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DOEPE - 2 - Ano XCIX Ć NÀ 173 - Página 2

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DOEPE 09/09/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCIX Ć NÀ 173

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 9 de setembro de 2022

Art. 4º Ressalvada a competência da Secretaria de Defesa Social - SDS para instaurar inquérito policial ou procedimentos
para a responsabilização criminal dos envolvidos nos atos de que trata a Lei nº 17.522, de 2021, a Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos - SDJH possui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, competência para instaurar e julgar Procedimento Administrativo de
Responsabilização – PAR em face dos atos elencados no art.1º deste Decreto.

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Art. 5º O PAR será destinado à averiguação de autoria e materialidade de fato(s) que possa(m) acarretar a aplicação da sanção
administrativa prevista na Lei nº 17.522, de 2021.

DECRETO Nº 53.551, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.
Regulamenta a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, a
fim de definir o procedimento para apuração e aplicação
da penalidade em razão da prática de atos de RACISMO,
LGBTQI+fobia, discriminatórios ou ofensivos contra a
MULHER, nos locais em que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a previsão de regulamentação de que trata o art.5º da Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que uniformiza o procedimento administrativo
para constituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco, não disciplinado em legislação específica, e dá outras providências,
DECRETA:

Capítulo II
DA INSTAURAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PAR
Art. 6º O PAR deverá ser instaurado pelo Secretário da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos:
I - de ofício;
II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa por qualquer meio legalmente permitido, desde
que contenha informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
III - por comunicação dos clubes, agremiações esportivas, administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos, ou
pelos responsáveis pela promoção do evento esportivo na forma prevista no parágrafo único do art.3º; e/ou
IV – em face de requerimento de Juiz, Promotor de Justiça ou Delegado de Polícia no âmbito de suas atribuições e
competências, inclusive os procedimentos atinentes ao Juizado Especial do Torcedor.
§ 1º A instauração do PAR dar-se-á por meio de Portaria do Secretário da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, publicada
no Diário Oficial do Estado, que conterá:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A apuração da responsabilidade administrativa que possa resultar na aplicação de multa, pela prática de atos
discriminatórios ou ofensivos de que trata o art.1º da Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, seguirá o procedimento estabelecido
neste Decreto e, no que couber, na Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006.

I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;
II - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão processante, e
III - a síntese dos fatos e as normas pertinentes à infração.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste Decreto consideram-se:
I - atos de RACISMO qualquer tipo de manifestação ou ação ofensiva, violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória,
de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica, resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional, ainda que não seja dirigida a pessoa ou grupo determinado.

§ 2º A comissão processante será composta obrigatoriamente servidores públicos estaduais, ocupantes de cargo efetivo ou
não, sendo 1 (um) representante da SJDH, que a presidirá, 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e
Juventude – SDSCJ, 1 (um) representante da Secretaria de Educação e Esportes – SEE e respectivos suplentes.

II - atos de LGBTQI+fobia qualquer tipo de manifestação ou ação ofensiva, violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória,
de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica, resultante de discriminação ou preconceito em virtude de orientação sexual ou de
identidade de gênero, ainda que não seja dirigida a pessoa ou grupo determinado.

§ 3º Para fins de instrução do PAR, a comissão processante contará com o apoio técnico do Centro Estadual de Combate
à Homofobia, que procederá a coleta de informações e subsídios necessários à elaboração de seu relatório final, sem prejuízo da
colaboração das demais Secretarias de Estado, nas respectivas áreas de atuação, mediante pronunciamento técnico.

III - atos discriminatórios ou ofensivos contra a MULHER qualquer tipo de manifestação ou ação violenta, constrangedora,
intimidatória ou depreciativa, resultante de preconceito de gênero ou da condição feminina, tais como:

§ 4º Quando da instauração do PAR, o presidente da comissão processante poderá encaminhar ofício à Polícia Civil solicitando
informações sobre eventuais inquéritos e/ou investigações instaurados em desfavor de pessoa física, pessoa jurídica investigada ou seus
administradores, cujo objeto seja a prática das condutas indicadas no art.1º.

a) portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens de caráter misógino;
§ 5º A participação na comissão processante é considerada serviço público relevante e não remunerado.
b) entoar cânticos insultuosos ou vexatórios às mulheres, ainda que não sejam dirigidos a pessoa ou grupo determinado; ou,
Art. 7º As apurações quanto à ocorrência da infração administrativa devem ser concluídas pela comissão processante em
até 30 (trinta) dias úteis, prazo que poderá, de forma justificada, ser prorrogado pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, por no
máximo 30 (trinta) dias úteis.

c) incitar ou praticar qualquer forma de assédio contra as mulheres.
Art. 2º A prática de quaisquer dos atos elencados nos incisos I, II e III do parágrafo único do art.1º poderá sujeitar pessoas
físicas ou jurídicas ao pagamento de multa administrativa legalmente estabelecida, nos patamares de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for torcedor ou membro do público identificado; e,

Art. 8º Instalada a comissão processante, será expedida intimação para dar ciência à pessoa física ou jurídica passível de
responsabilização acerca da abertura do PAR, facultando-lhe acompanhar todos os atos instrutórios e para, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, apresentar defesa e especificar as provas que pretende produzir.

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for o clube ou agremiação esportiva,
administradores dos estádios de futebol ou ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento.

§ 1º O acompanhamento do PAR pode ser feito por representantes legais ou procuradores especialmente constituídos para tal
finalidade, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.

§ 1º Os clubes ou agremiações esportivas, os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis
pela promoção do evento somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores se deixarem de comunicar às
autoridades competentes a ocorrência das infrações.

§ 2º Transcorrido o prazo de defesa de que trata o caput sem que a pessoa física ou jurídica tenha se manifestado, a comissão
processante procederá à elaboração do relatório final com base exclusivamente nas provas produzidas e juntadas no PAR.

§ 2º A conduta omissiva prevista no §1º poderá ensejar a responsabilização pessoal de presidentes de clube ou de agremiações
esportivas, administradores de estádios, de ginásios esportivos ou de promotores de eventos.
§ 3º A multa será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e
as circunstâncias da infração.
Art. 3º Para fins de apuração e identificação dos infratores, os clubes e agremiações esportivas, os administradores dos
estádios de futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento devem:
I - registar a ocorrência dos atos de que tratam os incisos I, II e III do parágrafo único do art.1º junto à Delegacia pela Internet,
vinculada à Secretaria de Defesa Social – SDS, e comunicar o ocorrido à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, por meio dos
links constantes dos sítios eletrônicos de cada órgão, respectivamente, e

§ 3º É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias físicas ou digitais, às custas
do solicitante, mediante requerimento.
Art.9º A comissão processante, com o apoio técnico do CECH, procederá à instrução do PAR podendo utilizar-se de todos os
meios probatórios admitidos em lei, bem como realizar quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 10. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, no prazo de apresentação da defesa, incumbirá à pessoa
física ou jurídica investigada juntar o rol das testemunhas e apresentá-las em audiência a ser designada pela comissão processante,
independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
Art. 11. Esgotadas as diligências necessárias à instrução do PAR, a comissão processante elaborará relatório final e o
encaminhará ao Secretário Executivo de Justiça e de Direitos Humanos, dentro do prazo estabelecido no art. 7º.

II - encaminhar cópia do boletim de ocorrência à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SJDH.
Parágrafo único. No registro da ocorrência, assim como na comunicação à SJDH, conforme o inciso I do caput, faz-se
necessário indicar a descrição do(s) fato(s), seu(s) provável(is) autor(es), bem como da juntada da documentação pertinente, inclusive
súmula do jogo ou documento equivalente, assinados pelo profissional responsável pela condução da atividade esportiva.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá conter:
I - o(s) fato(s) apurado(s);

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE GERAL
Rodrigo Coutinho
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDITOR
Rodrigo Coutinho

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Higor Vidal
Fax: (81) 3183-2747
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Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey

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