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DOEPE - Recife, 10 de setembro de 2022 - Página 5

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DOEPE 10/09/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de setembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - instalação de medidores que possibilitem a aferição do consumo de cada empresa sistemista; e
III - emissão de documento fiscal, pelo estabelecimento industrial de veículos, relativamente a cada consumo referido no inciso
II, devendo ser indicado, no campo destinado a informações complementares, o número do documento fiscal emitido pelo fornecedor da
energia elétrica ou do gás natural.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESPECÍFICAS
Seção I
Das Disposições Iniciais

Ano XCIX Ć NÀ 174 - 5

a) solicite a dispensa, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
b) protocolize, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, documento comprobatório do requisito previsto no
inciso III do caput.
§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação tributária, o
estabelecimento industrial de veículo automotor deve emitir os seguintes documentos fiscais, relativamente à circulação da
mercadoria referida no inciso I do § 1º:
I - do local do desembaraço aduaneiro até o depósito fechado:
a) NF-e de entrada contendo a indicação do depósito fechado como local de entrega; e

Art. 15. Ficam estabelecidos, nos termos deste Capítulo, os procedimentos específicos relativos às obrigações acessórias a
que estão submetidos os beneficiários dos incentivos do Prodeauto.
Parágrafo único. Às situações não tratadas especificamente neste Capítulo são aplicadas as demais disposições estabelecidas
na legislação tributária.

b) NF-e de remessa simbólica da mercadoria para o depósito fechado, tendo como destinatário o próprio emitente;
II - do depósito fechado para o estabelecimento industrial: NF-e de entrada, tendo como remetente o próprio emitente; e
III - do estabelecimento industrial para o depósito fechado: NF-e de remessa, tendo como destinatário o próprio emitente.

Seção II
Dos Procedimentos Relativos à Importação de Mercadoria
Subseção I
Da Dispensa de Documentação Fiscal Relativa à Operação de Importação
Art. 16. Os estabelecimentos industriais referidos nos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008, que importarem insumo
com o diferimento previsto na alínea “d” do inciso I do art. 2º da mencionada Lei, podem ser dispensados, mediante credenciamento:
I - a emissão da DMI; e
II - a emissão do documento fiscal de entrada relativo à quantidade total da mercadoria importada, na hipótese de o transporte
ser feito parceladamente.
§ 1º Relativamente ao credenciamento de que trata o caput, observa-se:
I - deve ser solicitado ao órgão da Sefaz responsável pelo comércio exterior;
II - a condição de credenciado somente fica assegurada após a publicação do respectivo edital, no DOE, pelo órgão referido
no inciso I;
III - o contribuinte deve ser descredenciado pelo órgão referido no inciso I, mediante edital, quando comprovado o
descumprimento do disposto no inciso III do § 2º; e
IV - não se aplicam as disposições constantes nos arts. 270 a 275 deste Decreto.
§ 2º O contribuinte credenciado deve:

Seção III
Dos Procedimentos Relativos à Empresa Fornecedora de Bens Destinados a Estabelecimento Industrial de Veículos
Subseção I
Da Dispensa de Inscrição no Cacepe
Art. 19. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o estabelecimento provisório de empresa inscrita no mencionado cadastro,
relativamente ao local onde são realizadas operações de fabricação, montagem e testes de máquinas e equipamentos de grande porte,
destinados ao ativo permanente de empresa beneficiária do Prodeauto, localizado no espaço onde o produto final deva ser industrializado
e entregue ao adquirente para uso.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput é concedida durante o prazo necessário para a realização das operações ali
mencionadas, devendo o referido prazo estar definido em contrato entre a empresa dispensada de inscrição e aquela beneficiária do
Prodeauto.
Subseção II
Da Remessa e do Retorno de Insumo e Bem do Ativo Permanente para o Local da Industrialização
Art. 20. Na remessa e no retorno de insumo e bem do ativo permanente para o local onde são fabricados os produtos
mencionados no art. 19, observa-se:
I - aplica-se a suspensão da exigência do imposto, nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 29 deste Decreto;
II - o retorno de insumo remanescente não utilizado na industrialização do produto, bem como de bem do ativo permanente,
deve ser acobertado por documento fiscal de entrada do estabelecimento que tenha promovido a remessa, contendo a indicação deste
dispositivo; e

I - realizar o transporte da mercadoria, do local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador, acompanhado
pela DI e pelo documento fiscal de entrada relativo à mercadoria transportada;

III - os documentos fiscais relativos à entrega do produto final devem conter, no campo destinado a informações complementares,
a indicação deste artigo, observadas as demais normas específicas da legislação em vigor.

II - indicar, no campo destinado a informações complementares do documento fiscal referido no inciso I, o número e a data de
emissão da respectiva DI; e

Seção IV
Dos Procedimentos Relativos à Empresa Sistemista Situada em Área Contígua à do Estabelecimento Industrial de Veículos

III - apresentar, ao órgão da Sefaz referido no inciso I do § 1º, em meio eletrônico, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
ao da realização das importações, relatório referente às importações efetuadas no mês anterior, para as quais não tenham sido emitidos
a DMI e o documento fiscal de entrada relativo à mercadoria importada, dispensados nos termos do caput.

Subseção I
Da Permissão para Instalação

§ 3º O relatório de que trata o inciso III do § 2º deve conter as seguintes informações:
I - dados de identificação do contribuinte:

Art. 21. Fica permitida a instalação de parque de fornecedores no estabelecimento industrial de veículos beneficiário do
Prodeauto.
Parágrafo único. Considera-se parque de fornecedores o conjunto de empresas fornecedoras de insumo, localizadas em área
contígua à do estabelecimento industrial de veículos beneficiário do Prodeauto, independentemente de separação física, desde que:

a) nome empresarial;
I - haja contrato celebrado por escrito entre a empresa fornecedora e o estabelecimento industrial de veículos; e
b) inscrição no Cacepe; e
c) inscrição no CNPJ;
II - dados dos documentos fiscais de entrada da mercadoria:

II - seja identificável o espaço que ocupa cada estabelecimento da empresa fornecedora, bem como o ativo permanente e os
estoques de cada um.
Subseção II
Da Emissão de Documentos Fiscais para Correção de Lançamento

a) número;
b) data de emissão;

Art. 22. Fica autorizada a emissão, pelo estabelecimento industrial de veículos, de documento fiscal de saída para correção de
registro de lançamento de documento fiscal emitido pelo correspondente fornecedor, quando o período fiscal de apuração do imposto já
tiver sido encerrado, observando-se:

c) valor total; e
I - no documento fiscal devem ser indicados, no campo destinado a informações complementares:
d) identificação da DI e da Adição de Importação; e
a) o motivo da emissão e o número e a data de emissão do documento fiscal que acobertou a operação; e
III - dados gerais da operação de importação:
b) a indicação de que a operação não gera direito a crédito para o destinatário; e
a) descrição da mercadoria importada, com indicação da correspondente classificação na NCM; e
b) valor total da importação e do imposto diferido.
Art. 17. Os estabelecimentos industriais referidos nos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008, ficam dispensados da
emissão do documento fiscal de entrada relativo à quantidade total da mercadoria importada.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a emissão de NF-e de entrada relativa ao transporte parcelado da mercadoria, com
base no conteúdo de cada container ou unidade de veículo importado, é realizada observando-se o seguinte:
I - devem estar relacionadas as mercadorias constantes do container ou o veículo importado, observados os valores indicados
na DI;
II - devem ser indicados o número e a data da DI, os valores dos tributos recolhidos correspondentes à parcela transportada e
a identificação do container ou chassi do veículo; e
III - deve ser destacado no documento fiscal de entrada relativo a cada parcela da mercadoria transportada o valor do imposto
devido, quando for o caso.
Subseção II
Da Dispensa de Inscrição no Cacepe para Depósito Fechado que Armazene Mercadoria Importada
Art. 18. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o depósito fechado vinculado a estabelecimento industrial de veículo
automotor que seja:
I - inscrito no Cacepe com o código 2910-7/01 da CNAE;
II - credenciado nos termos do art. 4º; e
III - habilitado perante a RFB para operar o Recof, nos termos de legislação federal específica.
§ 1º A dispensa de inscrição de que trata o caput é condicionada a que:
I - o depósito fechado seja utilizado exclusivamente para armazenagem de mercadoria importada, amparada pelo Recof; e
II - o contribuinte:

II - deve ser emitido DAE específico, correspondente à diferença do imposto a ser recolhido, com os respectivos acréscimos
legais, se for o caso.
Art. 23. Na hipótese de registro, pelo estabelecimento industrial de veículos, de documento fiscal com valor ou quantidade
superior ao da efetiva operação, deve ser emitido documento fiscal de devolução simbólica, com destaque do imposto, quando for o caso,
ainda que o período fiscal de apuração do imposto já tenha sido encerrado, observado o disposto no art. 22.
Parágrafo único. À hipótese prevista no caput não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 22.
Subseção III
Do Controle de Veículo Para Testes e Provas de Engenharia
Art. 24. Na hipótese de remessa e de retorno de veículos para testes externos e provas de engenharia, fica o estabelecimento
industrial beneficiário do Prodeauto autorizado a utilizar, em substituição à emissão de NF-e, documento de controle interno denominado
“Controle de Remessa/Retorno de Veículos para Testes e Provas de Engenharia”.
Parágrafo único. O documento previsto no caput deve conter a descrição do veículo e a indicação do número do chassi.
Subseção IV
Da Dispensa de Emissão de Documento Fiscal na Remessa de Parte, Peça, Conjunto, Componente e Acessório
Art. 25. Fica dispensada a emissão de documento fiscal:
I - pela empresa fornecedora referida no art. 21, a cada remessa de parte, peça, conjunto, componente e acessório de veículo,
desde que:
a) o faturamento correspondente seja diário; e
b) seja emitido, até o final do dia útil imediatamente posterior ao do término da montagem do veículo ou das carrocerias
para os quais foram destinadas cada parte, peça, conjunto, componente e acessório, documento fiscal que englobe as referidas
remessas; e
II - pelo estabelecimento industrial de veículos e os demais contribuintes que componham seu parque de fornecedores,
exclusivamente nas operações com embalagem que componha o ativo permanente das empresas em que não haja circulação dos bens
em via pública.

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