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DOEPE - 18 - Ano XCIX Ć NÀ 171 - Página 18

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DOEPE 06/09/2022 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

18 - Ano XCIX Ć NÀ 171

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 6 de setembro de 2022.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANO 2023

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

ARF (LRF, ART. 4º, §3º)
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
Ações
Cíveis,
trabalhistas,
fiscais
e
previdenciárias sujeitas à sistemática de
pagamento via Requisição de Pequeno Valor RPV.
Cumprimento de obrigação de fazer em Ações
Judiciais para aquisição de medicamentos e
insumos farmacêuticos bem como para a
realização
de
procedimentos
médicos,
ambulatoriais e hospitalares.
SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS
Descrição
Execução de Título Judicial promovida pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação de
Pernambuco
(SAJ
2000.01.001926),
na
qualidade de substituto processual de cerca de
7.000 (sete mil) servidores, referente à devolução
de contribuição previdenciária descontada
indevidamente
Processos judiciais nos quais se discute a
legitimidade da inclusão dos valores das Tarifas
de
Uso
dos
Sistemas
de
Transmissão/Distribuição (TUST/TUSD) na base
de cálculo do ICMS incidente sobre a energia
Processos judiciais nos quais se discute a
restituição do diferencial de alíquota de ICMS
exigido conforme Emenda Constitucional nº
87/2015.
Processos judiciais em que se discute a
incidência de contribuição previdenciária estadual
sobre pensões e aposentadorias dos militares
estaduais em valores abaixo do teto do RGPS.
Processos judiciais em que se discute a
incidência de ICMS sobre os valores referentes à
demanda de potência contratada de energia
elétrica.
Processos judiciais nos quais se discute a
constitucionalidade da cobrança do diferencial de
alíquotas do ICMS exigido conforme Emenda
Constitucional 87/2015 e Lei Complementar
(Nacional) 190/2022.
Lei Complementar nº 192/2022 e 194/2022 que
altera as alíquotas de ICMS para combustíveis,
energia elétrica, telecomunicações e Transportes
além de limitar a base de cálculo de energia e
combustíveis.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PROVIDÊNCIAS
Valor

Descrição

150.000.000,00
Valor

Suplementação Orçamentária,
utilizando-se da Reserva de
Contingência e de anulação de
outras despesas discricionárias

SUBTOTAL
PROVIDÊNCIAS
Descrição

50.000.000,00

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO

150.000.000,00
Valor

650.000.000,00

Suplementação Orçamentária,
utilizando-se da Reserva de
Contingência e de anulação de
outras despesas discricionárias.

126.000.000,00

432.000.000,00

126.000.000,00

142.203.624,53

142.203.624,53

653.700.000,00

MUNICÍPIOS

90.000.000,00

50.000.000,00

650.000.000,00

432.000.000,00

Valor
60.000.000,00

60.000.000,00

90.000.000,00

Recife, 6 de setembro de 2022

1.

Afogados da Ingazeira

26.

2.

Afrânio

27.

Orocó
Ouricuri

3.

Araripina

28.

Parnamirim

4.

Arcoverde

29.

Pesqueira

5.

Belém do São Francisco

30.

Petrolândia

6.

Betânia

31.

Petrolina

7.

Bodocó

32.

Poção

8.

Brejo da Madre de Deus

33.

Salgueiro

9.

Buíque

34.

Santa Cruz

10.

Cabrobó

35.

Santa Cruz da Baixa Verde

11.

Calumbi

36.

Santa Cruz do Capibaribe

12.

Carnaubeira da Penha

37.

Santa Filomena

13.

Custódia

38.

Santa Maria da Boa Vista

14.

Dormentes

39.

São José do Belmonte

15.

Flores

40.

Serra Talhada

16.

Floresta

41.

Serrita

17.

Ibimirim

42.

Sertânia

18.

Iguaracy

43.

Tacaratu

19.

Inajá

44.

Terra Nova

20.

Ingazeira

45.

Trindade

21.

Ipubi

46.

Triunfo

22.

Itacuruba

47.

Tupanatinga

23.

Jataúba

48.

Tuparetama

24.

Lagoa Grande

49.

Verdejante

25.

Mirandiba

653.700.000,00

DECRETO Nº 53.519, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022.

3.100.000.000,00

Mais
eficiência
fiscal
na
arrecadação, enxugamento de
despesa e compensação federal
prevista em lei.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à recepção de
documento digitalizado em petição dirigida à Sefaz.

3.100.000.000,00

Convênio do CONFAZ para
disciplinar
mecanismo
de
transferência do crédito entre
290.000.000,00
290.000.000,00
estabelecimentos do mesmo titular
da UF de origem para a UF de
destino.
Mais
eficiência
fiscal
na
arrecadação, enxugamento de
Congelamento do preço
médio ponderado a
820.000.000,00
820.000.000,00
despesa e compensação federal
consumidor final dos combustíveis.
prevista em lei.
SUBTOTAL
6.263.903.624,53
SUBTOTAL
6.263.903.624,53
TOTAL
6.413.903.624,53
TOTAL
6.413.903.624,53
Fontes: a) Procuradoria Geral do Estado (demandas judiciais) b) Secretaria da Fazenda do Estado (demais riscos).
Critérios de cálculos de acordo com a Portaria STN Nº 1.477, de 14 de junho de 2022.
Não incidência do ICMS nas transferências entre
estabelecimentos do mesmo titular localizados
em estados distintos (julgamento da ADC 49 pelo
STF)

DECRETO Nº 53.518, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022.
Declara situação anormal, caracterizada como “Situação
de Emergência”, nas áreas dos municípios do Agreste
e do Sertão do Estado de Pernambuco afetados por
Estiagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto
Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União edição 25,
seção 01, página 21, de 4 de fevereiro de 2022,
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das
regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO a previsão da redução das precipitações pluviométricas e a queda das reservas hídricas de superfície no
Agreste e Sertão do Estado;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS;
CONSIDERANDO a conveniência de dispor sobre as condições de recepção de documento digitalizado em petição do sujeito passivo,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5°-B. Na hipótese de anexação, em processo protocolizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, de
arquivo relativo a documento digitalizado pelo contribuinte, deve ser observado o seguinte: (AC)
I - sua transmissão pressupõe o reconhecimento da autoria e da integridade do documento, de acordo com a
legislação civil e criminal; (AC)
II - a recepção regular do arquivo pela Sefaz: (AC)
a) não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade da informação nele contida; e (AC)
b) não prejudica o direito de a Sefaz requerer a apresentação do documento original, durante o prazo prescricional
previsto na legislação tributária; e (AC)
III - a não apresentação do documento original referido na alínea “b” do inciso II, ou a falta de declaração de
autoridade que possua fé pública de que o documento digitalizado transmitido representa cópia autêntica e fiel de
seu original, resulta na desconsideração do referido arquivo, fazendo prova apenas em favor do Fisco. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas na agropecuária da região;
CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos
e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável das regiões, o que exige do Poder
Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 008, datado de 2 de setembro de 2022, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil
de Pernambuco – CODECIPE;

DECRETO Nº 53.520, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 11.872.447,43
em favor do Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA.

CONSIDERANDO, finalmente, que há danos humanos, materiais e ambientais além de prejuízos econômicos e sociais
expressivos e que a situação de normalidade precisa ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local e complementados
com o aporte de recursos dos demais entes federativos,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem,
por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios constantes no Anexo Único.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto nos incisos IV e V do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a
necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de custeios do Órgão,
DECRETA:

Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no
Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Informações do Desastre - FIDE.

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor do Instituto Agronômico de
Pernambuco - IPA, crédito suplementar no valor de R$ 11.872.447,43 (onze milhões, oitocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e
quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.

Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas
necessárias para o enfrentamento à “Situação de Emergência” em conjunto com os órgãos municipais.

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso II do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta”, no valor

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