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DOEPE - Recife, 3 de setembro de 2022 - Página 3

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DOEPE 03/09/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 03/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 3 de setembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIX

NÀ 170 - 3

“Art.15............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

c) em favor do beneficiário final enquadrado nos incisos I, II e III do art. 4°, subvenção de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde
que o imóvel seja precificado entre 130.000,01 (cento e trinta mil reais e um centavo) até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

II - Relativo ao FEM do ano de 2014, até 31 de dezembro de 2022; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

III - para os imóveis localizados em municípios com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes e superior a 50.000
(cinquenta mil) habitantes, poderá ser concedida:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

a) em favor do beneficiário final enquadrado no inciso I do art. 4º, subvenção de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que o
imóvel seja precificado em até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.503, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022.
Regulamenta a Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008,
que institui o Programa Estadual de Subsídio à Habitação
de Interesse Social – PESHIS.

b) em favor do beneficiário final enquadrado nos incisos I e II do art. 4º, subvenção de R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que o
imóvel seja precificado entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais); e
c) em favor do beneficiário final enquadrado nos incisos I, II e III do art. 4º, subvenção de R$ 6.000,00 (seis mil reais), desde
que o imóvel seja precificado entre R$ 115.000,01 (cento e quinze mil reais e um centavo) até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil
reais).
IV - para os imóveis localizados em municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes:
a) em favor do beneficiário final enquadrado no inciso I do art. 4°, subvenção de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que o
imóvel seja precificado em até R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
b) em favor do beneficiário final enquadrado nos incisos I e II do art. 4°, subvenção de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais), desde que o imóvel seja precificado entre R$ 90.000,01 (noventa mil e um centavo) até R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); e
c) em favor do beneficiário final enquadrado nos incisos I, II e III do art. 4°, subvenção de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde
que o imóvel seja precificado entre R$ 95.000,01 (noventa e cinco mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

§ 1º Considerar-se-á, para os fins de avaliação e precificação do imóvel objeto da subvenção, o valor atribuído ao imóvel
constante do contrato de financiamento celebrado.

DECRETA:

§ 2º O valor a ser concedido a título de subvenção será transferido diretamente pela CEHAB à Caixa Econômica Federal, em
favor do beneficiário final, no ato da assinatura do contrato de financiamento.

Estadual,

Art. 1º O Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS, instituído pela Lei nº 13.619, de 7
de novembro de 2008, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas pela Companhia Estadual de
Habitação e Obras do Estado de Pernambuco – CEHAB.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas
despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família
unipessoal;
II - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido
pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;
III - baixa renda - condição econômica em que renda mensal bruta familiar não é superior a 2 (dois) salários-mínimos;
IV - salário-mínimo: quantia correspondente ao salário-mínimo nacional, podendo este ser atualizado a qualquer tempo,
mediante disposição estabelecida pelo Governo Federal;

§ 3º Para concessão da subvenção de que trata este artigo, as unidades habitacionais deverão estar devidamente credenciadas
ou habilitadas no Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS.
Art. 6º As modalidades, formas, prazos, cadastros e demais atos necessários para a execução do Programa Estadual de
Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS deverão ser objeto de regulamentação específica pela CEHAB, dotadas da devida
publicidade, com a finalidade de realizar e atender, entre outras atividades:
I - o credenciamento de unidades habitacionais e/ou empreendimentos que poderão ser objeto do Programa;
II - o credenciamento e inscrição de interessados (beneficiários finais), inclusive com inscrição automática de pessoas físicas
constantes no cadastro atual do déficit habitacional;
III - o controle cadastral dos possíveis beneficiários finais e o deferimento, ou não, do seu credenciamento aos benefícios
previstos no Programa;
IV - a concessão da subvenção em favor do beneficiário final na formalização da operação de aquisição financiada;
V - análise de possível disponibilidade de terrenos para empreendimentos enquadrados e credenciados no Programa;

V - faixa econômica: subdivisão do público-alvo (famílias ou grupo familiar) segundo o critério de renda mensal bruta;
VI - a destinação temporária de auxílio-moradia para os atuais beneficiários;
VI - preço ou valor de unidade habitacional: valor, em moeda corrente nacional, da unidade habitacional a ser adquirida por
meio de financiamento;
VII - beneficiário final: pessoa ou chefe do grupo familiar a celebrar o contrato de financiamento para aquisição de bem imóvel
e que poderá receber subvenção pelo Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS; e

VII - viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção das casas e o valor a ser pago
pelas famílias beneficiadas;
VIII - viabilizar a compra ou o financiamento para aquisição de áreas; e

VIII - subvenção: valor pago pelo Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS, a título de
entrada, em favor do beneficiário final.

IX - realização de trabalho técnico social com as famílias selecionadas pela CEHAB, podendo, para tanto, celebrar contratos
e/ou convênios para realização desta atividade.

Art. 3º O Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS será desenvolvido e gerido pela Companhia
Estadual de Habitação e Obras do Estado de Pernambuco – CEHAB, visando implementar modalidades de atendimento para fomento
habitacional, com subvenção em favor do beneficiário final nos contratos de financiamento para aquisição de unidades habitacionais no
âmbito do Programa Casa Verde e Amarela ou outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. O credenciamento e a inscrição de interessados de que trata este artigo deverão priorizar famílias desabrigadas
que tenham perdido o seu único imóvel em razão de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecido pela União
e/ou Governo do Estado.

Parágrafo único. Fica a CEHAB autorizada para formalizar parcerias e demais instrumentos junto às secretarias e órgãos da
administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco, dos municípios ou do Governo Federal.
Art. 4º O Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS terá como público-alvo e atenderá as
famílias e grupos familiares, conforme os seguintes critérios de renda:

Art. 7º Para enquadramento de projetos no âmbito do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social –
PESHIS, devem ser observadas:
I - a localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo regulamento
da modalidade, observado o respectivo plano diretor, quando existente;
II - a adequação ambiental do projeto;

I - na faixa econômica 1, famílias ou grupo familiar cuja renda mensal bruta familiar não seja superior a 1 (um) salário-mínimo;
II - na faixa econômica 2, famílias ou grupo familiar cuja renda mensal bruta familiar esteja compreendida no intervalo entre 1
(um) e 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos; e
III - na faixa econômica 3, famílias ou grupo familiar cuja renda mensal bruta familiar esteja compreendida no intervalo entre
1,5 (um vírgula cinco) e 2 (dois) salários mínimos.
Art. 5º O Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS poderá conceder subvenção beneficiário
final, a título de entrada nos contratos de financiamento para aquisição de unidades habitacionais no âmbito do Programa Casa Verde e
Amarela, ou outro que venha a substituí-lo, nos seguintes valores de subvenção e critérios de localização e preço do imóvel:
I - para os imóveis localizados na Região Metropolitana do Recife ou em municípios com população superior a 250.000
(duzentos e cinquenta mil) habitantes, poderá ser concedida:
a) em favor do beneficiário final enquadrado no inciso I do art. 4°, subvenção de R$ 35.000,00 (trinta mil reais), desde que o
imóvel seja precificado em até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais);

III - a infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem
de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; e
IV - a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas, de
acordo com o estabelecido na legislação, podendo ser aumentada de acordo com a demanda.
Art. 8º Fica a CEHAB autorizada a realizar a comercialização, alienação, aquisição, cessão e demais instrumentos previstos
em direito, de terrenos e/ou áreas que se fizerem necessárias à consecução do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse
Social – PESHIS, observando a disponibilidade orçamentária.
Art. 9º Para a implementação do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS, o Estado de
Pernambuco, por meio da CEHAB, poderá contará com o apoio de todas as demais instituições que desenvolvam programas na área
habitacional, como Municípios, entidades de classes, associações, organizações, sem prejuízo de outras, além do:
I - apoio técnico da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado de Pernambuco – SEDUH;
II - apoio da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, mediante convênio;

b) em favor do beneficiário final enquadrado nos incisos I e II do art. 4°, subvenção de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), desde
que o imóvel seja precificado entre R$ 130.000,01 (cento e trinta mil reais e um centavo) até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); e
c) em favor do beneficiário final enquadrado nos incisos I, II e III do art. 4°, subvenção de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde
que o imóvel seja precificado entre R$ 140.000,01 (cento e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
II - para os imóveis localizados em municípios com população superior a 100.000 (cem mil) e inferior a 250.000 (duzentos e
cinquenta mil) habitantes, poderá ser concedida:
a) em favor do beneficiário final enquadrado no inciso I do art. 4°, subvenção de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que o
imóvel seja precificado em até R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais);
b) em favor do beneficiário final enquadrado nos incisos I e II do art. 4°, subvenção de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos
reais), desde que o imóvel seja precificado entre R$ 115.000,01 (cento e quinze mil reais e um centavos) até R$ 130.000,00 (cento e
trinta mil reais); e

III - apoio da concessionária de energia elétrica, mediante convênio; e
IV - incentivos fiscais e outros benefícios que deverão ser concedidos pelos municípios que aderirem ao Programa.
Art. 10. Através do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS, o Estado de Pernambuco, por
meio da CEHAB e respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá:
I - conceder subvenção ao beneficiário final, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e no Plano Plurianual – PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso;
II - viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção das casas e o valor a ser pago pelas
famílias beneficiadas; e
III - viabilizar a aquisição de áreas.

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