Direitos dos Migrantes, Refugiados
e Apátridas do Estado de Pernambuco - CEPMIGRA-PE, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude – SDSCJ, com a finalidade de:
I - promover ações governamentais voltadas à promoção de direitos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, e
II - apoiar e monitorar as políticas públicas destinadas às pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, nas diversas áreas
relacionadas às temáticas da migração, refúgio e apatridia.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se população migrante não nacional todas as pessoas que se
transferem de seu país de origem para o Brasil, compreendendo migrantes para fins laborais, estudantes, pessoas em situação de
refúgio, asilo político e apatridia, dentre outros, independentemente de seu status documental.
Art. 4º São diretrizes do CEPMIGRA-PE:
I – tratamento isonômico à população migrante, refugiada e apátrida e às suas diferentes comunidades culturais e étnicas;
II – promoção aos direitos e ao bem-estar da criança, do adolescente e do jovem migrante, refugiado e apátrida conferidos pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Estatuto da Juventude;
III - respeito às especificidades de gênero, de identidade de gênero, de orientação sexual, de raça, de etnia, de crença e
promoção à abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;
IV - apoio a auto representação dos migrantes, refugiados e apátridas, ao fortalecimento da articulação do seus grupos,
coletivos, instituições e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público;
V – fomento de políticas de ações afirmativas contra o racismo, a discriminação racial e outras formas conexa de intolerância
aos migrantes; e
VI – atenção às especificidades de pessoas migrantes com deficiência e idosas, conforme as garantias estabelecidas pela
legislação brasileira e pelos tratados internacionais.
Art. 5º Compete ao CEPMIGRA-PE:
I - dialogar com representantes governamentais municipais e estaduais na perspectiva de ampliar o acesso à assistência
social, aos direitos e serviços de acolhida às pessoas migrantes, refugiadas e apátridas em situação de vulnerabilidade social;
II - acompanhar e colaborar com a avaliação das ações, dos serviços e atendimentos da rede pública no Estado de Pernambuco
e nos municípios para garantir o acesso à saúde do migrante, refugiado e apátrida à saúde, observadas:
a) as necessidades específicas relacionadas ao processo de deslocamento; e
b) as diversidades culturais.
III - promover o direito da pessoa migrante, refugiada e apátrida ao acesso ao trabalho, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população migrante, refugiada e apátrida no mercado formal de trabalho;
c) fomento ao empreendedorismo; e
d) estímulo à capacitação profissional e ao aprendizado da língua portuguesa.
IV – realizar a interlocução com secretarias estaduais e municipais de educação para viabilizar às crianças, aos adolescentes
e aos jovens o acesso à educação na rede de ensino público, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V - valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população migrante, refugiada e apátrida na agenda cultural
do Estado, observadas:
a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos; e
b) o incentivo à produção intercultural.