DOEPE 03/09/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIX
NÀ 170
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 3 de setembro de 2022
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governo do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 504, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022.
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Altera a Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de
2012, que dispõe sobre a criação do cargo que indica, fixa
sua remuneração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DECRETO Nº 53.501, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022.
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 6º, 13, 15, 24 e 32 da Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Altera o Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022,
que dispõe sobre as medidas a serem adotadas no
Estado de Pernambuco, a partir de 29 de março de
2022, para enfrentamento e convivência com a Situação
de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional, decorrente da Covid-19.
“Art. 1º Fica criado, no Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de Atendimento Socioeducativo FUNASE, o cargo público de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE, de provimento efetivo, de nível superior,
estruturado na forma disposta na presente Lei Complementar, com o quantitativo total de 163 (cento e sessenta e
três) vagas distribuídas de acordo com a necessidade da FUNASE, para as especialidades indicadas: (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
I - Pedagogo - vagas: 33; (NR)
Estadual,
II - Psicólogo - vagas: 61; (NR)
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as diretrizes do segmento de Educação em relação às medidas preventivas
para à COVID-19, diante da manutenção sustentada da progressiva redução média na quantidade de casos confirmados da doença;
III - Assistente Social - vagas: 63; e (NR)
IV - Nutricionista - vagas: 06. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - Especialidade: desdobramento de atividades, diante da necessidade de formação especializada, por exigência
legal ou habilidades específicas, a critério da administração, para o exercício das atribuições do cargo; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO, ainda, que além do cenário epidemiológico favorável, o período sazonal para os vírus respiratórios se
encerra no mês de agosto,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogada a obrigação do uso de máscaras nos espaços fechados em escolas, pelos estudantes do 6º ao 9º ano
do Ensino Fundamental.
Art. 2º Em consequência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º ...........................................................................................................................................................................
Art. 6º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - espaços fechados em escolas do ensino infantil, a partir dos 3 (três) anos de idade, e do ensino fundamental –
anos iniciais; e (NR)
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre as atribuições e requisitos de ingresso das
especialidades indicadas nos incisos I a IV do art. 1º. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 13. ...........................................................................................................................................................................
§ 1º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo Edital, do qual constarão os programas das
disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à organização e realização do concurso. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 15. ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
§ 2º Deve ser exonerado do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE o ocupante que, durante o estágio
probatório, for considerado inapto, nos termos do Decreto específico de estágio probatório. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 24. Fica instituída, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, vinculada à Secretaria
de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, Comissão Administrativa Permanente, composta por servidores
do quadro de pessoal efetivo da entidade e da administração da entidade. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Para composição da Comissão serão designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de
recursos humanos do órgão, sendo 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, bem como 2 (dois) membros
titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam.
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 53.502, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera o art. 15 do Decreto nº 39.200, de 18 de março de
2013, que regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março de
2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 32. Os Secretários de Administração e de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude poderão editar Portaria
Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE GERAL
Rodrigo Coutinho
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDITOR
Rodrigo Coutinho
PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Higor Vidal
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey