DOEPE 10/09/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIX Ć NÀ 174
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, quando o término da montagem do veículo e das carrocerias
ocorrer em período fiscal subsequente àquele da remessa dos insumos, o recolhimento do imposto é efetuado em DAE específico, no
prazo de recolhimento correspondente ao período fiscal em que ocorreu a remessa dos insumos.
Seção V
Das Demais Obrigações Acessórias Específicas
Subseção I
Da Escrituração de Livros Fiscais e da Separação das Apurações
Art. 26. O estabelecimento industrial de veículos, o estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do
estabelecimento industrial de veículos, o estabelecimento comercial atacadista de veículos e a trading company, sendo, em relação a
esta, nas operações com veículo automotor importado por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista, devem:
I - realizar a escrituração por meio da EFD - ICMS/IPI, além de adotar controle adicional a fim de separar a apuração do
imposto em tantas apurações quantos forem os benefícios fiscais utilizados, especialmente em relação ao Prodeauto, bem como aquelas
operações não contempladas com benefício fiscal, de modo a comprovar o preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios
concedidos;
II - manter, durante o prazo decadencial, relatório específico para:
a) controle de cada uma das seguintes hipóteses:
1. relativamente ao estabelecimento industrial de veículo automotor e ao estabelecimento industrial pertencente à mesma
pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículo automotor:
1.1. crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto, apurado em cada período fiscal, utilizado em relação às operações
com veículo importado e com mercadoria produzida pelo mencionado estabelecimento neste Estado, nos termos da alínea “a” do inciso
I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e
1.2. diferimento do recolhimento do saldo devedor do imposto de responsabilidade direta, em relação às operações com:
1.2.1. mercadorias fabricadas em Pernambuco, nos termos do item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de
2008; e
1.2.2. veículo nacional fabricado em outra UF, nos termos do item 2 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008;
2. relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículo:
2.1. crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto apurado em cada período fiscal, em relação às operações com
veículo importado, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e
2.2. diferimento do recolhimento do saldo devedor do imposto de responsabilidade direta nas operações com veículo nacional,
nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e
3. relativamente à trading company, nas operações com veículo automotor importado por conta e ordem ou encomenda do
estabelecimento atacadista de veículo:
3.1. crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto apurado em cada período fiscal, nos termos da alínea “b” do inciso
VI do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e
3.2. diferimento do recolhimento do imposto incidente na saída, nos termos da alínea “c” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 13.484,
de 2008; e
b) controle de outras operações, quando for o caso; e
III - relativamente à escrituração mencionada no inciso I:
a) apropriar o crédito fiscal, rateando-o com base:
1. no consumo real dos insumos; ou
2. na proporção do débito do imposto das saídas tributadas:
2.1. na impossibilidade de utilizar o disposto no item 1; e
2.2. nas demais hipóteses, em especial, relativamente:
2.2.1. ao ativo permanente; e
2.2.2. ao crédito recebido decorrente do saldo credor de empresa sistemista e de empresa que produza bens destinados a
integrar o ativo permanente do estabelecimento industrial de veículos, nos termos do item 2 da alínea “b” do inciso III e da alínea “b” do
inciso V do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008;
b) o valor do crédito presumido utilizado deve ser lançado em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111),
utilizando-se o código do ajuste da apuração e dedução PE040015; e
c) relativamente ao diferimento do recolhimento do saldo devedor:
1. fazer o estorno do débito da seguinte forma:
1.1. em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código do ajuste da apuração e
dedução PE030099 e indicando na descrição complementar do ajuste a expressão “Diferimento do recolhimento do saldo devedor do
ICMS”; e
1.2. em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código do ajuste da apuração e
dedução PE059999 e indicando na descrição complementar do ajuste a expressão “Saldo devedor do ICMS diferido”; e
2. lançar o valor estornado em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Operações Próprias (registro E116), observando:
2.1. informar como código da obrigação a recolher o valor 000, como data de vencimento o último dia útil do 100º (centésimo)
mês subsequente ao do respectivo período de apuração do imposto, e o código de receita 0434 -“ICMS - recolhimento especial”; e
2.2. preencher o campo “TXT_COMPL” com a expressão: “diferimento do recolhimento do saldo devedor 100 (cem) meses Prodeauto”.
Recife, 10 de setembro de 2022
II - o estabelecimento industrial de veículos deve registrar na EFD - ICMS/IPI:
a) a NF-e referida na alínea “a” do inciso I sem valores e informar o valor do saldo credor recebido em transferência em
observações do lançamento fiscal (registro C195); e
b) o saldo credor recebido em transferência em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111),
utilizando-se o código do ajuste da apuração e dedução PE020015, e informando na descrição complementar do ajuste o número
da referida NF-e.”
ANEXO 7
“ANEXO 37
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art. 361-A) (AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A adoção do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes deve observar o disposto neste Anexo
e as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 142/2018.
Parágrafo único. O disposto no Convênio ICMS 142/2018 também se aplica às operações internas e de importação do exterior.
Art. 2º Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas por meio do regime de substituição tributária, deve-se observar:
I - na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes:
a) fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto na hipótese prevista no art. 13; e
b) permanece obrigado à retenção do imposto devido por substituição tributária, relativamente às saídas que promover, o
contribuinte substituto que adquirir mercadoria cujo imposto antecipado já tenha sido retido, observado o disposto no parágrafo único; e
II - na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação sem liberação do imposto nas saídas subsequentes, sendo a substituição
até a última fase, quando o valor da antecipação retido pelo contribuinte substituto for inferior àquele cobrado pelo contribuinte substituído
intermediário, na operação subsequente, este deve recolher, como contribuinte substituto, a parcela do imposto correspondente à
diferença.
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput, o contribuinte substituto deve observar o seguinte,
quanto à apropriação do crédito fiscal relativo à aquisição da mercadoria:
I - quando adquirida a outro contribuinte substituto que tenha efetuado a retenção indevida do imposto antecipado, o imposto
retido pelo remetente deve ser escriturado no Registro de Entradas e utilizado como crédito fiscal, no período fiscal em que ocorrer a
entrada da mercadoria; e
II - quando adquirida a contribuinte substituído, sem destaque do imposto, o montante resultante da aplicação da respectiva
alíquota interna sobre o valor de aquisição deve ser utilizado como crédito fiscal em sua apuração normal.
CAPÍTULO II
DAS INAPLICABILIDADES
Seção I
Da Transferência de Mercadoria
Art. 3º Para efeito da inaplicabilidade do regime de substituição tributária relativo à operação de transferência de mercadoria
entre estabelecimentos do remetente, exceto varejista, prevista no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve-se
observar:
I - não perde a condição de transferência a saída da mercadoria do contribuinte substituto, ainda que esta não tenha sido
produzida pelo mencionado contribuinte; e
II - na hipótese em que o destinatário seja atacadista, situado neste Estado, este deve realizar exclusivamente operações com
mercadorias recebidas em transferência do contribuinte substituto remetente.
Seção II
Do Detentor de Regime Especial de Tributação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º Para efeito da inaplicabilidade do regime de substituição tributária na operação destinada a estabelecimento a quem
seja atribuída a condição de substituto tributário em relação ao imposto devido na saída interna, prevista no inciso IV da cláusula nona do
Convênio ICMS 142/2018, deve-se observar o disposto nesta Seção.
Art. 5º A condição de substituto tributário nas saídas internas com determinada mercadoria pode ser atribuída por regime
especial de tributação, concedido por meio de:
I - decreto específico do Poder Executivo, relativamente a determinado segmento econômico ou a contribuinte beneficiário de
determinada sistemática de tributação; ou
II - credenciamento, nos termos do art. 7º, de estabelecimento atacadista, armazém geral ou central de distribuição.
§ 1º A atribuição da condição de detentor do regime especial de que trata este artigo:
I - somente se aplica a contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto;
II - implica observância a todas as normas relativas ao regime de substituição tributária; e
III - na hipótese do inciso II do caput, fica vedada relativamente às operações com as seguintes mercadorias:
a) combustíveis e lubrificantes, nos termos do Convênio ICMS 110/2007;
b) trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos da legislação específica de
substituição tributária para as mercadorias;
c) bebidas quentes, nos termos da legislação específica de substituição tributária para a mercadoria; e
d) aguardente, nos termos da legislação específica de substituição tributária para a mercadoria.
Subseção II
Da Transferência de Saldo Credor para Estabelecimento Industrial de Veículos
§ 2º A Sefaz deve manter atualizada, em sua página, na Internet, relação dos contribuintes detentores do regime de que trata
este artigo, bem como dos respectivos segmentos de mercadorias ou itens.
Art. 27. Na transferência de saldo credor para estabelecimento industrial de veículos, deve-se observar:
I - a empresa sistemista e a empresa que produza bens destinados a integrar o ativo permanente do estabelecimento industrial
de veículos devem:
a) emitir NF-e de saída com item “transferência de saldo credor - Prodeauto”; e
Art. 6º O documento fiscal destinado a contribuinte credenciado nos termos do inciso II do art. 5º deve conter, no campo
relativo às informações complementares, a indicação do credenciamento para não antecipação do imposto, bem como o número do
correspondente edital.
Subseção II
Do Credenciamento
b) registrar na EFD - ICMS/IPI:
1. a NF-e referida na alínea “a” sem valores e informar o valor do saldo credor transferido em observações do lançamento
fiscal (registro C195); e
2. o saldo credor transferido em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código do
ajuste da apuração e dedução PE000007, e informando na descrição complementar do ajuste o número da referida NF-e; e
Art. 7º Além do disposto na legislação específica para a mercadoria, relativamente ao credenciamento a que se refere o inciso
II do art. 5º, o interessado deve:
I - encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, indicando a mercadoria em
relação à qual pretende obter credenciamento, bem como o dispositivo legal que tenha instituído o respectivo regime de substituição
tributária;