DOEPE 10/09/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIX Ć NÀ 174
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 10 de setembro de 2022
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo:
I - prorrogação é a ampliação do prazo do incentivo fiscal originalmente concedido; e
Seção I
Do Credenciamento
II - renovação é o restabelecimento do incentivo fiscal originalmente concedido.
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 13.484, de 2008, o contribuinte deve encaminhar
requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais e atender aos seguintes requisitos:
Art. 6º O contribuinte é descredenciado, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento no DOE,
sempre que constatada:
I - cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto na alínea “c” do inciso I e no inciso II;
II - ser inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica de indústria ou comércio
atacadista de veículos nacionais ou importados;
I - a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto; ou
II - a não satisfação da exigência de geração de empregos de que tratam a alínea “c” do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.179, de
2006, e a alínea “a” do inciso II do art. 3º.
III - não possuir ação pendente de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do imposto devido por antecipação, com
ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, tenha
sido favorável ao contribuinte; e
Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
IV - na hipótese de comercialização de veículo importado, quando a importação tiver sido efetuada por estabelecimento
de terceiro, apresentar a autorização de importação contendo nome empresarial, endereço e inscrição no CNPJ do estabelecimento
importador.
Seção III
Do Recredenciamento
§ 1º No requerimento previsto no caput deve ser informado se o estabelecimento exerce uma das seguintes atividades, além
daquelas elencadas no seu inciso II:
Art. 7º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO ICMS MÍNIMO ANUAL
I - empresa sistemista, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008; ou
Art. 8º A fruição dos incentivos fiscais pelo estabelecimento industrial não pode resultar, nos termos no inciso II do art.
4º da Lei nº 13.179, de 2006, em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta em valor inferior ao do mesmo período fiscal
do ano anterior.
Art. 9º Na definição do valor de que trata o art. 8º, a Sefaz deve considerar o somatório dos valores nominais devidos por
todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no Estado, sob os códigos de receita 005-1, 017-5, 057-4, 058-2, 059-0,
099-0 e 109-0.
II - industrial que produza bens destinados a integrar o ativo permanente do estabelecimento industrial de veículos beneficiário
dos incentivos do Prodeauto.
§ 2º É permitida a concessão de credenciamento a contribuinte não inscrito no Cacepe, desde que inscrito no CNPJ, ficando a
fruição dos incentivos fiscais condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no caput.
§ 3º A condição de credenciado vigora a partir da data da publicação do respectivo edital no DOE, observando-se que, na
hipótese do § 2º, o mencionado edital pode indicar apenas o nome empresarial e o número-base de inscrição no CNPJ do contribuinte.
Art. 10. No período fiscal em que o valor do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte for inferior ao ICMS devido no
mesmo período do ano anterior, conforme cálculo previsto neste Capítulo, o contribuinte, no mencionado período fiscal:
§ 4º Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Seção II
Do Descredenciamento
I - não pode usufruir os correspondentes incentivos fiscais; ou
II - pode, alternativamente ao disposto no inciso I, reduzir o montante dos incentivos a serem utilizados, a fim de atingir o valor
mínimo de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta, definido segundo as regras estabelecidas neste Capítulo.”
ANEXO 5
Art. 5º O contribuinte é descredenciado, a partir da data da publicação do respectivo edital de descredenciamento no DOE,
sempre que constatada a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto ou a prática de qualquer das seguintes infrações,
apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:
I - embaraço à ação fiscal;
“ANEXO 35-A
INSUMOS E COMPONENTES PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA FINS DE FRUIÇÃO DO INCENTIVO
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
(Anexo 35, art. 2º, § 1º) (AC)
ITEM
MERCADORIA
Formas de sapatos
2
Couros e peles em bruto de bovinos ou de equídeos
41.01
3
Peles em bruto de ovinos
41.02
4
Outros couros e peles, em bruto
41.03
5
Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo
divididos, mas não preparados de outro modo
41.04
6
Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo
41.05
7
Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust,
mesmo divididos, mas não preparados de outro modo
41.06
8
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos
(incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14
41.07
10
11
12
III - falta de emissão de documento fiscal.
Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
NCM
1
9
II - utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; ou
Seção III
Do Recredenciamento
3926.90.90
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos,
depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros
animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de
animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14
Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou
revestidos; couros e peles metalizados
Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas;
aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis
para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro
Art. 6º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento,
mediante publicação de edital pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, quando
comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
Parágrafo único. A condição de credenciado volta a vigorar a partir da data da publicação do edital de recredenciamento.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM DO PRAZO DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 7º A contagem do prazo de fruição previsto no art. 5º da Lei nº 13.484, de 2008, é efetuada de forma ininterrupta, a partir
da data do primeiro credenciamento, independentemente de ter ocorrido o recredenciamento do contribuinte.
4112.00.00
CAPÍTULO IV
DA PRORROGAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
41.13
Art. 8º A critério da Administração Tributária, pode ser concedida a prorrogação de incentivo fiscal do Prodeauto, de que trata
o art. 5º da Lei nº 13.484, de 2008.
41.14
Art. 9º A prorrogação do incentivo fiscal deve ser solicitada pelo interessado durante o seu período de fruição, somente sendo
apreciado o pedido protocolado nos últimos 12 (doze) meses do prazo original.
41.15
13
Laminado de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 (falso tecido)
5603.93.90
14
Laminado de peso superior a 150 g/m2 de poliéster (falso tecido)
5603.94.10
15
Laminado tecido impregnado
5903.10.00
16
Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico
6406.20.00
17
Solas exteriores e saltos, de couro natural ou reconstituído
6406.90.10
18
Palmilhas
6406.90.20
19
Capa de salto
6406.90.90
20
Fivelas metálicas para fabricação de calçados, bolsas e cintos
8308.90.10
Art. 10. Concedida a prorrogação do incentivo fiscal, a respectiva fruição ocorre a partir do dia seguinte ao do termo final do
incentivo original, observada a exigência de novo credenciamento do contribuinte.
CAPÍTULO V
DA OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO IMPOSTO
Art. 11. A opção pelo diferimento do recolhimento do saldo devedor do imposto, conforme prevista no item 1 da alínea “c” do
inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, em substituição à utilização de crédito presumido redutor do saldo devedor, deve:
I - ser formalizada até o dia 15 (quinze) do mês relativo à opção, por meio de comunicação à Sefaz, permanecendo a
mencionada opção válida para os períodos subsequentes, até que ocorra nova manifestação que altere a opção anterior; e
”
II - conter a indicação das UFs destinatárias das operações em que o contribuinte pretenda adotar o diferimento, quando for
o caso.
ANEXO 6
“ANEXO 36
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEAUTO (art. 320-F)
(AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484, de 2008, e regulamentado
nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei.
Art. 2º O cálculo previsto no § 3º do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008, relativo ao enquadramento do estabelecimento industrial
como pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículos, deve ser realizado considerando-se a receita bruta
anual auferida no exercício anterior.
Art. 3º Para efeito de interpretação do disposto no inciso I do § 6º do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, considera-se que o
imposto devido por substituição tributária deve ser:
I - retido nos momentos previstos nas alíneas “a” e “b” do referido inciso; e
II - recolhido no prazo previsto na alínea “d” do inciso I do art. 12 do Anexo 37.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. O recolhimento da taxa de administração de que trata o art. 4º da Lei nº 13.484, de 2008, devida em razão do controle
e acompanhamento dos incentivos fiscais concedidos, deve ser efetuado mensalmente, por meio de DAE modelo 20, sob o código de
receita 476-2.
Art. 13. Os recursos provenientes do recolhimento da taxa de administração de que trata este Capítulo devem ser destinados
ao Furpe, instituído nos termos da Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO VII
DO CRÉDITO FISCAL RELATIVO À AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATURAL POR SISTEMISTA
Art. 14. A apropriação do crédito fiscal do imposto por empresa sistemista, relativamente à aquisição de energia elétrica e gás
natural, na hipótese em que o documento fiscal respectivo indique como destinatário o estabelecimento industrial de veículos beneficiário
do Prodeauto, é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - a empresa sistemista estar situada em área contígua à do estabelecimento industrial de veículos, nos termos do art.
21, independentemente de separação física, desde que seja identificável o espaço que ocupa cada estabelecimento, bem como os
respectivos ativo permanente e estoques;