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DOEPE - Recife, 10 de setembro de 2022 - Página 7

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DOEPE 10/09/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de setembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - adquirir mercadoria preponderantemente a estabelecimento industrial ou a estabelecimento comercial atacadista
pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico de estabelecimento industrial;
III - apresentar desempenho compatível com o respectivo segmento econômico, relativamente ao índice de recolhimento do
imposto e aos valores das operações de entrada e de saída, inclusive em relação a mercadorias não sujeitas ao regime de substituição
tributária, conforme avaliação realizada pelo órgão da Sefaz responsável pelo credenciamento;

Ano XCIX Ć NÀ 174 - 7

a) em se tratando de estabelecimento em início de atividade, são considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento; e
b) no caso de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, são considerados os valores
referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitados ao total de 12 (doze) meses; e
II - não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” a venda de matéria-prima ou produto intermediário,
destinados exclusivamente à industrialização de mercadorias do adquirente.

IV - não possuir parcelamento de débito do imposto normal, ainda que o pagamento das respectivas parcelas esteja em dia;
Seção II
Do Recolhimento do Imposto

V - utilizar NF-e em todas as operações que promover, vedado o uso de NFC-e; e
VI - cumprir os requisitos previstos no art. 272 deste Decreto, dispensada a observância ao disposto nas alíneas “c” dos incisos
I e II do mencionado artigo.

Art. 12. O recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser efetuado:
I - quando se tratar de operação interna:

Subseção III
Do Descredenciamento e do Recredenciamento
Art. 8º O contribuinte credenciado nos termos do art. 7º deve ser descredenciado na ocorrência das seguintes irregularidades:

a) na hipótese de contribuinte substituto optante do Simples Nacional:
1. até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída, observado o termo final deste benefício fiscal estabelecido no
§ 3º (Convênio ICMS 190/2017); ou

I - situação prevista nos incisos I ou II do art. 274 deste Decreto;
2. até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente, nas situações não contempladas no § 3º;
II - autuação em decorrência de embaraço à ação fiscal; ou
III - utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor.
Parágrafo único. O descredenciamento de que trata este artigo produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da publicação do respectivo edital, não se aplicando o disposto no art. 273 e nos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.

b) até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1º (primeiro)
e 25 (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas por detentor do regime especial de tributação de que trata o art. 5º, observado o
disposto no § 1º;
c) por ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o contribuinte substituto tiver a respectiva
inscrição suspensa;

Art. 9º Para efeito de recredenciamento, aplica-se o disposto no art. 275 deste Decreto.
Seção III
Das Demais Hipóteses de Inaplicabilidade
Art. 10. Além das hipóteses previstas na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018 e em legislações tributárias específicas,
o regime de substituição tributária não se aplica:
I - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente, bem como ao respectivo retorno; e
II - à remessa contemplada com a suspensão da exigência do imposto, nos termos do Protocolo ICMS 76/2011, destinada ao
armazém geral estabelecido no polo de distribuição de mercadorias industrializadas na Zona Franca de Manaus, localizado no Município
de Ipojuca.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso II do caput, o imposto relativo às subsequentes operações internas:

d) salvo disposição expressa em contrário, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento
do contribuinte substituto, nos casos não previstos nas alíneas “a” a “c”; ou
e) pelo adquirente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese de o documento fiscal
emitido pelo contribuinte substituto não indicar o valor do imposto objeto da substituição tributária ou indicá-lo a menor, nos termos do §
2º do art. 5º da Lei nº 15.730, de 2016;
II - quando se tratar de operação interestadual:
a) na hipótese de contribuinte substituto inscrito no Cacepe:
1. até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria, quando optante do Simples Nacional; ou
2. salvo disposição expressa em contrário, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, quando não
optante do Simples Nacional;

I - é exigido por ocasião da transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada no armazém geral ali
referido; e
II - deve ser recolhido pelo estabelecimento industrial depositante, se domiciliado em UF signatária do Protocolo ICMS 76/2011,
ou pelo adquirente, nos termos do art. 12.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

b) por ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o contribuinte substituto não for inscrito no
Cacepe, tiver a respectiva inscrição suspensa ou declarada inapta ou deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto devido a este
Estado; ou
c) pelo adquirente, nos prazos e condições estabelecidos nos arts. 351 a 353 deste Decreto, relativamente ao imposto não
retido ou retido a menor pelo remetente; e
III - quando se tratar de operação de importação do exterior:

Seção I
Da Margem de Valor Agregado - MVA
Art. 11. Para efeito de fixação da base de cálculo do imposto antecipado, na hipótese de utilização de MVA, nos termos do item
3 da alínea “c” do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, deve-se considerar:
I - fica permitido ajuste nos respectivos percentuais, de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado
relativo à mercadoria procedente de outra UF seja equivalente àquela prevista para a operação interna, observando-se:

a) até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte
credenciado com a finalidade de postergação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 37 deste Decreto;
b) no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou
c) no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.
§ 1º Relativamente ao recolhimento previsto na alínea “a” do inciso I do caput:

a) a MVA ajustada é obtida mediante utilização da fórmula MVAajustada = [(1 + MVA) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde:
I - deve ser efetuado em DAE específico;
1. “MVA” é a margem de valor agregado prevista para as operações internas, estabelecida em dispositivo específico;
2. “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas;
b) quando a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter”, deve ser aplicada a MVA prevista para as operações internas, estabelecida
em dispositivo específico; e
c) em todas as transferências internas subsequentes às operações interestaduais em que não tenha sido aplicado o regime de
substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser utilizada a MVA ajustada,
considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição
da mercadoria;

II - o prazo ali estabelecido aplica-se inclusive na hipótese em que a legislação específica fixe prazo distinto daquele previsto
na alínea “d” do mencionado inciso I; e
III - na hipótese de corresponder a valor superior àquele devido no período fiscal correspondente, a diferença encontrada
deve ser compensada no período ou períodos fiscais subsequentes, mediante lançamento de estorno de débito do imposto relativo
à substituição tributária pelas saídas para este Estado, indicando-se o dispositivo deste Decreto nas descrições complementares do
mencionado lançamento.
§ 2º Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput:
I - deve ser emitida uma GNRE distinta para cada NF-e, informando-se a respectiva chave de acesso; e
II - o comprovante de recolhimento da GNRE correspondente deve acompanhar o transporte da mercadoria.

II - a relação de interdependência entre as empresas remetente e adquirente da mercadoria sujeita à substituição tributária,
prevista no inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, fica caracterizada quando atendida ao menos uma das seguintes
condições, observado o disposto no parágrafo único:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta
por cento) do capital da outra;

§ 3º O prazo de recolhimento previsto no item 1 da alínea “a” do inciso I do caput somente se aplica até 31 de dezembro de
2032, e desde que o estabelecimento remetente seja:
I - industrial; ou
II - comercial, quando este for o real remetente da mercadoria.

b) uma delas tiver participação de 15% (quinze por cento) ou mais, do capital social da outra, por si, seus sócios ou
acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária
for de pessoa física;

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º, no período de 1º de janeiro de 2029 até 31 de dezembro de 2032, deve-se observar o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas
sob outra denominação;

Seção III
Do Cálculo e do Recolhimento do Complemento do Imposto

d) uma delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com
exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de
vendas;

Art. 13. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas saídas
subsequentes, para efeito do cálculo e recolhimento do complemento do imposto devido, nas situações previstas no art. 28-A da Lei nº
15.730, de 2016, deve-se observar os seguintes procedimentos:

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de uma ou de mais de uma das mercadorias da outra, ainda
quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo de mercadoria;
f) uma delas tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu
volume total de aquisições;

I - efetuar cotejo mensal de todos os itens de mercadoria cuja saída tenha ocorrido nos termos do caput, comparando-se:
a) o montante do imposto presumido, correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo
do imposto antecipado, observado o disposto no § 1º; e

g) uma delas vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, mercadoria que tenha fabricado ou
importado; ou

b) o montante do imposto efetivo, correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre a
base de cálculo estabelecida para a saída destinada a consumidor final deste Estado ou para a saída destinada a outra UF, conforme o
caso; e

h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes que exerçam a
mesma atividade econômica; e

II - na hipótese do inciso I, quando o montante do imposto efetivo for superior ao montante do imposto presumido, a diferença
deve ser recolhida sob código de receita específico, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

III - quando não for estabelecido percentual específico, a MVA deve corresponder a 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve ser observado o seguinte:
I - para a apuração dos percentuais de que tratam as alíneas “d” e “f”:

§ 1º O valor da base de cálculo do imposto antecipado, a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput, deve ser obtido no
documento fiscal de aquisição da mercadoria, observado o disposto no § 4º do art. 28-A da Lei nº 15.730, de 2016, sempre que não tenha
sido recolhido pelo próprio adquirente.
§ 2º O complemento do imposto a recolher, nos termos do inciso II do caput, deve ser registrado:

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