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DOEPE - Recife, 9 de setembro de 2022 - Página 3

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DOEPE 09/09/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 9 de setembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - o(s) seu(s) autor(es);
III – o(s) enquadramento(s) legal(is), nos termos da Lei nº 17.522, de 2021 e, conforme o caso:
a) sugestão de arquivamento do PAR, na hipótese de ausência de elementos suficientes para comprovação da materialidade
e autoria da infração; ou
b) sugestão de imposição de sanção, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos e a fixação da multa administrativa
ao (s) infrator (es).

Ano XCIX Ć NÀ 173 - 3

Art. 20. A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos pode editar normas complementares, isoladamente ou em conjunto
com a Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude e/ou Secretaria de Educação e Esportes, para o cumprimento das
disposições deste decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 12. O Secretário Executivo de Justiça e Direitos Humanos, observados os elementos de prova constantes do PAR, proferirá
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

decisão:
§ 1º de procedência do PAR com aplicação de sanção de multa administrativa, quando constada a autoria e materialidade das
condutas reprimidas pela Lei nº 17.522, de 2021.
§ 2º de improcedência do PAR com determinação de arquivamento do procedimento, em razão da ausência de elementos
suficientes para comprovação da materialidade e autoria da infração.

DECRETO Nº 53.552, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

§ 3º da decisão final sobre o PAR deverá ser intimada a pessoa física ou jurídica passível de responsabilização, dando-se
igualmente ciência ao Ministério Público, através do CAO Cidadania e à SDS.
§ 4º A decisão de que trata o §3º será objeto de publicação na Imprensa Oficial.
Art.13. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa do Secretário Executivo de
Justiça e Direitos Humanos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de intimação do imputado.
Art.14. O recurso administrativo contra a decisão de responsabilização deverá ser interposto perante o Secretário Executivo
de Justiça e Direitos Humanos que poderá:
I - reconsiderar a decisão que aplicou a multa administrativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de protocolo
do recurso, ou
II - encaminhar o recurso e os autos do PAR ao Secretário de Justiça e Direitos Humanos, para deliberação final.
Art. 15. A não interposição de recurso administrativo, no prazo previsto no art. 13, ensejará o trânsito em julgado da decisão
administrativa proferida no PAR, que será certificado no processo.

Redenomina o cargo comissionado que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
e no Decreto nº 47.025, de 21 de janeiro de 2019, e no Decreto n 53.337, de 11 de agosto de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica redenominado 1 (um) cargo, em comissão, de Diretor Geral de Monitoramento e Auditoria da Gestão do SUS,
símbolo DAS-2, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde, passando a denominar-se Diretor
Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS, mantido o símbolo.
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Saúde deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 16. Em todas as etapas de tramitação do PAR, bem como no procedimento de cobrança da multa, as intimações serão
feitas à pessoa física ou jurídica passível de responsabilização diretamente ou por via postal e, em última hipótese, por edital.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do imputado e nome do órgão responsável pela condução do PAR;

DECRETO Nº 53.553, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

II - número do processo administrativo;

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 40.000,00 em
favor da Procuradoria Geral de Justiça.

III - finalidade da intimação;
IV - prazo de defesa;
V - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação se efetivará mediante:
I - aposição do “ciente” do responsável no documento de intimação;
II – retorno do aviso de recebimento, na hipótese de intimação via postal;
III - publicação na imprensa oficial, na impossibilidade da intimação na forma dos incisos I e II.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de investimentos do Órgão,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor da Procuradoria Geral de Justiça, crédito
suplementar no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo Único.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso I do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101- Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), provenientes do Tesouro do Estado.

§ 3º Inicia-se a fluência dos prazos previstos neste Decreto:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2022.
I - da data da intimação, quando efetuada diretamente;
II - da data do recebimento constante do aviso de recebimento, quando feita por comunicação postal;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III - da data da circulação do Diário Oficial do Estado em que conste a publicação, quando a intimação for procedida desta
forma.

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 4º A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante legal, devendo ser identificado o recebedor.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do devedor ou
responsável supre sua falta ou irregularidade.

ANEXO ÚNICO
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

§ 6º Os prazos previstos neste Decreto serão contados excluindo-se o dia do início de fluência e incluindo-se o dia do
vencimento.
Art.17. O valor da multa administrativa observará os limites máximos e mínimos previstos no art.2º, sendo ainda observado na
sua fixação a repercussão social da ofensa, as condições econômicas do infrator, o efeito pedagógico da medida, bem como os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 1º São causas agravantes para a fixação da multa administrativa:
I - a reincidência, quando a multa deverá ser aplicada em dobro; e

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2022

32000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
00121 Procuradoria Geral de Justiça - Administração Direta
Projeto:
14.422.0949.1132 - Construção, Melhoria e Aparelhamento dos Órgãos do Ministério
Público de Pernambuco - MPPE
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

40.000,00
0101

40.000,00
40.000,00

II – se a vítima for criança, mulher grávida, idoso ou pessoa com deficiência.

DECRETO Nº 53.554, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

§ 2º É causa atenuante para a fixação da multa administrativa, a retratação pública no mesmo modo da ofensa, quando
possível.
Art. 18. Encerrado o processo administrativo e tornada definitiva a decisão pela imposição de multa será lavrado Termo de
Constituição do Crédito Não Tributário – TCC e intimada a pessoa física ou jurídica imputada para pagar o débito ou oferecer impugnação,
observada a disciplina contida na Lei nº 13.178, de 2006, quando aplicável.
§ 1º Na hipótese de débito não passível de inscrição em dívida ativa, a teor do disposto no inciso I do art.22 da Lei nº 13.178, de
2006, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos lavrará diretamente o respectivo TCC e intimará, na forma prevista no art.16, o devedor
ou responsável para pagar o débito ou oferecer impugnação, praticando diretamente todos os atos necessários à apuração e cobrança
administrativa dos valores devidos.
§2º A impugnação de que trata o §1º não será admitida quando atacar apenas o mérito da decisão proferida no PAR, já objeto
de trânsito em julgado na esfera administrativa.
§3º Ocorrida a situação descrita no §1º, a SJDH fica dispensada de remeter o TCC para a Procuradoria Geral do Estado,
conforme prevê o §2º do art.22, da Lei nº 13.178, de 2006.
Art.19. Aplica-se subsidiariamente às normas e aos procedimentos estabelecidos neste Decreto o disposto na Lei nº 13.178,
de 2006 e na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 5.326.687,00
em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade de
reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de custeio do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor do Fundo Estadual de Saúde FES-PE, crédito suplementar no valor de R$ 5.326.687,00 (cinco milhões, trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais)
destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estando o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) previsto na fonte de recursos
“0144 - Recursos do SUS Exclusive Convênios- Adm. Direta” e o valor de R$ 1.326.687,00 um milhão, trezentos e vinte e seis mil e
seiscentos e oitenta e sete reais) previsto na fonte de recursos “0101- Recursos Ordinários - Adm. Direta”, especificados no Anexo II.

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